TRF1 - 1000973-86.2017.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 15:08
Conclusos para decisão
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28/06/2023 00:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 17:25
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2023 00:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 02:26
Decorrido prazo de PARANAPANEMA S/A em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:48
Decorrido prazo de CARLOS AMERICO FERRAZ E CASTRO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:27
Decorrido prazo de EDILSON CARLOS DE CARVALHO MACHADO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:27
Decorrido prazo de JOARI SOCIEDADE DE MINERACAO JOARI LTDA - ME em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:27
Decorrido prazo de MINERACAO TANAGRA LTDA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:27
Decorrido prazo de MINERACAO VALE DO ARAGUARI LTDA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:27
Decorrido prazo de ITATINGA MINERACAO MARMORES E GRANITOS LTDA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:26
Decorrido prazo de JATAPU MINERACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 23/05/2023 23:59.
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06/05/2023 11:05
Juntada de manifestação
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04/05/2023 16:07
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2023 02:53
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000973-86.2017.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO GONCALVES AYRES - RJ201884 e ANA PAULA DE CARVALHO OLIVEIRA - RJ180031 D E S P A C H O Em decisão de ID. 1163813786 foi determinada a “intimação da pessoa jurídica PARANAPANEMA S.A para que corrija a petição de ID 840366567 e junte o contrato em que consta a cessão de direitos minerários pela JATAPU MINERAÇÃO, bem como eventual requerimento pela mudança de titularidade dos procedimentos mineratórios junto à ANM”.
Reiterada a providência (ID. *37.***.*41-57), a pessoa jurídica foi novamente intimada, registrou ciência em 30.12.22, e mais uma vez silenciou.
Sendo assim, considerando o pedido de diligências de ID. 895377551, autorizado em ID. 1163813786 e reiterado em ID. 1379141257, INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para a competente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela Agência Nacional de Mineração - ANM, na petição de ID. 1587529370 - Pág. 1, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, deverá a parte supracitada oferecer manifestação nestes autos, nos termos da decisão de Id 1379141257.
Intimem-se, inclusive o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, oportunamente, tendo em vista o requerimento formulado em ID. 1383587265.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
28/04/2023 12:04
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2023 12:04
Juntada de Certidão
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28/04/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2023 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 10:25
Conclusos para decisão
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20/04/2023 18:09
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2023 05:46
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2023 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 11:03
Conclusos para despacho
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07/03/2023 16:59
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2022 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 11:51
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 10:19
Conclusos para despacho
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17/12/2022 02:11
Decorrido prazo de PARANAPANEMA S/A em 16/12/2022 23:59.
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05/12/2022 10:57
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
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08/11/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 17:52
Juntada de manifestação
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01/11/2022 19:47
Processo devolvido à Secretaria
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01/11/2022 19:47
Juntada de Certidão
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01/11/2022 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2022 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2022 16:50
Conclusos para decisão
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02/08/2022 01:57
Decorrido prazo de PARANAPANEMA S/A em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 02:29
Decorrido prazo de CARLOS AMERICO FERRAZ E CASTRO em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:29
Decorrido prazo de JOARI SOCIEDADE DE MINERACAO JOARI LTDA - ME em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:29
Decorrido prazo de MINERACAO TANAGRA LTDA em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 13:50
Juntada de manifestação
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19/07/2022 04:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:39
Decorrido prazo de JATAPU MINERACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:39
Decorrido prazo de MINERACAO VALE DO ARAGUARI LTDA em 18/07/2022 23:59.
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30/06/2022 22:15
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 17:45
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 10:03
Juntada de Certidão
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27/06/2022 00:52
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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25/06/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000973-86.2017.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654, JOAO VITOR EMRICH ROSSI RIBEIRO - GO33663, LEONARDO VITOR DE PAIVA FREIRE - SP407098, MARIA MAGALHAES DE BUSTAMANTE - RJ120199, IGOR CUNHA ARANTES CASTRO - SP343522, ALESSANDRO GONCALVES AYRES - RJ201884 e ANA PAULA DE CARVALHO OLIVEIRA - RJ180031 D E C I S Ã O Trata-se de ação civil pública proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de UNIÃO, AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM), JATAPU MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ 44.***.***/0001-69), ITATINGA MINERAÇÃO MÁRMORES E GRANITOS LTDA (CNPJ: 03.***.***/0001-96), JOARI SOCIEDADE DE MINERAÇÃO JOARI LTDA – ME (CNPJ 42.***.***/0001-05), MINERAÇÃO VALE DO ARAGUARI LTDA. (antiga Braz Ferros Mineração Ltda – EPP) (CNPJ 04.***.***/0001-23), CARLOS AMÉRICO FERRAZ E CASTRO (CPF *57.***.*66-91) e MINERAÇÃO TANAGRA LTDA (CNPJ 42.***.***/0001-48), com o fim de anular os Processos Minerários nº 851.352/1982, 851.364/1982, 851.383/1982, 851.753/1982, 858.093/2004, 858.094/2004, 858.113/2007, 858.213/2008, 858.215/2008, 858.216/2008, 858.243/1995, para “impedir o licenciamento minerário em área e zona de amortecimento do Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque e respectiva zona de amortecimento (Floresta Estadual do Amapá)”.
Noticia o autor que foi instaurado o Inquérito Civil Público nº 1.12.000.00040/2013-16, tendo em vista “a existência de 99 (noventa e nove) requerimentos de pesquisa, 06 (seis) autorizações de pesquisa e 01 (uma) concessão de lavra encravados, total ou parcialmente, na área daquela unidade de conservação”.
Afirma que: a) “[c]onforme preliminarmente apurado, o então Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, hoje Agência Nacional de Mineração – ANM, reconheceu a existência de 06 (seis) autorizações de pesquisa, 02 (duas) disponibilidades e 83 (oitenta e três) requerimentos de pesquisa incidentes, total ou parcialmente, na área abrangida pelo Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque (Ofício nº 096/2013-GABINETE/SR/DNPM/AP, de 13 de maio de 2013), tendo sido expedida a Recomendação nº 25/2013, MPF/AP”; b) “[d]o total de processos existentes, o DNPM justificou a manutenção de seis processos (803.611/1978, 858.093/2004, 858.113/2007, 858.213/2008, 858.215/2008, 858.216/2008) ao argumento de que a área de pesquisa e lavra está na zona de amortecimento do PARNA Tumucumaque e, portanto, sem infringência da lei” e “[o]s outros seis estão com diferentes justificativas do DNPM: um foi dito que seria anulado (851.352/1982), outro há indicação de que seria redimensionado (851.383/1982), outros três sem resposta categórica sobre o procedimento a ser adotado (851.364/1982, 851.753/1982, 858.094/2004).
O último consta como inativo (858.243/1995), mas não cancelado em definitivo”.
Aduz o autor que “não há no presente caso motivo que justifique a manutenção dos processos minerários e, eventualmente, a concessão de direito de lavra e exploração minerária em áreas que incidem sobre o PARNA Tumucumaque ou sobre sua zona de amortecimento (hoje também transformada em unidade de conservação, Floresta Estadual do Amapá), haja vista o sistema normativo de proteção ambiental”.
Alega a proibição constitucional de proteção ambiental insuficiente, a prevenção e a precaução.
Alega que a manutenção dos Processos Minerários nº 851.352/1982, 851.364/1982, 851.383/1982, 851.753/1982, 858.093/2004, 858.094/2004, 858.113/2007, 858.213/2008, 858.215/2008, 858.216/2008, 858.243/1995, “ao permitir a instalação de empreendimentos minerários que notoriamente causam grandes impactos ambientais e destoam dos objetivos preconizados no plano de manejo do PARNA Tumucumaque”.
A inicial veio instruída com o Inquérito Civil Público nº 1.12.000.00040/2013-16.
