TRF1 - 1005425-92.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 04:44
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:39
Decorrido prazo de SOTRIGO SOCIEDADE TRITICOLA DE GOIAS LTDA em 18/11/2022 23:59.
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24/10/2022 09:22
Juntada de contrarrazões
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24/10/2022 00:15
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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22/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005425-92.2020.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SOTRIGO SOCIEDADE TRITICOLA DE GOIAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA COELHO DE OLIVEIRA FAGUNDES - GO55383 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrante, intime-se a Apelada/União para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015). -
20/10/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 16:04
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 11:37
Conclusos para despacho
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22/07/2022 00:47
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:06
Decorrido prazo de SOTRIGO SOCIEDADE TRITICOLA DE GOIAS LTDA em 20/07/2022 23:59.
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11/07/2022 13:01
Juntada de apelação
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28/06/2022 17:23
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 16:04
Juntada de diligência
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23/06/2022 14:10
Juntada de manifestação
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22/06/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 15:27
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 04:01
Publicado Sentença Tipo A em 22/06/2022.
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22/06/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005425-92.2020.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SOTRIGO SOCIEDADE TRITICOLA DE GOIAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA COELHO DE OLIVEIRA FAGUNDES - GO55383 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SOTRIGO SOCIEDADE TRITICOLA DE GOIÁS EIRELI contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “a) que seja concedida liminar, considerando estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, nos termos do art. 7°, III, da Lei 12.016/09, a fim de que seja suspensa a exigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal, Contribuição GILRAT, Contribuições ao Sistema S, Incra e Salário-Educação sobre as rubricas pagas à título de férias gozadas, salário-maternidade, licença-paternidade, abono assiduidade, décimo terceiro salário, primeiros 15 dias que antecedem o auxílio-doença, adicional noturno e adicional de horas extraordinárias, nos termos do art. 151, IV, do CTN; b) que seja notificada a Autoridade Coatora para que apresente suas informações em 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei 12.016/09; c) que seja dada ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Coatora, para que, caso queira, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II, da Lei 12.016/09; d) que seja intimado o Ministério Público para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09; e) que seja concedida a segurança, a fim de que seja declarada a não incidência da Contribuição Previdenciária Patronal, Contribuição GILRAT, Contribuições ao Sistema S, Incra e Salário-Educação sobre as rubricas pagas à título de férias gozadas, salário-maternidade, licença-paternidade, abono assiduidade, décimo terceiro salário, primeiros 15 dias que antecedem o auxílio-doença, adicional noturno e adicional de horas extraordinárias, tendo em vista não possuírem natureza salarial, nos termos da legislação exposta. f) Por conseguinte, que seja declarado o direito à compensação ou restituição via precatório, a critério da Impetrante, dos valores pagos indevidamente no período prescricional até o trânsito em julgado, atualizados pela Taxa Selic, nos termos do art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995; g) caso a não incidência desses valores resulte em saldos credores, que os mesmos possam ser recompostos; h) a condenação da Impetrada ao pagamento das custas processuais.” A impetrante alega, em síntese, que não é devida “a exigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal, Contribuição GILRAT, Contribuições ao Sistema S, Incra e Salário-Educação sobre as rubricas pagas à título de férias gozadas, salário-maternidade, licença-paternidade, abono assiduidade, décimo terceiro salário, primeiros 15 dias que antecedem o auxílio-doença, adicional noturno e adicional de horas extraordinárias, uma vez que não possuem natureza salarial, estando fora do âmbito de incidência dos tributos em comento”.
Decisão DEFERINDO EM PARTE o pedido liminar (id 509174390).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id 515293867).
Parecer do MPF declinando de oficiar no feito (id 521815379).
Informações da autoridade coatora (id 526508880).
Embargos de declaração interpostos pela impetrante (id 531982856).
Contrarrazões id 625441376.
Decisão acolhendo em parte os embargos de declaração (id 828086069).
Ciência MPF e PFN (ids 831875080 e 836913050) Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: A Constituição Federal prevê no art. 195, I, que os empregadores deverão pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhes preste serviços: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Essa contribuição é destinada ao pagamento de benefícios do regime geral de previdência social, consoante prevê o art. 167, XI, da Carta Magna: Art. 167.
