TRF1 - 1001650-35.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:18
Decorrido prazo de KEILA DE OLIVEIRA MIRANDA em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:03
Publicado Ato ordinatório em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001650-35.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEILA DE OLIVEIRA MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 18 de maio de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
18/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2023 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 10:30
Juntada de documentos diversos
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02/02/2023 16:19
Recebidos os autos
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02/02/2023 16:19
Juntada de intimação
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14/09/2022 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/09/2022 12:11
Juntada de Informação
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14/09/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 17:32
Juntada de contrarrazões
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28/05/2022 02:00
Decorrido prazo de KEILA DE OLIVEIRA MIRANDA em 27/05/2022 23:59.
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17/05/2022 13:17
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001650-35.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KEILA DE OLIVEIRA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - GO11982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (id828906069), ao argumento de que a sentença (id822894682) apresenta omissão, com o fundamento de que não houve a análise dos fatos comprovados no processo administrativo anexo à contestação, como o CNIS do irmão da parte autora e o valor mensal por ele recebido.
Decido.
Razão não assiste ao embargante quando afirma ser omissa a sentença prolatada.
Cumpre ao juiz, fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
A sentença está devidamente fundamentada.
Caso discorde, deve ajuizar o recurso adequado.
Por outro lado, como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisium.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Deste modo, inexistem reparos a serem feitos na sentença (id822894682).
Isso posto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 13 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/05/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 15:34
Juntada de Certidão
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13/05/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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21/12/2021 15:55
Juntada de documento comprobatório
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01/12/2021 16:30
Juntada de contrarrazões
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24/11/2021 09:42
Juntada de embargos de declaração
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001650-35.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KEILA DE OLIVEIRA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - GO11982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 708.983.943-6; DER: 21/08/2020; id. 482556435 - Pág. 1).
Decido.
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei) Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: “Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:(Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Nesse passo, foi determinada a realização de perícia médica (id. 563148004 - Pág. 1) para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, que chegou a conclusão de que a autora possui como comorbidade “Epilepsia e déficit cognitivo” (quesito “1”).
Nesse sentido, apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas que causam impedimento intelectual e sensorial, em grau elevado, pois de acordo com a perícia a “Pericianda tem restrição em todos os aspectos cognitivos.
Não é capaz de manter raciocínio lógico, apreender novos conteúdos, resgatar dados já consolidados na memória, fazer pequenas contas, reconhecer notas de dinheiro, modular o comportamento segundo o momento e demandas externas, atribuir valores às coisas, expressar-se adequadamente, contar um caso de maneira coerente e que faça sentido, fazer planos, iniciar e terminar adequadamente tarefas, localizar-se no tempo e espaço, manter boa conversa, transmitir recados, compreender abstrações, regras, feições, etc” (quesito “2”).
Logo, estando incapacitada de garantir o próprio sustento, (quesito “3”).
O quesito “4” foi assinalado como prejudicado.
O quesito “5” informa que a autora não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade, e determinado fato decorre diretamente da epilepsia.
Ainda, com base na documentação, exames e literatura médica, a perícia estima que o impedimento teve início ainda na infância da pericianda (quesito “6”).
Por fim, a deficiência é considerada de longo prazo, uma vez que “não tem possibilidade de reversão” (quesito “7”).
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se do laudo social (id. 560581885 - Pág. 1) o seguinte quadro: o grupo familiar é formado pela autora, atualmente com 42 anos de idade, e Cloves Ribeiro de Oliveira (irmão) que aufere renda de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) por mês.
Dessa forma, conforme o valor informado a renda per capita é R$ 1.100,00 / 2 = R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Residem em imóvel próprio há 17 anos.
Trata-se de residência habitual.
A perícia descreve imóvel como: “Trata-se de um imóvel inacabado e em péssimas condições de conservação (muito sujo).
Tijolos à vista por dentro e por fora, chão somente no contra piso.
O imóvel é servido de luz elétrica, água encanada, localizado em via pavimentada, sem rede de esgoto, de fácil acesso e infraestrutura regular.
Possui 04 cômodos: 01 sala, 01 cozinha, 02 quartos, além do banheiro.
Possui muro e calçada sem concretar”.
O valor estimado das despesas mensais com energia e água apresentadas foi respectivamente: R$ 40,00 (quarenta reais) e R$ 20,00 (vinte reais); gás de cozinha R$ 90,00 (noventa reais).
Totalizando o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Tem despesas com a alimentação que totalizam o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Em relação às despesas mensais com exames, consultas e medicamentos, informou que utiliza o SUS, porém, tem despesas com medicamentos que totalizam cerca de R$ 200,00 reais.
Ademais, consta no laudo que a requerente relatou ter convulsões epiléticas frequentemente.
Informou ainda, que recebe cestas básicas da comunidade onde frequenta, e que pessoas conhecidas e parentes compram seus remédios psiquiátricos.
Por fim, a perícia concluiu que: “Evidenciou-se através da visita domiciliar que o requerente reside em condições muito ruins, a casa está em condições impraticáveis de higiene e possui poucos bens (velhos).
A requerente é portadora de problemas psiquiátricos, é sustentado por parentes e vizinhos. É vulnerável social e financeiramente.
Faltam mínimos sociais que lhe possam garantir condições melhores de vida.
Segundo dados colhidos/relatados a usuária deve ser considerada pessoa com hipossuficiência no momento”.
Deveras, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, tal esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Nessa senda, conforme nova exigência do § 12, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, o qual requer a apresentação do cadastro único como requisito para a concessão do referido benefício, no caso dos autos o requisito foi preenchido, visto que a parte autora juntou seu Cadastro Único (id. 482666382 - Pág. 1), o qual consta informações convergentes com as da perícia socioeconômica.
Ademais, o § 14, do art. 20 da Lei nº 8.742 dispõe que “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”.
Portanto, comprovada a incapacidade e a hipossuficiência financeira, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, sendo a data de início do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 21/08/2020).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa com deficiência, a contar da data de entrada do requerimento NB: 708.983.943-6 (DIB/DER: 21/08/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1º/12/2021) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, a serem pagas por RPV, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE n° 870.947/SE, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 19 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/11/2021 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2021 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2021 18:23
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2021 11:33
Conclusos para julgamento
-
07/07/2021 11:03
Juntada de réplica
-
23/06/2021 14:02
Juntada de contestação
-
08/06/2021 09:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 14:07
Juntada de manifestação
-
07/06/2021 14:05
Juntada de manifestação
-
07/06/2021 08:33
Perícia designada
-
31/05/2021 19:29
Juntada de laudo pericial
-
28/05/2021 23:19
Juntada de laudo pericial
-
08/05/2021 01:39
Decorrido prazo de KEILA DE OLIVEIRA MIRANDA em 07/05/2021 23:59.
-
22/04/2021 08:43
Juntada de resposta
-
20/04/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 14:14
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
19/03/2021 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/03/2021 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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