Requereu: “3.1 em sede de tutela provisória de evidência: 3.1.1 concessão de tutela em caráter antecedente para suspender os efeitos dos Processos Minerários nº 851.352/1982, 851.364/1982, 851.383/1982, 851.753/1982, 858.093/2004, 858.094/2004, 858.113/2007, 858.213/2008, 858.215/2008, 858.216/2008, 858.243/1995, sustando imediatamente a tramitação e eventual licenciamento, concessão de lavra, pesquisa e extração minerária nas respectivas áreas incidentes sobre o Estado do Amapá; [...] 3.3 ao final, a procedência do pedido para confirmar o item 3.1.1 e anular os Processos Minerários nº 851.352/1982, 851.364/1982, 851.383/1982, 851.753/1982, 858.093/2004, 858.094/2004, 858.113/2007, 858.213/2008, 858.215/2008, 858.216/2008, 858.243/1995, de modo impedir o licenciamento minerário em área do Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque e zona de amortecimento dessa unidade de conservação (Floresta Estadual do Amapá), para manter a integridade das unidades de conservação federal e estadual, do patrimônio ambiental da região e o modo de vida da população tradicional lá existente” O pedido de tutela de evidência foi indeferido.
Determinou-se a citação dos réus – Id. 3789405.
Foram citados: a União (Id. 4271413 - Pág. 1), AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (Id. 4271416 - Pág. 1), JATAPU MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (Carta Precatória n. 30/2018, Id. 9329976 - Pág. 1 e 16724486 - Pág. 9), MINERAÇÃO VALE DO ARAGUARI LTDA. (antiga Braz Ferros Mineração Ltda – EPP) (Id.
Num. 5181839 - Pág. 1); CARLOS AMÉRICO FERRAZ E CASTRO (Carta Precatória n. 33/2018, Id. 9329982 - Pág. 1 e 20209481 - Pág. 24) e MINERAÇÃO TANAGRA LTDA (Carta Precatória n. 34/2018, Id. 9329983 - Pág. 1 e 27945447 - Pág. 2).
Não foram localizados: ITATINGA MINERAÇÃO MÁRMORES E GRANITOS LTDA (Carta Precatória n. 31/2018, Id. 9329979 - Pág. 1 e 19721948 - Pág. 2; Carta Precatória n. 31/2019, Id. 77641553 - Pág. 10) e JOARI SOCIEDADE DE MINERAÇÃO JOARI LTDA – ME (Carta Precatória n. 32/2018, Id. 9329988 - Pág. 1 e 16724488 - Pág. 9; Carta Precatória n. 52/2018, Id. 23519988 e Id. 30704946 - Pág. 24; Carta Precatória n. 17/2020, Id. 496949226 - Pág. 31).
A Agência Nacional de Mineração (ANM), dando-se por citada, apresentou contestação (Id. 4766190).
Respondeu que “não cometeu qualquer ilegalidade no que diz respeito aos objetos dos Processos Minerários nº 851.352/1982, 851.364/1982, 851.383/1982, 851.753/1982, 858.093/2004, 858.094/2004, 858.113/2007, 858.213/2008, 858.215/2008, 858.216/2008, 858.243/1995, uma vez que inexiste qualquer legislação restringindo a contestante a recepcionar requerimentos pleiteando direitos minerários incidentes sobre unidades de conservação, pelo simples fato de que é livre o direito de pleitear aos Poderes da República”; que “A autarquia negará anuência aos pedidos de títulos minerais quando "o interesse público assim o exigir"; que “de todos os processos arrolados pela parte autora apenas parte das áreas dos processos de nºs 851352/1982, 851383/1982 e 851753/1982 é que se sobrepõem com a área do Parque Nacional Montanhas do Tumumaque, inclusive referidos processos e alvarás de pesquisa foram autuados e concedidos antes da criação do Parque (Alvará nº 6563, de 28 de setembro de 1984 e Alvara 824 de 29 de janeiro de 1986)”; que “de todos os processos arrolados pela parte autora apenas parte das áreas dos processos de nºs 851352/1982, 851383/1982 e 851753/1982 é que se sobrepõem com a área do Parque Nacional Montanhas do Tumumaque, inclusive referidos processos e alvarás de pesquisa foram autuados e concedidos antes da criação do Parque (Alvará nº 6563, de 28 de setembro de 1984 e Alvara 824 de 29 de janeiro de 1986)”; que “No que diz respeito aos processos administrativos minerários autuados após a criação do Parque (Decreto de 22 de agosto e 2002) – a autarquia não concedeu aos seus titulares quaisquer títulos (Alvará de Pesquisa ou Lavra), bem como referidos processos se encontram fora da Unidade de Conservação, de modo que inexistem quaisquer impedimentos de ordem legal que possa obstar o regular andamento desses processos, até que haja manifestação definitiva da Administração pelo deferimento ou indeferimento do pedido”; que “a concessão de eventuais títulos minerários aos titulares dos processos administrativo não implica pronta autorização para os beneficiários adentrarem na Unidade de Conservação, isto porque quaisquer atividades poluidora ou degradadora do meio ambiente a ser realizada dentro ou no entorno de Unidade Conservação depende de previa autorização da Administração da Unidade (art. 17 da Lei nº 7.805/1989), bem como deve ser antecedido de prévio licenciamento ambiental, em processo sob competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA”, nos termos do art. 17 da Lei 7.805/1989; que “a pretensão autoral afronta os cânones constitucionais da Separação dos Poderes”; que “tendo a legislação de regência concedido ao Ministro de Estado das Minas e Energia, a prerrogativa de analisar segundo sua discricionariedade os pedidos dos interessados dos processos administrativos minerários nominados na petição inicial, resta claro a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário sobre questões eminentemente técnicas, privativas do mérito administrativos”, exceto quando veiculem ilegalidade.
Ante o exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Determinou-se a citação em novo endereço e a substituição do Departamento Nacional de Produção Mineral pela Agência Nacional de Mineração – Id. 4892592 - Pág. 1.
Retificação de autuação cumprida – Id. 4961110.
A União apresentou contestação – Id. 5058363 - Pág. 1.
Sustentou ser parte ilegítima, citando a jurisprudência dos Tribunais.
De acordo com a parte, “a Agência Nacional de Mineração – ANM é autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, distinta da União, e representação judicial autônoma, a cargo de sua Procuradoria Federal Especializada, sendo, portanto, ilegítima a União em figurar no polo passivo da presente ação civil pública”.
No mérito, reiterou os argumentos da ANM no sentido de que “conforme devidamente esclarecido na contestação ofertada pela Agência Nacional de Mineração – ANM, esta não cometeu qualquer ilegalidade no âmbito dos Processos Minerários nº 851.352/1982, 851.364/1982, 851.383/1982, 851.753/1982, 858.093/2004, 858.094/2004, 858.113/2007, 858.213/2008, 858.215/2008, 858.216/2008 e 858.243/1995, “uma vez que inexiste qualquer legislação restringindo a contestante a recepcionar requerimentos pleiteando direitos minerários incidentes sobre unidades de conservação, pelo simples fato de que é livre o direito de pleitear aos Poderes da República, em verdade é tão livre e “sagrado” em nosso atual Estado de Direito que foi erguido ao status de cláusula pétrea, ínsita no art. 5º da CF/88”.
Ao final, requereu: a) a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do que preceitua o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO. b) no mérito, que sejam julgados improcedentes todos os pleitos contidos na peça vestibular da ação.
Pugnou pela produção de provas por todos os meios, especialmente a juntada de documentos.
Certificou-se o decurso do prazo para a ré Mineração Vale do Araguari Ltda. apresentar defesa – Id. 6152977 - Pág. 1.
O Ministério Público Federal indicou novo endereço para citação do réu JOARI SOCIEDADE DE MINERAÇÃO JOARI LTDA.– Id. 22215959 - Pág. 1.
Juntou-se petição subscrita por EDILSON CARLOS DE CARVALHO MACHADO, por meio do qual informa que “foi funcionário da Paranapanela S.
