TRF1 - 0007886-29.2017.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007886-29.2017.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007886-29.2017.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: EDSON MARQUETTI DE BIASI e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA SILVA PINTO AMORIM - PA4190-A POLO PASSIVO:EDSON MARQUETTI DE BIASI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA SILVA PINTO AMORIM - PA4190-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0007886-29.2017.4.01.3900 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas por EDSON MARQUETTI DE BIASI e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o primeiro apelante, pela prática do crime tipificado no art. 299 do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 112 (cento e doze) dias-multa, à razão um trigésimo do salário mínimo.
A sentença absolveu o réu da prática do crime previsto no art. 69 da Lei 9.605/1998.
Nos termos da sentença: De acordo com a denúncia, os acusados inseriram informações falsas nos sistemas DOF/SISFLORA, relacionadas a créditos florestais fictícios, prática conhecida como esquentamento de madeira, para viabilizar o comércio ilegal do referido produto florestal.
Ainda de acordo com a denúncia, o comércio ilegal de madeira foi perpetrado, em muitos casos, mediante o uso de veículo incompatível com o volume da carga transportada, e. g, com o uso de veículo de passeio; veículos não registrados no órgão de registro - DETRAN; movimentações de saída de créditos de madeira serrada de locais onde não há disponibilidade para exploração e beneficiamento para locais onde há oferta (contrafluxo); etc.
Dessa forma, entendeu o MPF que os acusados, além de perpetrarem o crime de falsidade ideológica decorrente da inserção de informações falsas nas Guias Florestais emitidas junto ao SISFLORA, incorreram no crime do art. 69 da Lei nº 9.605/98, já que ao falsificarem as guias florestais dificultaram o controle do serviço de fiscalização dos órgãos ambientais.
A denúncia foi recebida em 24/3/2017.
Em suas razões recursais, EDSON MARQUETTI DE BIASI alega que as provas para sua condenação são precárias, e que os erros de inserção de dados no SISFLORA decorreram do próprio sistema, que permitia as transações tidas por ilegais.
Aduz que a fixação de pena de reclusão muito acima do mínimo legal fere os princípios constitucionais da individualização da penal, da razoabilidade e da proporcionalidade, pois teve contra ele apenas duas circunstâncias desfavoráveis.
Ademais, sopesar o fato de o crime ter sido cometido contra entidade pública afronta o princípio ne bis in idem.
Deve ser levado em conta, ainda, na dosimetria, que o apelante é réu primário.
Alega que a pena pecuniária, de 7 salários mínimos, é excessiva, devido à situação econômica precária do réu, e que a lei pode autorizar fixação de prestação de outra natureza, como doação de cestas básicas ou em serviços de mão-de-obra (p. ex., limpeza de pichação em crime previsto no art. 65 da Lei 9.605/98) (Doc. 171919030).
Contrarrazões do Ministério Público Federal (Doc. 171919051).
Por sua vez, o parquet, em seu recurso de apelação pede a condenação do réu pela prática do crime do art. 69 da Lei 9.605/1998.
Afirma que, reconhecido o falso, há de se reconhecer o crime ambiental, pois aquele tinha por fim alcançar o último.
Sustenta que não há de se falar em consunção, no caso, conforme jurisprudência do STJ.
Com contrarrazões (Doc. 171919053, fls. 15-16).
Parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo desprovimento da apelação acusatória e pelo provimento parcial da apelação defensiva, para que seja afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime (Doc. 171919054). É o relatório.
Encaminhem-se ao revisor.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0007886-29.2017.4.01.3900 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): O juiz a quo absolveu o réu da prática do crime de obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais, previsto no art. 69 da Lei 9.605/1998, mas o condenou pela falsidade ideológica, tipificada no art. 299 do Código Penal, com o seguinte fundamento: Falsidade ideológica - art. 299.
CPB (...) Quanto ao delito em questão, a autoria e materialidade delitivas estão devidamente demonstradas nos autos. É o que se vê dos documentos que compõem o Inquérito Policial incluso, sobretudo, do Relatório elaborado pelo IBAMA (fls. 20/30); das Guias Florestais – GF’s (fls. 49/61); do Auto de Infração nº 688053-D (fl. 16).
