TRF1 - 1000687-27.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000687-27.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOBSON DIAS BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DE SOUZA - GO8719, SERGIO FERNANDES DE MORAES - GO12700, FERNANDO MELO DA SILVEIRA - GO25756 e JULLIA DE SOUZA FERREIRA - GO47750 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de liminar, ajuizada por JOBSON DIAS BATISTA em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA e UNIÃO objetivando: “1. seja a presente ação recebida, autuada e processada, e, de imediato, seja concedida a medida cautelar acima postulada, inaudita altera pars, para determinar ao IBAMA a suspensão imediata do processo administrativo nº 02010.002088/2020-62 e a anulação do auto de Infração IMTEPF4K e do Termo de Embargo 5IRARSU1, sob pena de multa diária, e ao final seja referida Liminar convalidada, para fins de direitos; - em complemento, seja, deferido medida cautelar inaudita altera pars, para determinar a UNIÃO FEDERAL em não promover ações cíveis, visando impor obrigações relativas ao referido processo administrativo, tão pouco propor ação de execução fiscal em face do Auto de Infração IMTEPF4K, sob pena de multa diária; - seja antecipado os efeitos da tutela, para suspender os efeitos do Termo de Embargo 5IRARSU1; 2. requer-se o acatamento das teses preliminares, alternativamente: de prescrição de pretensão punitiva; ilegitimidade passiva; nulidade por falta de elementos claros e objetivos; 3. declarar a nulidade do Auto de Infração do IBAMA por falta explicita de motivação, erro na tipificação da conduta/identificação e ou por decisão baseada apenas em imagens; 4. nulidade do Auto de Infração pelo erro no quantitativo de área autuada e consolidada e área de mata existente dentro da área autuada; 5. nulidade do Auto de Infração IMTEPF4K e do Termo de Embargo 5IRARSU1, pela aplicação da Lei nº 12.651/2014 por ser considerada área consolidada, ou seja, antropizada anteriormente à 22 de julho de 2008; 6. requer a citação da UNIÃO FEDERAL, representada judicialmente pela procuradoria federal no âmbito do Estado de Goiás e IBAMA através da Procuradoria Federal Especializada, conforme endereço no preâmbulo desta, para caso queira contestar a presente ação; 7. seja julgado totalmente procedente os pedidos da presente Ação Declaratória, condenando as requeridas também, nas custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, para fins de direitos; 8. que os pedidos formulados pelo requerente sejam julgados procedentes para manter a liminar em antecipação de tutela deferida; (...).” Inicial instruída com procuração e documentos.
A parte autora alega, em síntese, que: - na data de 28/07/2020, o Segundo Requerido lavrou o Auto de Infração n.
IMTEPF4K, no valor de R$47.000.00 (quarenta e sete mil reais), pelo seguinte fato gerador: “Desmatar a corte raso 46,304 hectares de vegetação nativa do bioma Cerrado, fora de Reserva Legal e APP, na Fazenda Morro Alegre, município de Crixás/GO, sem autorização do órgão ambiental competente; - ato contínuo, lavrou-se o Termo de Embargo n. 5IRARSU1.
Tais infrações ambientais geraram o processo administrativo n. 02010.002088/2020-62; - o Auto de Infração e respectivo Embargo, são arbitrários e ilegais, pois foi lavrado com base em imagens de sensoriamento remoto digital, via satélite, que não retrata a realidade dos fatos, tendo havido ERRO do segundo requerido em suas lavraturas, devendo por isso ser invalidado e cancelado; - a autuação considerou erroneamente que toda a vegetação da área estaria totalmente suprimida (desmatada), mas como a imagem é de fácil visualização, existe vegetação no local, que deveria ser descontada da área total autuada; - em apenas uma pequena área, correspondente a 10% da área autuada, é que teve rendimento lenhoso de árvores mortas pela ação do tempo, cuja lenha foi juntada em algumas leiras, lenha essa sem qualquer valor comercial ou ambiental; - o IBAMA apresentou as imagens de satélite, que na verdade provam o contrário da autuação, ou seja não houve desmatamento e sim preservação.
