TRF1 - 0007390-78.2009.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2022 19:52
Juntada de cumprimento de sentença
-
12/10/2022 00:18
Decorrido prazo de IZOMAR ACCIOLY VERDEROSA em 11/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:18
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 11/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2022 23:59.
-
25/08/2022 13:45
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2022 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:14
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/08/2022 12:09
Juntada de volume
-
02/08/2022 10:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
30/06/2022 10:17
TRANSITO EM JULGADO EM
-
30/06/2022 10:17
RECEBIDOS DO TRF
-
20/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.39.00.007394-9/PA ||EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDENTE.
FILHA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
RECONHECIMENTO EM PERÍCIA JUDICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
LAUDO DOTADO DE FÉ PÚBLICA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
FUNCEF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONCORRÊNCIA PARA O ATO ADMINISTRATIVO IRREGULAR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O direito ao benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). 2.
In casu, o falecimento do pai da autora ocorreu em 102/04/1978, conforme certidão de óbito de fl. 15.
Logo, a legislação de regência é a Lei 3.807/1960, regulamentada pelo Decreto 77.071/1976. 3.
De acordo com o art. 36 da Lei 3.807/1960, a pensão por morte era devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecesse, após haver realizado 12 (doze) contribuições mensais.
Entre os dependentes, de acordo com o art. 11 da referida na lei, estavam arrolados a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas. 4.
No caso em análise, o óbito do instituidor está comprovado pela certidão de fl. 15 e a sua qualidade de segurado é incontroversa, tanto que o benefício de pensão por morte foi concedido à genitora da autora (fls. 24/27, 66).
A qualidade de dependente da autora, na condição de filha do de cujus, também está comprovada pela certidão de nascimento juntada à fl. 17. 5.
A controvérsia, na esfera recursal, reside, portanto, na averiguação da data de início da incapacidade da demandante e, consequentemente, na apuração da sua condição de dependente, como filha inválida, para fins de percepção do benefício de pensão por morte, e na existência ou não do alegado dano moral pela cessação do benefício. 6.
Compulsando os autos, constata-se que a autora estava recebendo o benefício de pensão em razão do óbito de seu genitor (fls. 28/40) e que, em 2007, houve a cessação desse benefício (fls. 42/43, 46). 7.
Conquanto o INSS sustente a regularidade do ato administrativo que cessou a pensão ao argumento de que não há provas de que a incapacidade da autora seja anterior ao óbito do instituidor do benefício, os elementos probatórios dos autos apontam em sentido contrário, evidenciando que a autora era absolutamente incapaz desde o seu nascimento ou, ao menos, desde a sua infância. 8.
Nesse sentido é o que se extrai do laudo de fls. 18/20, exarado em 05/02/1993, pela Coordenadoria de Polícia Científica da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Pará, que foi produzido nos autos da ação de interdição (processo nº 7782/92 ¿ fl. 23), em que foi reconhecido que a autora é portadora de oligofrenia, possuindo ¿um retardamento das funções intelectivas iniciado desde o nascimento¿ (fl. 20).
Como o laudo se trata de documento dotado de fé pública e que não impugnado pelo INSS, os dados dele constantes gozam de presunção de veracidade, que não restou infirmada. 9.
Logo, não há dúvidas acerca da incapacidade da autora, tanto que houve a sua interdição por sentença prolatada em 13/04/1993 (fls. 22/23).
Outrossim, está demonstrado que a sua incapacidade é preexistente ao falecimento de seu genitor. 10.
A comprovação extemporânea da incapacidade não desconstitui a condição de dependente da autora, pois se trata de mero reconhecimento de situação jurídica consolidada em momento anterior ao óbito do instituidor da pensão.
Ademais, o fator determinante para a definição da condição de dependente da filha inválida não é a data do diagnóstico da incapacidade, e sim a data em que esta teve início.
E, in casu, conforme dito acima, o início da incapacidade remota à infância da autora e, consequentemente, a momento anterior ao óbito do instituidor da pensão. 11.
Tratando-se, ainda, de incapacidade permanente, a superveniência da maioridade da demandante, em nada prejudica a sua condição de dependente. 12.
Desse modo, comprovada a condição de dependente econômica da autora, mostra-se adequado restabelecimento do benefício de pensão por morte, desde a cessação indevida, nos termos definidos na r. sentença. 13.
Tendo em vista a plausibilidade do direito alegado e a urgência da medida consubstanciada no caráter alimentar do benefício previdenciário, fica mantida a antecipação dos efeitos da tutela. 14.
In casu, o INSS foi condenado a pagar as parcelas vencidas (desde a cessação até o restabelecimento concedido em tutela antecipada), corrigidas monetariamente a partir de cada competência não paga, além de juros de mora a contar da citação, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 15.
Estando a condenação em consonância a legislação de regência e os entendimentos fixados no RE 870.947 e no RESP 1.492.221, não há reparos a se fazer na r. sentença nesse aspecto. 16.
