TRF1 - 1006360-35.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
17/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:11
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
17/04/2023 17:11
Expedição de Documento RPV.
-
14/04/2023 12:40
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2023 02:32
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006360-35.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELY DE PAULA MOTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1380753309).
Expeça-se RPV do valor principal e RPV referente aos honorários sucumbenciais, conforme fixou o acórdão ID 1325297771.
Anápolis/GO, 12 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/04/2023 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2023 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2023 10:11
Cancelada a conclusão
-
22/02/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 17:23
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2023 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 13:51
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2022 15:31
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:31
Juntada de intimação
-
28/06/2022 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/06/2022 15:48
Juntada de Informação
-
29/03/2022 18:45
Juntada de contrarrazões
-
11/03/2022 00:36
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 10/03/2022 23:59.
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07/03/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2021 14:16
Juntada de documento comprobatório
-
23/11/2021 11:46
Juntada de apelação
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22/11/2021 13:50
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 00:23
Publicado Sentença Tipo A em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006360-35.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELY DE PAULA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLIMAR RODRIGUES SILVA RIBEIRO - GO48909 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 632.876.025-0; DER: 09/11/2020 – ID 395940403 - Pág. 1).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (Laudo Pericial – 512883486 - Págs. 1/5) chegou à conclusão que a parte autora é portadora de “esquizofrenia.
CID: F20” (quesito “1” do laudo pericial).
A doença ou lesão de que a parte autora é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua vida habitual (quesito “3”), pois o ““Autor é pessoa desconectada da realidade.” No quesito “4” a perita informa que a doença apresenta limitações para o trabalho e expõe: “Limitações funcionais: autor é incapaz de manter a atenção e concentração, não sabe expressar ideias, sensações e vontades, não compreende sutilezas, ironias, comparações, ordens, sugestões, regras, etc, não tem empatia, não estabelece ligação/comparação entre dois ou mais assuntos/ideias/momentos, etc, não faz contas, não toma decisões sustentadas em avaliação risco/beneficio/aprendizado passado/possibilidades, etc, não faz julgamentos, não tem volição direcionada e adequada, não transmite recados, não tem diligência para começar e terminar adequadamente uma tarefa, não aprende novas habilidades e novos conteúdos, não resgata conteúdos passados ou experimentados, não mantem diálogo, não faz resumos e abstrações, não entende conceitos abstratos (caridade, solidariedade, etc), não modula o comportamento segundo o local e momento, entre muitas outras limitações.” Incapacidade total e permanente (quesito “5” do laudo pericial).
O perito declarou sobre a DII: “Atestado de 29/10/2020 informa esquizofrenia.
Cartão do paciente do CAPS mostra consultas regulares a partir de 2018.” (quesito “2” do laudo pericial). “Não consegui estabelecer o momento em que ocorreu o primeiro surto psicótico, surto este que marca o rompimento do meio interno (eu) com a realidade.
Autor não sabe-aliás, é de esperar que não saiba mesmo-, acompanhante e atestados não informam.
Acompanhante, que é sua cunhada, fala que autor jamais trabalhou.” (quesito “6” do laudo pericial).
Houve progressão/agravamento: Sim, “após o primeiro surto autor sofreu fragmentação do pensamento grande embotamento afetivo.” (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
No quesito “13” o perito informa que o periciando necessita de cuidados permanentes de médicos, enfermeiras ou terceiros, pois “É pessoa propensa aos mais variados acidentes (pobre coordenação motora, desatenção, vozes que lhe dão ordens, etc).”.
Desse modo, deve ser implantado o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria, conforme está previsto no art. 45 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
Não há requerimento administrativo de majoração de 25% sobre o valor da aposentadoria.
Contudo, com base no aproveitamento processual, entendo que a parte autora faz jus à majoração de 25% a partir da implantação da aposentadoria.
Pois bem.
No tocante à qualidade de segurado não há controvérsias, embora a perita não tenha fixado uma DII, declarou em laudo pericial (ID. 512883486 - Pág. 1) que o atestado apresentado informava esquizofrenia na data de 29/10/2020.
Assim sendo, a parte autora contribuiu na condição de contribuinte individual de 01/06/2019 à 31/07/2021 conforme extratos previdenciários (ID. 680391471 - Pág. 3).
Pois bem, considerando a incapacidade total e permanente do autor, bem como o prognóstico ruim, devido à impossibilidade de reabilitação, deve-se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data de entrada do requerimento (NB: 632.876.025-0; DER: 07/12/2020).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início do benefício (DIB: 09/11/2020), com data de inicio de pagamento (DIP: 1°/12/2021) com o pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício desde a data desta sentença e RMI no valor de um salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 18 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/11/2021 11:57
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2021 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2021 11:57
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2021 10:21
Conclusos para julgamento
-
14/10/2021 10:23
Juntada de impugnação
-
12/08/2021 14:49
Juntada de contestação
-
09/08/2021 13:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 17:01
Perícia designada
-
08/07/2021 15:01
Juntada de laudo pericial
-
20/04/2021 07:20
Decorrido prazo de ELY DE PAULA MOTA em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 18:47
Decorrido prazo de ELY DE PAULA MOTA em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 07:13
Decorrido prazo de ELY DE PAULA MOTA em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 15:11
Decorrido prazo de ELY DE PAULA MOTA em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 23:30
Decorrido prazo de ELY DE PAULA MOTA em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 10:38
Decorrido prazo de ELY DE PAULA MOTA em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 17:25
Decorrido prazo de ELY DE PAULA MOTA em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 08:55
Decorrido prazo de ELY DE PAULA MOTA em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 02:27
Decorrido prazo de ELY DE PAULA MOTA em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 12:08
Decorrido prazo de ELY DE PAULA MOTA em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 01:19
Decorrido prazo de ELY DE PAULA MOTA em 12/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2021 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2021 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
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10/12/2020 14:19
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
10/12/2020 14:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/12/2020 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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