TRF1 - 1007970-04.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 14:39
Juntada de contrarrazões
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04/11/2022 05:10
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007970-04.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JESSICA MENDONCA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA DA CUNHA - DF35300 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrado/UNIÃO, intime-se a Apelada/Impetrante para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015). -
28/10/2022 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 10:42
Conclusos para despacho
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26/07/2022 10:26
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2022 01:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DE ANÁPOLIS/GO em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:42
Decorrido prazo de JESSICA MENDONCA PEREIRA em 20/07/2022 23:59.
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04/07/2022 16:14
Juntada de apelação
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24/06/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 11:22
Juntada de diligência
-
22/06/2022 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 15:57
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 04:03
Publicado Sentença Tipo A em 22/06/2022.
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22/06/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007970-04.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JESSICA MENDONCA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA DA CUNHA - DF35300 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JESSICA MENDONÇA PEREIRA, contra ato do o MAJOR AVIADOR MAX RICARDO HORR, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DE ANÁPOLIS e UNIÃO objetivando: “- a prorrogação de prazo por 15 (quinze) dias para a juntada do competente instrumento de mandato, por estar deparando com dificuldades em enviar a procuração e declaração de hipossuficiência; b.1) seja concedida a liminar pleiteada, "Inaudita altera pars", para que seja permitida a participação da impetrante em todas as etapas do concurso, conforme exposto; b.2) requer-se os benefícios da justiça gratuita, em face da requerente não ter condições de arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento, conforme previsão da Lei n. 1.060/50; e) a confirmação da liminar para que se suspenda o ato que indeferiu e por seguinte deu motivo ao pedido, e, que a impetrante retorne a fase do certame com a possibilidade de sua convocação, observando a reserva da vaga a qual se inscreve”.
Alega a parte impetrante, em síntese, que: - é engenheira devidamente registrada no órgão competente, com especialização em engenharia de segurança do trabalho e se inscreveu para participar do Processo Seletivo como Oficial Temporário, para a Prestação do Serviço Militar Temporário do ano de 2019 (QOCON TEC 3-2021/2022), na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho (PSL); - foi convocada para a Etapa de Concentração Inicial, estando classificada em 2º (segundo) lugar.
Contudo, no dia 08/11/2021, conforme Doc. 10 – Exclusão de voluntário por anulação de validação documental, fora excluída do certame, sob a alegação, de que o título de especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho não é válido, isto é, fora excluída do certame por não possuir a graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho; - a exigência de GRADUAÇÃO em Engenharia de Segurança do Trabalho é IMPOSSÍVEL, uma vez que no Brasil existe apenas uma única instituição de ensino que possui autorização para essa graduação).
Todavia, o curso sequer está disponível para realização, conforme consulta junto ao site da instituição de ensino: https://www.unipac.br/lafaiete/graduacao/#cursos; - é solar de que um bacharelado em Engenharia Civil e uma especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho é muito mais valioso para a administração pública; - o perigo de ineficácia da medida e da demora ou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se no fato de que o concurso já está liberando a relação nominal de convocados e marcação de concentração final, logo a impetrante não pode aguardar o desenrolar do processo.
Inicial instruída com documentos.
Decisão id 831725082 deferindo o pedido liminar para impetrante participar de todas as etapas do processo seletivo, salvo se a não apresentação de certificado de graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho não for a única causa da exclusão.
Parecer MPF (id 841996062).
Informações da autoridade coatora (id 857605055) de que a impetrante foi excluída porque não apresentou cópia do Diploma de Conclusão de Curso Superior de Bacharelado em Engenharia e Segurança do Trabalho, nos termos do edital.
Outrossim, informou que era providenciar todos os atos necessários ao cumprimento da r. decisão liminar.
Ingresso da União Federal (id 867538572).
Ofício da Base Aérea informando que a impetrante participou da etapa “Concentração Final” e Habilitação à Incorporação” do certame, sendo atestado o direito à incorporação após avanço de todas as etapas, contudo, a incorporação e estágio de adaptação da impetrante será efetivada posteriormente, conforme sua anuência e ante a necessidade da Administração Militar (id 872930552).
Manifestação da União (id 873163048).