Com efeito, observa-se dos autos que o Réu, na condição de sócio-proprietário da empresa E.
M.
DE BIASI, emitiu diversas Guias Florestais valendo-se de créditos florestais ilícitos, advindos de empresas fantasmas e/ou sem quaisquer estrutura física para operar a quantidade de créditos florestais negociados com sua empresa.
Aliás, sobre essa questão, o Relatório de fiscalização elaborado pelo (fls. 20/30), descreveu o seguinte sobre a conduta da empresa, senão vejamos: (...) No histórico de comercialização da empresa E M DE BIASI, presente no sistema SISFLORA, chamou a atenção o fato das empresas "fantasmas" e/ou comerciantes de créditos, SOMA SOCIEDADE MANUFATURADA DA AMAZÔNIA LTDA e WOLFLORESTA TRADE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, remeterem-lhe lotes de madeira; e o fato das também empresas "fantasmas" M.
C.
SANCHES CARVOARIA EPP, SANTOS E SOUZA COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA-ME, e TRANSMAD TRANSPORTADORA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA E EPP terem atestado o recebimento de vários lotes de madeiras enviados pela M. do E.
Santo Tavares Marques Com.
EPP, e por este motivo mereceram uma análise mais apurada da equipe de fiscalização do IBAMA.
Além disso, constatou-se que a forma como se deu a comercialização de madeira entre a E M DE BIASI e as empresas "fantasmas" acima citadas, mostram situações irreais e fictícias de tempo e transporte, caracterizando indícios de que houve, em muitos casos, apenas a transferência e comércio de créditos de madeira com o intuito de "legalizar" madeira extraída ilegalmente nas zonas produtivas de matérias prima florestal.
Em razão dos fatos acima narrados, uma análise mais aprofundada da atividade desta empresa se fez necessária e descortinou um esquema que tem como finalidade fraudar o sistema SISFLORA, objetivando legalizar madeira extraída de maneira criminosa [...].
Em decorrência dos fatos acima relatados pela fiscalização do IBAMA, a empresa E M DE BIASI recebeu o Auto de Infração nº 688053-D (fl. 16) por "Vender 1.176,8098m3 de produtos florestais de espécies nativas e essências diversas, conforme relatório de 11/12/09 assinado por este fiscal (em anexo).
A venda foi realizada sem licença válida".
Os fatos foram confirmados em audiência pela testemunha EDUARDO CHARLY DE ARAÚJO LAMEIRA (fls. 255/259), servidor do IBAMA responsável pela autuação.
Por sua vez, em seu interrogatório, o Réu não negou a comercialização dos produtos florestais, afirmando apenas desconhecer que os créditos florestais fossem ilícitos.
Afirmou que os fornecedores chegavam no pátio de sua empresa com o caminhão transportando a madeira juntamente com os documentos exigidos pela legislação (GFs, notas fiscais, etc.) e, diante disso, apenas recebia fazendo os respectivos lançamentos nos sistemas SISFLORA/DOF, além de que, o referido sistema aceitava as informações por ele lançadas.
Não há dúvida de que o Réu é o autor do fato, pois declarou em seu interrogatório ser o sócio-proprietário da empresa e único responsável pelo lançamento das informações no sistema SISFLORA/DOF, como demonstram as guias florestais acostada às fls. 49/61.
A tese de desconhecimento da ilicitude invocada pelo réu não merece credibilidade.
Isso porque, além de ser empreendedor do ramo madeireiro, portanto, conhecedor das exigências legais inerentes a esse ramo de atividade empresarial, comercializou com empresas reputadas, em alguns casos, como "fantasmas", ou seja, inexistentes fisicamente e constituídas apenas para perpetrar o comércio ilegal de madeira.
Não parece crível que, na qualidade de empreendedor madeireiro, o acusado não entrasse em contato com essas empresas a fim de aferir se tinham condições de comercializar quantidade de madeira negociada com sua empresa.
