TRF1 - 0003335-43.2011.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:12
Juntada de Informação
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27/07/2022 12:25
Juntada de certidão
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12/07/2022 02:59
Decorrido prazo de JOSE RUBENS VIEIRA RODRIGUES em 11/07/2022 23:59.
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05/07/2022 01:40
Decorrido prazo de VALE DO VERDAO SOCIEDADE ANONIMA ACUCAR E ALCOOL em 04/07/2022 23:59.
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10/06/2022 00:26
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0003335-43.2011.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSISTENTE: VALE DO VERDAO SOCIEDADE ANONIMA ACUCAR E ALCOOL, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A ASSISTENTE: WALDEZ PIRES DE SOUZA, MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DE SOUZA, JOSE RUBENS VIEIRA RODRIGUES, ROMERIO PEREIRA BORGES, JULIA MARA TOME BORGES, VALE DO VERDAO SOCIEDADE ANONIMA ACUCAR E ALCOOL, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A DESTINATÁRIO(A): VALE DO VERDAO SOCIEDADE ANONIMA ACUCAR E ALCOOL FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 8 de junho de 2022.
ANGELITA FERREIRA BARCELOS DE SA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência -
08/06/2022 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2022 01:42
Decorrido prazo de JULIA MARA TOME BORGES em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:39
Decorrido prazo de JOSE RUBENS VIEIRA RODRIGUES em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:38
Decorrido prazo de WALDEZ PIRES DE SOUZA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:37
Decorrido prazo de ROMERIO PEREIRA BORGES em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DE SOUZA em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 13:32
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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27/05/2022 02:35
Decorrido prazo de VALE DO VERDAO SOCIEDADE ANONIMA ACUCAR E ALCOOL em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 02:35
Decorrido prazo de VALE DO VERDAO SOCIEDADE ANONIMA ACUCAR E ALCOOL em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003335-43.2011.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003335-43.2011.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VALE DO VERDAO SOCIEDADE ANONIMA ACUCAR E ALCOOL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON SOARES DE FREITAS - GO11955 e MARCELO BUDAL CABRAL - GO29719-A POLO PASSIVO:WALDEZ PIRES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO DE OLIVEIRA LOURENCO - GO23267, GILSON SOARES DE FREITAS - GO11955, MARCELO BUDAL CABRAL - GO29719-A e HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO - SP34847-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-87 (ASSISTENTE)].
Polo passivo: [WALDEZ PIRES DE SOUZA - CPF: *61.***.*26-91 (ASSISTENTE), MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DE SOUZA - CPF: *75.***.*53-91 (ASSISTENTE), JOSE RUBENS VIEIRA RODRIGUES - CPF: *22.***.*71-46 (ASSISTENTE), ROMERIO PEREIRA BORGES - CPF: *97.***.*53-49 (ASSISTENTE), JULIA MARA TOME BORGES - CPF: *83.***.*16-68 (ASSISTENTE), , VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-87 (ASSISTENTE)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[VALE DO VERDAO SOCIEDADE ANONIMA ACUCAR E ALCOOL - CNPJ: 02.***.***/0002-30 (ASSISTENTE), ] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, , , , , VALE DO VERDAO SOCIEDADE ANONIMA ACUCAR E ALCOOL - CNPJ: 02.***.***/0002-30 (ASSISTENTE), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de maio de 2022. (assinado digitalmente) -
03/05/2022 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2022 19:32
Juntada de Certidão
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03/05/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 19:32
Proferida decisão interlocutória
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07/04/2022 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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07/04/2022 14:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/03/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DE SOUZA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:39
Decorrido prazo de JULIA MARA TOME BORGES em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:39
Decorrido prazo de ROMERIO PEREIRA BORGES em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:38
Decorrido prazo de WALDEZ PIRES DE SOUZA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:25
Decorrido prazo de JOSE RUBENS VIEIRA RODRIGUES em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 21:35
Juntada de manifestação
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15/03/2022 01:06
Decorrido prazo de VALE DO VERDAO SOCIEDADE ANONIMA ACUCAR E ALCOOL em 14/03/2022 23:59.