São vedados: (...) XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
O critério para saber se incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre determinada verba é a habitualidade com que ela é paga ao empregado.
Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998.” STF.
Plenário.
RE 565160/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 29/3/2017 (repercussão geral) (Info 859).
O fundamento utilizado pela Corte Constitucional para chegar a esta conclusão foi o art. 201, § 11, da CF/88: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Deste modo, a definição sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária patronal perpassa obrigatoriamente pela análise, caso a caso, da habitualidade ou não com que determinada verba é paga pelo empregador.
Assim, a antiga diferenciação entre o que é verba indenizatória e o que é verba remuneratória serve apenas de auxílio na definição do que é ganho habitual, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 195, I, “a”, da CF/88.
I.
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXILIO-DOENÇA O valor pago pelo empregador relativo aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados, por motivo de doença (auxílio-doença) ou por motivo de acidente (auxílio-acidente), não se reveste de um ganho habitual.
O pagamento desta verba é episódico.
Dependente do advento de uma doença ou de um acidente que gere a incapacidade do empregado para o trabalho.
Estes eventos são, por natureza, incertos.
O pagamento da verba, portanto, é eventual.
Não incide, deste modo, contribuição previdenciária.
Colho recente precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
QUINZE (15) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR DOENÇA OU ACIDENTE.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E/OU INDENIZADAS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, fundamentada pela 1ª Seção no julgamento do REsp n. 1.230.957/RS, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, segundo a qual não incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas) nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por doença ou acidente.
III - No tocante às férias indenizadas, esses valores não integram o salário de contribuição por expressa determinação legal.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1581855/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) II.
VALOR PAGO A TÍTULO DE SALÁRIO MATERNIDADE De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, uma vez que possui natureza de benefício previdenciário.
Em seu voto o Ministro Barroso entende que a cobrança desincentiva a contratação de mulheres e gera discriminação incompatível com a Constituição Federal.
Segundo o ministro, afastar a tributação sobre o salário maternidade “privilegia a isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho”.
Direito constitucional.
Direito tributário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Contribuição previdenciária do empregador.
Incidência sobre o salário-maternidade.
Inconstitucionalidade formal e material. 1.
Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade. 2.
O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade.
Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3.
Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição.
Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º).
Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4.
Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças.
No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus.
Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho.
Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”. (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) III.
VALOR PAGO PELAS FÉRIAS GOZADAS: No tocante ao valor recebido durante o gozo de férias, o pedido não tem o menor cabimento.
No período de férias o trabalhador recebe seu salário normalmente.
A única diferença é que ele descansa.
Dito de outro modo, o empregado recebe o salário sem trabalhar.
Não se cogita do pagamento de nenhuma indenização ou verba eventual.
IV.
ADICIONAIS NOTURNO E HORAS EXTRAS No tocante as tais rubricas, não há como negar a sua indisfarçável natureza remuneratória, já que não se pode enxergar índole indenizatória se não tem por finalidade compensar o trabalhador quanto a qualquer espécie de prejuízo; pelo contrário, há, em verdade, uma remuneração a maior, adicionada, exatamente para retribuir melhor o trabalhador por conta das condições especiais do labor.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta-se nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
BASE DE CÁLCULO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES. (...) 2.
Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 69958, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 20/06/2012) V.
LICENÇA-PATERNIDADE A jurisprudência do STJ, por sua 2ª seção, em julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, já reconheceu que sobre o salário paternidade incide a contribuição previdenciária patronal: “TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne ao recolhimento das contribuições previdenciárias, das contribuições ao RAT/SAT, das contribuições ao Sistema S, das contribuições ao INCRA e das contribuições ao salário-educação incidentes sobre a folha de salário, referente (i) às férias usufruídas e indenizadas, ao terço constitucional de férias e ao abono de férias; (ii) às horas-extras, aos adicionais noturnos, de insalubridade e periculosidade, quando não habituais; (iii) ao aviso prévio gozado e indenizado e ao valor da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (iv) à remuneração paga durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença/acidente; (v) ao auxílio-maternidade, ao auxílio-creche e ao salário-família; (vi) às diárias para viagens, ao auxílio transporte, aos valores pagos pelo empregado para vestuário e equipamentos e à ajuda de custo em razão de mudança de sede; (vii) ao auxílio-educação, ao convênio de saúde e ao seguro de vida em grupo; e (viii) às folgas não gozadas, ao prêmio-pecúnia por dispensa incentivada e à licença-prêmio não gozada; ordenando, por conseguinte, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em definitivo, abstenha-se de exigir da autora o recolhimento desse tributo. (...) IV - No julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.230.957/RS e 1.358.281/SP, a Primeira Seção firmou a compreensão de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes verbas: salário-maternidade, salário-paternidade, horas-extras, adicional de periculosidade e adicional noturno.
