TRF1 - 0039585-15.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 01:41
Decorrido prazo de KAROL NEGREIROS MOURA em 29/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 17:30
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2022 15:47
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 02:15
Decorrido prazo de DARIO PEREIRA MOURA em 15/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:13
Decorrido prazo de KAROL NEGREIROS MOURA em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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28/07/2022 09:35
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 12:41
Juntada de documentos diversos
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26/07/2022 03:46
Decorrido prazo de DARIO PEREIRA MOURA em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 01:25
Decorrido prazo de KAROL NEGREIROS MOURA em 18/07/2022 23:59.
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11/07/2022 13:53
Juntada de embargos de declaração
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04/07/2022 00:02
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 10:58
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 00:00
Intimação
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SJDF 3ª RELATORIA DA 2ª TURMA RECURSAL CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) PROCESSO: 0039585-15.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039585-15.2019.4.01.3400 POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros POLO PASSIVO: D.
P.
M.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/04/2022 11:08:39 DECISÃO 1.
Ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte Autora, menor impúbere, representado por sua genitora, Elandina Gardene Pereira, postula a concessão de pensão por morte, sob o fundamento de que atende aos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário. 2.
Fatos e fundamentos da inicial: a) o instituidor do benefício previdenciário, José Iran Moura Gomes, mantinha qualidade de segurado no momento do óbito (21/07/2015); b) há comprovação de dependência econômica com o instituidor; c) a pensão por morte vem sendo paga a outra filha do instituidor, K.
N.
M., por meio do Benefício nº 1772798794; d) a pensão por morte foi indeferida administrativamente pelo INSS, sob o argumento de que o instituidor não possuía qualidade de segurado do RGPS; e) não procedem os argumentos apresentados pela Autarquia Federal, uma vez que o benefício vem sendo pago a outra filha do de cujus desde 24/06/2016.
E, com esses fundamentos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, com a consequente concessão definitiva do benefício de pensão por morte, com o pagamento das parcelas a contar do óbito do instituidor. 3.
Confirmando decisão que antecipou os efeitos da tutela, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o INSS na obrigação de implantar o benefício de pensão por morte em favor da parte Autora com início (DIB) na data do requerimento administrativo (19/06/2018) e pagamento (DIP) na data da decisão que antecipou a tutela.
Condenou o INSS, ainda, na obrigação de pagar à parte Autora as parcelas retroativas compreendidas entre a DIP e a DIB, observando a cota parte e descontando-se eventuais parcelas de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis. 4.
Razões do recurso interposto pelo INSS: a) o STJ firmou entendimento de que, em se tratando do mesmo grupo familiar ou diverso, a inclusão de outra(o) pensionista deve ser considerada como habilitação tardia, evitando-se a obrigação de pagamento em duplicidade de parcelas relativas à pensão por morte; b) de acordo com o § 4º, do art. 74, da Lei nº 8.213/1991, é facultado ao dependente que discute a sua habilitação no benefício de pensão por morte requerer a reserva da cota controvertida; c) mesmo se mantido a sua cota da renda mensal do benefício de pensão por morte desde o requerimento, a sentença deveria declarar o direito da autarquia de descontar os valores pagos em duplicidade no benefício da litisconsorte, na forma do art. 115 da Lei 8.213/1991. 5.
A parte Autora não ofereceu resposta escrita ao recurso. 6.
De antemão, o recurso não deve ser conhecido, pois intempestivo. 7.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 9.099/1995, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido da parte Recorrente.
Já o art. 19, parte final, da mesma Lei, diz que as intimações serão feitas por qualquer meio idôneo de comunicação.
Por sua vez, o art. 8º, § 2º, da Lei n. 10.259/2001, dispõe que "os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico".
Por isso, o CJF editou a Resolução n. 28/2008, disciplinando a intimação eletrônica. 8.
Ao lado da Resolução CJF 28/2008, que dispõe sobre a intimação eletrônica, ainda há previsão legal sobre essa modalidade de intimação na Lei 11.419/2006, que trata sobre a informatização do processo judicial.
De acordo com esta Lei, “Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos (...)” (art. 4º).
Destarte, regra geral, a publicação de atos judiciais/administrativos é feita por meio do Diário da Justiça eletrônico.
Nada obstante, a própria lei estabelece outra possibilidade de intimação: por meio eletrônico em portal próprio, aplicando-se tão somente aos que estiverem devidamente cadastrados (art. 5º da Lei 11.419/2006). 9.
No caso dos processos que tramitam pelo sistema EPROC, as intimações sobre atos judiciais podem ocorrer de duas formas, nos termos da lei acima aludida: pelo Diário da Justiça eletrônico ou de forma eletrônica em portal da própria Justiça Federal (e-CINT).
Por outro lado, com a adoção do sistema PJe, todas as intimações são efetuadas automaticamente pelo próprio sistema. 10.
Na situação em apreço, o processo foi migrado ao sistema PJe tão somente após a interposição do recurso.
Portanto, inicialmente o processo tramitava pelo sistema EPROC, de modo que todas as intimações foram realizadas de acordo com esse sistema. 11.
Conforme o teor dos atos processuais, o INSS foi intimado da sentença em 23/09/2021, cujo prazo final para interposição de recurso findou em 20/10/2021 (ID 205557129). 12.
Entretanto, somente em 21/10/2021 o INSS interpôs recurso inominado (ID 205557137), ou seja, após o transcurso do prazo legal previsto na certidão registrada em 23/09/2021 (ID 205557129).
Assim, diante da ausência de um dos pressupostos de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. 13.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto, na forma do art. 932, III, 3ª parte, do NCPC. 14.
Sem honorários advocatícios, pois a parte Autora não apresentou resposta escrita ao recurso.
A instância revisora somente pode dispor sobre honorários “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, NCPC).
Não havendo trabalho em grau recursal da parte Recorrida, não há como condenar a parte Recorrente em honorários advocatícios. 15.
Após o transcurso do prazo legal, certifique-se e devolva-se à origem. 16.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 30 de junho de 2022 Juiz David Wilson de Abreu Pardo 2ª TURMA RECURSAL - JEF/DF RELATOR 3 -
30/06/2022 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 12:58
Não recebido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (RECORRENTE).
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28/06/2022 14:45
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 14:21
Juntada de parecer
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27/06/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 09:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/04/2022 15:20
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 11:08
Recebidos os autos
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18/04/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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