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09/03/2022 10:47
Juntada de contrarrazões
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25/02/2022 20:07
Juntada de certidão
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16/02/2022 00:05
Publicado Intimação polo passivo em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003335-43.2011.4.01.3503 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe ASSISTENTE: VALE DO VERDAO SOCIEDADE ANONIMA ACUCAR E ALCOOL e outros Advogado do(a) ASSISTENTE: GILSON SOARES DE FREITAS - GO11955 Advogado do(a) ASSISTENTE: MARCELO BUDAL CABRAL - GO29719-A ASSISTENTE: WALDEZ PIRES DE SOUZA e outros (6) Advogado do(a) ASSISTENTE: ROGERIO DE OLIVEIRA LOURENCO - GO23267 Advogados do(a) ASSISTENTE: GILSON SOARES DE FREITAS - GO11955, HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO - SP34847-A Advogado do(a) ASSISTENTE: MARCELO BUDAL CABRAL - GO29719-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Ficam as partes intimadas para apresentarem contrarrazões ao Recurso Especial interposto pela Valec. -
14/02/2022 20:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 20:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2022 08:07
Decorrido prazo de ROMERIO PEREIRA BORGES em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 08:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 08:05
Decorrido prazo de WALDEZ PIRES DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:20
Decorrido prazo de VALE DO VERDAO SOCIEDADE ANONIMA ACUCAR E ALCOOL em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:20
Decorrido prazo de VALE DO VERDAO SOCIEDADE ANONIMA ACUCAR E ALCOOL em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:11
Decorrido prazo de JULIA MARA TOME BORGES em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:07
Decorrido prazo de JOSE RUBENS VIEIRA RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 22:11
Juntada de recurso especial
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22/01/2022 01:06
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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22/01/2022 01:06
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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07/01/2022 15:26
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003335-43.2011.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003335-43.2011.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VALE DO VERDAO SOCIEDADE ANONIMA ACUCAR E ALCOOL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILSON SOARES DE FREITAS - GO11955 e MARCELO BUDAL CABRAL - GO29719-A POLO PASSIVO:WALDEZ PIRES DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGERIO DE OLIVEIRA LOURENCO - GO23267, GILSON SOARES DE FREITAS - GO11955 e MARCELO BUDAL CABRAL - GO29719-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0003335-43.2011.4.01.3503 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas por VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. e por Vale do Verdão S.A.
Açúcar e Álcool à sentença que julgou procedente o pedido para acolher a pretensão da expropriante de efetivar a desapropriação por utilidade pública nos seguintes termos (Doc. 21194933 – fls. 715-721): ACOLHO a pretensão para efetivar a desapropriação: a) da área de 14,0627 ha do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Helena de Goiás/GO sob a matrícula n° 15.464, com limites e confrontações especificados no memorial descritivo de fl. 304/305; b) da área de 12,7070 ha do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Helena de Goiás/GO sob a matrícula n° 15.459, com limites e confrontações especificados no memorial descritivo de fl. 297/298; Fixo a justa indenização da terra nua de ambos os imóveis em R$ 678.786,89 (seiscentos e setenta e oito mil, setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos), posição em outubro/2015, e condeno a VALEC a pagar a diferença entre o valor ofertado e o acima fixado.
A divisão do mencionado valor para cada imóvel deverá ser feita proporcionalmente à área de cada um.
Referida importância será acrescida de: a) correção monetária, incidente desde a data do laudo pericial até o efetivo pagamento, nos termos da fundamentação; b) juros compensatórios à base de 12% (doze por cento) ao ano, a incidir sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o fixado, desde a imissão provisória; e c) juros moratórios, no percentual de 6% ao ano, contados do trânsito em julgado.
Vedado o cômputo de juros compostos, em ambas as hipóteses.
Fixo, ainda, a justa indenização pelas benfeitorias (culturas temporárias de cana-de-açúcar) e novos carreadores, em favor da expropriada Usina Vale do Verdão S/A Açúcar e Álcool, em R$ 67.277,10 (sessenta e sete mil, duzentos e setenta e sete reais e dez centavos), posição em outubro/2015, e condeno a VALEC a pagar a diferença entre o valor ofertado e o acima fixado.
Referida importância será acrescida de: a) correção monetária, incidente desde a data do laudo pericial até o efetivo pagamento, nos termos da fundamentação; b) juros compensatórios à base de 12% (doze por cento) ao ano, a incidir sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o fixado, desde a imissão provisória; e c) juros moratórios, no percentual de 6% ao ano, contados do trânsito em julgado.
Vedado o cômputo de juros compostos, em ambas as hipóteses.
Fixo, por fim, a justa indenização pelas benfeitorias não reprodutivas, em favor do proprietário do imóvel objeto da matrícula M.15.459, em R$ 986,06 (novecentos e oitenta e seis reais e seis centavos), posição em outubro/2015, e condeno a VALEC a pagar a diferença entre o valor ofertado e o acima fixado.