Nesse sentido também: AgInt no REsp n. 1.621.558/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 14/2/2018; REsp n. 1.775.065/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. (...) XVIII - Ante o exposto, deve ser dado parcial provimento ao agravo interno, para dar parcial provimento ao recurso especial para o fim de reformar o acórdão recorrido para considerar a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas de: adicional de transferência; remuneração das férias usufruídas; salário-maternidade, salário-paternidade, horas-extras, adicional de periculosidade e adicional noturno; salário pago no mês de férias usufruídas; repouso semanal remunerado, adicional de insalubridade, férias gozadas e décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado; atestados médicos em geral; sobre as horas-extras e sobre o aviso prévio gozado.
XIX - Agravo interno parcialmente provido nos termos da fundamentação.” (AgInt no REsp 1602619 / SE, Ministro FRANCISCO FALCÃO,SEGUNDA TURMA,DJe 26/03/2019.) VI.
ABONO ASSIDUIDADE De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, não incide contribuição previdenciária sobre abono assiduidade, dada a natureza indenizatória dessa verba.
Neste sentido: “TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne ao recolhimento das contribuições previdenciárias, das contribuições ao RAT/SAT, das contribuições ao Sistema S, das contribuições ao INCRA e das contribuições ao salário-educação incidentes sobre a folha de salário, referente (i) às férias usufruídas e indenizadas, ao terço constitucional de férias e ao abono de férias; (ii) às horas-extras, aos adicionais noturnos, de insalubridade e periculosidade, quando não habituais; (iii) ao aviso prévio gozado e indenizado e ao valor da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (iv) à remuneração paga durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença/acidente; (v) ao auxílio-maternidade, ao auxílio-creche e ao salário-família; (vi) às diárias para viagens, ao auxílio transporte, aos valores pagos pelo empregado para vestuário e equipamentos e à ajuda de custo em razão de mudança de sede; (vii) ao auxílio-educação, ao convênio de saúde e ao seguro de vida em grupo; e (viii) às folgas não gozadas, ao prêmio-pecúnia por dispensa incentivada e à licença-prêmio não gozada; ordenando, por conseguinte, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em definitivo, abstenha-se de exigir da autora o recolhimento desse tributo. (...) XV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de abono assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-creche e convênio saúde.
Precedentes: REsp n. 1.620.058/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 3/5/2017; REsp n. 1.660.784/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017; AgRg no REsp n. 1.545.369/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.
AgInt no REsp n. 1624354/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017.
XVI - Não incide contribuição previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas.
Precedentes do STJ. (REsp n. 712.185/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2009, DJe 8/9/2009.) XVII - É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia." (AgRg no AREsp n. 464.314/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 18/6/2014; AgRg no REsp n. 1.560.219/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 10/2/2016.
XVIII - Ante o exposto, deve ser dado parcial provimento ao agravo interno, para dar parcial provimento ao recurso especial para o fim de reformar o acórdão recorrido para considerar a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas de: adicional de transferência; remuneração das férias usufruídas; salário-maternidade, salário-paternidade, horas-extras, adicional de periculosidade e adicional noturno; salário pago no mês de férias usufruídas; repouso semanal remunerado, adicional de insalubridade, férias gozadas e décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado; atestados médicos em geral; sobre as horas-extras e sobre o aviso prévio gozado.
XIX - Agravo interno parcialmente provido nos termos da fundamentação.” (AgInt no REsp 1602619 / SE, Ministro FRANCISCO FALCÃO,SEGUNDA TURMA,DJe 26/03/2019.) VII.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Tratando-se de verba remuneratória de natureza retributiva e habitual, o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
DECRETO Nº 612/92.
LEI FEDERAL Nº 8.212/91.
CÁLCULO EM SEPARADO.
