TRF1 - 0005336-02.2014.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2022 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
-
18/02/2022 17:07
Juntada de Informação
-
18/02/2022 17:07
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
12/02/2022 05:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 08:01
Decorrido prazo de COMERCIAL BORGES DISTRIBUIDORA DE AGUA MINERAL LTDA - ME em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 08:00
Decorrido prazo de ROSIMEIRE PEREIRA DE SOUSA SILVA em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 08:00
Decorrido prazo de HILDEBRANDO BORGES DA SILVA em 08/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 23:35
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2021 00:33
Publicado Acórdão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:29
Publicado Acórdão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:28
Publicado Acórdão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005336-02.2014.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005336-02.2014.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMERCIAL BORGES DISTRIBUIDORA DE AGUA MINERAL LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA - SP346627 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005336-02.2014.4.01.3307 - [Contratos Bancários] Nº na Origem 0005336-02.2014.4.01.3307 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal ILAN PRESSER RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Ilan Presser (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta por COMERCIAL BORGES DISTRIBUIDORA DE AGUA MINERAL LTDA – ME em face da sentença que julgou improcedente os embargos a monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da CEF, no valor de R$ 59.033,57 (cinquenta e nove mil, trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), calculado até 02/07/2014.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que os juros cobrados são abusivos e excessivos.
Afirma que nos contratos impugnados inexiste previsão da taxa de juros remuneratório e, nesse caso, deve ser aplicado a taxa média do mercado, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa.
Defende que não há previsão de capitalização de juros.
Requer a aplicação do CDC e a produção de prova pericial.
Apresentadas contrarrazões pela CEF. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005336-02.2014.4.01.3307 - [Contratos Bancários] Nº do processo na origem: 0005336-02.2014.4.01.3307 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal ILAN PRESSER VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Ilan Presser (Relator Convocado): Os apelantes, em 09/04/2012 e 04/05/2012, firmaram com a CEF, os Contratos de Crédito Bancário n° 734-1435.003.00000705 e n° 0000003000007059.
Em decorrência da inadimplência, a CEF ingressou com a presente ação monitória.
Quanto ao pleito de perícia contábil, como a controvérsia dos autos se refere à legalidade das cláusulas contratuais para eventual direito de revisão do contrato, de fato, torna-se desnecessária a sua realização.
Além do que, o magistrado não é obrigado a acatar pedido quando entender que este não é necessário e pertinente ao deslinde do feito.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Regional da 1ª Região: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que: o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias (HC 198.386/MG, DJe de 02/02/2015).
II.
A estreita via do habeas corpus não se presta a uma análise mais profunda acerca da suficiência ou não do acervo probatório coligido visando a prolação da sentença de mérito.
III.
Ordem denegada. (HC 1024248-47.2020.4.01.0000, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 14/10/2020 PAG.) Dito isto não há que se falar em cerceamento de defesa dos apelantes.
Inicialmente, conforme o Enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, interpretação confirmada pela STF, de modo que estando os contratos bancários submetidos às normas contidas no CDC, as instituições financeiras podem ser enquadradas como prestadoras de serviço por definição, o que torna possível, em tese, a revisão das cláusulas contratuais, quando for observada, no caso concreto, sua abusividade ou onerosidade excessiva.
Nessa situação, o magistrado pode verificar a existência de cláusulas que possam ser revistas, aplicando um juízo de razoabilidade quanto à natureza imperativa do contrato, ainda que tenha que considerar também o princípio da autonomia da vontade em sua interpretação.
Salienta-se que tão somente a aplicação do CDC não induz à abusividade das cláusulas impugnadas.
Passo a análise do mérito.
Pois bem, sendo os contratos referentes à Cédulas de Crédito Bancário (GIROCAIXA Fácil e GIROCAIXA Instantâneo) há a previsão de cobrança de juros remuneratórios, mas sem a determinação expressa de seu percentual.
O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou referida situação e sumulou o entendimento no sentido de que na ausência de comprovação da taxa de juros contratada, aplica-se a taxa média de mercado, salvo se a taxa aplicada pela Instituição Financeira for mais benéfica ao devedor.