As imagens de 2019 e 2020 mostram as matas e duas pequenas áreas onde a terra está gradeada (nua), onde foi feita a troca de gramínea; - em grande parte da área autuada (46,304 Ha) já existia capim (pasto), sem rendimento lenhoso, há mais de duas décadas, sendo que no local somente foi realizado o gradeamento com trator de pneu, inclusive o Requerente teve que realizar a compra de madeira para que fosse feita a cerca na propriedade, espaço de solo que não precisa de autorização da gradeação de área; - o agente/fiscal ambiental descreve como prova que o requerente fez supressão da vegetação, apresentando fotos/imagens de pastagem e uma árvore caída.
Isso não é prova; - o agente autuador não indicou a data exata ou aproximada da supressão de vegetação.
A proibição de utilização da área não pode prosperar, pois existe ali existe pastagem antiga há mais de 12 anos, conforme imagem de 2008, de uso continuo de criação de gado, e quanto à suspensão do embargo somente na regularização da área; - sem a certeza da data, mesmo sendo alegado pelo IBAMA que teria ocorrido entre 09/05/2019 e 25/04/2020, e não podendo com certeza afirmar se houve tal desmatamento, fato indicado pelo próprio IBAMA no Relatório de Fiscalização o qual serviu de base para toda fundamentação do auto de infração, pode-se afirmar com certo grau de certeza que se passaram mais de 20 anos; - requer, portanto, seja declarada, a prescrição criminal, das supostas e inexistentes condutas ilícitas do requerente, constantes do Auto de Infração, para efeitos legais.
A análise do pedido liminar foi postergada (id468779920).
O IBAMA apresentou contestação na qual alega, em síntese, que (id 529713395): - realizou fiscalização ambiental com objetivo de dissuadir o desmatamento irregular e/ou ilegal na região norte do estado de Goiás, nos municípios de Minaçu, Mundo Novo, Nova Crixás, Uirapuru, Crixás, Faina, Aruanã e Matrinchã.
Essa ação de fiscalização está prevista no Plano Nacional Anual de Proteção Ambiental - PNAPA 2020, denominada Operação Caryocar (Ordem de Fiscalização GO 039446); - de posse de indicativos de supressão de vegetação nativa, levantados através dos dados do PRODES do INPE (DETER Cerrado) e de análises de imagens de satélites (Anexo II), no dia 20/07/2020, equipe formada por servidores do IBAMA fiscalizou o imóvel rural de cadastro no INCRA (SIGEF) n. 9260350081504, localizado no município de Crixás; - o DETER passou a identificar e mapear, em tempo quase real, desmatamentos e demais alterações na cobertura florestal com área mínima próxima a 3 há; - foi confirmado que a supressão de vegetação nativa do bioma Cerrado ocorreu em 46,304 hectares, fora de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente; - a comprovação da supressão de vegetação nativa se deu através de imagens de satélite, conforme mapa/imagens, no qual demonstra a ocorrência da supressão da vegetação entre 09/05/2019 e 25/04/2020, e na vistoria in loco; - foi constatado a presença de restos lenhosos da vegetação nativa na área degradada e a presença de remanescente de vegetação nativa, com as mesmas características da área suprimida, em área vizinha; - a partir de indicativos de desmatamento contidas em carta imagem fornecida pelo NUFIS/GO, a equipe de fiscalização do IBAMA deslocou-se até a Fazenda Morro Alegre, no Município de Crixás/GO, oportunidade em que se constatou que a área autuada encontrava-se desmatada e com características de supressão de vegetação nativa; - as imagens de satélite anexadas no processo administrativo, com dados em campo coletados pela equipe de fiscalização, mostram o desmatamento de 46,304 ha no período de 09/05/2019 e 25/04/2020.
Essas circunstâncias evidenciam a materialidade da infração administrativa etiquetada no art. 52 do Decreto 6.514/2008.
A fiscalização do IBAMA foi oportunizada pela utilização da ferramenta tecnológica de sensoreamento remoto PRODES / DETER CERRADO; - o autor utiliza-se das próprias imagens de satélite anexadas pelo IBAMA no seu Relatório de Fiscalização, sem sequer oferecer qualquer laudo técnico de interpretação de imagens de satélite, meramente hachurando à caneta as partes das imagens de satélite que pretende objetar, sem qualquer esclarecimento técnico das suas peculiares conclusões; - a alegação de que o desmatamento teria sido realizado por terceiros, além de desprovida de provas – já que a comunicação do fato à autoridade policial não serve de prova inconteste -, não possui qualquer relevância para o deslinde do feito, uma vez que o proprietário da área é tão responsável quanto qualquer outro que cause dano ambiental em suas terras.