Referida importância será acrescida de: a) correção monetária, incidente desde a data do laudo pericial até o efetivo pagamento, nos termos da fundamentação; b) juros compensatórios à base de 12% (doze por cento) ao ano, a incidir sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o fixado, desde a imissão provisória; e c) juros moratórios, no percentual de 6% ao ano, contados do trânsito em julgado.
Vedado o cômputo de juros compostos, em ambas as hipóteses.
Com o trânsito em julgado desta sentença, determino a expedição de mandado para que o Cartório de Registro de Imóveis de Santa Helena de Goiás/G0 promova a transferência do domínio de 14,0627 ha do imóvel da matrícula n° 15.464 e de 12,7070 ha do imóvel da matrícula 15.459, para a VALEC — Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, anexando-se ao mandado cópia dos memoriais descritivos de fls. 297/298 e 304/305 (art. 29 do Decreto-lei 3.365/41).
Para levantamento do preço, deverão os expropriados apresentarem as certidões negativas de débitos fiscais, devendo inexistir ônus reais que recaia sobre o imóvel (art. 31 do Decreto-lei 3.365/41).
Custas pela VALEC, nos termos do art. 30 do Decreto-lei n°3.365/1941.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocaticios, no patamar de 2% sobre a diferença observada entre a avaliação da expropriante e a indenização, nos termos do art. 27, §1°, do Decretolei n°3.365/1941 e da Súmula n° 141 do STF..
Remessa necessária (art. 28, § 1° Decreto-lei n°3.365/1941).
Os autos foram submetidos ao duplo grau de jurisdição (art. 28, § 1º, do Decreto-lei 3.365/1941).
Os embargos de declaração opostos pela expropriante (VALEC) foram rejeitados com a condenação da embargante à multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (Doc. 21194933, fls. 733-736).
A Vale do Verdão S.A.
Acúcar e Álcool sustenta, em sua apelação (Doc. 21194933, fls. 741-751), que os valores fixados para indenizar as benfeitorias do imóvel desapropriado basearam-se em laudo pericial equivocado, conforme devidamente impugnado no momento oportuno.
Defende a necessidade de serem incluídos nos cálculos os lucros cessantes.
Alega que o valor fixado para indenização pelas culturas temporárias de cana-de-açúcar não representa justa indenização, pois considera que deveria ser avaliado o canavial em sua totalidade, com a inclusão dos custos para implantação e dos prejuízos suportados pela apelante pela perda de seu canavial.
A VALEC, por sua vez, alega em sua apelação (Doc. 21194933, fls. 754-789), preliminarmente, a nulidade da prova pericial por ausência de imparcialidade do perito, e a nulidade da sentença, por violação ao contraditório material, comparticipativo ou cooperativo, em relação à possibilidade de aplicação do regime de precatório ao presente caso.
Defende a nulidade do laudo pericial por não ter sido avaliada a terra nua separada das benfeitorias e por não ter sido considerado o fator água na avaliação, como determina a norma ABNT e está demonstrado no contralaudo apresentado às fls. 577.
Busca afastar a multa aplicada por litigância de má-fé nos embargos de declaração, aos argumentos de que a questão referente à aplicação do regime de precatório para as sociedades de economia mista ainda estava pendente de decisão no STF, de que a sentença foi omissa sobre o assunto, e a sua intenção foi pré-questionar a matéria.
Entende que, caso seja considerado insuficiente o depósito prévio, deve-se reconhecer o regime de direito público para a apelante e aplicar-se o regime de precatórios para pagamento da diferença considerada devida, conforme decidido na ADPF-387.
Requer, por fim, em síntese, a reforma da sentença, para que seja fixado o valor da justa indenização em R$304.182,49, com a inversão do ônus da sucumbência; e o afastamento da multa aplicada por litigância de má-fé ou, na eventualidade de manutenção da sentença, seja declarada a nulidade da perícia e determinado o pagamento do valor devido por meio de precatório.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (Doc. 21194933 – fls. 805-816 e 795-802).
Nesta instância, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa, por entender que não há interesse público capaz de justificar sua intervenção (Doc. 21194933 – fls. 825-826).
A VALEC, em razão do julgamento de mérito da ADI 2332-2/DF, manifestou-se pela exclusão da aplicação dos juros compensatórios, por não haver prova da perda de renda sofrida pelo expropriado; e, subsidiariamente, a redução para 6% a.a. do percentual dos juros compensatórios.
O feito foi sobrestado em razão do acolhimento de questão de ordem no REsp 1.328.993/CE, suscitada pelo relator, para fins de revisão de entendimento das teses repetitivas firmadas nos REsps 1.114.407/SP, 1.111.829/SP e 1.116.364/PI.
