TRF1 - 1006220-22.2021.4.01.4001
1ª instância - Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/06/2022 07:40
Juntada de Informação
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10/06/2022 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2022 23:59.
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12/05/2022 00:11
Decorrido prazo de OTAVIA NETA DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
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26/04/2022 07:22
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 09:10
Concedida a Segurança a OTAVIA NETA DA SILVA - CPF: *23.***.*00-30 (IMPETRANTE) e CHEFE DA AGENCIA INSS, ALECRIM, NATAL - RN (IMPETRADO)
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16/02/2022 09:11
Juntada de outras peças
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25/01/2022 17:03
Juntada de Informações prestadas
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25/01/2022 08:56
Conclusos para julgamento
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18/12/2021 09:41
Juntada de Informações prestadas
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16/12/2021 14:40
Juntada de comunicações
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16/12/2021 11:54
Expedição de Carta precatória.
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16/12/2021 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:29
Decorrido prazo de OTAVIA NETA DA SILVA em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:29
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS, ALECRIM, NATAL - RN em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 01:27
Decorrido prazo de OTAVIA NETA DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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29/11/2021 14:42
Juntada de parecer
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23/11/2021 13:07
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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23/11/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI PROCESSO: 1006220-22.2021.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OTAVIA NETA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEONY CLAUTIDES CARVALHO BRITO - PI11239 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Otavia Neta da Silva contra ato imputado ao Gerente Executivo do INSS (Agência Alecrim, Natal/RN), pleiteando, liminarmente, a reabertura do processo administrativo referente ao NB 1979182270 e a marcação de perícia médica para a Agência da Previdência Social – APS de Picos - PI.
A impetrante afirmou, em síntese, que sendo beneficiária de uma pensão por morte (maior inválida) tendo como instituidora sua genitora (1946806355), realizou protocolo administrativo de outro benefício de pensão por morte (maior inválida) no dia 23/03/2019 (NB 1979182270), em razão da morte de seu genitor.
Sustentou, também, que o INSS, mediante despacho nº 170064959 nos autos do correspondente PA(1811423806) solicitou o comparecimento da autora a agência da previdência social mais próxima de sua residência para solicitar uma perícia médica de maior inválido.
A representante da segurada compareceu ao Posto de atendimento do INSS para marcação para a APS Picos como não havia vagas para perícia naquele momento, solicitou a opção aguardar surgimento de vaga na APS Picos – PI( id Num. 719865994 - Pág. 25).
Ocorreu, porém, que o pedido foi indeferido na data de 06/09/2021, sob a justificativa de que não houve comprovação da qualidade de dependente, preceituada no artigo 16 do Decreto 3.048/99 e “o requerente, maior de 21 (vinte e um) anos, não comprovou a invalidez na perícia médica realizada, razão pela qual não faz jus à pensão por morte de acordo com o artigo 22 §9º do Decreto 3.048/99 e artigo 134 § 6º da IN 77/2015.”.
Em despacho (doc.
Num. 784805458 - Pág. 1), a apreciação do pedido antecipatório foi postergada para após a manifestação pela autoridade coatora.
A autoridade apontada como coatora, embora tenha sido intimada (Num. 784805458 - Pág. 1), não se manifestou.
Decido.
O deferimento do pedido liminar, para mandando de segurança, pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da L. nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
A parte demandante sustentou a tese de que, o INSS indeferiu o seu pedido administrativo indevidamente, já que não teria sido marcada a sua perícia médica.
Cabe razão, ao menos nessa fase inicial, à impetrante.
Observo que o indeferimento administrativo ocrreu por não comprovação da invalidez na perícia médica realizada (item nº 3 do despacho id. 719865994 - Pág. 49).
Entretanto a parte autora estava aguardando o surgimento de vagas para agendamento de perícia na APS/Picos/PI, pelo que aquele ato se deu de forma equivocada por parte do INSS.
No mais, a autoridade coatora não apresentou manifestação ao feito, devendo mesmo prevalecer, ao menos nessa fase prefacial, a tese da impetrante.
Sendo assim, presente está o fundamento relevante apto a ensejar a concessão da medida liminar.
Presente, também, o risco de ineficácia da medida, caso somente concedida ao final da tramitação processual, considerando a natureza alimentar do benefício.
Esse o quadro, defiro a liminar para determinar ao INSS que reabra o processo administrativo referente ao NB 1979182270 (PA1811423806) e realize a marcação de perícia médica para Agência da Previdência Social de Picos – PI.
Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se, inclusive para imediato cumprimento.
Notifique-se a autoridade para, querendo, apresentar informações no prazo legal.
Ciência do feito ao INSS.
Após, retornem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta -
19/11/2021 20:57
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 20:57
Juntada de Certidão
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19/11/2021 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 20:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2021 20:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2021 20:57
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2021 07:57
Conclusos para decisão
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10/11/2021 08:46
Juntada de outras peças
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25/10/2021 14:43
Juntada de e-mail
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22/10/2021 14:41
Juntada de comunicações
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22/10/2021 12:11
Expedição de Carta precatória.
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21/10/2021 19:35
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 14:29
Conclusos para decisão
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21/10/2021 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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21/10/2021 13:37
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2021 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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