A UNIÃO apresentou contestação na qual alega, em síntese (id 635331457): - preliminarmente, a legitimidade passiva ad causam, pois a autuação foi feita pelo IBAMA, do qual a União não tem qualquer participação ou ingerência; - as questões atinentes ao poder de polícia ambiental não incumbem à União/Ministério do Meio Ambiente.
Logo, não se vislumbra que a União deva integrar a presente lide; - considerando as competências legalmente atribuídas ao IBAMA, deduz-se que tendo sido o poder de polícia legalmente designado à Autarquia ambiental, revela-se a UNIÃO/MMA parte ilegítima.
O pedido liminar foi indeferido (id 833823566).
O autor apresentou impugnação (id 933605677).
A UNIÃO requereu o julgamento antecipado da lide (id 1104910253).
Transcorreu in albis o prazo para o autor e o IBAMA especificarem provas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO Assiste razão à UNIÃO.
O Auto de infração Auto de Infração IMTEPF4K (id 436575909, pag. 13) foi lavrado pelo IBAMA - autarquia federal, com competência tanto para fiscalizar quanto para exercer poder de polícia e aplicar penalidades administrativas -, em razão da constatação pelos Fiscais da supressão de vegetação nativa realizada em 46,304 hectares, fora de Reserva Legal e APP, sem autorização do referido Órgão ambiental competente.
A infração ocorreu no Município de Crixás-Go, na Fazenda Morro Alegre.
O pedido para que a UNIÃO se abstenha de efetuar algum lançamento fiscal e futura execução fiscal não merece acolhida, pois tais desdobramentos jurídicos são consequências de um eventual inadimplemento das multas aplicadas pelo IBAMA, decorrem de lei, portanto, e não atrai a competência da UNIÃO nesta demanda.
Portanto, a UNIÃO não detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo, tão somente o IBAMA, devendo ser excluída do feito.
DO MÉRITO A parte autora pretende seja concedida a medida cautelar para determinar ao IBAMA a suspensão imediata do processo administrativo nº 02010.002088/2020-62 e a anulação do auto de Infração IMTEPF4K e do Termo de Embargo 5IRARSU1 e suspender os efeitos do Termo de Embargo 5IRARSU1, bem como para determinar a UNIÃO FEDERAL em não promover ações cíveis, visando impor obrigações relativas ao referido processo administrativo, tão pouco propor ação de execução fiscal em face do Auto de Infração IMTEPF4K.
De acordo com o Relatório de Fiscalização (id436575909) o IBAMA realizou fiscalização na Fazenda Morro Alegre, Município de Crixás, Go, de propriedade do autor, no período de 13 a 24/07/2020 com uso de dados do PRODES do INPE (DETER Cerrado) e de análises de imagens de satélites (Anexo II), e constatou prática ilegal consistente na supressão de vegetação nativa em 46,304 hectares entre 09/05/2019 e 25/04/2020.
Além de imagens de satélites houve a vistoria in loco pelos técnicos da Autarquia.
A ação fiscalizatória ocorreu no âmbito da Operação Caryocar, realizada com o objetivo de dissuadir o desmatamento irregular e/ou ilegal na região norte do estado de Goiás.
Ainda, conforme consta do referido Relatório, o próprio autor forneceu as informações afirmando “O Sr.
Jobson manifestou ser o proprietário do imóvel fiscalizado; ser o responsável pela supressão de vegetação nativa realizada no imóvel; que a supressão não possui autorização”.
As indicações dos dispositivos legais/tipificação, fundamentação, motivos e motivação do ato administrativo estão presentes, como bem se extrai do Relatório da fiscalização: Assim, foi lavrado no dia 28/07/2020 em desfavor do Sr.
Jobson, e será encaminhado ao mesmo via Correios (AR): Ainda na Ação Fiscalizatória EEGX6KG do AI-e, o no valor de R$ 47.000,00,Auto de Infração IMTEPF4K pela supressão de vegetação nativa realizada em 46,304 hectares, fora de Reserva Legal e APP, sem autorização do órgão ambiental competente (art. 52 do Decreto 6.514/2008), com a área desmatada irregularmente sendo embargada através do Termo de Embargo UEQQ6A9E.
O embargo tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada (art. 108 do Decreto 6.514/2008), ficando permitido na área embargada somente a execução de aceiros para contenção de incêndios.