LEGALIDADE APÓS EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.620/93. 1.
A Lei n.º 8.620/93, em seu art. 7.º, § 2.º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro (Precedentes: REsp 868.242/RN, DJe 12/06/2008; EREsp 442.781/PR, DJ 10/12/2007; REsp n.º 853.409/PE, DJU de 29.08.2006; REsp n.º 788.479/SC, DJU de 06.02.2006; REsp n.º 813.215/SC, DJU de 17.08.2006). 2.
Sob a égide da Lei n.º 8.212/91, o E.
STJ firmou o entendimento de ser ilegal o cálculo, em separado, da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina em relação ao salário do mês de dezembro, tese que restou superada com a edição da Lei n.º 8.620/93, que estabeleceu expressamente essa forma de cálculo em separado. 3.
In casu, a discussão cinge-se à pretensão da repetição do indébito dos valores pagos separadamente a partir de 1994, quando vigente norma legal a respaldar a tributação em separado da gratificação natalina. 4.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1066682/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) VIII.
Contribuições destinadas ao Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne ao recolhimento das contribuições previdenciárias, das contribuições ao RAT/SAT, das contribuições ao Sistema S, das contribuições ao INCRA e das contribuições ao salário-educação incidentes sobre a folha de salário, referente (i) às férias usufruídas e indenizadas, ao terço constitucional de férias e ao abono de férias; (ii) às horas-extras, aos adicionais noturnos, de insalubridade e periculosidade, quando não habituais; (iii) ao aviso prévio gozado e indenizado e ao valor da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (iv) à remuneração paga durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença/acidente; (v) ao auxílio-maternidade, ao auxílio-creche e ao salário-família; (vi) às diárias para viagens, ao auxílio transporte, aos valores pagos pelo empregado para vestuário e equipamentos e à ajuda de custo em razão de mudança de sede; (vii) ao auxílio-educação, ao convênio de saúde e ao seguro de vida em grupo; e (viii) às folgas não gozadas, ao prêmio-pecúnia por dispensa incentivada e à licença-prêmio não gozada; ordenando, por conseguinte, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em definitivo, abstenha-se de exigir da autora o recolhimento desse tributo. (...) X -
Por outro lado, as contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), "devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório", tais como: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.750.945/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019. (...) XVII - É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia." (AgRg no AREsp n. 464.314/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 18/6/2014; AgRg no REsp n. 1.560.219/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 10/2/2016. (...) XIX - Agravo interno parcialmente provido nos termos da fundamentação.” (AgInt no REsp 1602619 / SE, Ministro FRANCISCO FALCÃO,SEGUNDA TURMA,DJe 26/03/2019.) Portanto, não incidirão contribuições sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório.
Não haverá contribuição social da Seguridade Social (cota patronal) a contribuições destinadas ao Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) incidente sobre: a) 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos segurados empregados por motivo de incapacidade (doença/acidente) e b) salário-maternidade.
IX.
Contribuições destinadas ao RAT/SAT Do mesmo modo, seguindo o entendimento esposado, não incidirão contribuições sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório.
Não haverá contribuição social da Seguridade Social (cota patronal) a contribuições destinadas ao RAT/SAT incidente sobre: a) 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos segurados empregados por motivo de incapacidade (doença/acidente) e b) salário-maternidade.
X.
Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário-Educação sobre a folha de salários a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.
A Emenda Constitucional n. 33 de 11 de dezembro de 2001, acrescentou os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 149, nos moldes a seguir: "Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez."(NR) O constituinte derivado usou a expressão “poderão ter”, ou seja, não é vinculativo.
Caso quisesse que fosse vinculativa usaria a expressão “deverão ter”.
Das informações prestadas pela autoridade coatora no Mandado de Segurança nº 1000740-13.2018.4.01.3502 trago à baila os seguintes fundamentos: “(...) 23.
Observe-se, também, que o disposto no inciso III do § 2º. do art. 149 estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso da importação, o valor aduaneiro. 24.
Em assim sendo, claro está que o dispositivo sobre o qual se apoia a tese da impetrante repele interpretação rígida e exaustiva.
De fato, o emprego do núcleo verbal “poder” no texto constitucional traz o significado de possibilidade, faculdade, de as referidas contribuições incidirem sobre as bases relacionadas no dispositivo.
