TRF1 - 1006361-83.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/08/2022 13:48
Juntada de Informação
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23/07/2022 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2022 23:59.
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23/06/2022 18:24
Juntada de Certidão
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23/06/2022 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/03/2022 23:59.
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23/02/2022 12:22
Juntada de recurso inominado
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17/02/2022 01:06
Publicado Sentença Tipo A em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 18:53
Juntada de Certidão
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006361-83.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANILVA BICUDO DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 193.527.860-3 — DER: 25/11/2020 — id. 730973490).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifico que a parte autora apresenta como início de prova material: documentos pessoais da filha da autora (id. 730764061 - Pág. 1); documentos pessoais da mãe da autora (id. 730764071 - Pág. 1); comprovante de endereço (id. 730764085 - Pág. 1); documento previdenciário da mãe da autora (id. 730968958); CCIR (id. 730968971); dados do imóvel (id. 730968976); petição inicial de ação de usucapião ajuizada pela mãe da autora (id. 730968995); certidão de propriedade rural usucapida pela mãe da autora (id. 730973447); sentença julgando procedente o pedido da mãe da autora (id. 730973469); memorial descritivo (id. 730973481); e notas fiscais em nome da autora de 2021 (id. 897939053).
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 57 anos de idadee; 3 filhos; que ela e a mãe sempre residiram na Fazenda Capitinga; que a sua mãe sempre morou na terra por ela usucapida (atual chácara Capitinta); que sempre morou com a filha e com a mãe; que, antes da aquisição por usucapião, ela e sua mãe laboravam para o antigo proprietário rural; que cria cerca de vinte galinhas e um porco; que planta mandioca, milho, cana, banana e que vende a farinha da mandioca; sendo os demais plantios para a própria despesa da família; que trabalhou com registro em CTPS e recebeu seguro-desemprego.
A testemunha afirma que conhece a autora há mais de trinta anos; que é vizinha do imóvel rural da mãe da autora, a cerca de 1 km de distância; que a autora sempre residiu na Chácara Capitinga, de propriedade da mãe da autora; que a autora labora na chácara; que na propriedade rural existem duas casas: em uma mora a mãe da autora e na outra mora a autora e sua filha; que a autora planta mandioca e amendoim; que não há peões ou ajudantes na chácara da mãe da autora; que a distância entre a chácara e a zona urbana é de cerca de 20 km; que a autora transporta a farinha de mandioca através de carona e usando ônibus escolar rural.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Existe prova material da atividade rural em nome da mãe da autora (Sra.
Maria Nercilia bicudo da Rocha).
A autora exerceu atividade urbana de 2006 a 2007 e 2001 a 2012, conforme dossiê acostado aos autos.
A hipótese em julgamento se enquadra no que dispõe o § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91: “Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.” (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Observa-se pelo novo dispositivo, introduzido no art. 48, que é possível computar o período de tempo de trabalho urbano com o rural, para fins do benefício pleiteado, desde que a mulher tenha 60 anos e o homem 65 anos de idade.
Depreende-se do citado dispositivo que o redutor de cinco anos somente é assegurado ao trabalhador rural que exerce atividade rural exclusivamente.
Desse modo, a autora fará jus ao benefício quando completar 60 anos de idade, mesclando tempo rural/urbano/rural desde que permanece na condição de trabalhador rural.
Na data do requerimento o autor tinha 55 anos e, nesta data, 57 anos, não tendo ainda atingido a idade mínima nos termos do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91.
Enfim, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem prejuízo de requerer o benefício quando completar 60 anos, desde que mantenha a condição de trabalhador rural.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 15 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/02/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 18:02
Juntada de Certidão
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15/02/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 18:01
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2022 16:39
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/02/2022 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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15/02/2022 16:39
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2022 16:38
Juntada de Ata de audiência
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15/02/2022 09:11
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 18:50
Juntada de impugnação
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26/11/2021 12:11
Decorrido prazo de ANILVA BICUDO DA ROCHA em 25/11/2021 23:59.
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23/11/2021 11:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/02/2022 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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18/11/2021 20:24
Juntada de contestação
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18/11/2021 01:41
Publicado Despacho em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006361-83.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANILVA BICUDO DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência (DE FORMA PRESENCIAL) de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/02/2022, às 15:40h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 16 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2021 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 18:41
Juntada de Certidão
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16/11/2021 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 10:11
Conclusos para despacho
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04/11/2021 20:29
Juntada de manifestação
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15/10/2021 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 11:43
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2021 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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15/09/2021 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
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14/09/2021 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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