A., hoje estabelecida na rua Felipe Camarão, 500, Santo André – SP, onde desempenhou funções na área contábil”; que seu contrato se encerrou há quinze anos; que, atendendo a solicitação dos superiores, concordou com “figurar como representante perante a Secretaria da Receita Federal de várias empresas controladas, na ocasião, pela Paranapanela S.A., dentre elas a JATAPU MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.”; que “Naquele período o Peticionário colaborou na implementação de uma decisão tomada pelos Administradores da Paranapanema para, num processo de simplificação, extinguir ou incorporar inúmeras sociedades controladas, consolidando suas atividades e ativos num número menor de empresas.
Segundo a melhor lembrança do Peticionário, a JATAUPU MINERAÇAO INDÚSTRIA E COMÉRCIO encerrou suas atividades neste processo, não sabendo hoje o Peticionário se por extinção ou incorporação.
De longa data, o Peticionário não tem mais acesso às informações da Paranapanema, não podendo confirmar essa informação específica”; que “não tem qualquer responsabilidade de natureza pessoal originada dessa indicação como representante, pois não teve absolutamente nenhuma participação nos atos que originaram a presente ação nem foi, de forma alguma, administrador daquela empresa” – Id. 22196489.
Determinou-se a citação em novo endereço – Id. 22224454 - Pág. 1.
CARLOS AMÉRICO FERRAZ E CASTRO, por meio de advogado, juntou petição informando que, “ressalvado seu direito de contestar a ação oportunamente, conforme artigo 231, §1°, do Código de Processo Civil, o Requerente solicita a extinção da ação, sem resolução do mérito, em relação a si, por ausência de interesse de agir e falta de objeto, nos termos do art. 486, IV e VI, do Código de Processo Civil”.
Para tanto, argumenta que “Não há direitos minerários concedidos em favor do requerente no âmbito dos procedimentos administrativos n. 858.213/2008 e 858.215/2008 [...] também não tem interesse em prosseguir com os referidos requerimentos” (Id. 23664995).
Tendo em vista a não localização das empresas ITATINGA MINERAÇÃO MÁRMORES E GRANITOS LTDA e JOARI SOCIEDADE DE MINERAÇÃO JOARI LTDA – ME, o Ministério Público Federal requereu a citação no endereço dos sócio-administradores – Id. 36015470 - Pág. 1.
A ré MINERAÇÃO TANAGRA LTDA., por meio de advogado constituído, juntou contestação (Id. 37466588).
Argumentou que “No que tange à pretensão da parte autora em relação à Mineração Tanagra Ltda., importa reforçar que após a protocolização do requerimento de pesquisa, autuado sob o Processo Minerário nº. 858.243/1995, a Agência Nacional de Mineração - ANM decidiu, em 15 de janeiro de 2016, pelo indeferimento de plano do referido processo minerário, conforme consta do Cadastro Mineiro juntado pelo Ministério Público Federal às fls. 126/127”; “Assim, uma vez que a Ação em questão tem por objeto a anulação dos processos minerários listados pelo Ministério Público Federal, e que o mesmo apresentou o documento que comprova que não há qualquer direito minerário outorgado à Mineração Tanagra Ltda., fica evidente a falta de interesse processual, motivo pelo qual pugna-se pela extinção da ação, em relação à Mineração Tanagra Ltda., sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil”.
Requereu, ainda, que “todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome de Rafael Bertachini M.
Jacinto OAB/SP nº. 235.654 e João Vitor Emrich Rossi Ribeiro – OAB/GO 33.663, sob pena de nulidade”.
Juntou documentos.
Determinou-se a manifestação do MPF com relação aos endereços das diligências de citação antes requeridos, em especial quanto ao representante da empresa Itatinga Mineração Mármores e Granitos Ltda., residente em Genebra (Suíça) – Id. 43886946 - Pág. 1.
Em manifestação de Id. 51929501 - Pág. 1, a parte autora requereu a renovação “das diligências para a citação de ITATINGA MINERAÇÃO MÁRMORES E GRANITOS LTDA. no endereço Avenida Ataulfo de Paiva, nº 302, bairro Leblon, CEP 22.440-032, Rio de Janeiro/RJ e, subsidiariamente, a expedição de carta rogatória para a citação da ré no endereço Rue Michel-Chauvet 7, 1208, CEP 70.000- 000, Genebra-Suíça”, assim como a citação por edital da ré JOARI SOCIEDADE DE MINERAÇÃO LTDA.
O pedido foi parcialmente deferido, determinando-se a citação de ITATINGA MINERAÇÃO MÁRMORES E GRANITOS LTDA. no endereço Avenida Ataulfo de Paiva, nº 302, bairro Leblon, CEP 22.440-032, Rio de Janeiro/RJ – Id. 59946091 - Pág. 1.
A Carta Precatória n. 31/2019 foi cumprida, mas sem êxito – Id. 77641553 - Pág. 10.
Realizou-se o cadastro de por EDILSON CARLOS DE CARVALHO MACHADO, na qualidade de terceiro interessado (ID 496949235).
O Autor requereu novas diligências citatórias direcionadas às empresas ITATINGA MINERAÇÃO MÁRMORES E GRANITOS LTDA. e JOARI SOCIEDADE DE MINERAÇÃO LTDA. – Id. 92125353 - Pág. 2.
O pedido foi acolhido – Id. 126985356 - Pág. 1.
Manifestação do MPF em ID. 227266355 - Pág. 2, reiterando pedido de diligências, inclusive a expedição de carta rogatória.
Apesar de não localizada no ato citatório (Id. 496949226 - Pág. 31), a empresa ré JOARI SOCIEDADE DE MINERAÇÃO LTDA. apresentou contestação, por meio da qual “informa que os referidos processos administrativos não foram concluídos e os alvarás de pesquisas não foram concedidos.
Informa também que não tem interesse em realizar pesquisas na área, razão pela qual não se opõe pela extinção dos referidos procedimentos administrativos”.
Por fim, requereu que “sejam todas as intimações e/ou publicações (inclusive as eletrônicas) à JOARI dirigidas exclusivamente a sua Patrona ANA PAULA OLIVEIRA, inscrito na OAB/RJ sob o n° 180.031, com Escritório à Rua Bambina 15, 302, Cidade e Estado do Rio de Janeiro” (Id. 400881851).
Juntou documentos, entre eles procuração judicial.
A empresa ITATINGA MINERAÇÃO MÁRMORES E GRANITOS LTDA. não foi localizada – Id. 496949050 - Pág. 31.
Em resposta ao despacho de Id. 516929392 - Pág. 1, o MPF apresentou réplica às contestações e requereu a realização das seguintes diligências: a) Preliminarmente, a intimação da Agência Nacional de Mineração no Amapá para que indique o atual estado de tramitação dos processos administrativos de nº 851.352/1982, 851.364/1982, 851.383/1982, 851.753/1982, 858.093/2004, 858.094/2004, 858.113/2007, 858.213/2008, 858.215/2008, 858.216/2008, 858.243/1995; b) Após a manifestação da ANM, o desmembramento do feito em relação à ré ITATINGA MINERAÇÃO MÁRMORES E GRANITOS LTDA. para citação por carta rogatória no endereço Rue Michel-Chauvet 7, nº1208, CEP 70.000-000, Genebra-Suíça na pessoa de seu sócio-administrador, ANTÔNIO DIAS LEITE NETO e; c) a intimação da PARANAPANEMA S.A (CNPJ nº 60.***.***/0001-26), para que indique os reais administradores – pessoas jurídicas ou físicas – da JATAPU MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e empresas sucessoras, caso existentes, no interesse dos procedimentos minerários nº 851.352/1982, 851.364/1982, 851.383/1982, em trâmite na ANM/AP (Id. 528836871).
Pedidos parcialmente deferidos (itens a e c), conforme despacho de Id. 533073496 - Pág. 1.
A ANM juntou informações a respeito do estado de tramitação dos processos administrativos de nº 851.352/1982, 851.364/1982, 851.383/1982, 851.753/1982, 858.093/2004, 858.094/2004, 858.113/2007, 858.213/2008, 858.215/2008, 858.216/2008, 858.243/1995 (Id. 654616488 - Pág. 2 e seguintes).