O embargo poderá ser suspenso, pelo IBAMA, caso o interessado providencie a regularização da área embargada, sendo o Ofício-Circular Nº 5/2019/DITEC-GO/SUPES-GO o documento atual visando a padronização de procedimentos de levantamento de embargo do IBAMA em Goiás”.
Consta do processo administrativo Relatório Fotográfico que comprova a alteração na cobertura vegetal, e imagens de satélites.
O autor alega que não foi informada a data do fato infracional.
Contudo, a supressão da vegetação ocorreu entre 09/05/2019 e 25/04/2020 e é uma infração instantânea, que se consome em momento determinado.
Inexiste nos autos recurso administrativo ou mesmo providência do autor no sentido de regularizar o dano ambiental, conforme asseverou o agente fiscalizador “Para regularização, deverá ser providenciado e apresentado ao IBAMA os documentos e estudos citados no Ofício-Circular n. 5/2019/DITEC-GO/SUPES-GO”.
As alegações quanto à existência de a) erro de tipificação da conduta, b) erro de quantificação de área supostamente degradada com supressão de vegetação nativa, c) erro de indicação do sujeito passivo e d) falta de datas precisas ou pelo menos aproximada de ocorrência da suposta supressão de vegetação não prosperam e não foram comprovadas.
O Relatório é fundamentado e atos praticados pelos Fiscais do IBAMA são atos que possuem fé pública.
Constam datas, local, tipificação legal das infrações ambientais (art. 52 do Decreto 6.514/2008; Art. 70 § 1º e Art. 72 da Lei 9.605/98; Art. 3°, Inc.
II e VII combinado com o Art. 52 do Decreto nº 6.514/08) e o contexto em que se deu a autuação.
Existe Relatório Fotográfico (id 436575909, pág. 7/8), comprovando a localização da área desmatada, ou seja, está evidenciada a materialidade e a tipicidade do fato ocorrido.
Quanto à prescrição, diz o autor que os fatos ocorreram há mais de 25 anos, e, portanto, decorreu o prazo de 05 anos previsto no artigo 1º da Lei n. 9.873/99.
Contudo, de acordo com o Relatório de Análise Preliminar, a supressão da vegetação se deu entre 09/05/2019 a 25/04/2020.
Confira-se: Não há indícios de qualquer ato ilegal dos fiscais na lavratura do Auto de Infração IMTEPF4K, bem como razões para reconhecer sua nulidade ou a suspensão do Termo de Embargo 5IRARSU1 (processo n. 02010.002088/2020-62).
Isso Posto, Julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à UNIAO, com fulcro no artigo no artigo 485, VI, do CPC, em razão de sua ilegitimidade passiva para figurar nesta ação.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 24 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 13:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/05/2022 09:08
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 00:45
Decorrido prazo de JOBSON DIAS BATISTA em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/05/2022 23:59.
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18/05/2022 01:25
Publicado Ato ordinatório em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 16 de maio de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
16/05/2022 12:24
Juntada de Certidão
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16/05/2022 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 20:51
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 17/02/2022 23:59.
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16/02/2022 10:18
Juntada de impugnação
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27/01/2022 18:24
Decorrido prazo de JOBSON DIAS BATISTA em 26/01/2022 23:59.