Em resposta, o expropriado/apelado José Rubens Vieira Rodrigues defende a ausência de razões para o sobrestamento do feito, uma vez que os juros compensatórios não foram questionados pela expropriante (VALEC) em seu recurso.
Entende, ainda, que não é cabível inovação recursal pela expropriante sobre tal assunto.
Por fim, sustenta a inaplicabilidade do regime de precatório no presente caso. (Doc. 45256517). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0003335-43.2011.4.01.3503 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): VALEC Engenharia, Construções e Ferrovia S.A. ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública contra Usina Vale do Verdão S/A Açúcar e Álcool, José Rubens Vieira Rodrigues, Júlia Mara Tome Borges, Romério Pereira Borges, Waldez Pires de Souza e Maria das Graças Medeiros de Souza, da área situada no Município de Santa Helena de Goiás/GO, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Helena de Goiás/GO com as matrículas 15.464 (14,0627 há) e 15.459 (12,7070 há), para implantação da Ferrovia Norte-Sul.
Na ocasião, foi ofertada a importância de R$304.182,49, divididos da seguinte forma: a) Terra nua – R$247.545,56; sendo R$126.484,90 para o imóvel de matrícula 15.464 e R$121.829,12 para o imóvel de matrícula 15.459; b) Benfeitorias (culturas temporárias de cana-de-açucar) – R$55.868,46; para o imóvel de matrícula 15.459; e c) Benfeitorias não reprodutivas (cerca de madeira de lei, com arame liso) R$768,47. (valor discriminado no item a) A imissão provisória na posse do bem foi concretizada em 16/5/2012 (fls. 163-166).
O laudo pericial foi apresentado às fls. 489-513 (Doc. 21194934).
As empresas Usina Vale do Verdão S/A Açúcar e Álcool e VALEC discordaram do laudo e juntaram parecer técnico (fls. 553-556 e 566-637, respectivamente).
Os expropriados José Rubens Vieira Rodrigues, Júlia Mara Tomé Borges e Romério Pereira Borges concordaram com os valores encontrados pelo perito judicial (fls. 560-561).
A sentença adotou o laudo pericial oficial e fixou o valor da indenização nos seguintes valores: a) Terra nua – R$678.786,89, sendo que a divisão do mencionado valor deverá ser feita proporcionalmente à área de cada um; b) Benfeitorias (culturas temporárias de cana-de-açucar) – R$67.277,10; e c) Benfeitorias não reprodutivas (cerca de madeira de lei, com arame liso) R$986,06.
Determinou, ainda, que esses valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros compensatórios no percentual de 12% ao ano, e juros moratórios a partir do transito em julgado da decisão.
Por fim, a VALEC foi condenada ao pagamento dos honorários de advogado, fixados em 2% sobre a diferença observada entre a sua avaliação e a indenização fixada na sentença.
As preliminares de nulidade da perícia e da sentença confundem-se com o mérito da ação e com ele serão apreciadas.
Ambas as apelantes se insurgem contra o laudo técnico oficial e o valor estipulado para a indenização.
A desapropriação é uma forma de intervenção estatal na propriedade.
Uma vez que o bem tenha sido declarado de utilidade pública ou de interesse social, o órgão expropriante deve estimar o valor justo do imóvel, de acordo com o seu valor de mercado, de forma a recompor o patrimônio do expropriado, sem que haja prejuízo para a sociedade ou enriquecimento sem causa para qualquer das partes.
Em busca do valor de mercado do imóvel, o magistrado deve se basear no conhecimento técnico dos profissionais qualificados para proceder à sua avaliação, considerando também as normas estabelecidas na legislação vigente.
Destaco, ainda, que na forma do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941, o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação do imóvel pelo laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço.
No presente caso foi considerado na sentença o laudo do perito oficial do juízo, que adotou o método direto ou comparativo de dados de mercado, com a vistoria de outros imóveis semelhantes, como recomendado pela ABNT - NBR 14.653-3/2004.
O imóvel foi vistoriado in loco pelo perito, e os principais elementos que exercem influência no valor de mercado foram descritos.
A perícia concluiu que a terra apresenta condições naturais de aproveitamento econômico em 100% da sua área total, e levantou aspectos relativos ao relevo, vegetação natural, hidrografia, grupos principais de solo, capacidade de uso das terras, condições climáticas e benfeitorias.
Ao contrario do que alega a expropriante, constam no laudo pericial os valores separados da terra nua, das benfeitorias e da construção de novos carreadores no canavial.
E quanto ao fator água, o perito levou em consideração o valor de mercado do imóvel.
