TRF1 - 0004821-22.2014.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 13:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/04/2022 13:04
Juntada de Informação
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07/04/2022 13:04
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/03/2022 01:13
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA NEVES DE SOUSA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/03/2022 23:59.
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14/03/2022 20:42
Juntada de manifestação
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07/03/2022 20:37
Juntada de manifestação
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16/02/2022 00:21
Decorrido prazo de Hospital São Marcos - Associação Piauiense de Combate ao Câncer em 15/02/2022 23:59.
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27/01/2022 18:32
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2022 01:11
Publicado Acórdão em 25/01/2022.
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25/01/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 13:56
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004821-22.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004821-22.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE TERESINA POLO PASSIVO:MARIA ANTONIA NEVES DE SOUSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA - PI8938-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004821-22.2014.4.01.4000 - [Tratamento médico-hospitalar] Nº na Origem 0004821-22.2014.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Ilan Presser (Relator Convocado): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Teresina contra a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para determinar à parte ré que seja condenada a custear o tratamento de saúde dispensado à parte autora (cirurgia oncológica com biopsia de congelação).
Na oportunidade, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), pro rata.
Embargos de declaração do Hospital São Marcos foram acolhidos para determinar a alteração do dispositivo da sentença, no tocante a condenação em honorários advocatícios, passando a ter a seguinte redação: "Honorários advocatícios, a cargo do Estado do Piauí, Estado do Maranhão, Município de Teresina e Hospital São Marcos, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), em favor da Defensoria Pública da União, pro rata" Recorre o Município de Teresina, alegando, em síntese, que (a) não possui ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, uma vez que o autor é residente e domiciliado em outro Estado da Federação; (b) o tratamento requerido na espécie está relacionado entre os de alta complexidade, de modo que a competência para prestá-lo é da União Federal em conjunto com o Estado membro responsável, que é o Maranhão.
Foram apresentadas contrarrazões.
Houve remessa oficial. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004821-22.2014.4.01.4000 - [Tratamento médico-hospitalar] Nº do processo na origem: 0004821-22.2014.4.01.4000 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Ilan Presser (Relator Convocado): Conforme visto no relatório, o juízo de origem julgou procedente o pedido da parte autora para condenar a parte ré aos custos decorrentes de procedimento para tratamento de saúde fora de domicílio, do qual necessitava a parte autora (cirurgia oncológica com biopsia de congelação).
A responsabilidade solidária dos Entes Federados decorre da própria Constituição Federal, que dispõe em seu art. 196 ser “a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 793, por ocasião do julgamento do RE n.º 855.178-RG/SE, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, a tese de que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
No caso, requer a parte autora o fornecimento de Tratamento Fora de Domicílio (TFD), com a internação em estabelecimento hospitalar em outro Estado da Federação que tenha condições técnicas para realizar a cirurgia necessária ao seu tratamento, às expensas dos réus, em razão da gravidade do acidente e o sério risco à sua vida.
Extrai-se dos autos que a parte autora é portadora de câncer de colo de útero (CID C53.9), necessitando de tratamento oncológico com urgência, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos do tratamento.
A jurisprudência deste Tribunal Regional é no sentido de possibilidade de pagamento pelos entes federativos, de forma solidária, das despesas do paciente com o seu tratamento de saúde.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
UNIÃO.
ESTADO DE RONDÔNIA.
MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ/RO.
TRATAMENTO EM UTI.
INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE CONVENIADA NO MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA LOCALIDADE EM RAZÃO DE ESTADO DE SAÚDE DA AUTORA.
ATENDIMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR.
RESSARCIMENTO.
NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
DIREITO À SAÚDE.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
A obrigação de custeio do Sistema Único de Saúde (SUS) é obrigação solidária repartida entre as unidades da federação - União, Estados e Municípios, com vistas à garantia do direito fundamental à saúde, previsto nos arts. 5º, 6º, 196 e 227, da Constituição da República, regulamentado pela Lei nº 8.080/90.
Precedente.
II.
Dentro dessa solidariedade está incluído o custeio dos tratamentos de saúde de alta complexidade, que não é exclusivo da União, por ausência, inclusive, de previsão legal nesse sentido.
Assim, os custos com internação de paciente em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), considerado tratamento médico de alta complexidade, devem ser suportados, em solidariedade, pela União, Estados e Municípios.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Ji-Paraná/RO rejeitada.
III.
Caso em que, após acometida por dores abdominais, a autora foi submetida a tratamento cirúrgico em hospital municipal de Ji-Paraná.
Contudo, sofrendo complicações posteriores ao tratamento médico, necessitou de internação em Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, inexistente no referido nosocômio.
IV.
Os médicos responsáveis por sua cirurgia contraindicaram a remoção para Porto Velho em razão do estado crítico de saúde, tendo a recorrida sido internada em UTI de hospital particular da localidade de Ji-Paraná (Hospital Cândido Rondon), à época, não conveniado à municipalidade.
Assim, tem-se que o tratamento no aludido nosocômio não decorreu de opção familiar, mas de limitações médicas e omissão da Administração, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente de terceiros relativamente aos gastos realizados com despesas de tratamento.
V.
O direito à saúde está assegurado pela Constituição Federal, abrangendo a todos, nacionais ou estrangeiros, sendo o seu fornecimento dever do Estado, conforme art. 2° da Lei n. 8.080/1990; além disso, a assistência à saúde deve ser integral, como se afere do art. 7°, inciso II do mencionado diploma.
