TRF1 - 0023680-46.2010.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 16:47
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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09/09/2024 16:16
Juntado(a) - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/09/2024 16:16
Juntado(a) - Juntada de Informação
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09/09/2024 16:16
Juntado(a) - Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/09/2024 16:16
Juntada de Petição - Certidão de trânsito em julgado
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07/09/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2024 23:59.
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15/07/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 16:36
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARINO PACHECO DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARINO PACHECO DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2022 23:59.
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17/09/2022 18:40
Recebidos os autos
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17/09/2022 18:40
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/09/2022 03:23
Decorrido prazo de MARINO PACHECO DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 03:16
Decorrido prazo de MARINO PACHECO DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/09/2022 23:59.
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01/09/2022 14:54
Baixa Definitiva
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01/09/2022 14:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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03/08/2022 11:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 21/06/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO - SEGUNDA TURMA -
21/07/2022 15:24
Processo Suspenso ou Sobrestado
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21/07/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:24
Juntada de certidão de processo migrado
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21/07/2022 15:24
Juntada de volume
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21/07/2022 15:23
Juntada de volume
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22/06/2022 17:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/06/2022 17:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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22/06/2022 17:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
22/06/2022 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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21/06/2022 18:01
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
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20/06/2022 13:32
PROCESSO REMETIDO - PARA CETRI-PARA DIGITALIZAÇÃO-MIGRAÇÃO PJE
-
20/06/2022 13:05
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
03/06/2022 15:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
31/05/2022 15:41
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - LASARO CANDIDO DA CUNHA - CARGA
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26/05/2022 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
25/05/2022 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ERRO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso sub judice, o embargado alega sua sucumbência mínima e irrisória em razão dos cálculos judiciais apresentados às fls. 242/244.
Irresigna-se, pois, com a determinação de compensação de honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Analisando o acórdão embargado, constata-se que a sentença primeva foi confirmada para homologar o valor da verba principal apresentado pela Contadoria (fls. 242/244), no importe de R$ 45.646,11.
Consignou que referido valor é bastante inferior ao valor exequendo de R$ 55.847,68, concluindo, portanto, pela sucumbência recíproca.
Como se nota, não há erro ou contradição no acórdão embargado, já que considerou os corretos valores apresentados pela Contadoria e que balizaram tanto a sentença apelada quanto o decisum vergastado. 4.
Logo, não se vislumbra qualquer vício na definição dos honorários advocatícios. 5.
De fato, o que se nota é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo, o que, evidentemente, não se há de admitir, já que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo; não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedente: STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016).
O efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, apenas é cabível em casos excepcionais, quando presente na resolução judicial ilegalidade ou vício. 6.
Dessa forma, eventual discordância com o seu teor deverá ser discutida por vias próprias. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília, 30 de novembro de 2021. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
24/05/2022 14:16
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/05/2022 -
-
20/05/2022 13:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
19/05/2022 16:53
PROCESSO REMETIDO - CRPMG2 - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
-
17/05/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/05/2022 13:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
09/05/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 17 de maio de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 6 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente -
06/05/2022 11:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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06/05/2022 11:23
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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06/05/2022 10:42
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 17/05/2022
-
06/05/2022 10:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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05/05/2022 14:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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31/03/2022 12:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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29/03/2022 17:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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21/03/2022 15:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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14/02/2022 12:52
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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01/02/2022 14:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925896 EMBARGOS DE DECLARACAO
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28/01/2022 15:26
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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25/01/2022 15:49
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - MARINO PACHECO DA SILVA
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24/01/2022 14:58
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - LASARO CANDIDO DA CUNHA - CARGA
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24/01/2022 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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20/12/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
INOCORRÊNCIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
VALORES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
BASE DE CÁLCULO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MANTIDA.
SEUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia, na esfera recursal, cinge-se à análise de eventual nulidade da sentença, em virtude de não indicação do valor devido pela autarquia, à possibilidade de decote dos valores pagos administrativamente, em virtude de antecipação de tutela, da base de cálculo dos honorários de sucumbência e à distribuição dos ônus da sucumbência. 2.
Quanto ao primeiro ponto, nota-se que o valor da verba principal foi determinado de comum acordo entre as partes, que não se opuseram aos cálculos finais apresentados pela contadoria do juízo.
Logo, a análise cinge-se apenas ao capítulo da sentença que dispõe sobre o valor da verba honorária. 3.
Apesar de a sentença recorrida não ter apresentado nominalmente os valores devidos a título de honorários de sucumbência, determinou todos os critérios necessários ao seu cálculo. 4.
Como bem manifestou o STJ, ¿é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.¿ (REsp 937.082/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008).
Portanto, no ponto, inexiste a alegada nulidade. 5.
Já no que toca ao segundo ponto controvertido, a jurisprudência do STJ firmou posicionamento de que as parcelas pagas em sede administrativa, após a citação, integram a base de cálculo dos honorários advocatícios (REsp. 1.511.747/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31.3.2015, AgRg no REsp. 1.408.383/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.12.2013). 6.
Portanto, diversamente do que pretende o INSS, os pagamentos efetuados após a citação incluem-se no conceito de ¿verbas vencidas¿, ainda que efetuados em cumprimento à decisão antecipatória dos efeitos da tutela final, não merecendo, no ponto, reparo a sentença. 7.
Insurge-se o embargado contra a declaração de sucumbência recíproca pelo magistrado a quo.
Aduz que propôs a execução com o valor principal de R$ 55.847,68, tendo o magistrado deferido R$ 53.029,49 (conforme cálculos da contadoria de fl. 191/193).
Ademais, afirma que a sentença determinou apenas uma adequação da data limite de apuração dos honorários. 8.
Conforme resta claro da sentença (fl. 280), o valor homologado da verba principal foi o apresentado pela Contadoria às fls. 242/244, no importe de 45.646,11, logo, bastante inferior ao apresentado em execução.
Quanto aos honorários de sucumbência, houve decote relevante de 17 meses de sua base de cálculo, denotando relevante sucumbência do embargado apta a caracterizar a sucumbência recíproca. 9.
Apelação do INSS e do autor a que se nega provimento.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e do autor, nos termos do voto do relator.
Brasília, 30 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
17/12/2021 13:40
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 24/01/2022 -
-
15/12/2021 12:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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10/12/2021 17:54
PROCESSO REMETIDO - CRPMG2 - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
-
30/11/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES - do INSS e do autor
-
23/11/2021 11:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/11/2021 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 30 de novembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 18 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente -
18/11/2021 12:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
18/11/2021 12:17
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
18/11/2021 11:21
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 30/11/2021
-
18/11/2021 11:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
17/11/2021 13:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
23/01/2020 14:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/01/2020 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
23/01/2020 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
09/01/2020 11:26
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
09/01/2020 11:24
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
17/05/2018 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
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07/05/2018 19:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
-
07/05/2018 19:51
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
07/05/2018 19:50
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
07/05/2018 19:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
04/05/2018 14:37
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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18/09/2017 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
-
10/08/2017 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
-
10/08/2017 15:15
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
02/08/2017 10:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
31/07/2017 13:35
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:31
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
14/08/2014 11:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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13/08/2014 20:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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13/08/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2014
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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