TRF1 - 1003922-17.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 13:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/04/2022 13:01
Juntada de Informação
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07/04/2022 13:01
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/03/2022 01:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/03/2022 23:59.
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16/02/2022 00:20
Decorrido prazo de HPB ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA em 15/02/2022 23:59.
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25/01/2022 01:11
Publicado Acórdão em 25/01/2022.
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25/01/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 15:17
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003922-17.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003922-17.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: HPB ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAICON DAVID ARCENCIO BENTO - SP278801-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1003922-17.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1003922-17.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRª.
JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora convocada): Trata-se de remessa necessária contra sentença que, confirmando a tutela de urgência, concedeu a segurança “para determinar à autoridade impetrada que analise e decida como entender de direito a consulta feita por meio do requerimento administrativo nº 10840.722974/2019-28, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença”.
O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão ao fundamento de que não se justifica a demora administrativa ao analisar o procedimento administrativo.
O MPF não apresentou parecer. É o Relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1003922-17.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1003922-17.2021.4.01.3400 VOTO A questão submetida a este Tribunal versa sobre a ausência de análise da consulta feita por meio do requerimento administrativo n. 10840.722974/2019-28 junto à Receita Federal do Brasil.
A referida consulta foi protocolada em 19 de junho de 2019 e versa sobre a interpretação de previsão contida no §8º do art. 198 da IN 1.700/2017 e art. 30 da Lei 12.973/2014 (alterada pela LC n. 160/17).
No entanto, até a data em que prolatada a sentença, em 19/07/2021, não teve seu pedido apreciado.
A sentença deve ser mantida, porquanto em consonância com a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria.
Com efeito, esta Corte possui entendimento assentado no sentido de que a demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
Confira-se, a propósito da matéria, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE ANISTIA POLÍTICA.
NECESSIDADE APRECIAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
Na hipótese, resta comprovado nos autos que a Impetrante formulou seu requerimento administrativo em 05/11/2012 (fls.11/26), sendo que o extrato de consulta datado de 02/09/2014 (fl.27) revela a ausência de regular processamento desde 27/12/2012, fato que revela a excessiva morosidade imputável à Autoridade Impetrada.
II.
Configurada a omissão da autoridade impetrada, é de ser concedida a segurança requerida, fixando-se prazo razoável para o exame dos pedidos dos impetrantes. (REO 0018453-63.2000.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, DJ p.207 de 09/08/2002)III.
Apelação e remessa oficial conhecidas e não providas.(AMS 0060865-18.2014.4.01.3400 / DF, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 25/04/2017) PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO.
REGISTRO SINDICAL.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA. 1.
Ofende ao princípio da eficiência e da razoabilidade a conduta omissiva da autoridade competente que, de forma excessiva e injustificável, deixa de apreciar o pedido de registro sindical requerido pelo impetrante.
Precedentes. 2.
Apelação parcialmente provida para que seja imediatamente apreciado o pedido de registro sindical do impetrante.(AMS 0032262-57.1999.4.01.3400 / DF, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p.219 de 02/10/2009) Na espécie,a impetrante deu início, em 19/06/2019, a processo administrativo, pretendendo consulta acerca da interpretação da previsão contida no §8º do art. 198 da IN 1.700/2017 e art. 30 da Lei 12.973/2014 (alterada pela LC n. 160/17).
Destaca-se, ainda, que surge com o direito de petição, assegurado na letra no art. 5º,incisoXXXIV,da Constituição Federal a obrigação da Administração responder às solicitações dosadministrados, seja para deferir ou indeferi-las, em um prazo razoável, nos moldes do inciso LXXVIII do mesmo artigo constitucional, sob pena de violação do direito constitucional de petição.
Assim, verifica-se que a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Juíza Federal Kátia Balbino Relatora (convocada) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1003922-17.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1003922-17.2021.4.01.3400 RELATOR (CONVOCADO) : JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO JUIZO RECORRENTE: HPB ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MAICON DAVID ARCENCIO BENTO - SP278801-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONSULTA JUNTO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
DEMORA INJUSTIFICADA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do procedimento administrativo, a teor do disposto na Lei 9.784/1999 e nos art. 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal. 2. É assente neste Tribunal que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo. 3.
Hipótese em que o pedido administrativo foi formulado em 19/06/2019 e até a data em que foi prolatada a sentença, em 19/07/2021, não havia sido analisado, devendo ser mantida a decisão que determinou à autoridade impetrada que apreciasse o pedido. 4.
Remessa necessária que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília - DF, 01 de dezembro de 2021.
Juíza Federal Kátia Balbino Relatora (convocada) -
21/01/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2022 11:40
Juntada de Certidão
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21/01/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 17:04
Conhecido o recurso de HPB ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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02/12/2021 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2021 15:08
Juntada de Certidão de julgamento
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22/11/2021 00:33
Decorrido prazo de HPB ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA em 19/11/2021 23:59.
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21/11/2021 23:02
Decorrido prazo de HPB ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA em 19/11/2021 23:59.
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21/11/2021 19:32
Decorrido prazo de HPB ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA em 19/11/2021 23:59.
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21/11/2021 04:29
Decorrido prazo de HPB ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA em 19/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:14
Publicado Intimação de pauta em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: HPB ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MAICON DAVID ARCENCIO BENTO - SP278801-A .
O processo nº 1003922-17.2021.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-12-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
09/11/2021 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 18:12
Incluído em pauta para 01/12/2021 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) DM.
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26/10/2021 22:00
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2021 22:00
Conclusos para decisão
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26/10/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 23:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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25/10/2021 23:55
Juntada de Informação de Prevenção
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13/10/2021 10:45
Recebidos os autos
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13/10/2021 10:44
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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