Após ciência, o MPF apresentou manifestação por meio da qual requereu: a) a extinção do processo sem resolução de mérito em relação aos réus ITATINGA MINERAÇÃO MÁRMORES e GRANITOS LTDA. e CARLOS AMÉRICO FERRAZ E CASTRO por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, em razão do estado dos procedimentos administrativos de seu interesse; b ) a redução objetiva da demanda em relação à ré JATAPU MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., persistindo os fatos narrados na inicial somente em relação ao procedimento nº 851.364/1982; c) a nova intimação PARANAPANEMA S.A (CNPJ nº 60.398.369/0001- 26), para que indique os reais administradores – pessoas jurídicas ou físicas – da JATAPU MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e empresas sucessoras, caso existentes, no interesse do procedimento minerário nº 851.364/1982, em trâmite na ANM/AP, com base na argumentação expendida em ID 528836871; d) o prosseguimento regular do feito em relação aos demais réus.
Informou o desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado (Id. 689314969).
Decisão saneadora em ID. 772452460, em que extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação a ré ITATINGA MINERAÇÃO MÁRMORES E GRANITOS LTDA.
A terceira interessada PARANAPANEMA S/A apresentou petição em ID. 840366567 informando sobre a possível cessão de direitos inerentes aos processos minerários n. 851.352/1982, 851.365/1982 e 851.383/1982, assim como o não interesse pelo prosseguimento, razão pela qual não se opõe à extinção perante a ANM – ID. 840366567.
Juntou documentos.
O Autor apresentou manifestações em ID. 853850067 e 895377551, solicitando providências e a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação aos réus CARLOS AMÉRICO FERRAZ E CASTRO e MINERAÇÃO TANAGRA LTDA.
A ANM juntou documentos em ID. 955849169 e seguintes.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Do pedido de extinção do processo por falta de interesse de agir O Ministério Público Federal, reconhecendo a ausência de interesse de agir em relação aos réus CARLOS AMÉRICO FERRAZ E CASTRO e MINERAÇÃO TANAGRA LTDA. requereu, em manifestação de ID. 853850067, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Nesses termos, e considerando a vasta produção documental, ACOLHO o pedido ministerial e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, em relação aos requeridos CARLOS AMÉRICO FERRAZ E CASTRO e MINERAÇÃO TANAGRA LTDA. por falta de interesse de agir em relação aos processos mineratórios n. 858.215/2020, 858.213/2008, 858.216/2008 (primeiro réu) e 858.243/1995 (segundo réu).
Não obstante a extinção parcial do processo, INCABÍVEL é, na espécie, a condenação do Autor aos ônus sucumbenciais, em face de expressa disposição legal (art. 18 da Lei 7.347/1985).
Intimem-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Do pedido de novas diligências formulado pelo Ministério Público Federal em ID. 895377551 O Ministério Público Federal requereu a realização de diligências instrutórias, considerando que a empresa PARANAPANEMA S.A não juntou “o contrato de cessão de direitos minerários da JATAPU MINERAÇÃO, mencionado na petição de ID 840366567, tampouco requerimento junto à ANM acerca da mudança de titularidade em referência”.
Além disso, argumentou que: “a manifestação supracitada demonstra interesse da PARANAPANEMA S.A em transigir no caso mediante o reconhecimento do pedido ministerial.
Não obstante, a validade de tal ato depende de dois requisitos: I) a outorga de procuração advocatícia com poderes específicos para transigir, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil[1] e; II) a assinatura digital da peça processual em que se formula o pedido específico, a fim de assegurar que o advogado peticionante corresponde àquele que possui poderes para tanto, em observância ao art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 [2] .Nessa senda, observa-se que o item I da procuração de ID 840366574 confere tais poderes aos advogados insertos nos grupos A, B e C, nos quais se incluem os signatários Leopoldo Zanchetta Pozzobon (B) e Marco Antonio Savino (C), bem como a peticionante, Isabela Olivato Magalhães (C).
Não obstante, a petição de ID 840366567 não foi assinada eletronicamente, o que evidencia a ausência de um dos requisitos necessários para a validade do pedido da PARANAPANEMA S.A.
Assim, faz-se necessária a intimação da empresa para que apresente petição formalmente adequada, nos termos dos dispositivos legais ora mencionados.
Em última análise, é imprescindível a intimação da ANM para que informe eventual formalização de desistência do procedimento nº 851.364/1982 ou, ainda, o indeferimento do pedido pela própria autarquia em período recente.
Com a resposta, será possível a análise acerca da extinção do processo sem resolução de mérito em relação à PARANAPANEMA S.A, tal qual já decidido em relação a outros requeridos” Com razão o MPF.
Assim, defiro o pedido e, em consequência, DETERMINO: i - a intimação da pessoa jurídica PARANAPANEMA S.A para que corrija a petição de ID 840366567 e junte o contrato em que consta a cessão de direitos minerários pela JATAPU MINERAÇÃO, bem como eventual requerimento pela mudança de titularidade dos procedimentos mineratórios junto à ANM, nos termos desta manifestação; ii - a intimação da ANM para que informe o estado atualizado do processo minerário nº 851.364/1982, requerido em nome de JATAPU MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ nº 44.***.***/0001-69), mas de possível interesse da pessoa jurídica PARANAPANEMA S.A.
Dos documentos juntados pela Agência Nacional de Mineração – ANM O Ministério Público Federal requereu a intimação da Agência Nacional de Mineração para que prestasse esclarecimentos com relação à alteração do nome da empresa MINERAÇÃO VALE DO ARAGUARI LTDA. para ECO MINERAIS MINING LTDA, vinculada ao processo mineratório n. 858.113/2007 e CNPJ nº 04.***.***/0001-23.
Em resposta, a citada autarquia apresentou informações/documentações referentes à alteração do nome da empresa MINERAÇÃO VALE DO ARAGUARI LTDA. para ECO MINERAIS MINING LTDA, vinculada ao processo mineratório n. 858.113/2007 e CNPJ nº 04.***.***/0001-23, conforme requerido pelo MPF (ID. 955849169 e seguintes).
Assim, INTIME-SE o MPF para ciência e manifestação, o que poderá fazer dentro do prazo de cinco em dias.
A presente ação segue em relação aos processos nº 851.364/1982, nº 858.093/2004, nº 858.094/2004, nº 858.113/2007.
Promova-se a alteração do cadastro no PJe para que seja excluída do processo a ré ITATINGA MINERAÇÃO MÁRMORES E GRANITOS LTDA. (CNPJ nº 03.***.***/0001-96), em conformidade à decisão saneadora de ID 772452460.