Ofício da Base Aérea informando que a impetrante foi incorporada às fileiras da Força Aérea Brasileira, a contar de 21/02/2022, nos termos do Boletim do Comando da Aeronáutica nº046, de 09 de março de 2022.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: A impetrante se inscreveu para o serviço Voluntário Militar Temporário, na especialidade Engenharia de Segurança do Trabalho (PSL).
Para tal, o candidato deve preencher os requisitos exigidos no item 2.3 para o desempenho da profissão nas especialidades de interesse do COMAER.
Nesse sentido, o item 2.3.2.77 estabelece: A impetrante foi excluída do certame por não apresentar documento exigido no item L do item 5.2.2 do edital (id 819599122, pag 26).
Referido item exige a apresentação de Cópia do diploma/certificado de graduação, de acordo com o previsto no item 2.3 do Edital.
Numa rápida consulta no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior – Cadastro e-MEC, hospedado no site do Ministério da Educação no endereço https://emec.mec.gov.br/emec/nova, não consta registro de curso de Graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho.
A impetrante possui graduação em Engenharia Civil (id 819599114) e Pós-Graduação Lato Sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho (id 819599111) e foi classificada em 2º lugar no Certame.
A exclusão da impetrante do certame é arbitrária e desarrazoada, pois é impossível exigir do candidato graduação em curso que não é oferecido pelas Instituições de Ensino Superior do País.
Ademais, a impetrante possui especialização na área requerida, inclusive em razão disso ficou em segundo lugar na etapa de avaliação curricular, o que é um contrassenso, pois a especialização em segurança do trabalho- curso superior à graduação- foi considerada, conforme consta do Parecer da Comissão de Seleção Interna.
Veja-se: Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Acrescento que o curso de Engenharia de Segurança do Trabalho pode ser feito como bacharelado ou como especialização, como no caso da impetrante.
Registra-se, outrossim, que a impetrante participou da etapa “Concentração Final” e Habilitação à Incorporação” e obteve êxito em todas as etapas do processo seletivo para o Serviço Voluntário Militar Temporário QOCon Tec 3-2021/2022 na especialidade Engenharia de Segurança do Trabalho e foi incorporada às fileiras da Força Aérea Brasileira, a contar de 21 de fevereiro de 2022, nos termos do Boletim do Comando da Aeronáutica nº046, de 09 de março de 2022.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva a decisão liminar id 831725082 que DETERMINOU a participação da impetrante em todas as etapas do processo seletivo para o serviço Voluntário Militar Temporário, na especialidade Engenharia de Segurança do Trabalho, salvo se a não apresentação de certificado de graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho não fosse a única causa da exclusão.
Registra-se que a impetrante obteve êxito em todas as etapas do processo seletivo para o Serviço Voluntário Militar Temporário QOCon Tec 3-2021/2022 na especialidade Engenharia de Segurança do Trabalho e foi incorporada às fileiras da Força Aérea Brasileira, a contar de 21 de fevereiro de 2022, nos termos do Boletim do Comando da Aeronáutica nº046, de 09 de março de 2022.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à AGU e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 20 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2022 09:59
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 09:59
Juntada de Certidão
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20/06/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 09:59
Concedida a Segurança a JESSICA MENDONCA PEREIRA - CPF: *39.***.*90-01 (IMPETRANTE)
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17/05/2022 16:53
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 14:17
Juntada de manifestação
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24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/02/2022 23:59.
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27/01/2022 18:18
Decorrido prazo de JESSICA MENDONCA PEREIRA em 26/01/2022 23:59.
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28/12/2021 16:53
Juntada de petição intercorrente
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28/12/2021 11:46
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2021 01:49
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DE ANÁPOLIS/GO em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 17:29
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 02:28
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DE ANÁPOLIS/GO em 16/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 11:59
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 06:04
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
03/12/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 16:58
Juntada de diligência
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01/12/2021 15:29
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 19:53
Juntada de manifestação
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30/11/2021 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2021 10:40
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007970-04.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JESSICA MENDONCA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS CARVALHO VIEIRA DA CUNHA - DF43445 e GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA DA CUNHA - DF35300 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JESSICA MENDONÇA PEREIRA, contra ato do o MAJOR AVIADOR MAX RICARDO HORR, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DE ANÁPOLIS e UNIÃO objetivando: “- a prorrogação de prazo por 15 (quinze) dias para a juntada do competente instrumento de mandato, por estar deparando com dificuldades em enviar a procuração e declaração de hipossuficiência; b.1) seja concedida a liminar pleiteada, "Inaudita altera pars", para que seja permitida a participação da impetrante em todas as etapas do concurso, conforme exposto; b.2) requer-se os benefícios da justiça gratuita, em face da requerente não ter condições de arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento, conforme previsão da Lei n. 1.060/50; e) a confirmação da liminar para que se suspenda o ato que indeferiu e por seguinte deu motivo ao pedido, e, que a impetrante retorne a fase do certame com a possibilidade de sua convocação, observando a reserva da vaga a qual se inscreve”.