Inexiste o sentido restritivo que a impetrante busca, aqui, fazer prevalecer.
O referido dispositivo constitucional não tem, nesta parte, a intenção de exaurir as possibilidades de eleição da base de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. 25.
Imperioso reconhecer que o texto constitucional sintetiza justamente o contrário do que propugna a impetrante, ou seja, abre a possibilidade de as referidas contribuições se valerem de hipótese de incidência de outros tributos.
Sobre o tema já se debruçou Paulo de Barros Carvalho, que assim leciona: (…) A competência atribuída à União para criar contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, tendo por hipótese de incidência, confirmada pela base de cálculo, o faturamento, a receita bruta, o valor da operação, o valor aduaneiro e as unidades específicas de medida, não esgota as possibilidades legiferantes: outros supostos poderão ser eleitos; o elenco não é taxativo.
Apenas as contribuições para a seguridade social encontram, na Carta Magna, disciplina exaustiva das suas hipóteses de incidência, exigindo, para criação de novas materialidades, estrita observância aos requisitos impostos ao exercício da competência residual: instituição mediante lei complementar, não cumulatividade e hipótese de incidência e base de cálculo diversos dos discriminados na Constituição (art.195, §4º). (grifou-se) 26.
Leandro Paulsen, ao comentar o art. 149, § 2°, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, cita as seguintes manifestações no sentido de que as bases econômicas ali arroladas não seriam exaustivas: 'A competência atribuída à União para criar contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, tendo por hipótese de incidência, confirmada pela base de cálculo, o faturamento, a receita bruta, o valor da operação, o valor aduaneiro e as unidades específicas de medida, não esgota as possibilidades legiferantes: outros poderão ser eleitos; o elenco não é taxativo.
Apenas as contribuições para a seguridade social encontram, na Carta Magna, disciplina exaustiva das suas hipóteses de incidência, exigindo, para a criação de novas materialidades, estrita observância aos requisitos impostos ao exercício da competência residual: instituição mediante lei complementar, não cumulatividade e hipótese de incidência e base de cálculo diversos dos discriminados na Constituição (art. 195, § 4°)'. (CARVALHO, Paulo de Barros.
Curso de Direito Tributário. 18 ed.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 44/45). -'não declinou, a não ser acidentalmente (v.g. 195, I, da CF), quais devem ser suas hipóteses de incidência e bases de cálculo... [...] ... ‘as contribuições, ora em exame não foram qualificadas, em nível constitucional, por suas regras matrizes, mas, sim, por suas finalidades.
Parece-nos sustentável que haverá este tipo de tributo sempre que implementada uma de suas finalidades constitucionais.
Em razão do exposto, o legislador ordinário da União está autorizado, pelo Texto Magno, a instituir impostos ou taxas, para atender uma destas finalidades, desde que não invada a competência tributária dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, nem atropele os direitos fundamentais dos contribuintes'. (CARRAZA, Roque Antônio.
Curso de Direito Constitucional Tributário. 27.
Quando o constituinte derivado utilizou-se da expressão “poderão incidir”, referindo-se à importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, seria absurdo imaginar que quisesse limitar o poder de tributar da União, através da incidência das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, a esses fenômenos do mundo fático.
De idêntica maneira, tampouco não é possível se cogitar, em estado de normal consciência e boa-fé, que na utilização da expressão “poderão ter alíquotas” – inserida em contexto no qual o verbo “poder”, claramente, tem o sentido natural de “ter a faculdade de” – e na redação das alíneas que complementam o inciso III do § 2º do art. 149, na redação da EC nº 33/2001, houvesse o desejo de dizer “deverão ter”, engessando, restringindo constitucionalmente a conformação das possíveis alíquotas e bases de cálculo de todas as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico referidas na cabeça do § 2º do art. 149. 28.
Na verdade, a Emenda Constitucional nº 33/2001 não determinou qualquer incompatibilidade da base de cálculo da contribuição ao INCRA com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea "a".
O legislador constitucional apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e,
por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico. 29.
