TRF1 - 1027698-35.2020.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1027698-35.2020.4.01.3900 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ANTONIO CARLOS MATIAS DOS SANTOS SENTENÇA Diante do legítimo acordo firmado entre as partes, não me resta outra vereda a trilhar, senão homologá-lo.
Posto isso, homologo a transação, com arrimo no art. 487, III, “b”, do CPC, e, por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito.
Custas e honorários, conforme a composição.
Em caso de silêncio, ficam as partes dispensadas do pagamento de verbas sucumbenciais.
Cancelem-se as restrições patrimoniais (ids. 1589557348 e 1589557349l).
Oportunamente arquivem-se os autos.
I.
Belém/PA, data da validação do sistema.
Dayse Starling Motta Juíza Federal -
03/02/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 09:23
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2022 09:23
Outras Decisões
-
29/09/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 16:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2022 16:05
Juntada de Certidão
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25/01/2022 17:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/01/2022 23:59.
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16/12/2021 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MATIAS DOS SANTOS em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 13:10
Publicado Sentença Tipo B em 23/11/2021.
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23/11/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1027698-35.2020.4.01.3900 AUTORA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: ANTÔNIO CARLOS MATIAS DOS SANTOS SENTENÇA A inicial veio instruída com os documentos necessários à comprovação do ajuste e do inadimplemento, razão pela qual foi expedido o mandado do art. 701 do CPC.
Entretanto, a parte devedora não opôs embargos tampouco pagou a dívida.
Portanto, nos termos do § 2º do art. 701 do CPC, está formado o título executivo judicial, sem maiores formalidades, cujo cumprimento seguirá o que dispõem os arts. 513 e ss. do CPC.
Posto isso, com arrimo no art. 487, I, c/c 701, § 2º, ambos do CPC, julgo procedente o pedido. À Secretaria para tomar as seguintes providências: 1.
Reclassifique-se a ação para cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte devedora por meio de carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, c/c § 3º, do CPC) para, no prazo de 15 dias, pagar o débito e acrescido das custas (art. 523, caput, do CPC). 3.
Não ocorrendo o pagamento no prazo acima: 3.1. o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado no mesmo percentual (10%); 3.2. inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação (art. 525 do CPC). 4.
Efetuado o pagamento parcial no prazo indicado no item 2, a multa prevista no item 3.1 incidirá sobre o restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). 5.
Sem pagamento do débito, nos termos do art. 854 do CPC, determino a penhora por meio eletrônico (Sisbajud) do valor do débito, acrescido das custas, multa e honorários advocatícios, conforme os itens acima. 6.
Havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio do valor excedente no prazo de 24 horas, a contar da efetivação da medida, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. 7.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros até o limite do crédito exequendo, intime-se a parte devedora, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para ciência, incumbindo à interessada, no prazo de 05 dias, comprovar uma das hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo.
Em caso de comprovação de uma das hipóteses previstas no § 3º do art. 854, do CPC, venham os autos conclusos para decisão. 8.
Sem comprovação de uma das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC, converta-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo, transfira-se o montante para conta bancária a ser aberta na agência 2338 da Caixa Econômica Federal à disposição deste Juízo, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, indicar conta bancária com dados necessários para transferência do crédito.
Caso ela seja a própria CEF, fica autorizada a se apropriar do valor, mas deverá comprovar nos autos essa operação no prazo de 10 dias.
Oportunamente, oficie-se ao banco depositário para os devidos fins. 9.
No caso de inexistência ou insuficiência de créditos bloqueados via Sisbajud, determino a utilização do Renajud, Infojud e Serasajud. 10.
Oportunamente, dê-se vista à parte credora sobre os resultados das diligências realizadas, e requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. 11.
Inexistindo bens penhoráveis e nada sendo requerido pela parte credora, suspenda-se o curso processual por 1 ano, durante o qual o prazo prescricional também estará suspenso (art. 921, III e § 1º, do CPC).
Nesse lapso, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923 do CPC). 12.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte credora nem encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC), e os autos serão provisoriamente arquivados (§ 2º do art. 921 do CPC). 13.
A pedido da parte credora, os autos serão desarquivados para prosseguimento do cumprimento de sentença se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921 do CPC).
I.
Registre-se.
Publique-se no DJF-1.
Belém, data de validação do sistema.
Juiz(íza) Federal (Assinado eletronicamente) -
19/11/2021 22:58
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 22:58
Juntada de Certidão
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19/11/2021 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2021 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2021 22:58
Julgado procedente o pedido
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03/11/2021 19:24
Conclusos para decisão
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03/11/2021 19:23
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2021 19:23
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MATIAS DOS SANTOS em 31/08/2021 23:59.
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09/08/2021 15:14
Juntada de Certidão
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13/05/2021 10:58
Juntada de Certidão
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11/05/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 10:08
Outras Decisões
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23/04/2021 11:18
Conclusos para decisão
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02/12/2020 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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02/12/2020 17:57
Juntada de Certidão.
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02/12/2020 17:56
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2020 11:00 em 1ª Vara Federal Cível da SJPA.
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02/12/2020 17:55
Juntada de Ata de audiência.
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18/11/2020 20:37
Juntada de manifestação
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17/11/2020 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/11/2020 10:43
Audiência Conciliação designada para 30/11/2020 11:00 em 1ª Vara Federal Cível da SJPA.
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16/11/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
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16/11/2020 13:12
Juntada de Certidão.
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11/11/2020 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) de 1ª Vara Federal Cível da SJPA para Central de Conciliação da SJPA
-
11/11/2020 15:06
Outras Decisões
-
27/10/2020 18:11
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 16:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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15/10/2020 16:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/10/2020 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2020 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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