TRF1 - 1011053-70.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1011053-70.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: DANIEL ZORZENON NIERO REU: ADELMO DA SILVA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de ADELMO DA SILVA PEREIRA.
Afirma a parte autora que o presente tem por objeto os seguintes contratos: 0000000209667712, 0000000209830363, 313101400000332851, 313101400000334633 e 313101400000337730.
Afirma que tais dívidas derivam de contratação de cartão de crédito e de empréstimo – CDC, não tendo o requerido realizado o devido pagamento.
Requer o “ressarcimento da quantia de R$ 63.715,91(Sessenta e tres mil e setentos e quinze reais e noventa e um centavos), conforme o(s) Demonstrativo(s) de Débito anexo(s), que deverá ser atualizada por ocasião do seu efetivo pagamento, conforme pactuado entre as partes”.
O requerido foi devidamente citado – id 744483972.
Houve a homologação de acordo proposto em audiência – id 811970091 e 813408549.
Afirma a parte autora que houve a renegociação de alguns contratos.
Após nova tentativa de conciliação, a CEF informou que houve a renegociação “dos contratos n. 313101400000332851, 313101400000334633, 313101400000337730 na via administrativa, requerendo o prosseguimento do feito exclusivamente em relação aos contratos nº 0000000209667712, 0000000209830363 não liquidados”.
A CEF, ainda, juntou os extratos relativos aos contratos remanescentes. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Por se tratar de matéria de direito e de fatos que independem de outras provas, além daquelas constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Houve a perda do objeto do presente no que toca aos contratos n.s 313101400000332851, 313101400000334633 e 31310140000033773.
A parte ré, citada para contestar a presente ação, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, razão pela qual, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto-lhe a revelia.
Caracterizada a revelia e ante a disponibilidade do direito questionado, resultam incontroversos os fatos narrados na inicial, pois os documentos coligidos aos autos pela requerente são suficientes para demonstrar e autorizar a cobrança da dívida.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INDISPENSABILIDADE.
DÍVIDA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. 1.
Apelante, Caixa Econômica Federal (CEF ou Caixa), recorre da sentença pela qual o Juízo Singular julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, Art. 267, IV), diante da ausência de documento essencial (contrato) à propositura da ação de cobrança por ela ajuizada. 2.
Apelante sustenta, em suma, que o contrato de abertura de crédito não foi juntado aos autos porque está extraviado; que, no entanto, a documentação juntada aos autos comprova a liberação e a utilização do crédito, bem como a consequente existência da dívida; e que a planilha de evolução do débito contém todos os encargos incidentes devidamente discriminados.
Requer o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito. 3.
O Art. 283 do CPC determina que: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."
Por outro lado, o Art. 332 do CPC dispõe que: "Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa." 4.
Nos termos da Súmula 530 do STJ, a "falta de juntada do instrumento aos autos" não impede a cobrança de dívida decorrente de contrato bancário.
Consequente licitude da conclusão de que o contrato de abertura de crédito não constitui documento essencial à propositura de ação de cobrança ou monitória, podendo a existência da dívida ser provada por outros meios.
CPC, Art. 283 e Art. 332. 5.
Apelação provida. (APELAÇÃO , JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:18/02/2016 PAGINA:1009.) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, para condenar a parte ré ao pagamento do débito, no valor de R$ 40087,02 (quarenta mil e oitenta e sete reais e dois centavos) em 12/07/2021 (referentes às somas dos valores devidos pelos contratos de n.s 0000000209667712, 0000000209830363, respectivamente, de R$ 35.438,46 e R$ 4.648,56), a ser corrigido de acordo com os índices contratuais.
A resolução do mérito dá-se nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas que a autora antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio, e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Cálculo de correção monetária e juros com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, condenatórias em geral, item honorários.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/11/2022 07:59
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 13:07
Desentranhado o documento
-
28/09/2022 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 11:27
Juntada de manifestação
-
01/09/2022 10:17
Juntada de manifestação
-
04/08/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 11:15
Juntada de manifestação
-
18/07/2022 11:10
Juntada de manifestação
-
04/07/2022 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/07/2022 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
04/07/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 12:00
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 10:00, Central de Conciliação da SJAP.
-
21/06/2022 12:00
Juntada de Ata de audiência
-
21/06/2022 11:38
Audiência de conciliação redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 11:40, Central de Conciliação da SJAP.
-
21/06/2022 11:03
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 10:00, Central de Conciliação da SJAP.
-
21/06/2022 11:02
Juntada de Ata de audiência
-
21/06/2022 10:58
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 11:00, Central de Conciliação da SJAP.
-
21/06/2022 10:55
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 10:00, Central de Conciliação da SJAP.
-
21/06/2022 10:55
Juntada de Ata de audiência
-
10/06/2022 09:57
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
18/05/2022 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2022 14:16
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 10:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
28/04/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 16:39
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC Seção Judiciária do Amapá
-
26/04/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 17:38
Juntada de manifestação
-
05/03/2022 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 10:02
Juntada de manifestação
-
08/12/2021 02:12
Decorrido prazo de ADELMO DA SILVA PEREIRA em 07/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 16:19
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1011053-70.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: DANIEL ZORZENON NIERO REU: ADELMO DA SILVA PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito, tendo em vista a sentença homologatória.
Nada sendo requerido, e após eventual recolhimento de custas devidas, arquivem-se os autos com baixa.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
20/11/2021 19:02
Processo devolvido à Secretaria
-
20/11/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2021 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2021 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
19/11/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 17:30
Homologada a Transação
-
11/11/2021 15:28
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 12:48
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2021 13:30 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
11/11/2021 12:48
Juntada de Ata de audiência
-
09/11/2021 13:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 15:33
Juntada de manifestação
-
26/10/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 09:43
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 13:30 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
25/10/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 16:38
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAP
-
20/10/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 01:17
Decorrido prazo de ADELMO DA SILVA PEREIRA em 15/10/2021 23:59.
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23/09/2021 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 12:44
Juntada de diligência
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14/09/2021 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 15:06
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
28/07/2021 12:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/07/2021 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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