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08/12/2021 18:14
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 06:04
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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03/12/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000687-27.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOBSON DIAS BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULLIA DE SOUZA FERREIRA - GO47750, FERNANDO MELO DA SILVEIRA - GO25756, SERGIO FERNANDES DE MORAES - GO12700 e MARCELO DE SOUZA - GO8719 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de liminar, ajuizada por JOBSON DIAS BATISTA em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA e UNIÃO objetivando: “1. seja a presente ação recebida, autuada e processada, e, de imediato, seja concedida a medida cautelar acima postulada, inaudita altera pars, para determinar ao IBAMA a suspensão imediata do processo administrativo nº 02010.002088/2020-62 e a anulação do auto de Infração IMTEPF4K e do Termo de Embargo 5IRARSU1, sob pena de multa diária, e ao final seja referida Liminar convalidada, para fins de direitos; - em complemento, seja, deferido medida cautelar inaudita altera pars, para determinar a UNIÃO FEDERAL em não promover ações cíveis, visando impor obrigações relativas ao referido processo administrativo, tão pouco propor ação de execução fiscal em face do Auto de Infração IMTEPF4K, sob pena de multa diária; - seja antecipado os efeitos da tutela, para suspender os efeitos do Termo de Embargo 5IRARSU1; 2. requer-se o acatamento das teses preliminares, alternativamente: de prescrição de pretensão punitiva; ilegitimidade passiva; nulidade por falta de elementos claros e objetivos; 3. declarar a nulidade do Auto de Infração do IBAMA por falta explicita de motivação, erro na tipificação da conduta/identificação e ou por decisão baseada apenas em imagens; 4. nulidade do Auto de Infração pelo erro no quantitativo de área autuada e consolidada e área de mata existente dentro da área autuada; 5. nulidade do Auto de Infração IMTEPF4K e do Termo de Embargo 5IRARSU1, pela aplicação da Lei nº 12.651/2014 por ser considerada área consolidada, ou seja, antropizada anteriormente à 22 de julho de 2008; 6. requer a citação da UNIÃO FEDERAL, representada judicialmente pela procuradoria federal no âmbito do Estado de Goiás e IBAMA através da Procuradoria Federal Especializada, conforme endereço no preâmbulo desta, para caso queira contestar a presente ação; 7. seja julgado totalmente procedente os pedidos da presente Ação Declaratória, condenando as requeridas também, nas custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, para fins de direitos; 8. que os pedidos formulados pelo requerente sejam julgados procedentes para manter a liminar em antecipação de tutela deferida; (...).” Inicial instruída com procuração e documentos.
A parte autora alega, em síntese, que: - na data de 28/07/2020, o Segundo Requerido lavrou o Auto de Infração n.
IMTEPF4K, no valor de R$ 47.000.00 (quarenta e sete mil reais), pelo seguinte fato gerador: “Desmatar a corte raso 46,304 hectares de vegetação nativa do bioma Cerrado, fora de Reserva Legal e APP, na Fazenda Morro Alegre, município de Crixás/GO, sem autorização do órgão ambiental competente; - ato contínuo, lavrou-se o Termo de Embargo n. 5IRARSU1.
Tais infrações ambientais geraram o processo administrativo n. 02010.002088/2020-62; - o Auto de Infração e respectivo Embargo, é arbitrário e ilegal, pois foi lavrado com base em imagens de sensoriamento remoto digital, via satélite, que não retrata a realidade dos fatos, tendo havido ERRO do segundo requerido em suas lavraturas, devendo por isso ser invalidado e cancelado; - a autuação considerou erroneamente que toda a vegetação da área estaria totalmente suprimida (desmatada), mas como a imagem é de fácil visualização, existe vegetação no local, que deveria ser descontada da área total autuada; - em apenas uma pequena área, correspondente a 10% da área autuada, é que teve rendimento lenhoso de árvores mortas pela ação do tempo, cuja lenha foi juntada em algumas leiras, lenha essa sem qualquer valor comercial ou ambiental; - o IBAMA apresentou as imagens de satélite, que na verdade provam o contrário da autuação, ou seja não houve desmatamento e sim preservação.
As imagens de 2019 e 2020 mostram as matas e duas pequenas áreas onde a terra está gradeada (nua), onde foi feita a troca de gramínea; - em grande parte da área autuada (46,304 Ha) já existia capim (pasto), sem rendimento lenhoso, há mais de duas décadas, sendo que no local somente foi realizado o gradeamento com trator de pneu, inclusive o Requerente teve que realizar a compra de madeira para que fosse feita a cerca na propriedade, espaço de solo esse que não precisa de autorização da gradeação de área; - o agente/fiscal ambiental descreve como prova que o requerente fez supressão da vegetação, apresentando fotos/imagens de pastagem e uma árvore caída.
Isso não é prova; - o agente autuador não indicou a data exata ou aproximada da supressão de vegetação.
A proibição de utilização da área não pode prosperar, pois existe ali pastagem antiga há mais de 12 anos, conforme imagem de 2008, de uso continuo de criação de gado, e quanto a suspensão do embargo somente na regularização da área; - sem a certeza da data, mesmo sendo alegado pelo IBAMA que teria ocorrido entre 09/05/2019 e 25/04/2020, e não podendo com certeza afirmar se houve tal desmatamento, fato indicado pelo próprio IBAMA no Relatório de Fiscalização o qual serviu de base para toda fundamentação do auto de infração, pode-se afirmar com certo grau de certeza que se passaram mais de 20 anos; - requer, portanto, seja declarada, a prescrição criminal, das supostas e inexistentes condutas ilícitas do requerente, constantes do Auto de Infração, para efeitos legais.