Por essa razão, manifestou-se no sentido de que o fator água foi considerado sem efeito, uma vez que a atividade do imóvel, assim como as principais atividades da região (cana, soja, milho e algodão) não se utilizam de irrigação, fazendo com que a existência ou não de água não apresente efeito significativo sobre o valor de mercado.
As críticas das apelantes ao laudo, portanto, não procedem.
A avaliação oficial não deixou de considerar as diferenças existentes entre as amostras e o imóvel desapropriado, e foi submetida ao crivo do contraditório plenamente exercido pelas partes.
Ademais, cabe ao órgão julgador apurar se os valores descritos no laudo pericial são, de fato, devidos, conforme determina o art. 479 do CPC, o que foi feito no presente caso pelo juízo de origem.
Nesse sentido, vale destacar trecho da sentença em que o magistrado afasta as alegações da empresa VALEC: Cabia à VALEC comprovar, com dados concretos, que a sua metodologia reflete a realidade dos preços praticados na região do imóvel objeto da desapropriação, e que os valores encontrados pelo perito judicial destoam significativamente dos preços praticados naquele mercado.
Todavia, a VALEC cingiu-se a meras alegações, sem comprovar que aplicando a sua metodologia de cálculo sobre os valores apresentados pelo perito judicial no seu quadro de homogeneização (13 imóveis paradigmas e outros 03 valores encontrados por corretores de imóveis), o resultado do preço médio da terra nua da faixa de domínio e o preço das benfeitorias destoariam significativamente dos valores encontrados pelo perito.
Se o assistente técnico, de fato, pretende mostrar os erros cometidos pelo perito oficial, deveria ao menos contestá-lo de maneira específica, em vez de levantar argumentos genéricos.
Assim, o parecer técnico da VALEC não desmerece a credibilidade do trabalho pericial.
A prova técnica elaborada é suficiente para avaliar o valor do imóvel, de modo que as alegações da expropriante não são minimamente aptas a afastar as conclusões do perito.
Não procede, também, a alegação da empresa VALEC de suspeição do perito, conforme bem destacado pelo juiz em sua decisão de fls. 650-652 (Doc. 21194935), conforme trecho que transcrevo a seguir: (...) a pretensão da autora carece de relevância jurídica.
Isso porque a VALEC busca, por via transversa, estabelecer uma relação de suspeição entre op o perito nomeado e a expropriante, fundando-se em representação formulada pelo expert contra seus assistentes técnicos perante o CREA/GO.
Todavia, não vislumbro a possibilidade dos influxos de eventual processo administrativo comprometer a imparcialidade do perito, pois aquele procedimento instaurado perante o conselho de classe limita-se a discutir questões afetas a direitos e deveres de uma determinada categoria profissional, à qual pertencem o perito designado neste processo, bem como os assistentes técnicos da VALEC.
Ainda que a perícia lhe tenha sido desfavorável, tal circunstância, por si só, não configura caso de suspeição.
Ademais, não é devido o pagamento das futuras safras que os expropriados teriam deixado de receber, uma vez que a indenização trata de avaliação do bem, e não de eventual projeção daquilo que a expropriada deixaria de lucrar (AC 0000998-47.2012.4.01.3503, rel. desembargador federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 18/11/2020).
Juros compensatórios A sentença determinou que os juros compensatórios devem ser pagos à base de 12% (doze por cento) ao ano, a incidir sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o fixado, desde a imissão provisória, que se deu no dia 16/5/2012.
Com o deferimento de liminar na ADI 2332, no dia 14/9/2001, a jurisprudência passou a entender que o percentual aplicado para os juros compensatórios seria o de 12% ao ano, conforme consta no enunciado 408 da Sumula do STJ, que tem o seguinte teor: nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal Esse entendimento perdurou até o julgamento do mérito da ADI 2332, quando o STF, no dia 17/5/2018, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 e, consequentemente, do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano.
Assim, apesar de a sentença ter adotado o entendimento jurisprudencial da época, o julgamento do mérito da ADI 2332-2/DF impõe a adequação do julgado.
Vale acrescentar, porém, que a Medida Provisória 700, de 8 dezembro de 2015, alterou, entre outros, o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, que dispunha: Art. 15A.
No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social prevista na Lei nº4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até doze por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas nos art. 182, § 4º, inciso III, e art. 184 da Constituição. § 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. § 3º Nas ações referidas no § 2º, o Poder Público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação.
A medida provisória entra em vigor imediatamente, e as normas com ela incompatíveis ficam revogadas condicionalmente, uma vez que se opera sob condição resolutória, consistente na conversão da medida provisória em lei.