A interpretação restritiva que se pretende atribuir ao § 2º, inciso III, alínea "a", aliás, destoa da inteligência do próprio caput do art. 149, não alterado pela EC nº 33/2001, consoante a lição do doutrinador Roque Carrazza: “Pois bem, em seu art. 149, a Constituição não apontou a regra-matriz destas "contribuições"; antes, contentou-se em indicar as finalidades que devem atingir; a saber: a) a intervenção no domínio econômico; b) o interesse de categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas; e c) o custeio da seguridade social.
Notamos, pois, que as "contribuições" ora em exame não foram qualificadas, em nível constitucional, por suas regras-matrizes, mas sim, por suas finalidades.
Parece-nos sustentável que haverá este tipo de tributo sempre que implementada uma de suas finalidades constitucionais.
Em razão do exposto, o legislador ordinário da União está autorizado, pelo Texto Magno, a instituir impostos ou taxas, para atender a uma destas finalidades, desde que não invada a competência tributária dos Estados, Municípios ou do Distrito Federal, nem atropele os direitos fundamentais do contribuinte." (Curso de Direito Constitucional Tributário, 14ª ed., Malheiros, São Paulo, pp. 394/5).” 30.
Aliás, acerca desta questão, o STF fixou a constitucionalidade da contribuição devida ao INCRA, qualificada como contribuição de intervenção no domínio econômico (RE 396.266, Relator Min.
Carlos Velloso), incidente sobre a folha de salário das empresas, já sob a égide da EC nº 33/2001. 31.
As contribuições de intervenção no domínio econômico podem, certamente, incidir sobre a folha de salários. (...)” Adoto tais fundamentos como razão de decidir.
A previsão do art. 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, não é taxativo, razão pela qual não excluiu outras hipóteses de incidência e base de cálculo previsto em lei.
XI.
Salário-Educação Sobre o salário-educação, veja-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
RECEPÇÃO, PELA CARTA DE 1988, DA LEGISLAÇÃO REGULADORA DA MATÉRIA (DECRETO 1.422/75).
SUJEITO PASSIVO.
CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. 1.
A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. (Precedentes: REsp 272.671/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 842.781/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007; REsp 711.166/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006) 2.
O salário-educação, anteriormente à Constituição da República de 1988, era regulado pelo Decreto-Lei 1.422/1975, que, no tocante à sujeição passiva, acenou para um conceito amplo de empresa, ao estabelecer que: "Art. 1º. (...) § 5º - Entende-se por empresa para os fins deste decreto-lei, o empregador como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, e no artigo 4º da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, bem como as empresas e demais entidades públicas e privadas, vinculadas à previdência social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta." 3.
Sob esse enfoque, empresa, para os fins do citado Decreto-Lei, encerrava o conceito de empregador, conforme definido na Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 4º, da Lei 3.807/60, verbis: CLT: "Art. 2º.
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º.
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados." Lei 3.807/60, com a nova redação dada pela Lei 5.890/73: "Art. 4º.
Para os efeitos desta lei, considera-se: a) empresa - o empregador, como tal definido na CLT, bem como as repartições públicas autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores no regime desta lei." 4.
A Carta Constitucional promulgada em 1988, consoante entendimento do STF, recepcionou formal e materialmente a legislação anterior, tendo o art. 25 do ADCT revogado tão-somente o § 2º, do art. 1º, do citado Decreto-Lei, que autorizava o Poder Executivo a fixar e alterar a alíquota, sendo forçoso concluir pela subsistência da possibilidade de exigência do salário-educação, nos termos da legislação em vigor à época. (Precedente do STF: RE 290079, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2001, DJ 04-04-2003) 5.
Com efeito, a alteração do regime aplicável ao salário-educação, implementada pela novel Constituição da República, adstringiu-se à atribuição de caráter tributário, para submete-la ao princípio da legalidade, mas preservando a mesma estrutura normativa insculpida no Decreto-Lei 1.422/75, vale dizer: mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota. 6.
Destarte, a Lei 9.424/96, que regulamentou o art. 212, § 5º, da Carta Magna, ao aludir às empresas como sujeito passivo da referida contribuição social, o fez de forma ampla, encartando, nesse conceito, a instituição, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer entidade, pública ou privada, vinculada à previdência social, com ou sem fins lucrativos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta (art. 1º, § 5º, do Decreto-Lei 1.422/75 c/c art. 2º da CLT). 7.
