TRF1 - 1003371-22.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/10/2022 17:39
Juntada de Informação
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30/04/2022 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2022 23:59.
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01/04/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2021 23:59.
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01/12/2021 20:05
Juntada de recurso inominado
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18/11/2021 01:42
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 09:17
Juntada de Certidão
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003371-22.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIOGENES LUCAS DE FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: UILTON BRAZ DE ARAUJO JUNIOR - GO59042 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 180.499.316-3 — DER: 26/11/2018 — id. 558832865).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifico que a parte autora apresenta como início de prova material: comprovante de endereço rural em nome do autor (id. 558768430 - Pág. 4); documentos pessoais (id. 558807354 - Pág. 1); certidão de casamento constando autor como lavrador (id. 558810931 - Pág. 1); certidão de nascimento de filha constando autor como lavrador (id. 558810941 - Pág. 1); documentação de imóvel rural (id. 558827865 - Pág. 2); guia de recolhimento TJ-GO constando autor como lavrador (id. 558827887 - Pág. 1); escritura de imóvel em nome do autor (id. 558832847 - Pág. 1); e, por fim certidão de casamento da filha (id. 558832856 - Pág. 1).
Em seu depoimento a parte autora afirma que 63 anos de idade; casado com Conceição Raimunda da Farias; 3 filhos; pais agricultores, com propriedade rural; casou com 26 anos e continuou nas terras dos pais; pai faleceu em 1987, foi feito o inventário e continuou no quinhão por mais 20 anos; vendeu a propriedade e comprou outra chácara (Ribeirão da Cachoeira) em Ouro Verde; planta milho e mandioca; cria galinhas e porcos e tem 10 vacas; trabalhou para Evanito como empregado (serviços gerais), tomava conta da fazenda; de 2015 a junho de 2020 prestou serviço para o Rio Vermelho Atacadista com um caminhão e recolhia como contribuinte individual; em julho de 2020, vendeu o caminhão e continua trabalhando na chácaara.
A primeira testemunha afirma que conhece o autor desde o casamento e que, atualmente, são vizinhos de chácara; que o autor planta milho, mandioca e banana; cria galinhas, porcos e tem umas vacas.
A segunda testemunha afirma que conhece o autor há cerca de 12 anos; são vizinhos de chácara; que o autor planta milho, mandioca e banana; cria galinhas, porcos e tem umas vacas.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Existe prova material da atividade rural como certidão de casamento constando a profissão “lavrador”, certidão de nascimento da filha constando o autor como “lavrador”, documento de imóvel rural em nome do “autor”, guia de recolhimento do TJ-GO constando profissão de “lavrador”.
Todavia, o autor contém vínculos com registro em carteira nos períodos “1996 a 2000”; “2000 a 2002”; “2003 a 2004”, e como contribuinte individual no período de 2015 a 06/2020.
Conforme depoimento pessoal de 2015 a 06/2020, trabalhou como prestador de serviços para o Rio Vermelho Atacadista, com um caminhão de sua propriedade.
A hipótese em julgamento se enquadra no que dispõe o § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91: “Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.” (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Observa-se pelo novo dispositivo, introduzido no art. 48, que é possível computar o período de tempo de trabalho urbano com o rural, para fins do benefício pleiteado, desde que a mulher tenha 60 anos e o homem 65 anos de idade.
Depreende-se do citado dispositivo que o redutor de cinco anos somente é assegurado ao trabalhador rural que exerce atividade rural exclusivamente.
Desse modo, o autor fará jus ao benefício quando completar 65 anos de idade, mesclando tempo rural/urbano/rural desde que permanece na condição de trabalhador rural.
Na data do requerimento o autor tinha 60 anos e, nesta data, 63 anos, não tendo ainda atingido a idade mínima nos termos do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91.
Enfim, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem prejuízo de requerer o benefício quando completar 65 anos, desde que mantenha a condição de trabalhador rural.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 16 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2021 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 19:06
Juntada de Certidão
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16/11/2021 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 19:06
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2021 17:49
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/11/2021 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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16/11/2021 17:49
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2021 17:46
Juntada de Ata de audiência
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16/11/2021 15:00
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 10:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/11/2021 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2021 23:59.
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16/09/2021 01:23
Decorrido prazo de DIOGENES LUCAS DE FARIA em 15/09/2021 23:59.
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06/09/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 16:08
Conclusos para despacho
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29/07/2021 16:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/07/2021 23:59.
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27/07/2021 22:14
Juntada de contestação
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28/05/2021 23:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 16:52
Conclusos para despacho
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28/05/2021 13:01
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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28/05/2021 13:01
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2021 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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