Diante desse cenário, a tese de desconhecimento invocada pelo Réu é de difícil convencimento, porquanto, o mínimo que se espera daquele que atua no comércio madeireiro é que procure saber com quem está negociando e comprando produto florestal, se referida empresa detém créditos florestais, licenças ambientais emitidas pelo órgão competente, etc., medidas comezinhas, que, ao que parece, não foram observada pelo réu.
Tudo indica que agiu com dolo direto, detendo perfeita consciência da ilicitude do fato, donde resulta procedente a imputação do crime de falso atribuída ao mesmo, tendo inserido informações falsas em guias florestais para viabilizar o comércio ilegal de madeira.
A imputação, portanto, é procedente quanto ao crime de falso.
Crime ambiental - art. 69 Lei na 9.605/98 Por fim, quanto à imputação do crime ambiental prevista no art. 69 da Lei n. 9.605/98, qual seja, "Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais", não visualizo, ainda que rasteiramente a sua ocorrência na espécie, pois tem-se entendido que o referido delito exige dolo específico do agente dirigido a dificultar a atuação do agente fiscalizador (TRF1 ACR 2007.31.00.002243-4/AP, DJE de 28/06/2011), o que não se denota no caso em apreço. (sem grifo no original) Indiscutível a ocorrência da falsidade com o fim de transacionar, de forma ilegal, madeira.
Com isso, logrou o réu comercializar 1.176,8098m3 de produtos florestais de espécies nativas e essências diversas, sem as devidas licenças, pois emitia Guias Florestais com base em créditos florestais fictícios, inexistentes, uma vez que eram provenientes de empresas também fictícias ou sem estrutura física para operar os créditos florestais que negociavam com a empresa E.
M.
DE BIASI, de propriedade do réu.
Simplesmente argumentar que o sistema aceitou os lançamentos não elide o crime.
A conduta de falsear dados para emitir guias também falsas, no seu conteúdo, por si, caracteriza o crime, sem a necessidade de aceitação ou participação da vítima, no caso, a Administração Pública.
Mesmo que houvesse anuência, tal não seria suficiente para descaracterizar a conduta ilícita.
Ademais, o desconhecimento do ilícito, como bem assentou a sentença, esbarra na própria profissão do réu, que vivia de compra e venda de madeira, e efetuava os lançamentos das informações pessoalmente no SISFLORA.
Logo, era muito previsível seu conhecimento sobre a necessidade de correspondência entre o que lançava e o que efetivamente comercializava, notadamente a origem e o tipo de madeira comercializada.
Anote-se, novamente, a intensa comercialização de madeira com empresas que sequer existiam na realidade, pois eram fantasmas.
Os autos não deixam dúvidas, pois, da prática do crime do art. 299 do Código Penal.
Por outro lado, quanto ao crime de obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais, previsto no art. 69 da Lei 9.605/1998, de fato, não há mínima demonstração nos autos.
Pretende o parquet seja o réu condenado com base em uma presunção, já que não demonstrou conduta dolosa imputável ao réu para caracterizar o crime.
O próprio Ministério Público Federal, neste Tribunal, em seu parecer, pede que nesse ponto seja mantida a sentença absolutória, nestes termos: Apesar dos relevantes elementos e argumentos trazidos pela acusação aos autos, entende-se, nesta oportunidade, que o apelo não comporta provimento. o art. 69 da Lei no 9.605/98 constitui importante instrumento, estabelecido pelo legislador para dar maior proteção ao meio ambiente, com a finalidade específica de prevenir e punir condutas que atentem contra o livre exercício do poder fiscalizatório das autoridades.
Trata-se de criminalização de conduta específica, caracterizada por atos objetivos e dolo de "obstar ou dificultar" fiscalização.
A jurisprudência do TRF-1 contém entendimento nessa mesma linha, já tendo sido afirmado que a configuração do crime previsto no art. 69 da Lei n° 9.605/98 exige conduta e dolo de obstar ou dificultar a atuação do(s) agente(s) estatal(is) no que concerne a algum procedimento determinado de fiscalização ambiental.
Confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ATPF'S ADULTERADAS.
CRIMES DOS ARTS. 297, 288 E 333, DO CP, E ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/98.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
PENA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL.
APELAÇÃO DE UM DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDA.
DEMAIS RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
Narra à denúncia, a existência de uma rede criminosa, armada e especializada na fraude de documentos públicos federais (Autorizações de Transporte de Produtos Florestais - ATPF's), no transporte ilegal de produtos florestais, na corrupção de servidores públicos federais e estaduais, no uso de documentos falsificados, na prática de estelionato, na receptação de produtos de origem ilícitas e na criação de obstáculos e dificuldades à ação fiscalizadora do Poder Público no que se refere a questões ambientais. 2.
Preliminares afastadas, à falta de elementos que as caracterizem. 3.
Autoria e materialidade amplamente comprovadas nos autos (crimes dos artigos 297, 288, 304 e 333 do Código Penal; e artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98). 4.
Correta a absolvição dos réus no tocante ao crime do artigo 299 do Código Penal, por se tratar de crime-meio para falsificação das ATPF's. 5.
No tocante ao delito do art. 69 da Lei 9.605/98, conforme precedente da Terceira Turma deste Tribunal (ACR 2007.31.00.002243-4/ AP, 29/07/2011 e-DJF1 P. 41), este tipo penal exige para a sua materialização "(...) o dolo específico do agente, a vontade dirigida a dificultar a atuação do agente fiscalizador, criando obstáculo à ação fiscalizadora em si, o que, na hipótese, não se configurou.
O dolo do agente, no caso, voltou-se não a tornar custosa a fiscalização, mas a efetivar, apesar dela, mediante o falsum, o transporte e a venda de produto florestal". 6.
Apelação do réu Francisco Alves Vasconcelos parcialmente provida para afastar a condenação em relação ao delito tipificado no art. 16 da Lei 10.826/2003. 7.
Demais recursos de apelação improvidos. (ACR 0000381-70.2006.4.01.3900, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 15/09/2015, PAG 162.) Considerando, portanto, a melhor interpretação sistemática do crime em análise, bem como o entendimento jurisprudencial adotado no precedente acima, tem-se por não caracterizado, no presente caso, o crime do art. 69 da Lei n° 9.605/98. (sem grifo no original) A jurisprudência citada se amolda perfeitamente ao caso, pois aqui também o dolo do agente voltou-se não a dificultar a fiscalização, mas a efetivar, apesar dela, mediante o falsum, o transporte e a venda de produto florestal.
Dosimetria das penas Assim foram fixadas as penas do apelante: Quanto às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), reputo que o acusado obrou com culpabilidade intensa, considerando-se a significativa quantidade de madeira comercializada indevidamente (1.176,8098m3), o que torna sua conduta altamente reprovável.
Não constam dos autos antecedentes criminais.
Não existem dados nos autos suficientes para aferir sua conduta social e personalidade.
Os motivos da infração dizem respeito ao exercício de atividade laborativa.
As circunstâncias do crime merecem significativa censura, vez que houve burla ao sistema oficial de controle dos órgãos ambientais (DOF/SISFLORA).
As consequências integram o tipo penal.
Por fim, não há de se falar em comportamento da vítima.
Considerando, portanto, que duas circunstâncias judiciais do art. 59, CP são desfavoráveis ao imputado (culpabilidade e circunstâncias), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 112 (cento e doze) dias-multa e, em atenção à situação econômica do acusado, ficam estabelecidas em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Inexistem quaisquer circunstâncias atenuantes e agravantes, bem assim causa de aumento ou diminuição de pena.
Pena definitiva Assim, fica o Réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa que, em atenção a sua situação econômica ficam estabelecidas em 1/30 30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Para cumprimento da pena, fixo o regime aberto a ser cumprida em casa de albergado ou estabelecimento similar, a teor do disposto no art. 33, § 2º, "c", do CPB.