Cumpra-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
23/06/2022 20:11
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 20:11
Outras Decisões
-
10/06/2022 14:20
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
02/03/2022 20:45
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2022 00:43
Decorrido prazo de ANM - Agência Nacional de Mineração em 15/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 16:35
Decorrido prazo de CARLOS AMERICO FERRAZ E CASTRO em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 16:35
Decorrido prazo de MINERACAO TANAGRA LTDA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 16:35
Decorrido prazo de JATAPU MINERACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 16:35
Decorrido prazo de ITATINGA MINERACAO MARMORES E GRANITOS LTDA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 16:35
Decorrido prazo de MINERACAO VALE DO ARAGUARI LTDA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 16:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 16:35
Decorrido prazo de JOARI SOCIEDADE DE MINERACAO JOARI LTDA - ME em 24/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 15:59
Juntada de parecer
-
12/12/2021 12:21
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 21:25
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 15:49
Juntada de parecer
-
08/12/2021 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 23:07
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 08:43
Juntada de documentos diversos
-
30/11/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 17:43
Juntada de resposta
-
29/11/2021 00:37
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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27/11/2021 15:35
Decorrido prazo de PARANAPANEMA S.A. em 26/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000973-86.2017.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANM - Agência Nacional de Mineração e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654, JOAO VITOR EMRICH ROSSI RIBEIRO - GO33663, LEONARDO VITOR DE PAIVA FREIRE - SP407098, MARIA MAGALHAES DE BUSTAMANTE - RJ120199, IGOR CUNHA ARANTES CASTRO - SP343522, ALESSANDRO GONCALVES AYRES - RJ201884 e ANA PAULA DE CARVALHO OLIVEIRA - RJ180031 DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de UNIÃO, AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM), JATAPU MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ 44.***.***/0001-69), ITATINGA MINERAÇÃO MÁRMORES E GRANITOS LTDA (CNPJ: 03.***.***/0001-96), JOARI SOCIEDADE DE MINERAÇÃO JOARI LTDA – ME (CNPJ 42.***.***/0001-05), MINERAÇÃO VALE DO ARAGUARI LTDA. (antiga Braz Ferros Mineração Ltda – EPP) (CNPJ 04.***.***/0001-23), CARLOS AMÉRICO FERRAZ E CASTRO (CPF *57.***.*66-91) e MINERAÇÃO TANAGRA LTDA (CNPJ 42.***.***/0001-48), com o fim de anular os Processos Minerários nº 851.352/1982, 851.364/1982, 851.383/1982, 851.753/1982, 858.093/2004, 858.094/2004, 858.113/2007, 858.213/2008, 858.215/2008, 858.216/2008, 858.243/1995, para “impedir o licenciamento minerário em área e zona de amortecimento do Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque e respectiva zona de amortecimento (Floresta Estadual do Amapá)”.
Noticia o autor que foi instaurado o Inquérito Civil Público nº 1.12.000.00040/2013-16, tendo em vista “a existência de 99 (noventa e nove) requerimentos de pesquisa, 06 (seis) autorizações de pesquisa e 01 (uma) concessão de lavra encravados, total ou parcialmente, na área daquela unidade de conservação”.
Afirma que: a) “[c]onforme preliminarmente apurado, o então Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, hoje Agência Nacional de Mineração – ANM, reconheceu a existência de 06 (seis) autorizações de pesquisa, 02 (duas) disponibilidades e 83 (oitenta e três) requerimentos de pesquisa incidentes, total ou parcialmente, na área abrangida pelo Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque (Ofício nº 096/2013-GABINETE/SR/DNPM/AP, de 13 de maio de 2013), tendo sido expedida a Recomendação nº 25/2013, MPF/AP”; b) “[d]o total de processos existentes, o DNPM justificou a manutenção de seis processos (803.611/1978, 858.093/2004, 858.113/2007, 858.213/2008, 858.215/2008, 858.216/2008) ao argumento de que a área de pesquisa e lavra está na zona de amortecimento do PARNA Tumucumaque e, portanto, sem infringência da lei” e “[o]s outros seis estão com diferentes justificativas do DNPM: um foi dito que seria anulado (851.352/1982), outro há indicação de que seria redimensionado (851.383/1982), outros três sem resposta categórica sobre o procedimento a ser adotado (851.364/1982, 851.753/1982, 858.094/2004).
O último consta como inativo (858.243/1995), mas não cancelado em definitivo”.
Aduz o autor que “não há no presente caso motivo que justifique a manutenção dos processos minerários e, eventualmente, a concessão de direito de lavra e exploração minerária em áreas que incidem sobre o PARNA Tumucumaque ou sobre sua zona de amortecimento (hoje também transformada em unidade de conservação, Floresta Estadual do Amapá), haja vista o sistema normativo de proteção ambiental”.
Alega a proibição constitucional de proteção ambiental insuficiente, a prevenção e a precaução.
Alega que a manutenção dos Processos Minerários nº 851.352/1982, 851.364/1982, 851.383/1982, 851.753/1982, 858.093/2004, 858.094/2004, 858.113/2007, 858.213/2008, 858.215/2008, 858.216/2008, 858.243/1995, “ao permitir a instalação de empreendimentos minerários que notoriamente causam grandes impactos ambientais e destoam dos objetivos preconizados no plano de manejo do PARNA Tumucumaque”.
A inicial veio instruída com o Inquérito Civil Público nº 1.12.000.00040/2013-16.
Requereu: “3.1 em sede de tutela provisória de evidência: 3.1.1 concessão de tutela em caráter antecedente para suspender os efeitos dos Processos Minerários nº 851.352/1982, 851.364/1982, 851.383/1982, 851.753/1982, 858.093/2004, 858.094/2004, 858.113/2007, 858.213/2008, 858.215/2008, 858.216/2008, 858.243/1995, sustando imediatamente a tramitação e eventual licenciamento, concessão de lavra, pesquisa e extração minerária nas respectivas áreas incidentes sobre o Estado do Amapá; [...] 3.3 ao final, a procedência do pedido para confirmar o item 3.1.1 e anular os Processos Minerários nº 851.352/1982, 851.364/1982, 851.383/1982, 851.753/1982, 858.093/2004, 858.094/2004, 858.113/2007, 858.213/2008, 858.215/2008, 858.216/2008, 858.243/1995, de modo impedir o licenciamento minerário em área do Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque e zona de amortecimento dessa unidade de conservação (Floresta Estadual do Amapá), para manter a integridade das unidades de conservação federal e estadual, do patrimônio ambiental da região e o modo de vida da população tradicional lá existente” O pedido de tutela de evidência foi indeferido.
Determinou-se a citação dos réus – Id. 3789405.
Foram citados: a União (Id. 4271413 - Pág. 1), AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (Id. 4271416 - Pág. 1), JATAPU MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (Carta Precatória n. 30/2018, Id. 9329976 - Pág. 1 e 16724486 - Pág. 9), MINERAÇÃO VALE DO ARAGUARI LTDA. (antiga Braz Ferros Mineração Ltda – EPP) (Id.
Num. 5181839 - Pág. 1); CARLOS AMÉRICO FERRAZ E CASTRO (Carta Precatória n. 33/2018, Id. 9329982 - Pág. 1 e 20209481 - Pág. 24) e MINERAÇÃO TANAGRA LTDA (Carta Precatória n. 34/2018, Id. 9329983 - Pág. 1 e 27945447 - Pág. 2).
Não foram localizados: ITATINGA MINERAÇÃO MÁRMORES E GRANITOS LTDA (Carta Precatória n. 31/2018, Id. 9329979 - Pág. 1 e 19721948 - Pág. 2; Carta Precatória n. 31/2019, Id. 77641553 - Pág. 10) e JOARI SOCIEDADE DE MINERAÇÃO JOARI LTDA – ME (Carta Precatória n. 32/2018, Id. 9329988 - Pág. 1 e 16724488 - Pág. 9; Carta Precatória n. 52/2018, Id. 23519988 e Id. 30704946 - Pág. 24; Carta Precatória n. 17/2020, Id. 496949226 - Pág. 31).
A Agência Nacional de Mineração (ANM), dando-se por citada, apresentou contestação (Id. 4766190).
