TRF1 - 0069227-09.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 01:42
Decorrido prazo de CLOVIS FERREIRA LOPES em 20/09/2022 23:59.
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14/09/2022 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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14/09/2022 22:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/09/2022 21:14
Juntada de contrarrazões
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14/09/2022 00:24
Decorrido prazo de WELLINGTON ACHUCARRO BUENO em 13/09/2022 23:59.
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24/08/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 09:44
Juntada de recurso especial
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22/08/2022 00:01
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0069227-09.2014.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO CARLOS VIANNA DE SOUZA, RUI SARAVI LEITE, JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO Advogados do(a) APELADO: CLOVIS FERREIRA LOPES - MS5417000A, WELLINGTON ACHUCARRO BUENO - MS9170 RELATOR: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2.
Apesar de processualmente aceitável a oposição de embargos de declaração sucessivos, devem ser apontados os vícios existentes no acórdão que apreciou os embargos anteriores, o que não ocorre quando se alega matéria nova. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 10 de agosto de 2022.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
18/08/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2022 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2022 15:48
Juntada de Certidão de julgamento
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12/07/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 19:42
Incluído em pauta para 10/08/2022 14:00:00 Sala 03 - Desª. Federal Maura Moraes Tayer.
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22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de WELLINGTON ACHUCARRO BUENO em 21/01/2022 23:59.
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05/01/2022 10:33
Conclusos para decisão
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20/12/2021 13:32
Juntada de contrarrazões
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01/12/2021 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2021 09:29
Juntada de embargos de declaração
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26/11/2021 02:07
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0069227-09.2014.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO CARLOS VIANNA DE SOUZA, RUI SARAVI LEITE, JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO Advogados do(a) APELADO: CLOVIS FERREIRA LOPES - MS5417000A, WELLINGTON ACHUCARRO BUENO - MS9170 RELATOR: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2.
Não constituem, por isso, veículo próprio para o exame de razões relativas ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei. 3.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo. 4.
Quanto à omissão, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Precedentes. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a demonstração da existência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC é indispensável para o cabimento dos embargos de declaração, mesmo nos casos de prequestionamento.
Precedentes. 6.
Se a parte discorda dos fundamentos do acórdão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Desembargador(a) Federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER Relator(a) -
24/11/2021 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 14:15
Juntada de Certidão de julgamento
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13/10/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 18:22
Incluído em pauta para 10/11/2021 14:02:00 Sala Virtual II - Resolução Presi 10118537.
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23/09/2020 07:11
Decorrido prazo de RUI SARAVI LEITE em 22/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 07:11
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO em 22/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 07:11
Decorrido prazo de União Federal em 22/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 07:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS VIANNA DE SOUZA em 22/09/2020 23:59:59.
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03/08/2020 15:08
Conclusos para decisão
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29/07/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 19:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/11/2018 11:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/11/2018 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/11/2018 11:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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16/11/2018 15:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4619143 CONTRA-RAZOES
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29/10/2018 08:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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25/10/2018 14:00
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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22/08/2018 12:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4556134 EMBARGOS DE DECLARACAO
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14/08/2018 16:23
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL
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07/08/2018 13:10
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 417/2018 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
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26/06/2018 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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22/06/2018 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/06/2018 -
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18/06/2018 17:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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18/06/2018 17:52
PROCESSO REMETIDO
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13/06/2018 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA - oficial, tida por interposta
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02/05/2018 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 02.05.2018 E DIVULGADA EM 30.04.2018
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26/04/2018 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 13/06/2018
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24/01/2017 18:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/01/2017 18:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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24/01/2017 18:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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19/12/2016 17:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4101659 PARECER (DO MPF)
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07/12/2016 15:04
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - PRR- 1ª REGIÃO
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28/11/2016 17:13
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 917/2016 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
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23/11/2016 18:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/11/2016 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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23/11/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2016
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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