No entanto, subsistentes os requisitos legais, com fulcro no § 2º do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo: 01) uma na modalidade de prestação pecuniária consistente no pagamento em dinheiro no valor de 07 (sete) salários mínimos vigentes ao tempo do efetivo recolhimento a ser e revertido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, precipuamente, de natureza ambiental; e 02) outra, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, ou a entidades públicas, precipuamente, de natureza ambiental segundo critérios e condições a serem estabelecidos na fase de execução da pena.
A grande quantidade de madeira comercializada ilegalmente, mediante burla ao sistema de controle, merece, de fato, maior reprovação, que se efetiva, com a elevação da pena-base.
Considerar, todavia, como circunstância desfavorável a burla ao sistema oficial de controle dos órgãos ambientais (DOF/SISFLORA) é indevido, porque o tipo penal visa justamente a isso, punir quem burla, falseia, o sistema, seja público ou particular, e, quanto ao público, já prevê exasperação da pena.
A dupla valoração acarreta, portanto, bis in idem.
Nesse ponto, inclusive, a Procuradoria Regional da República, em seu parecer, pede a correção da sentença: (...) Vê-se que magistrado sentenciante considerou que as circunstâncias do ilícito mereceriam valoração negativa porque "houve burla ao sistema oficial de controle dos órgãos ambientais (DOF/SISFLORA) ".
Ocorre que o fato de a falsidade ideológica ter-se voltado contra sistema gerido por autarquia federal é elemento já abrangido pelo preceito secundário do art. 299 do Código Pena.
A disposição estabelece, de fato, distinção de sanções em caso de documentos públicos: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (...) (sem grifo no original) Assim, deve a pena ser reduzida em 7 meses de reclusão, a qual se torna definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Mantenho a substituição de pena na forma estabelecida na sentença, inclusive no tocante à prestação pecuniária, fixada em 7 salários mínimos.
A grande quantidade de madeira comercializada (mais de 1.176 metros cúbicos) também presume maior extensão do dano causado e da renda obtida com o crime, aliás, incompatível com o estado de pobreza alegado pelo réu.
Ademais, acaso de fato hipossuficiente, o que não provou nos autos, pode, ao Juízo da Execução, requerer benefícios como parcelamento, ou até mesmo isenção do pagamento de multas e prestações pecuniárias, além de despesas do processo.
Prescrição Em decorrência da redução de pena ora operada ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Preceitua o art. 109, V, do Código Penal: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Os fatos ocorrem entre os anos de 2008 e 2009, a denúncia foi recebida somente em 24/3/2017, o que indica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pois ultrapassado o prazo previsto em lei, de quatro anos.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e dou parcial provimento à apelação de EDSON MARQUETTI DE BIASI, para reduzir suas penas de 2 anos e 2 meses de reclusão, e 112 (cento e doze) dias-multa, para 1 ano e 7 meses de reclusão, e 80 (oitenta) dias-multa.
Em consequência, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, e julgo extinta a punibilidade do réu. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007886-29.2017.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007886-29.2017.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: EDSON MARQUETTI DE BIASI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA SILVA PINTO AMORIM - PA4190-A POLO PASSIVO:EDSON MARQUETTI DE BIASI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA SILVA PINTO AMORIM - PA4190-A EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FALSIFICAÇÃO.
ART. 299 DO CP.
GUIAS FLORESTAIS.
INSERÇÃO DE CONTEÚDO FALSO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
OBSTAR OU DIFICULTAR A AÇÃO FISCALIZADORA DO PODER PÚBLICO NO TRATO DE QUESTÕES AMBIENTAIS.
ART. 69 DA LEI 9.605/1998.
DOLO NÃO DEMONSTRADO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
AJUSTE.
Indiscutível a ocorrência da falsidade com o fim de transacionar, de forma ilegal, madeira.
Com isso, logrou o réu comercializar 1.176,8098m3 de produtos florestais de espécies nativas e essências diversas, sem as devidas licenças, pois emitia Guias Florestais com base em créditos florestais fictícios, uma vez que eram provenientes também de empresas fictícias ou sem estrutura física para operar os créditos florestais que negociavam com a empresa de propriedade do réu.