VI.
Indenização por danos materiais mantida, consistente no ressarcimento de valores gastos com o tratamento da autora em UTI e translados no valor de R$ R$ 55.310,98 (cinquenta e cinco mil, trezentos e dez reais e noventa e oito centavos).
VII.
Indenização por danos morais mantida em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por violação ao direito da saúde da autora e do equilíbrio emocional e familiar dos autores, em razão da negativa de fornecimento de UTI para tratamento na localidade em que se encontrava a autora, mesmo impossibilitada sua remoção por razões médicas, apesar da viabilidade de realização de convênio com o hospital particular que prestava o serviço, e da recusa de ressarcir gastos efetivados para tratamento de saúde.
Precedentes.
VIII.
De acordo com o estabelecido pelo C.
STJ em sede de julgamento de Recursos Repetitivos, tema 905, item 3.1, em se tratando de condenação não-tributária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados pela Taxa Selic desde a entrada em vigor do Código Civil até o início da vigência da Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A partir de então, os juros de mora deverão ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E.
IX.
Em se tratando de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, os juros de mora devem ser calculados desde o evento danoso, a teor da Súmula nº 54, STJ e do art. 398 do CC, e a correção monetária deve incidir desde a fixação, nos termos da Súmula nº 362, STJ.
X.
Recursos de apelação da União e do Município de Ji-Paraná/RO aos quais se nega provimento.
Remessa necessária e recurso de apelação do Estado de Rondônia aos quais se dá parcial provimento (itens VIII e IX). (AC 0004055-64.2008.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 14/08/2018 PAG.) Grifei.
Embora as limitações orçamentárias do Estado constituam realidade inegável, contingência que não pode ser ignorada pelo operador do Direito, da qual deriva o princípio da seletividade consagrado pelo art. 194 da Constituição de 1988, a escassez dos recursos públicos e a chamada “reserva do possível”, como já reiteradamente firmado por nossa Corte Suprema, não podem ser invocados como escusa para se exonerar o Estado de seus deveres constitucionais (Supremo Tribunal Federal, MCADPF 45, Relator Ministro Celso de Mello).
Ainda, a jurisprudência firmou-se no sentido de que não é razoável impor aos particulares o ônus de arcar com a deficiência do sistema público de saúde.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: AC 0014042-67.2016.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudentes, 5T, e-DJF1 10/09/2018; AC 0013883-61.2015.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 09/10/2017; AC 0002443-44.2010.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 04/07/2013; entre outros.
Deve ser mantida, portanto, a sentença proferida pelo juízo de origem, que destacou a imprescindibilidade do tratamento, razão pela qual se torna necessária a intervenção mais incisiva do Judiciário, para garantir a realização do procedimento fundamental ao tratamento de saúde indicado.
Mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, inicialmente arbitrado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), pro rata, fixando-se assim os honorários de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, mediante apreciação equitativa, devendo ser considerado o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do Município de Teresina e à remessa oficial, nos termos desta fundamentação. É o voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004821-22.2014.4.01.4000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA APELADO: MARIA ANTONIA NEVES DE SOUSA, .UNIAO FEDERAL, HOSPITAL SÃO MARCOS - ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER EMENTA CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DE DOMICÍLIO.
TRANSFERÊNCIA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 793, por ocasião do julgamento do RE n.º 855.178-RG/SE, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, a tese de que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional admite o pagamento pelos entes federativos, de forma solidária, das despesas do paciente com o seu tratamento de saúde.
Precedente. 3.
Requer a parte autora o fornecimento de Tratamento Fora de Domicílio (TFD), com a internação em estabelecimento hospitalar em outro Estado da Federação que tenha condições técnicas para realizar a cirurgia necessária ao seu tratamento, às expensas dos réus, em razão da gravidade do acidente e o sério risco à sua vida. 4.
No caso, extrai-se dos autos que a parte autora necessita de tratamento oncológico com urgência, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos do tratamento, ficando evidente a necessidade do tratamento de saúde vindicado. 5.
Mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, inicialmente arbitrado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), pro rata, fixando-se assim os honorários de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, mediante apreciação equitativa, devendo ser considerado o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal. 6.
Apelação do Município de Teresina e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
Juiz Federal ILAN PRESSER Relator Convocado -
21/01/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2022 11:22
Juntada de Certidão
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21/01/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 19:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (APELANTE) e .UNIAO FEDERAL (APELADO) e não-provido
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16/12/2021 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2021 17:00
Juntada de Certidão de julgamento
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04/12/2021 11:48
Juntada de manifestação
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26/11/2021 02:05
Publicado Intimação de pauta em 26/11/2021.
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26/11/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: HOSPITAL SÃO MARCOS - ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER, Advogado do(a) APELADO: PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA - PI8938-A .
O processo nº 0004821-22.2014.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-12-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
24/11/2021 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 18:53
Incluído em pauta para 15/12/2021 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB.
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22/11/2021 13:33
Juntada de Certidão
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30/07/2021 15:12
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2021 15:12
Conclusos para decisão
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22/07/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 11:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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22/07/2021 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
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16/07/2021 13:10
Recebidos os autos
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16/07/2021 13:10
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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