No entanto, se não aprovada a medida provisória, a revogação deixa de existir, tal como se uma nova lei a revogasse.
Os efeitos da medida provisória permanecem nas relações jurídicas ocorridas no período de sua vigência, pois é inadmissível o entendimento segundo o qual a rejeição, expressa ou tácita, da medida provisória, implica a reposição de tudo na situação anterior à sua edição.
Nesse caso, cabe ao Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas decorrentes da medida provisória não aprovada.
E nesse disciplinamento, ou na omissão do Congresso, devem ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Conforme preceitua, o art. 62, § 11, da Constituição Federal, não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Se o decreto legislativo não for editado, os efeitos jurídicos ocorridos durante a vigência da medida provisória continuarão sendo regidos.
Diante da perda de eficácia da Medida Provisória 700/2015 por decurso de prazo e da omissão do legislativo para regular as relações jurídicas estabelecidas na sua vigência, seus efeitos devem prevalecer durante tal período.
Assim, devem incidir as disposições da MP 700/2015 sobre os cálculos para apuração dos valores devidos pela expropriante na parte relativa aos juros compensatórios no período de 9/12/2015 a 17/5/2016 (período de validade da aludida medida provisória Dessa forma, deverá ser considerado o percentual de 12% ao ano para fins de juros compensatórios até a publicação da MP 1.577/1997, e durante a validade da MP 700/2015 — de 9/12/2015 a 17/5/2016.
Nos demais períodos deve-se observar a decisão de mérito proferida na ADI 2332, no sentido de que a taxa de juros compensatórios a incidir sobre a indenização em decorrência de desapropriação é de 6% ao ano.
Lucros cessantes Quanto aos lucros cessantes, a indenização devida em ação de desapropriação não comporta sua cumulação com os juros compensatórios, sob pena de ocorrer bis in idem, uma vez que o lucro cessante na desapropriação corresponde aos juros compensatórios, nos termos do artigo 15-A, §1°, do Decreto 3.365/1941.
A propósito, cito jurisprudência desta Corte nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL.
CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO À ÁREA REMANESCENTE.
REPARAÇÃO ECONÔMICA DEVIDA.
PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
MODIFICAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESTITUIÇÃO DO ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO PERITO SUBSTITUÍDO. (...) 2.
Firmou-se na jurisprudência o entendimento de que A indenização devida em ação de desapropriação não comporta a cumulação dos lucros cessantes com os juros compensatórios, sob pena de ocorrer um bis in idem, uma vez que os juros compensatórios abrangem os lucros cessantes (Precedentes: TRF1, AC 0066189-89.2010.4.01.3800, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 27/03/2018; TRF1, AC 0000287-76.2011.4.01.3503/GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Rel.
Conv.
JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA (CONV.), TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), e-DJF1 de 24/06/2016; STJ, REsp 989.214/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). (TRF1, AC 0002735-22.2011.4.01.3503, rel. juiz federal José Alexandre Franco (convocado), Terceira Turma, PJe 29/7/2021).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO DA FERROVIA NORTE-SUL.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
PERÍCIA OFICIAL.
ACOLHIMENTO DO LAUDO PERICIAL.
INDENIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE.
EXCLUSÃO DOS LUCROS CESSANTES.
JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADIN 2.332.
ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. (...) 8.
A jurisprudência é tranquila no sentido de que a indenização devida em ação de desapropriação não comporta cumulação dos lucros cessantes com os juros compensatórios, sob pena de ocorrer em bis in idem, uma vez que os juros compensatórios abrangem os lucros cessantes.
Precedente: AC 0002729-15.2011.4.01.3503, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, e-DJF1 01/12/2017. (TRF1, AC 0000753-36.2012.4.01.3503, rel. desembargador federal Néviton Guedes, Quarta Turma, PJe 29/4/2021).
Forma de pagamento — precatório A VALEC requer lhe seja reconhecido o enquadramento no regime de precatórios do art. 100 da Constituição Federal.
Esta Corte Regional firmou o entendimento de que a VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias SA. não se sujeita ao regime jurídico do art. 100 da Constituição da República, nem se lhe aplica a regra do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941.
O Supremo Tribunal Federal, todavia, adotou o entendimento de que a VALEC é empresa prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo, o que faz atrair a incidência do regime constitucional de precatórios (STF, RCL 38.544, rel. para o acórdão ministro Alexandre de Moraes, publicado dia 1º/6/2021).
Dessa forma, determino que sejam garantidos à empresa VALEC os benefícios do sistema constitucional de pagamento via precatórios.