O alegado desconhecimento do ilícito esbarra na própria profissão do réu, que vivia de compra e venda de madeira, e efetuava os lançamentos das informações pessoalmente no SISFLORA.
Logo, era muito previsível seu conhecimento sobre a necessidade de correspondência entre o que lançava e o que efetivamente comercializava, notadamente a origem e o tipo de madeira comercializada.
Não houve a mínima demonstração nos autos da prática do crime de obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais, previsto no art. 69 da Lei 9.605/1998.
Pretende o parquet, quanto ao delito, seja o réu condenado com base em presunção, já que não demonstrou conduta dolosa imputável a ele e caracterizadora do crime.
Precedentes.
Considerar como circunstância judicial desfavorável a burla ao sistema oficial de controle dos órgãos ambientais (DOF/SISFLORA) é indevido, porque o tipo penal visa justamente a isso, punir quem burla, falseia, o sistema, seja público ou particular, e quanto ao público, já prevê exasperação da pena.
A dupla valoração acarreta bis in idem.
Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
Apelação do réu a que se dá parcial provimento, para reduzir suas penas de 2 anos e 2 meses de reclusão e 112 dias-multa, para 1 ano e 7 meses de reclusão, e 80 dias-multa.
Prescrição da pretensão punitiva reconhecida, de ofício, uma vez ultrapassado prazo superior a quatro anos entre a data dos fatos (2008/2009) e o recebimento da denúncia, em 24/3/2017.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, dar parcial provimento ao recurso de apelação de EDSON MARQUETTI DE BIASI, e, de ofício, julgar extinta a punibilidade do réu, em razão da prescrição, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
28/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: EDSON MARQUETTI DE BIASI, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA SILVA PINTO AMORIM - PA4190-A APELADO: EDSON MARQUETTI DE BIASI, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA SILVA PINTO AMORIM - PA4190-A O processo nº 0007886-29.2017.4.01.3900 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-07-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
16/02/2022 16:10
Conclusos para decisão
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28/01/2022 00:15
Decorrido prazo de EDSON MARQUETTI DE BIASI em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 00:07
Decorrido prazo de EDSON MARQUETTI DE BIASI em 27/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/01/2022 23:59.
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25/11/2021 15:18
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2021 02:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 02:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007886-29.2017.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007886-29.2017.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: EDSON MARQUETTI DE BIASI e outros Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA SILVA PINTO AMORIM - PA4190 POLO PASSIVO: EDSON MARQUETTI DE BIASI e outros Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA SILVA PINTO AMORIM - PA4190 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): EDSON MARQUETTI DE BIASI MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA SILVA PINTO AMORIM - (OAB: PA4190) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 23 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
23/11/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 16:12
Juntada de Certidão de processo migrado
-
23/11/2021 16:07
Juntada de volume
-
23/11/2021 15:56
Juntada de apenso
-
23/11/2021 15:48
Juntada de documentos diversos migração
-
22/09/2021 14:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/09/2021 13:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/09/2021 13:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
13/09/2021 13:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
13/09/2021 13:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920391 PARECER (DO MPF)
-
13/09/2021 09:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
30/07/2021 16:35
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
29/07/2021 16:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4917600 PETIÇÃO
-
29/07/2021 16:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4917597 PETIÇÃO
-
28/07/2021 18:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
27/07/2021 14:06
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
27/07/2021 14:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
20/07/2021 17:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
20/07/2021 17:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4917206 PETIÇÃO
-
20/07/2021 17:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
20/07/2021 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
20/07/2021 14:38
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
10/02/2021 13:03
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
10/02/2021 13:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
29/01/2021 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
23/04/2020 19:36
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
-
07/04/2020 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
-
06/03/2020 16:22
CARTA DE ORDEM EXPEDIDA AO JUIZO FEDERAL DA - SJPA
-
04/03/2020 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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04/03/2020 13:17
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO / DECISÃO
-
27/02/2020 09:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
26/02/2020 17:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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26/02/2020 17:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4871292 PETIÇÃO
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26/02/2020 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
19/02/2020 07:11
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/02/2020 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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