O Decreto 6.003/2006 (que revogou o Decreto 3.142/99), regulamentando o art. 15, da Lei 9.424/96, definiu o contribuinte do salário-educação com foco no fim social desse instituto jurídico, para alcançar toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por conseguinte, tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social: "Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição." 8. "A legislação do salário-educação inclui em sua sujeição passiva todas as entidades (privadas ou públicas, ainda que sem fins lucrativos ou beneficentes) que admitam trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, ainda que não se classifiquem como empresas em sentido estrito (comercial, industrial, agropecuária ou de serviços).
A exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art. 1º, caput e § 5º, do DL 1.422/75)." (REsp 272.671/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009, REPDJe 25/08/2009) 9. "É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96." (Súmula 732 do STF) 10.
In casu, a recorrente é associação desportiva, sem fins lucrativos, vinculada à Previdência Social e com folha de empregados, encartando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submete à incidência do salário-educação. 11. É que a Lei 9.615/88, que instituiu normas gerais sobre desporto e regulou a atuação das entidades que exploram o desporto profissional, equiparou essas entidades às sociedades empresárias, in verbis: "Art. 27.
As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. § 13.
Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos." 12.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1162307 / RJ,Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,DJe 03/12/2010).
Consoante entendimento do STJ acima, “a exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art. 1º, caput e § 5º, do DL 1.422/75)”.
XII.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO Quanto à compensação requerida, não custa lembrar que não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC 104/01 (cf.
Súmula n. 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Ante o exposto, ratifico a decisão liminar ID 509174390 e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre: a) 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos segurados empregados por motivo de incapacidade (doença/acidente); b) salário-maternidade e, c) Abono Assiduidade.
DECLARO, ainda, a inexigibilidade da contribuição social da Seguridade Social (cota patronal) a contribuições destinadas ao Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e ao RAT/SAT (GILRAT) incidente sobre: a) 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos segurados empregados por motivo de incapacidade (doença/acidente); b) salário-maternidade e, c) Abono Assiduidade.
DECLARO, outrossim, o direito da impetrante à compensação do respectivo indébito tributário, limitado ao quinquênio anterior a esta impetração, bem como a necessidade de que se tenha o trânsito em julgado da presente sentença de forma prévia à pretendida compensação, devendo ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal.
A restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos contados da propositura da ação, deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 20 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2022 09:18
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 09:18
Juntada de Certidão
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20/06/2022 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 09:18
Concedida em parte a Segurança a SOTRIGO SOCIEDADE TRITICOLA DE GOIAS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (IMPETRANTE).
-
08/04/2022 11:05
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 08:05
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS em 25/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 02:39
Decorrido prazo de SOTRIGO SOCIEDADE TRITICOLA DE GOIAS LTDA em 21/01/2022 23:59.
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30/11/2021 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 14:49
Juntada de diligência
-
29/11/2021 12:52
Juntada de manifestação
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26/11/2021 18:58
Publicado Intimação polo ativo em 26/11/2021.
-
26/11/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 14:11
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2021 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005425-92.2020.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SOTRIGO SOCIEDADE TRITICOLA DE GOIAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA COELHO DE OLIVEIRA FAGUNDES - GO55383 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS e outros Destinatários: SOTRIGO SOCIEDADE TRITICOLA DE GOIAS LTDA ANA FLAVIA COELHO DE OLIVEIRA FAGUNDES - (OAB: GO55383) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 24 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
24/11/2021 15:35
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:42
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 10:42
Outras Decisões
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19/10/2021 13:25
Conclusos para decisão
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13/08/2021 03:05
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 12/08/2021 23:59.
-
08/07/2021 16:22
Juntada de contrarrazões
-
07/07/2021 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 01:56
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 03:31
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS em 10/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 13:21
Juntada de embargos de declaração
-
04/05/2021 10:07
Juntada de Informações prestadas
-
29/04/2021 18:07
Juntada de parecer
-
26/04/2021 15:42
Mandado devolvido cumprido
-
26/04/2021 15:41
Juntada de diligência
-
24/04/2021 18:24
Juntada de manifestação
-
22/04/2021 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2021 15:46
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2021 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2021 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2021 11:34
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/04/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 14:24
Juntada de outras peças
-
03/11/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 16:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
28/10/2020 16:34
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/10/2020 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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