Juros moratórios Uma vez que o pagamento do valor devido se dará por meio de precatório, deve-se observar a regra contida no art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, no sentido de que os juros moratórios serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Multa dos embargos de declaração A empresa VALEC foi condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Entendeu o Juízo a quo que os embargos de declaração foram protelatórios, uma vez que não houve omissão no julgado, pois os argumentos apresentados eram novos.
No caso, a empresa apresentou, após ter sido proferida a sentença, julgado vinculante do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as sociedades de economia mista, prestadoras de serviço público de natureza não concorrencial, submetem-se ao regime de precatórios.
Apesar de a decisão embargada ter considerado que a decisão do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso, conforme fundamentos apresentados neste voto, não foi esse o posicionamento da Suprema Corte, que adotou o entendimento de que a VALEC é empresa prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, (...) o que faz atrair a incidência do regime constitucional de precatórios.
Dessa forma, não há de se falar em oposição de embargos de declaração protelatórios, motivo pelo qual excluo da condenação a multa aplicada à empresa VALEC por oposição dos embargos de declaração.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso da empresa Vale do Verdão S.A.
Açúcar e Álcool, dou parcial provimento ao recurso da empresa VALEC — para determinar que lhe seja aplicado o regime constitucional dos precatórios e, consequentemente, a regra do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, no tocante à incidência dos juros moratórios, bem como para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração —, e dou parcial provimento à remessa oficial, para determinar que os juros compensatórios sejam fixados no percentual de 12% ao ano somente durante a validade da MP 700/2015 — de 9/12/2015 a 17/5/2016.
Nos demais períodos deve-se observar a decisão de mérito proferida na ADI 2332, no sentido de que os juros compensatórios a incidir sobre a indenização em decorrência de desapropriação é de 6% ao ano. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0003335-43.2011.4.01.3503 ASSISTENTE: VALE DO VERDAO SOCIEDADE ANONIMA ACUCAR E ALCOOL, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogado do(a) ASSISTENTE: GILSON SOARES DE FREITAS - GO11955 Advogado do(a) ASSISTENTE: MARCELO BUDAL CABRAL - GO29719-A ASSISTENTE: WALDEZ PIRES DE SOUZA, MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DE SOUZA, JOSE RUBENS VIEIRA RODRIGUES, ROMERIO PEREIRA BORGES, JULIA MARA TOME BORGES, VALE DO VERDAO SOCIEDADE ANONIMA ACUCAR E ALCOOL, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogado do(a) ASSISTENTE: GILSON SOARES DE FREITAS - GO11955 Advogado do(a) ASSISTENTE: ROGERIO DE OLIVEIRA LOURENCO - GO23267 Advogado do(a) ASSISTENTE: MARCELO BUDAL CABRAL - GO29719-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
FERROVIA NORTE-SUL.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
ACOLHIMENTO DO LAUDO DA PERÍCIA OFICIAL.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ADEQUAÇÃO.
JULGADO DO STF NA ADI 2332/DF.
MEDIDA PROVISÓRIA 700/2015.
LUCROS CESSANTES INDEVIDOS.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
APLICABILIDADE.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
JUROS MORATÓRIOS.
EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA PERÍCIA E DA SENTENÇA REJEITADAS.
Na desapropriação por utilidade pública ou de interesse social, o órgão expropriante deve estimar o valor justo do imóvel, de acordo com o seu valor de mercado, de forma a recompor o patrimônio do expropriado, sem que haja prejuízo para a sociedade ou enriquecimento sem causa para qualquer das partes.
O valor de mercado do imóvel deve ser baseado no conhecimento técnico dos profissionais qualificados para proceder à sua avaliação e nas normas estabelecidas na legislação vigente.
Deve, ainda, ser contemporâneo à data da avaliação do imóvel pelo laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço. É válido o laudo do perito oficial do juízo que adota o método direto ou comparativo de dados de mercado, com a vistoria de outros imóveis semelhantes, como recomendado pela ABNT, e o submete ao crivo do contraditório.
Os juros compensatórios em decorrência de desapropriação são de 6% ao ano, a incidir, desde a imissão provisória da posse, sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o fixado, conforme decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332-2/DF.
Deve, porém, ser observado o percentual de 12% ao ano durante a validade da MP 700/2015 — de 9/12/2015 a 17/5/2016.
O lucro cessante na desapropriação corresponde aos juros compensatórios, nos termos do artigo 15-A, § 1°, do Decreto 3.365/1941, motivo pelo qual não cabe o seu pagamento cumulado com os juros compensatórios, sob pena de incursão em bis in idem.
