TRF1 - 1040763-26.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 10:41
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 10:41
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/04/2022 02:19
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO PARRA RODRIGUES em 11/04/2022 23:59.
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05/04/2022 14:13
Juntada de Certidão
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05/04/2022 00:43
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1040763-26.2021.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: LUCAS NUNES RAMPINELLI registrado(a) civilmente como LUCAS NUNES RAMPINELLI Advogado do(a) PACIENTE: FABIO AUGUSTO PARRA RODRIGUES - SP220535 IMPETRADO: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTANCIA - SUBSECAO JUDICIARIA DE CACERES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO EMENTA PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. “OPERAÇÃO GRÃO BRANCO”.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
LAVAGEM DE VALORES.
ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006.
ART. 1º DA LEI 9.613/98.
MAIS DE 400 (QUATROCENTOS) QUILOS DE COCAÍNA.
POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORCRIM.
CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS JUSTIFICADORES.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
INSTRUÇÃO CRIMINAL.
REQUISITOS LEGAIS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
PRESENÇA.
MEDIDAS ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. .
COVID-19.
GRUPO DE RISCO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Conquanto a prisão preventiva seja exceção no ordenamento jurídico, sua decretação é possível como na espécie, para garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, pois há nos autos evidências de que o custodiado, ora paciente, possa concretamente reiterar a conduta criminosa. 2.
A quantidade de droga traficada, aliada ao modus operandi do grupo, do qual, o ora paciente exercia função relevante, denotam que a empreitada não foi algo excepcional, mas um bem planejado esquema para durar muito tempo. 3.
No caso vertente, a decretação da prisão cautelar dos indiciados, dentre eles, o ora paciente, foi baseada em fortes justificativas, somadas aos relatos que indicam a prática contumaz de tráfico de drogas.
Situação fática que atesta, de forma robusta, a periculosidade concreta dos indiciados, hábil a autorizar a decretação da segregação cautelar, na forma autorizada pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
Pela análise da situação do ora paciente – possibilidade concreta de reiteração criminosa –, aliada à sua posição de destaque na ORCRIM, bem assim pela vultosa quantidade de drogas apreendidas – mais de 400 (quatrocentos) quilos de cocaína –, mostra-se incabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, nos termos do art. 282 c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Penal, sobretudo, porque se considera inviável, no caso vertente, a aplicação de cautelares diversas, pela sua insuficiência, notadamente, quando a segregação encontra-se justificada na gravidade dos delitos e para assegurar o regular desenvolvimento da instrução. 5.
As condições subjetivas favoráveis alegadas na impetração em favor do ora paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Descabe falar em excesso de prazo apta a justificar a revogação da prisão cautelar.
Ante a ausência de indicativo concreto de eventual desídia dos órgãos de persecução penal e da complexidade do caso, prematura e injustificável se mostraria a soltura do paciente, sob a vazia alegação de excesso de prazo na tramitação do feito. 7.
Ao contrário do quanto alegado na presente impetração, a tramitação da ação penal está ocorrendo de maneira célere pelo que se depreende da simples consulta à movimentação processual.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a contagem de prazo comporta elasticidade autorizada pela complexidade dos fatos a serem apurados. 8.O custodiado, ora paciente, não se enquadra no denominado “grupo de risco”, o que possibilitaria a conversão de sua prisão preventiva em segregações domiciliar, em face da vigência da pandemia – Covid19 –, nos termos da Recomendação n. 62/CNJ, eis que ele tem 27 (vinte e sete) anos de idade, e não cabalmente comprovado ser ele portador de deficiência crônica ou de doença autoimune. 9.
Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília-DF, 29 de março de 2022.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
01/04/2022 16:23
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 10:30
Denegado o Habeas Corpus a LUCAS NUNES RAMPINELLI registrado(a) civilmente como LUCAS NUNES RAMPINELLI - CPF: *49.***.*19-50 (PACIENTE)
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30/03/2022 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2022 19:39
Juntada de Certidão de julgamento
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03/03/2022 17:31
Incluído em pauta para 29/03/2022 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
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03/12/2021 11:55
Conclusos para decisão
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02/12/2021 21:39
Juntada de parecer
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01/12/2021 11:49
Decorrido prazo de LUCAS NUNES RAMPINELLI em 30/11/2021 23:59.
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25/11/2021 02:04
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1040763-26.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002290-32.2021.4.01.3601 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: LUCAS NUNES RAMPINELLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO AUGUSTO PARRA RODRIGUES - SP220535 POLO PASSIVO:JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTANCIA - SUBSECAO JUDICIARIA DE CACERES FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[LUCAS NUNES RAMPINELLI registrado(a) civilmente como LUCAS NUNES RAMPINELLI - CPF: *49.***.*19-50 (PACIENTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
23/11/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2021 16:24
Conclusos para decisão
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22/11/2021 16:24
Juntada de Certidão
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18/11/2021 16:31
Juntada de Certidão
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17/11/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 17:11
Conclusos para decisão
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11/11/2021 17:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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11/11/2021 17:11
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2021 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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