TRF1 - 1005186-54.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 15:18
Juntada de manifestação
-
20/05/2022 17:06
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 17:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
12/05/2022 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 11/05/2022 23:59.
-
23/04/2022 16:01
Decorrido prazo de GERENTE DO INSS DE ANÁPOLIS-GO em 22/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:42
Decorrido prazo de ESTHER YASMYM BATISTA DE OLIVEIRA em 20/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 02:41
Publicado Sentença Tipo A em 25/03/2022.
-
25/03/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005186-54.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
Y.
B.
D.
O.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DUTRA DE LIMA - GO50310 POLO PASSIVO:GERENTE DO INSS DE ANÁPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ESTHER YASYM BATISTA DE OLIVEIRA, menor impúbere, representada por sua genitora OZANILDA FARIA DE OLIVEIRA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS objetivando: “(...) b) a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida; (...) d) a procedência do pedido, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigacao de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício nº 705.352.634-9 no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; (...).” A parte impetrante alega, em síntese, que: - realizou o protocolo administrativo de seu benefício de Assistência à Pessoa com Deficiência, possuindo o Número de Benefício nº 705.352.634-9 em 13/03/2019, perante a Gerência Executiva do INSS sediada em Anápolis – GO; - o requerimento foi apresentado com todos os documentos necessários para análise do benefício, no entanto fora solicitado a atualização do CADÚNICO, mais de uma vez, e ainda solicitou declaração de renda do grupo familiar sendo assim cumprido pela impetrante no dia 05/05/2020, após isso foi agendada perícia para o mês 07/2020, contudo foi desmarcada e até então, nunca mais foi dado andamento no processo; - a Autarquia deixou de proferir qualquer decisão no prazo traçado pela lei, o que se depreende desde o requerimento realizado no dia 13/03/2019 até o cumprimento da exigência cumprida no dia 05/05/2020, onde se mostra inexistir ato decisório, bem como do comprovante de requerimento, ambos anexos a estes autos.
Decisão id 819217072 deferindo o pedido liminar.
Parecer MPF (id 827102566) Ingresso do INSS no feito (id 886492558) Em suas informações, a autoridade coatora informou que procedeu à análise do requerimento administrativo, estando pendente a parte interessada comparecer nas datas marcadas para realização das avaliações social e médico-pericial para que o feito administrativo seja finalizado (id 907429051) Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: Neste contexto, a parte impetrante requereu o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência em 13/03/2019.
Todos os documentos requeridos pelo INSS durante esse tempo foram apresentados, conforme constam dos autos.
Não é razoável que passados 2 (dois) anos e 7 (sete) meses o benefício não tenha sido apreciado.
Ressalto, ainda, que a Pandemia do Coronavírus não é argumento que justifique o atraso, pois o pedido foi feito 1 (um) ano antes da chegada do vírus ao Brasil.
A situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal.
Além disso, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n. 45/2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para tornar definitiva a decisão id 819217072 que DETERMINOU à autoridade impetrada que, no prazo de 90 (noventa) dias, faça a análise e conclua o processo administrativo (NB n. 705.352.634-9).
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 23 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/03/2022 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 15:13
Concedida a Segurança a E. Y. B. D. O. - CPF: *90.***.*72-50 (IMPETRANTE)
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16/03/2022 17:54
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 20:05
Juntada de Informações prestadas
-
15/01/2022 18:04
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 09:42
Juntada de manifestação
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04/12/2021 01:14
Decorrido prazo de GERENTE DO INSS DE ANÁPOLIS-GO em 03/12/2021 23:59.
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23/11/2021 10:34
Juntada de parecer
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19/11/2021 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2021 16:23
Juntada de diligência
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19/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2021 11:53
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005186-54.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
Y.
B.
D.
O.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DUTRA DE LIMA - GO50310 POLO PASSIVO:GERENTE DO INSS DE ANÁPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ESTHER YASYM BATISTA DE OLIVEIRA, menor impúbere, representada por sua genitora OZANILDA FARIA DE OLIVEIRA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS objetivando: “(...) b) a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida; (...) d) a procedência do pedido, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigacao de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício nº 705.352.634-9 no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; (...).” A parte impetrante alega, em síntese, que: - realizou o protocolo administrativo de seu benefício de Assistência à Pessoa com Deficiência, possuindo o Número de Benefício nº 705.352.634-9 em 13/03/2019, perante a Gerência Executiva do INSS sediada em Anápolis – GO; - o requerimento foi apresentado com todos os documentos necessários para análise do benefício, no entanto fora solicitado a atualização do CADÚNICO, mais de uma vez, e ainda solicitou declaração de renda do grupo familiar sendo assim cumprido pela impetrante no dia 05/05/2020, após isso foi agendada perícia para o mês 07/2020, contudo foi desmarcada e até então, nunca mais foi dado andamento no processo; - a Autarquia deixou de proferir qualquer decisão no prazo traçado pela lei, o que se depreende desde o requerimento realizado no dia 13/03/2019 até o cumprimento da exigência cumprida no dia 05/05/2020, onde se mostra inexistir ato decisório, bem como do comprovante de requerimento, ambos anexos a estes autos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, vislumbra-se a presença de ambos.
Neste contexto, a parte impetrante requereu o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência em 13/03/2019.
Todos os documentos requeridos pelo INSS durante esse tempo foram apresentados, conforme constam dos autos.
Não é razoável que passados 2 (dois) anos e 7 (sete) meses o benefício não tenha sido apreciado.
Ressalto, ainda, que a Pandemia do Coronavírus não é argumento que justifique o atraso, pois o pedido foi feito 1 (um) ano antes da chegada do vírus ao Brasil.
A situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal.
Além disso, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n. 45/2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 90 (noventa) dias, faça a análise e conclua o processo administrativo (NB n. 705.352.634-9), sob pena de fixação de multa diária.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações, no prazo legal.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2021 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 18:30
Juntada de Certidão
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17/11/2021 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2021 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2021 18:30
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2021 17:01
Conclusos para decisão
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01/09/2021 01:30
Decorrido prazo de ESTHER YASMYM BATISTA DE OLIVEIRA em 31/08/2021 23:59.
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30/07/2021 10:19
Juntada de manifestação
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30/07/2021 09:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 16:40
Conclusos para despacho
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29/07/2021 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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29/07/2021 07:18
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2021 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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