Confira: Súmula 530-STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Nessa linha, recente jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 530/STJ.
ACOLHIMENTO. 1. "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." Enunciado n. 530 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp 1892432/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021) Ademais, não há como limitar a taxa de juros a 1% a.m em virtude da ausência de previsão contratual.
Salienta-se que não há restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano.
Este entendimento está de acordo com o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS (2008/0119992-4), relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC.
Por tais motivos, deve ser acolhido o pedido da apelante para a aplicação de taxa de juros remuneratórios ser feita de acordo com a taxa média de mercado, salvo se as já aplicadas pela CEF sejam mais favoráveis.
Quanto à legalidade da capitalização dos juros no ordenamento jurídico, a jurisprudência pacífica do STF considerava que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada” (Súmula 121 do STF), por força do art. 4º do Decreto 22.626/1933.
As instituições financeiras estavam também proibidas de realizar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
No mesmo sentido era o entendimento jurisprudencial do STJ.
Entretanto, o panorama legislativo modificou-se com a edição da Medida Provisória nº 1.963, de 31/3/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24.8.2001, cujo art. 5º expressamente estabeleceu “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Assim, aplicando o art. 5º, da MP 2.170-36, de 24.8.2001, o STJ tem considerado válida a capitalização mensal de juros, proveniente da cobrança dos juros remuneratórios, nos contratos posteriores à edição da referida medida provisória, desde que expressamente convencionada.
Em síntese: durante o período de adimplemento, de normalidade contratual (antes da transferência da dívida para a conta de créditos em liquidação) deve ser respeitado o percentual de juros contratado, vedada a capitalização mensal (salvo quando expressamente contratada, após a edição da MP), justificando-se a intervenção do Judiciário, com base no CDC, apenas para remediar manifesto desequilíbrio contratual decorrente de auferimento de lucros excessivos pela instituição financeira, proveniente da intermediação do capital pago ao poupador e ao tomador de empréstimo.
Acerca do entendimento sobre estar expressa e claramente prevista a capitalização mensal de juros, também ficou decidido pela STJ, em sede de representatividade de controvérsia, que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Desse modo, os contratos foram firmados após a edição da MP 2.170-36, mas inexiste cláusula que preveja expressamente a capitalização de juros e nem prova nos autos de que de fato foi utilizada pela Instituição Financeira, razão pela qual não há como acolher o pedido formulado pela apelante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Dada a sucumbência mínima sofrida pela CEF, fixa-se os honorários advocatícios a serem pagos pela ré, ora apelante, no valor de R$1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005336-02.2014.4.01.3307 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: COMERCIAL BORGES DISTRIBUIDORA DE AGUA MINERAL LTDA - ME, HILDEBRANDO BORGES DA SILVA, ROSIMEIRE PEREIRA DE SOUSA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA - SP346627 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
CRÉDITO DE CÉDULA BANCÁRIA.
CDC.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA PREVISÃO CONTRATUAL.
SÚMULA 530, STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1.
Trata-se de apelação interposta por em face da sentença que julgou improcedente os embargos à monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da CEF, no valor de R$ 59.033,57 (cinquenta e nove mil, trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), calculado até 02/07/2014. 2.
Conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.
A controvérsia dos autos se refere à legalidade das cláusulas contratuais para eventual direito à revisão do contrato, tornando-se desnecessária a realização de perícia contábil, não ocasionando cerceamento de defesa.
Além do que, o magistrado não é obrigado a acatar pedido de produção de prova quando entender que este não é necessário e pertinente ao deslinde do feito. 4.
Dada à ausência de previsão quanto ao valor da taxa de juros remuneratórios, esta deve ser aplicada de acordo com a taxa média de mercado, salvo se a utilizada pela Instituição Financeira for mais vantajosa, a teor da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Esta Corte, seguindo orientação do STJ acerca do tema, já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006 e TRF: (AC n. 0031595-85.2010.4.01.3400/DF - Relator Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES - SEXTA TURMA6ª Turma - e-DJF1 de 28.09.2015; (AC 0039436-72.2012.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 20/09/2016). 6.