Respondeu que “não cometeu qualquer ilegalidade no que diz respeito aos objetos dos Processos Minerários nº 851.352/1982, 851.364/1982, 851.383/1982, 851.753/1982, 858.093/2004, 858.094/2004, 858.113/2007, 858.213/2008, 858.215/2008, 858.216/2008, 858.243/1995, uma vez que inexiste qualquer legislação restringindo a contestante a recepcionar requerimentos pleiteando direitos minerários incidentes sobre unidades de conservação, pelo simples fato de que é livre o direito de pleitear aos Poderes da República”; que “A autarquia negará anuência aos pedidos de títulos minerais quando "o interesse público assim o exigir"; que “de todos os processos arrolados pela parte autora apenas parte das áreas dos processos de nºs 851352/1982, 851383/1982 e 851753/1982 é que se sobrepõem com a área do Parque Nacional Montanhas do Tumumaque, inclusive referidos processos e alvarás de pesquisa foram autuados e concedidos antes da criação do Parque (Alvará nº 6563, de 28 de setembro de 1984 e Alvara 824 de 29 de janeiro de 1986)”; que “de todos os processos arrolados pela parte autora apenas parte das áreas dos processos de nºs 851352/1982, 851383/1982 e 851753/1982 é que se sobrepõem com a área do Parque Nacional Montanhas do Tumumaque, inclusive referidos processos e alvarás de pesquisa foram autuados e concedidos antes da criação do Parque (Alvará nº 6563, de 28 de setembro de 1984 e Alvara 824 de 29 de janeiro de 1986)”; que “No que diz respeito aos processos administrativos minerários autuados após a criação do Parque (Decreto de 22 de agosto e 2002) – a autarquia não concedeu aos seus titulares quaisquer títulos (Alvará de Pesquisa ou Lavra), bem como referidos processos se encontram fora da Unidade de Conservação, de modo que inexistem quaisquer impedimentos de ordem legal que possa obstar o regular andamento desses processos, até que haja manifestação definitiva da Administração pelo deferimento ou indeferimento do pedido”; que “a concessão de eventuais títulos minerários aos titulares dos processos administrativo não implica pronta autorização para os beneficiários adentrarem na Unidade de Conservação, isto porque quaisquer atividades poluidora ou degradadora do meio ambiente a ser realizada dentro ou no entorno de Unidade Conservação depende de previa autorização da Administração da Unidade (art. 17 da Lei nº 7.805/1989), bem como deve ser antecedido de prévio licenciamento ambiental, em processo sob competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA”, nos termos do art. 17 da Lei 7.805/1989; que “a pretensão autoral afronta os cânones constitucionais da Separação dos Poderes”; que “tendo a legislação de regência concedido ao Ministro de Estado das Minas e Energia, a prerrogativa de analisar segundo sua discricionariedade os pedidos dos interessados dos processos administrativos minerários nominados na petição inicial, resta claro a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário sobre questões eminentemente técnicas, privativas do mérito administrativos”, exceto quando veiculem ilegalidade.
Ante o exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Determinou-se a citação em novo endereço e a substituição do Departamento Nacional de Produção Mineral pela Agência Nacional de Mineração – Id. 4892592 - Pág. 1.
Retificação de autuação cumprida – Id. 4961110.
A União apresentou contestação – Id. 5058363 - Pág. 1.
Sustentou ser parte ilegítima, citando a jurisprudência dos Tribunais.
De acordo com a parte, “a Agência Nacional de Mineração – ANM é autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, distinta da União, e representação judicial autônoma, a cargo de sua Procuradoria Federal Especializada, sendo, portanto, ilegítima a União em figurar no polo passivo da presente ação civil pública”.
No mérito, reiterou os argumentos da ANM no sentido de que “conforme devidamente esclarecido na contestação ofertada pela Agência Nacional de Mineração – ANM, esta não cometeu qualquer ilegalidade no âmbito dos Processos Minerários nº 851.352/1982, 851.364/1982, 851.383/1982, 851.753/1982, 858.093/2004, 858.094/2004, 858.113/2007, 858.213/2008, 858.215/2008, 858.216/2008 e 858.243/1995, “uma vez que inexiste qualquer legislação restringindo a contestante a recepcionar requerimentos pleiteando direitos minerários incidentes sobre unidades de conservação, pelo simples fato de que é livre o direito de pleitear aos Poderes da República, em verdade é tão livre e “sagrado” em nosso atual Estado de Direito que foi erguido ao status de cláusula pétrea, ínsita no art. 5º da CF/88”.
Ao final, requereu: a) a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do que preceitua o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO. b) no mérito, que sejam julgados improcedentes todos os pleitos contidos na peça vestibular da ação.
Pugnou pela produção de provas por todos os meios, especialmente a juntada de documentos.
Certificou-se o decurso do prazo para a ré Mineração Vale do Araguari Ltda. apresentar defesa – Id. 6152977 - Pág. 1.
O Ministério Público Federal indicou novo endereço para citação do réu JOARI SOCIEDADE DE MINERAÇÃO JOARI LTDA.– Id. 22215959 - Pág. 1.
Juntou-se petição subscrita por EDILSON CARLOS DE CARVALHO MACHADO, por meio do qual informa que “foi funcionário da Paranapanela S.
A., hoje estabelecida na rua Felipe Camarão, 500, Santo André – SP, onde desempenhou funções na área contábil”; que seu contrato se encerrou há quinze anos; que, atendendo a solicitação dos superiores, concordou com “figurar como representante perante a Secretaria da Receita Federal de várias empresas controladas, na ocasião, pela Paranapanela S.A., dentre elas a JATAPU MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.”; que “Naquele período o Peticionário colaborou na implementação de uma decisão tomada pelos Administradores da Paranapanema para, num processo de simplificação, extinguir ou incorporar inúmeras sociedades controladas, consolidando suas atividades e ativos num número menor de empresas.
Segundo a melhor lembrança do Peticionário, a JATAUPU MINERAÇAO INDÚSTRIA E COMÉRCIO encerrou suas atividades neste processo, não sabendo hoje o Peticionário se por extinção ou incorporação.
De longa data, o Peticionário não tem mais acesso às informações da Paranapanema, não podendo confirmar essa informação específica”; que “não tem qualquer responsabilidade de natureza pessoal originada dessa indicação como representante, pois não teve absolutamente nenhuma participação nos atos que originaram a presente ação nem foi, de forma alguma, administrador daquela empresa” – Id. 22196489.
Determinou-se a citação em novo endereço – Id. 22224454 - Pág. 1.
CARLOS AMÉRICO FERRAZ E CASTRO, por meio de advogado, juntou petição informando que, “ressalvado seu direito de contestar a ação oportunamente, conforme artigo 231, §1°, do Código de Processo Civil, o Requerente solicita a extinção da ação, sem resolução do mérito, em relação a si, por ausência de interesse de agir e falta de objeto, nos termos do art. 486, IV e VI, do Código de Processo Civil”.
Para tanto, argumenta que “Não há direitos minerários concedidos em favor do requerente no âmbito dos procedimentos administrativos n. 858.213/2008 e 858.215/2008 [...] também não tem interesse em prosseguir com os referidos requerimentos” (Id. 23664995).
Tendo em vista a não localização das empresas ITATINGA MINERAÇÃO MÁRMORES E GRANITOS LTDA e JOARI SOCIEDADE DE MINERAÇÃO JOARI LTDA – ME, o Ministério Público Federal requereu a citação no endereço dos sócio-administradores – Id. 36015470 - Pág. 1.
A ré MINERAÇÃO TANAGRA LTDA., por meio de advogado constituído, juntou contestação (Id. 37466588).
Argumentou que “No que tange à pretensão da parte autora em relação à Mineração Tanagra Ltda., importa reforçar que após a protocolização do requerimento de pesquisa, autuado sob o Processo Minerário nº. 858.243/1995, a Agência Nacional de Mineração - ANM decidiu, em 15 de janeiro de 2016, pelo indeferimento de plano do referido processo minerário, conforme consta do Cadastro Mineiro juntado pelo Ministério Público Federal às fls. 126/127”; “Assim, uma vez que a Ação em questão tem por objeto a anulação dos processos minerários listados pelo Ministério Público Federal, e que o mesmo apresentou o documento que comprova que não há qualquer direito minerário outorgado à Mineração Tanagra Ltda., fica evidente a falta de interesse processual, motivo pelo qual pugna-se pela extinção da ação, em relação à Mineração Tanagra Ltda., sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil”.
Requereu, ainda, que “todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome de Rafael Bertachini M.
Jacinto OAB/SP nº. 235.654 e João Vitor Emrich Rossi Ribeiro – OAB/GO 33.663, sob pena de nulidade”.
Juntou documentos.
Determinou-se a manifestação do MPF com relação aos endereços das diligências de citação antes requeridos, em especial quanto ao representante da empresa Itatinga Mineração Mármores e Granitos Ltda., residente em Genebra (Suíça) – Id. 43886946 - Pág. 1.