O pedido de indenização por dano moral não merece acolhimento, visto que, conforme reiteradamente afirmado pelo TRF1, ¿ A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais" (AC 0023878-85.2011.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/04/2016; AC 0002800-53.2011.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/01/2020). 17.
Dessa forma, reforma-se a r. sentença, no ponto, para afastar a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. 18.
Considerando-se que, in casu, a sentença, ora confirmada, condenou o INSS ao restabelecimento do benefício de pensão por morte e ao pagamento dos atrasados desde a cessação indevida, a verba honorária há que tomar por base o disposto no §3º do art. 20, que estipula um percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da condenação. 19.
No presente caso, tendo em vista que, a despeito da demora na tramitação processual, a causa não apresenta grande complexidade, não demandando atuação além do razoável por parte do advogado do autor, entendo por bem fixar os honorários no patamar mínimo previsto no art. 20, §3º, do CPC/1973, em vigor à época da prolação da sentença, observando-se, como base de cálculo, os valores devidos desde a cessação indevida até a data da prolação da sentença, conforme preconiza a súmula 111 do STJ. 20.
Ressalte-se que as parcelas pagas por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela devem integrar a base de cálculo para a apuração dos honorários advocatícios, tendo em vista que compõem o valor da condenação. 21.
A autora requer a condenação da FUNCEF ao pagamento de honorários advocatícios e, de forma solidária, das parcelas vencidas referentes ao benefício de pensão por morte.
Todavia, razão não lhe assiste, pois a FUNCEF, entidade de previdência complementar, em razão da existência de convênio, apenas realiza o repasse dos proventos de encargo do INSS para a pensionista, com a devida complementação, sendo que a cessação do benefício de pensão por morte recebido pela autora decorreu de ato da própria autarquia previdenciária, sendo a FUNCEF apenas comunicada, conforme se verifica à fl. 126.
Ademais, conforme consignado em sentença, à fl. 257, consta do regulamento da FUNCEF ¿que a pensão por morte cessará quando o pagamento for extinto ou suspenso pelo órgão oficial de Previdência Social, no caso o réu INSS (art. 36 do Regulamento do Plano de Benefícios)¿.
Portanto, não tendo concorrência da FUNCEF para o ato administrativo ora questionado, não há que se falar em sua responsabilização solidária. 22.
Apelações do INSS e da autora parcialmente providas.
Remessa oficial não provida.
Decide a 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do INSS e da autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 30 de novembro de 2021. documento assinado digitalmente GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
19/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 30 de novembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 18 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente -
29/01/2016 17:04
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
13/01/2016 18:16
REMESSA ORDENADA: TRF
-
08/09/2015 10:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 325 FLS
-
07/08/2015 10:32
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/08/2015 10:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/08/2015 09:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/08/2015 09:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/08/2015 16:53
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
03/08/2015 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/08/2015 16:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/07/2015 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 319 FLS
-
02/07/2015 13:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 2 VOL
-
24/06/2015 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/06/2015 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 047/2015
-
24/04/2015 12:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/04/2015 19:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/04/2015 12:36
Conclusos para despacho
-
10/02/2015 12:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
10/02/2015 12:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/02/2015 07:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL 01/2015
-
05/02/2015 11:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
04/02/2015 12:23
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - INSS
-
04/02/2015 12:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/02/2015 09:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 303 FLS
-
19/12/2014 10:51
CARGA: RETIRADOS PGF
-
19/12/2014 10:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/12/2014 11:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - fl.285/288
-
09/12/2014 17:27
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
09/12/2014 17:26
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
09/12/2014 17:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/12/2014 09:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 290 FLS
-
26/11/2014 15:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - DOIS VOLUMES
-
13/11/2014 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
13/11/2014 13:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/11/2014 11:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM Nº 93/2014
-
19/09/2014 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
18/09/2014 16:53
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
11/09/2014 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
10/09/2014 09:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2014 15:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RET. POR ANTONIO MARIA DE ABREU/DOIS VOLUMES
-
25/08/2014 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
25/08/2014 13:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/08/2014 09:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 70/14
-
14/08/2014 07:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - FL. 272. URGENTE
-
13/08/2014 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/08/2014 15:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/08/2014 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 275 FLS
-
18/07/2014 09:53
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/07/2014 09:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/07/2014 16:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/07/2014 16:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/05/2014 11:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/05/2014 11:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/05/2014 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
07/05/2014 15:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/04/2014 15:43
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
10/04/2014 15:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/04/2014 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 261 FLS
-
21/02/2014 10:56
CARGA: RETIRADOS PGF
-
21/02/2014 10:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/02/2014 07:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2014 15:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - DOIS VOLUMES
-
14/02/2014 12:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/02/2014 08:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/02/2014 10:56
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
13/01/2014 15:33
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
13/01/2014 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/01/2014 15:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/12/2013 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 245 FLS
-
14/11/2013 11:24
CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOL
-
14/11/2013 11:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/11/2013 09:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/11/2013 15:30
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
21/10/2013 15:32
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