No presente caso, o contrato foi firmado após a edição da MP 2.170-36, mas não há cláusula no contrato que preveja a expressamente a capitalização de juros e nem prova da efetiva aplicação pela Instituição Financeira. 7.
Dada a sucumbência mínima sofrida pela CEF, fixa-se os honorários advocatícios a serem pagos pela ré, ora apelante, no valor de R$1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. 8.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
Juiz Federal ILAN PRESSER Relator Convocado -
13/12/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 20:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 11:32
Conhecido o recurso de COMERCIAL BORGES DISTRIBUIDORA DE AGUA MINERAL LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-05 (APELANTE) e ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA - CPF: *26.***.*34-00 (ADVOGADO) e provido em parte
-
02/12/2021 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2021 12:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/11/2021 00:33
Decorrido prazo de ROSIMEIRE PEREIRA DE SOUSA SILVA em 19/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 00:33
Decorrido prazo de HILDEBRANDO BORGES DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 00:33
Decorrido prazo de COMERCIAL BORGES DISTRIBUIDORA DE AGUA MINERAL LTDA - ME em 19/11/2021 23:59.
-
21/11/2021 23:02
Decorrido prazo de ROSIMEIRE PEREIRA DE SOUSA SILVA em 19/11/2021 23:59.
-
21/11/2021 23:02
Decorrido prazo de HILDEBRANDO BORGES DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
-
21/11/2021 23:02
Decorrido prazo de COMERCIAL BORGES DISTRIBUIDORA DE AGUA MINERAL LTDA - ME em 19/11/2021 23:59.
-
21/11/2021 19:32
Decorrido prazo de ROSIMEIRE PEREIRA DE SOUSA SILVA em 19/11/2021 23:59.
-
21/11/2021 19:32
Decorrido prazo de HILDEBRANDO BORGES DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
-
21/11/2021 19:32
Decorrido prazo de COMERCIAL BORGES DISTRIBUIDORA DE AGUA MINERAL LTDA - ME em 19/11/2021 23:59.
-
21/11/2021 04:29
Decorrido prazo de ROSIMEIRE PEREIRA DE SOUSA SILVA em 19/11/2021 23:59.
-
21/11/2021 04:29
Decorrido prazo de HILDEBRANDO BORGES DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
-
21/11/2021 04:29
Decorrido prazo de COMERCIAL BORGES DISTRIBUIDORA DE AGUA MINERAL LTDA - ME em 19/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:14
Publicado Intimação de pauta em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMERCIAL BORGES DISTRIBUIDORA DE AGUA MINERAL LTDA - ME, HILDEBRANDO BORGES DA SILVA, ROSIMEIRE PEREIRA DE SOUSA SILVA, Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA - SP346627 O processo nº 0005336-02.2014.4.01.3307 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-12-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
09/11/2021 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:14
Incluído em pauta para 01/12/2021 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB.
-
19/04/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 09:43
Juntada de Petição (outras)
-
10/03/2020 09:43
Juntada de Petição (outras)
-
07/02/2020 15:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D6A
-
01/03/2019 15:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/03/2019 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
01/03/2019 15:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 16:55
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
10/12/2018 18:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
19/06/2018 12:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/06/2018 12:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
01/06/2018 08:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 18:40
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
23/05/2016 13:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/05/2016 13:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/05/2016 18:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/05/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2016
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002149-70.2015.4.01.3300
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Marival da Silva Santos
Advogado: Carlos Alberto Novaes Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2022 11:11
Processo nº 0024330-60.2019.4.01.4000
Ana Maria da Silva Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Francisco Norberto de Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2019 00:00
Processo nº 1007162-89.2018.4.01.3700
Felipe Gabriel Santos Furtado Cutrim
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Antonio Augusto Alvarenga Zucateli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2018 11:58
Processo nº 0000128-88.2019.4.01.3201
Ministerio Publico Federal - Mpf
Gustavo Forero Bastidas
Advogado: Isabelle Viana Boniatti Chaves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2019 17:26
Processo nº 0009582-44.2014.4.01.3500
Conselho Regional de Odontologia de Goia...
Elcio Divino de Paulo
Advogado: Ismar Estulano Garcia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2014 15:38