Em manifestação de Id. 51929501 - Pág. 1, a parte autora requereu a renovação “das diligências para a citação de ITATINGA MINERAÇÃO MÁRMORES E GRANITOS LTDA. no endereço Avenida Ataulfo de Paiva, nº 302, bairro Leblon, CEP 22.440-032, Rio de Janeiro/RJ e, subsidiariamente, a expedição de carta rogatória para a citação da ré no endereço Rue Michel-Chauvet 7, 1208, CEP 70.000- 000, Genebra-Suíça”, assim como a citação por edital da ré JOARI SOCIEDADE DE MINERAÇÃO LTDA.
O pedido foi parcialmente deferido, determinando-se a citação de ITATINGA MINERAÇÃO MÁRMORES E GRANITOS LTDA. no endereço Avenida Ataulfo de Paiva, nº 302, bairro Leblon, CEP 22.440-032, Rio de Janeiro/RJ – Id. 59946091 - Pág. 1.
A Carta Precatória n. 31/2019 foi cumprida, mas sem êxito – Id. 77641553 - Pág. 10.
Realizou-se o cadastro de por EDILSON CARLOS DE CARVALHO MACHADO, na qualidade de terceiro interessado (ID 496949235).
O Autor requereu novas diligências citatórias direcionadas às empresas ITATINGA MINERAÇÃO MÁRMORES E GRANITOS LTDA. e JOARI SOCIEDADE DE MINERAÇÃO LTDA. – Id. 92125353 - Pág. 2.
O pedido foi acolhido – Id. 126985356 - Pág. 1.
Manifestação do MPF em ID. 227266355 - Pág. 2, reiterando pedido de diligências, inclusive a expedição de carta rogatória.
Apesar de não localizada no ato citatório (Id. 496949226 - Pág. 31), a empresa ré JOARI SOCIEDADE DE MINERAÇÃO LTDA. apresentou contestação, por meio da qual “informa que os referidos processos administrativos não foram concluídos e os alvarás de pesquisas não foram concedidos.
Informa também que não tem interesse em realizar pesquisas na área, razão pela qual não se opõe pela extinção dos referidos procedimentos administrativos”.
Por fim, requereu que “sejam todas as intimações e/ou publicações (inclusive as eletrônicas) à JOARI dirigidas exclusivamente a sua Patrona ANA PAULA OLIVEIRA, inscrito na OAB/RJ sob o n° 180.031, com Escritório à Rua Bambina 15, 302, Cidade e Estado do Rio de Janeiro” (Id. 400881851).
Juntou documentos, entre eles procuração judicial.
A empresa ITATINGA MINERAÇÃO MÁRMORES E GRANITOS LTDA. não foi localizada – Id. 496949050 - Pág. 31.
Em resposta ao despacho de Id. 516929392 - Pág. 1, o MPF apresentou réplica às contestações e requereu a realização das seguintes diligências: a) Preliminarmente, a intimação da Agência Nacional de Mineração no Amapá para que indique o atual estado de tramitação dos processos administrativos de nº 851.352/1982, 851.364/1982, 851.383/1982, 851.753/1982, 858.093/2004, 858.094/2004, 858.113/2007, 858.213/2008, 858.215/2008, 858.216/2008, 858.243/1995; b) Após a manifestação da ANM, o desmembramento do feito em relação à ré ITATINGA MINERAÇÃO MÁRMORES E GRANITOS LTDA. para citação por carta rogatória no endereço Rue Michel-Chauvet 7, nº1208, CEP 70.000-000, Genebra-Suíça na pessoa de seu sócio-administrador, ANTÔNIO DIAS LEITE NETO e; c) a intimação da PARANAPANEMA S.A (CNPJ nº 60.***.***/0001-26), para que indique os reais administradores – pessoas jurídicas ou físicas – da JATAPU MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e empresas sucessoras, caso existentes, no interesse dos procedimentos minerários nº 851.352/1982, 851.364/1982, 851.383/1982, em trâmite na ANM/AP (Id. 528836871).
Pedidos parcialmente deferidos (itens a e c), conforme despacho de Id. 533073496 - Pág. 1.
A ANM juntou informações a respeito do estado de tramitação dos processos administrativos de nº 851.352/1982, 851.364/1982, 851.383/1982, 851.753/1982, 858.093/2004, 858.094/2004, 858.113/2007, 858.213/2008, 858.215/2008, 858.216/2008, 858.243/1995 (Id. 654616488 - Pág. 2 e seguintes).
Após ciência, o MPF apresentou manifestação por meio da qual requereu: a) a extinção do processo sem resolução de mérito em relação aos réus ITATINGA MINERAÇÃO MÁRMORES e GRANITOS LTDA. e CARLOS AMÉRICO FERRAZ E CASTRO por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, em razão do estado dos procedimentos administrativos de seu interesse; b ) a redução objetiva da demanda em relação à ré JATAPU MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., persistindo os fatos narrados na inicial somente em relação ao procedimento nº 851.364/1982; c) a nova intimação PARANAPANEMA S.A (CNPJ nº 60.398.369/0001- 26), para que indique os reais administradores – pessoas jurídicas ou físicas – da JATAPU MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e empresas sucessoras, caso existentes, no interesse do procedimento minerário nº 851.364/1982, em trâmite na ANM/AP, com base na argumentação expendida em ID 528836871; d) o prosseguimento regular do feito em relação aos demais réus.
Informou o desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado (Id. 689314969).
Pois bem.
Trata-se de ação civil pública que tem como objetivo a obtenção de provimento judicial para: “anular os Processos Minerários nº 851.352/1982, 851.364/1982, 851.383/1982, 851.753/1982, 858.093/2004, 858.094/2004, 858.113/2007, 858.213/2008, 858.215/2008, 858.216/2008, 858.243/1995, de modo impedir o licenciamento minerário em área do Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque e zona de amortecimento dessa unidade de conservação (Floresta Estadual do Amapá), para manter a integridade das unidades de conservação federal e estadual, do patrimônio ambiental da região e o modo de vida da população tradicional lá existente” De início, verifico que a empresa MINERAÇÃO VALE DO ARAGUARI LTDA. (antiga Braz Ferros Mineração Ltda – EPP) (CNPJ 04.***.***/0001-23), muito embora citada, não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO A REVELIA, sem, contudo, aplicar os efeitos do art. 344, caput, do CPC, vez que configurada a hipótese do inciso I do artigo 345 do mesmo Diploma.
No que diz respeito à citação da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (Id. 4271416 - Pág. 1), não obstante o equívoco da redação “Dar ciência [...] nos termos do art. 7°, II, da Lei n. 12.016/09”, dou por cumprida a finalidade, ante a inexistência de prejuízo para a defesa e a perfectibilização da resposta apresentada em sede de contestação.
REJEITO a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, considerando a natureza da lide, e que matérias afetas à outorga, modificação, extinção e transferência de títulos mineratórios, embora de competência da Agência Nacional de Mineração – ANM, envolvem bens de propriedade da UNIÃO, acarretando-lhe, indubitavelmente, potencial sujeição aos efeitos da futura decisão de mérito.
A empresa JOARI SOCIEDADE DE MINERAÇÃO LTDA., embora não localizada, apresentou contestação.
Assim, dado o comparecimento espontâneo nos autos, dou por cumprido o ato citatório, devendo ser anotado o endereço da sede informada, a saber: sede à Rua Santa Luzia, n.º 776, Sala 403, Centro, Cidade e Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 42.***.***/0001-05, Cidade e Estado do Rio de Janeiro.
Com as informações prestadas pela Agência Nacional de Mineração (ANM), ACOLHO o pedido ministerial e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, em relação à ré ITATINGA MINERAÇÃO MÁRMORES E GRANITOS LTDA. por falta de interesse de agir em relação ao processo mineratório n. 851.753/1982.