17/10/2013 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/10/2013 15:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/08/2013 09:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 232 FLS
-
22/08/2013 11:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET. POR IZOMAR ACCIOLY
-
09/08/2013 08:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 63/13
-
28/05/2013 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
29/04/2013 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 232 FLS
-
22/03/2013 10:21
CARGA: RETIRADOS PGF
-
22/03/2013 10:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/03/2013 10:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/03/2013 10:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/10/2012 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 70702
-
19/10/2012 15:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/08/2012 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2012 14:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET. POR MARCOS PINHEIRO
-
23/08/2012 12:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
23/08/2012 12:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/08/2012 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 63/12
-
03/07/2012 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/07/2012 15:19
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
03/07/2012 15:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/07/2012 15:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/04/2012 16:11
Conclusos para despacho
-
20/04/2012 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/04/2012 16:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
20/04/2012 15:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 5247/2011
-
20/04/2012 15:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/12/2011 14:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5247
-
13/12/2011 13:46
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
13/12/2011 13:46
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
13/12/2011 13:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº. 147/2011 BAIXADA SEM SUA DEVOLUÇÃO NOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 188
-
13/12/2011 10:12
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
13/12/2011 10:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/12/2011 18:21
Conclusos para despacho
-
11/11/2011 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/11/2011 15:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/10/2011 10:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 181 FLS
-
14/10/2011 09:58
CARGA: RETIRADOS AGU - 1 VOL
-
10/10/2011 18:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
10/10/2011 18:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/09/2011 18:32
Conclusos para despacho
-
25/08/2011 14:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
25/08/2011 14:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/08/2011 15:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/08/2011 15:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/06/2011 15:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/06/2011 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/06/2011 15:00
Conclusos para despacho
-
30/05/2011 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) PROT N 38990 DE 10/5/2011.
-
13/04/2011 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
16/02/2011 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/02/2011 16:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/01/2011 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - DECISÃO DE FLS 159/163
-
17/01/2011 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
14/01/2011 14:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/01/2011 14:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/01/2011 14:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 147
-
14/01/2011 12:17
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/01/2011 18:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - DECISÃO N.º 06/2011. REGISTRADA NO CVD.
-
11/01/2011 15:17
Conclusos para decisão
-
30/11/2010 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/11/2010 09:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 156 FLS
-
06/09/2010 08:42
CARGA: RETIRADOS AGU
-
27/08/2010 12:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
26/08/2010 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/08/2010 17:23
Conclusos para despacho
-
16/08/2010 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/08/2010 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/08/2010 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 77/10
-
28/06/2010 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/06/2010 18:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/06/2010 18:09
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
18/06/2010 11:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) TRÊS MANDADOS
-
11/06/2010 13:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº. 227845 E 227847/2010
-
20/05/2010 14:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 05 MANDADOS
-
20/05/2010 14:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/05/2010 14:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/05/2010 19:10
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
17/05/2010 18:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/11/2009 16:16
Conclusos para decisão
-
17/11/2009 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/11/2009 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - UM VOLUME E 129 FLS
-
11/11/2009 14:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
03/11/2009 18:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
03/11/2009 18:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/10/2009 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - UM VOLUME E 66 FLS
-
14/10/2009 10:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RET. POR HANNA ZINGARA ACACIO MACOLA
-
09/09/2009 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/09/2009 17:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
04/09/2009 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - UM VOLUME E 60 FLS
-
25/08/2009 13:50
CARGA: RETIRADOS INSS
-
21/08/2009 10:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 223/2009, SJ DO DF
-
20/08/2009 10:04
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
20/08/2009 10:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/08/2009 10:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/08/2009 14:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/08/2009 18:40
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
-
17/08/2009 18:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/08/2009 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/07/2009 14:46
Conclusos para decisão
-
27/07/2009 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2009 12:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
27/07/2009 12:15
INICIAL AUTUADA
-
27/07/2009 12:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - CONF. DETERMINADO NA R. DECISÃO DE FLS ... PROLATADA NO PROC. JEF 2009.39.00.909523-5
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2009
Ultima Atualização
20/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006220-22.2021.4.01.4001
Chefe da Agencia Inss, Alecrim, Natal - ...
Otavia Neta da Silva
Advogado: Cleony Clautides Carvalho Brito
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2022 07:41
Processo nº 0004018-98.2012.4.01.3906
Uniao Federal
Raimundo Nonato Vieira da Costa
Advogado: Luciane Rodrigues dos Santos Aquino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2012 10:07
Processo nº 0000767-19.2018.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Genivaldo Ferreira de Almeida
Advogado: Charles Fernando Vieira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2018 14:37
Processo nº 1016220-93.2020.4.01.3200
Ednelza Ribeiro Moldes
Chefe/Gerente Executivo do Inss Manaus/A...
Advogado: Alleane Sampaio Calazans
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2020 17:12
Processo nº 0008918-83.2013.4.01.3100
Departamento Nacional de Producao Minera...
Joao Luis Pulgatti
Advogado: Washington dos Santos Caldas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2013 16:53