Segundo o Supremo Tribunal Federal a VALEC é empresa prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo, o que faz atrair a incidência do regime constitucional de precatórios (STF, RCL 38.544, relator para acórdão ministro Alexandre de Moraes, publicado dia 1º/6/2021).
Aplicação do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/1941, no sentido de que os juros moratórios serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Afastamento da multa aplicada por litigância de má fé, se os embargos de declaração considerados protelatórios pelo juízo foram opostos para aplicação de julgado do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante.
Apelação da empresa Vale do Verdão S.A.
Açúcar e Álcool a que se nega provimento.
Apelação da empresa VALEC a que se dá parcial provimento, para determinar que lhe seja aplicado o regime constitucional dos precatórios e, consequentemente, a regra do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, no tocante à incidência dos juros moratórios, bem como para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.
Remessa oficial a que se dá parcial provimento, para determinar que os juros compensatórios sejam fixados no percentual de 6% ao ano, exceto durante a validade da MP 700/2015 — de 9/12/2015 a 17/5/2016 —, quando deverá ser mantido em 12% ao ano.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da empresa Vale do Verdão S/A Açúcar e Álcool, e dar parcial provimento à apelação da empresa Valec e à remessa oficial, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, 14 de dezembro de 2021.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
17/12/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2021 21:16
Juntada de Certidão
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17/12/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 18:51
Conhecido o recurso de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-87 (ASSISTENTE) e não-provido
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15/12/2021 22:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2021 22:18
Juntada de certidão de julgamento
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06/12/2021 10:09
Juntada de manifestação
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27/11/2021 10:02
Decorrido prazo de VALE DO VERDAO SOCIEDADE ANONIMA ACUCAR E ALCOOL em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 08:49
Decorrido prazo de VALE DO VERDAO SOCIEDADE ANONIMA ACUCAR E ALCOOL em 26/11/2021 23:59.
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19/11/2021 15:36
Juntada de certidão
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19/11/2021 00:25
Publicado Intimação de pauta em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ASSISTENTE: VALE DO VERDAO SOCIEDADE ANONIMA ACUCAR E ALCOOL, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A , Advogado do(a) ASSISTENTE: GILSON SOARES DE FREITAS - GO11955 Advogado do(a) ASSISTENTE: MARCELO BUDAL CABRAL - GO29719-A .
ASSISTENTE: WALDEZ PIRES DE SOUZA, MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DE SOUZA, JOSE RUBENS VIEIRA RODRIGUES, ROMERIO PEREIRA BORGES, JULIA MARA TOME BORGES, VALE DO VERDAO SOCIEDADE ANONIMA ACUCAR E ALCOOL, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A , Advogado do(a) ASSISTENTE: GILSON SOARES DE FREITAS - GO11955 Advogado do(a) ASSISTENTE: ROGERIO DE OLIVEIRA LOURENCO - GO23267 Advogado do(a) ASSISTENTE: MARCELO BUDAL CABRAL - GO29719-A .
O processo nº 0003335-43.2011.4.01.3503 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-12-2021 Horário: 14:00 Local: Presencial com suporte de vídeo - Resolução Presi 10118537 -
17/11/2021 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 18:39
Incluído em pauta para 14/12/2021 14:00:00 03.
-
18/06/2021 15:44
Juntada de documento comprobatório
-
18/06/2021 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2020 10:39
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 01:45
Juntada de manifestação
-
27/02/2020 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2019 01:55
Juntada de manifestação
-
08/10/2019 23:10
Juntada de outras peças
-
15/08/2019 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 16:02
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
08/04/2019 10:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
05/04/2019 14:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
07/02/2019 14:14
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 126 - STJ (12344, 1111829)
-
06/02/2019 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
30/01/2019 09:47
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
08/01/2019 08:09
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÃRIO)
-
19/12/2018 18:26
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/01/2018
-
18/12/2018 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM DESPACHO - DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO
-
18/12/2018 14:27
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO / DECISÃO
-
30/11/2018 10:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
26/11/2018 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
20/11/2018 15:32
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
07/11/2018 19:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
26/06/2018 07:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
-
25/06/2018 15:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
-
25/06/2018 15:32
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4513837 PETIÃÃO
-
22/06/2018 18:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
22/06/2018 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
21/06/2018 10:13
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÃRIO CÃSAR RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
-
18/06/2018 08:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
-
15/06/2018 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
-
15/06/2018 15:19
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4508716 PETIÃÃO
-
15/06/2018 10:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
08/06/2018 17:28
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
08/06/2018 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
08/06/2018 16:46
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
07/06/2018 14:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
-
06/06/2018 18:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
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06/06/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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