A análise do pedido liminar foi postergada (id468779920).
O IBAMA apresentou contestação na qual alega, em síntese, que: - realizou fiscalização ambiental com objetivo de dissuadir o desmatamento irregular e/ou ilegal na região norte do estado de Goiás, nos municípios de Minaçu, Mundo Novo, Nova Crixás, Uirapuru, Crixás, Faina, Aruanã e Matrinchã.
Essa ação de fiscalização está prevista no Plano Nacional Anual de Proteção Ambiental - PNAPA 2020, denominada Operação Caryocar (Ordem de Fiscalização GO 039446); - de posse de indicativos de supressão de vegetação nativa, levantados através dos dados do PRODES do INPE (DETER Cerrado) e de análises de imagens de satélites (Anexo II), no dia 20/07/2020, equipe formada por servidores do IBAMA fiscalizou o imóvel rural de cadastro no INCRA (SIGEF) n. 9260350081504, localizado no município de Crixás; - o DETER passou a identificar e mapear, em tempo quase real, desmatamentos e demais alterações na cobertura florestal com área mínima próxima a 3 há; - foi confirmado que a supressão de vegetação nativa do bioma Cerrado ocorreu em 46,304 hectares, fora de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente; - a comprovação da supressão de vegetação nativa se deu através de imagens de satélite, conforme mapa/imagens, no qual demonstra a ocorrência da supressão da vegetação entre 09/05/2019 e 25/04/2020, e na vistoria in loco; - foi constatado a presença de restos lenhosos da vegetação nativa na área degradada e a presença de remanescente de vegetação nativa, com as mesmas características da área suprimida, em área vizinha; - a partir de indicativos de desmatamento contidas em carta imagem fornecida pelo NUFIS/GO, a equipe de fiscalização do IBAMA deslocou-se até a Fazenda Morro Alegre, no Município de Crixás/GO, oportunidade em que se constatou que a área autuada encontrava-se desmatada e com características de supressão de vegetação nativa; - as imagens de satélite anexadas no processo administrativo, com dados em campo coletados pela equipe de fiscalização, mostram o desmatamento de 46,304 ha no período de 09/05/2019 e 25/04/2020.
Essas circunstâncias evidenciam a materialidade da infração administrativa etiquetada no art. 52 do Decreto 6.514/2008.
A fiscalização do IBAMA foi oportunizada pela utilização da ferramenta tecnológica de sensoreamento remoto PRODES / DETER CERRADO; - o autor utiliza-se das próprias imagens de satélite anexadas pelo IBAMA no seu Relatório de Fiscalização, sem sequer oferecer qualquer laudo técnico de interpretação de imagens de satélite, meramente hachurando à caneta as partes das imagens de satélite que pretende objetar, sem qualquer esclarecimento técnico das suas peculiares conclusões; - a alegação de que o desmatamento teria sido realizado por terceiros, além de desprovida de provas – já que a comunicação do fato à autoridade policial não serve de prova inconteste -, não possui qualquer relevância para o deslinde do feito, uma vez que o proprietário da área é tão responsável quanto qualquer outro que cause dano ambiental em suas terras.
Na contestação a UNIÃO alega ilegitimidade passiva ad causam, pois a autuação foi feita pelo IBAMA, do qual a União não tem qualquer participação ou ingerência; as questões atinentes ao poder de polícia ambiental não incumbem à União/Ministério do Meio Ambiente.
Logo, não se vislumbra que a União deva integrar a presente lide; considerando as competências legalmente atribuídas ao IBAMA, deduz-se que tendo sido o poder de polícia legalmente designado à autarquia ambiental, revela-se a UNIÃO/MMA parte ilegítima.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A parte autora pretende seja concedida a medida cautelar para determinar ao IBAMA a suspensão imediata do processo administrativo nº 02010.002088/2020-62 e a anulação do auto de Infração IMTEPF4K e do Termo de Embargo 5IRARSU1 e suspender os efeitos do Termo de Embargo 5IRARSU1, bem como para determinar a UNIÃO FEDERAL em não promover ações cíveis, visando impor obrigações relativas ao referido processo administrativo, tão pouco propor ação de execução fiscal em face do Auto de Infração IMTEPF4K.
Em que pese o autor alegar já serem suficientes os documentos juntados aos autos para fins de deferimento do pedido, não se verifica, nessa análise preliminar ser isso verdade.