Alega a parte impetrante, em síntese, que: - é engenheira devidamente registrada no órgão competente, com especialização em engenharia de segurança do trabalho e se inscreveu para participar do Processo Seletivo como Oficial Temporário, para a Prestação do Serviço Militar Temporário do ano de 2019 (QOCON TEC 3-2021/2022), na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho (PSL); - foi convocada para a Etapa de Concentração Inicial, estando classificada em 2º (segundo) lugar.
Contudo, no dia 08/11/2021, conforme Doc. 10 – Exclusão de voluntário por anulação de validação documental, fora excluída do certame, sob a alegação, de que o título de especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho não é válido, isto é, fora excluída do certame por não possuir a graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho; - a exigência de GRADUAÇÃO em Engenharia de Segurança do Trabalho é IMPOSSÍVEL, uma vez que no Brasil existe apenas uma única instituição de ensino que possui autorização para essa graduação).
Todavia, o curso sequer está disponível para realização, conforme consulta junto ao site da instituição de ensino: https://www.unipac.br/lafaiete/graduacao/#cursos; - é solar de que um bacharelado em Engenharia Civil e uma especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho é muito mais valioso para a administração pública; - o perigo de ineficácia da medida e da demora ou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se no fato de que o concurso já está liberando a relação nominal de convocados e marcação de concentração final, logo a impetrante não pode aguardar o desenrolar do processo.
Inicial instruída com documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A Lei n. 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbro a presença de ambos.
A impetrante se inscreveu para o serviço Voluntário Militar Temporário, na especialidade Engenharia de Segurança do Trabalho (PSL).
Para tal, o candidato deve preencher os requisitos exigidos no item 2.3 para o desempenho da profissão nas especialidades de interesse do COMAER.
Nesse sentido, o item 2.3.2.77 estabelece: A impetrante foi excluída do certame por não apresentar documento exigido no item L do item 5.2.2 do edital (id 819599122, pag 26).
Referido item exige a apresentação de Cópia do diploma/certificado de graduação, de acordo com o previsto no item 2.3 do Edital.
Numa rápida consulta no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior – Cadastro e-MEC, hospedado no site do Ministério da Educação no endereço https://emec.mec.gov.br/emec/nova, não consta registro de curso de Graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho.
A impetrante possui graduação em Engenharia Civil (id 819599114) e Pós-Graduação Lato Sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho (id 819599111) e foi classificada em 2º lugar no Certame.
A exclusão da impetrante do certame é arbitrária e desarrazoada, pois é impossível exigir do candidato graduação em curso que não é oferecido pelas Instituições de Ensino Superior do País.
Ademais, a impetrante possui especialização na área requerida, inclusive em razão disso ficou em segundo lugar na etapa de avaliação curricular, o que é um contrassenso, pois a especialização em segurança do trabalho- curso superior à graduação- foi considerada, conforme consta do Parecer da Comissão de Seleção Interna.
Veja-se: Portanto, sem prejuízo de reanálise da decisão depois de prestadas as informações, hei por bem deferir o pedido ante o conjunto probatório nessa análise perfunctória.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR a participação da impetrante em todas as etapas do processo seletivo para o serviço Voluntário Militar Temporário, na especialidade Engenharia de Segurança do Trabalho, salvo se a não apresentação de certificado de graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho não for a única causa da exclusão.
Defiro o pedido de juntada do instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (AGU).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 29 de novembro de 2021. .
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/11/2021 09:13
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2021 09:13
Juntada de Certidão
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29/11/2021 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2021 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2021 09:13
Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2021 13:58
Juntada de procuração
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18/11/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
17/11/2021 19:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/11/2021 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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