Não obstante a extinção parcial do processo, INCABÍVEL é, na espécie, a condenação do Autor aos ônus sucumbenciais, em face de expressa disposição legal (art. 18 da Lei 7.347/1985).
Quanto ao pedido de extinção do processo em relação ao réu CARLOS AMÉRICO FERRAZ E CASTRO, por falta de interesse de agir em relação aos processos mineratórios n. 858.215/2020 e 858.213/2008, POSTERGO a análise, ante a necessidade de manifestação do referido Parquet em relação ao “processo mineratório n. 858.216/2008 [...] Requerimento de Pesquisa – Ativo – Desistência Faltando Análise”, aparentemente não considerado em sua recente manifestação.
INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ainda, para que esclareça o polo passivo, considerando que a empresa MINERAÇÃO VALE DO ARAGUARI LTDA. (antiga Braz Ferros Mineração Ltda – EPP), inscrita sob o CNPJ 04.***.***/0001-23, consta no relatório da ANM como sendo “ECO MINERAIS MINING LTDA.”, vinculada ao “processo mineratório n. 858.113/2007 – Requerimento de Pesquisa – ATIVO – Pedido de Prorrogação de exigência, faltando análise”.
DOU POR PREJUDICADA a análise do pedido de desmembramento dos autos e de citação por carta rogatória em relação à ITATINGA MINERAÇÃO MÁRMORES E GRANITOS LTDA., bem como a análise do pedido de citação por edital de JOARI SOCIEDADE DE MINERAÇÃO LTDA, ante os motivos já expressos.
ACOLHO o pedido de redução objetiva da demanda em relação à ré JATAPU MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., uma vez que os processos mineratórios n. 851.352/1982 e 851.383/1982 contam com declaração de “decaimento do alvará de pesquisa”.
Assim, deverá o presente feito prosseguir com relação ao processo mineratório n. 851.364/1982, de titularidade da referida pessoa jurídica.
Não houve manifestação do Ministério Público Federal quanto ao pedido formulado pela ré MINERAÇÃO TANAGRA LTDA., em que pese o relatório apresentado pela ANM ratifique que em relação ao processo mineratório n. 858.243/1995 o requerimento de pesquisa encontra-se “INATIVO” em face do “INDEFERIMENTO – INTERFERÊNCIA TOTAL” – Id. 654616488 - Pág. 4.
Segundo a citada empresa, em resposta de Id. 37466588: “após a protocolização do requerimento de pesquisa, autuado sob o Processo Minerário nº. 858.243/1995, a Agência Nacional de Mineração - ANM decidiu, em 15 de janeiro de 2016, pelo indeferimento de plano do referido processo minerário, conforme consta do Cadastro Mineiro juntado pelo Ministério Público Federal às fls. 126/127”; “Assim, uma vez que a Ação em questão tem por objeto a anulação dos processos minerários listados pelo Ministério Público Federal, e que o mesmo apresentou o documento que comprova que não há qualquer direito minerário outorgado à Mineração Tanagra Ltda., fica evidente a falta de interesse processual, motivo pelo qual pugna-se pela extinção da ação, em relação à Mineração Tanagra Ltda., sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil”.
Assim, muito embora o Autor informe que “No que concerne aos demais casos, não ocorreram alterações relevantes desde o ajuizamento da ação aptas a produzir efeitos neste processo”, DETERMINO que seja novamente intimado o Ministério Público Federal para que apresente manifestação específica a respeito do pedido de Id. 37466588, considerando o relatório de Id. 654616488, e que aparentemente não foi objeto de análise pelo Parquet.
No que diz respeito à petição subscrita por EDILSON CARLOS DE CARVALHO MACHADO, que na qualidade de terceiro interessado informou não ter participado de quaisquer atos administrativos da ré JATAPU MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., houve manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no sentido de ser reiterada a intimação da empresa PARANAPANEMA S.A, para que esclareça os reais administradores – pessoas jurídicas ou físicas – da JATAPU MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e empresas sucessoras, caso existentes, no interesse do procedimento mineratório nº 851.364/1982, em trâmite na ANM/AP.
Por ora, não vejo óbice ao deferimento do pedido.
Assim, DETERMINO que seja reiterada a intimação da pessoa jurídica PARANAPANEMA S.A (CNPJ nº 60.***.***/0001-26), para que indique os reais administradores – pessoas jurídicas ou físicas – da JATAPU MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e empresas sucessoras, caso existentes, no interesse do procedimento mineratório nº 851.364/1982, em trâmite na ANM/AP.
ANOTE-SE a habilitação dos advogados constituídos pelas partes e que, porventura, não se encontrem cadastrados.
Após as manifestações, venham os autos oportunamente conclusos.
Publique-se.
INTIMEM-SE, inclusive para a indicação de provas e finalidades específicas, sob pena de indeferimento, e para Prazo para manifestações: 15 (quinze) dias, sem prejuízo do prazo legal em dobro.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital Juiz Federal -
25/11/2021 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 11:48
Outras Decisões
-
19/11/2021 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 20:33
Juntada de diligência
-
15/10/2021 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 09:05
Juntada de parecer
-
14/08/2021 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 12:47
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2021 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 13:24
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2021 10:24
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 10:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 01:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 13:53
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2021 19:38
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 19:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 14:14
Juntada de parecer
-
27/04/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 18:04
Juntada de defesa prévia
-
07/11/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 11:17
Restituídos os autos à Secretaria
-
13/08/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 10:13
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 03:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 03:39
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 12:27
Expedição de Ofício.
-
30/04/2020 12:26
Expedição de Carta precatória.
-
30/04/2020 10:34
Juntada de Parecer
-
24/04/2020 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 16:50
Expedição de Carta precatória.
-
10/02/2020 15:34
Expedição de Carta precatória.
-
09/12/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 14:39
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 18:20
Juntada de Parecer
-
11/09/2019 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2019 12:17
Restituídos os autos à Secretaria
-
09/09/2019 12:17
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
14/08/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 14:34
Expedição de Carta precatória.
-
16/06/2019 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 12:33
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 12:23
Restituídos os autos à Secretaria
-
06/06/2019 12:23
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
06/06/2019 12:22
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 10:13
Juntada de Parecer
-
25/04/2019 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/03/2019 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 13:22
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 15:47
Juntada de contestação
-
21/02/2019 11:34
Juntada de Parecer
-
13/02/2019 13:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2019 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 10:49
Conclusos para despacho
-
25/01/2019 20:54
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 18:29
Expedição de Carta precatória.
-
04/12/2018 19:17
Juntada de manifestação
-
27/11/2018 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 10:41
Conclusos para decisão
-
27/11/2018 10:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 10:32
Juntada de Parecer
-
21/11/2018 13:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2018 16:29
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 13:16
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2018 15:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 14:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 11:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 20:36
Expedição de Carta precatória.
-
23/08/2018 20:36
Expedição de Carta precatória.
-
23/08/2018 20:36
Expedição de Carta precatória.
-
23/08/2018 20:36
Expedição de Carta precatória.
-
23/08/2018 20:36
Expedição de Carta precatória.
-
11/06/2018 11:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/05/2018 00:14
Decorrido prazo de MINERACAO VALE DO ARAGUARI LTDA em 08/05/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 15:02
Mandado devolvido cumprido
-
05/04/2018 10:10
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2018 18:57
Juntada de contestação
-
26/03/2018 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/03/2018 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/03/2018 19:17
Expedição de Mandado.
-
21/03/2018 12:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/03/2018 12:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/03/2018 12:28
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2018 10:59
Conclusos para decisão
-
07/03/2018 11:06
Juntada de contestação
-
02/03/2018 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2018 19:15
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2018 17:00
Mandado devolvido sem cumprimento
-
01/02/2018 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/01/2018 14:47
Expedição de Mandado.
-
29/01/2018 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2018 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2018 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/12/2017 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2017 18:22
Conclusos para decisão
-
04/12/2017 18:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
04/12/2017 18:06
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/12/2017 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2017 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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