De acordo com o Relatório de Fiscalização (id436575909) o IBAMA realizou fiscalização na Fazenda Morro Alegre, Município de Crixás, Go, de propriedade do autor, no período de 13 a 24/07/2020 com uso de dados do PRODES do INPE (DETER Cerrado) e de análises de imagens de satélites (Anexo II), e constatou prática ilegal consistente na supressão de vegetação nativa em 46,304 hectares entre 09/05/2019 e 25/04/2020.
Além de imagens de satélites houve a vistoria in loco pelos técnicos da Autarquia.
A ação fiscalizatória ocorreu no âmbito da Operação Caryocar, realizada com o objetivo de dissuadir o desmatamento irregular e/ou ilegal na região norte do estado de Goiás.
Ainda, conforme consta do referido Relatório, o próprio autor forneceu as informações afirmando “O Sr.
Jobson manifestou ser o proprietário do imóvel fiscalizado; ser o responsável pela supressão de vegetação nativa realizada no imóvel; que a supressão não possui autorização”.
As indicações dos dispositivos legais/tipificação, fundamentação, motivos e motivação do ato administrativo estão presentes, como bem se extrai do Relatório da fiscalização: Assim, foi lavrado no dia 28/07/2020 em desfavor do Sr.
Jobson, e será encaminhado ao mesmo via Correios (AR): Ainda na Ação Fiscalizatória EEGX6KG do AI-e, o no valor de R$ 47.000,00,Auto de Infração IMTEPF4K pela supressão de vegetação nativa realizada em 46,304 hectares, fora de Reserva Legal e APP, sem autorização do órgão ambiental competente (art. 52 do Decreto 6.514/2008), com a área desmatada irregularmente sendo embargada através do Termo de Embargo UEQQ6A9E.
O embargo tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada (art. 108 do Decreto 6.514/2008), ficando permitido na área embargada somente a execução de aceiros para contenção de incêndios.
O embargo poderá ser suspenso, pelo IBAMA, caso o interessado providencie a regularização da área embargada, sendo o Ofício-Circular Nº 5/2019/DITEC-GO/SUPES-GO o documento atual visando a padronização de procedimentos de levantamento de embargo do IBAMA em Goiás”.
Consta do processo administrativo Relatório Fotográfico que comprova a alteração na cobertura vegetal, e imagens de satélites.
O autor alega que não foi informada a data do fato infracional.
Contudo, a supressão da vegetação ocorreu entre 09/05/2019 e 25/04/2020 e é uma infração instantânea, que se consome em momento determinado.
Não há indícios, por ora, de qualquer ato ilegal dos fiscais na lavratura do Auto de Infração IMTEPF4K, bem como razões para reconhecer sua nulidade ou a suspensão do Termo de Embargo 5IRARSU1 (processo n° 02010.002088/2020-62).
Inexiste nos autos recurso administrativo ou mesmo providência do autor no sentido de regularizar o dano ambiental, conforme asseverou o agente fiscalizador “Para regularização, deverá ser providenciado e apresentado ao IBAMA os documentos e estudos citados no Ofício-Circular Nº 5/2019/DITEC-GO/SUPES-GO”.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Indefiro o pedido de realização de audiência.
Desde já fica o autor intimado a apresentar impugnação as contestações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 29 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/11/2021 09:50
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2021 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2021 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
28/08/2021 06:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/08/2021 23:59.
-
15/07/2021 13:19
Juntada de contestação
-
25/06/2021 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2021 16:18
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 06/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 00:56
Juntada de contestação
-
26/04/2021 19:20
Decorrido prazo de JOBSON DIAS BATISTA em 14/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 19:25
Decorrido prazo de JOBSON DIAS BATISTA em 14/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 02:32
Decorrido prazo de JOBSON DIAS BATISTA em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 17:52
Decorrido prazo de JOBSON DIAS BATISTA em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 18:15
Decorrido prazo de JOBSON DIAS BATISTA em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 08:28
Decorrido prazo de JOBSON DIAS BATISTA em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 00:03
Decorrido prazo de JOBSON DIAS BATISTA em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 13:00
Decorrido prazo de JOBSON DIAS BATISTA em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 00:20
Decorrido prazo de JOBSON DIAS BATISTA em 14/04/2021 23:59.
-
10/03/2021 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2021 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 14:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
12/02/2021 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/02/2021 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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