TRF1 - 0019519-69.2014.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT 0019519-69.2014.4.01.3600 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: HILTON NEY GAIVA SENTENÇA TIPO C RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes nominadas.
FUNDAMENTAÇÃO O juiz, ao se deparar com uma questão de ordem pública, como falta de pressuposto processual ou condição de ação, deve analisá-la e reconhecê-la de ofício (CPC, art. 337, § 5º), independentemente da provocação das partes.
No caso presente, observo que falta liquidez e certeza ao título (Contratos de Crédito Consignado CAIXA) que ampara a Execução.
O Contrato de Empréstimo Consignado Caixa, a exemplo do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, não possui liquidez e, por isso, não constitui título executivo extrajudicial apto ao manejo de execução extrajudicial, devido a forma de pagamento envolver terceiro (Empregador ou Convenente) que se responsabiliza por efetuar o desconto da parcela de empréstimo na folha de pagamento do empregado/mutuário e repassá-lo ao banco credor.
Nesse sentido, há entendimento do e.
TRF1: Execução.
Contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento.
Título executivo extrajudicial.
Não enquadramento.
Art. 585, II, do CPC/1973.
Art. 783 e 784 do CPC/2015.
Art. 28 da Lei 10.931/2004.
Este Tribunal firmou entendimento de que o contrato de empréstimo sob consignação em folha de pagamento possui características peculiares que o distinguem dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos.
Isso porque a relação contratual exige a presença de uma terceira figura denominada convenente/empregador que é o responsável pelo desconto dos valores na folha de pagamento e o repasse desses recursos à instituição credora.
Assim, é inviável aferir a regularidade dos descontos e do repasse previamente ajustados a partir do simples exame do contrato e do demonstrativo da dívida que instruem a pretensão executória, revelando-se, pois, carência de certeza e liquidez ao contrato que se pretende executar, uma vez que não cumpre a exigência do art. 784, do CPC e, tampouco, do art. 28 da Lei 10.931/2004.
Hipótese em que não é possível a execução de título executivo extrajudicial apresentado, baseado em contrato de crédito consignado em folha de pagamento, por faltar-lhe certeza e liquidez, porquanto não preenchidos os requisitos processuais de constituição e regularidade do feito.
Precedentes deste TRF1.
Unânime. (Ap 0000210-23.2018.4.01.3600 – PJe, rel. des. federal Rafael Paulo, em 18/08/2023.) Portanto, diante do reconhecimento da iliquidez e incerteza do título em comento, está patente a nulidade do título executivo.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO a inexistência de título executivo extrajudicial, dado que o contrato que o fundamenta carece da liquidez e da certeza exigidos no artigo 783, CPC, EXTINGUINDO a presente execução, nos termos do artigo 485, IV, CPC, ante ausência de pressuposto processual, fazendo-o por sentença para que surta os efeitos legais (art. 925 do CPC).
Custas pela exequente.
Transitado em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos.
Cuiabá, data da assinatura digital. assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal -
21/02/2022 20:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:23
Decorrido prazo de HILTON NEY GAIVA em 10/02/2022 23:59.
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03/12/2021 11:25
Juntada de manifestação
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25/11/2021 06:37
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/11/2021.
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25/11/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 0019519-69.2014.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: HILTON NEY GAIVA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): HILTON NEY GAIVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
CUIABÁ, 23 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
23/11/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 17:06
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/11/2021 17:06
Juntada de volume
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22/09/2021 07:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/09/2021 07:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/09/2021 07:45
Conclusos para decisão
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27/02/2020 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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31/07/2019 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/07/2019 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/07/2019 17:00
CARGA: RETIRADOS CEF - DATA DEVOLUÇÃO 02/08/2019
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03/07/2019 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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01/07/2019 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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18/06/2019 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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11/04/2019 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/12/2018 13:32
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/10/2018 16:30
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/10/2018 16:30
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/02/2018 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/02/2018 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/02/2018 15:10
CARGA: RETIRADOS CEF
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02/02/2018 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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31/01/2018 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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15/01/2018 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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15/01/2018 16:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/07/2017 15:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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16/05/2017 15:23
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/05/2017 15:23
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/05/2017 13:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/03/2017 15:48
Conclusos para despacho
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03/09/2016 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/08/2016 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/08/2016 16:41
CARGA: RETIRADOS CEF
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26/08/2016 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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24/08/2016 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/08/2016 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/08/2016 12:54
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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23/05/2016 14:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/05/2016 14:31
Conclusos para despacho
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18/12/2015 17:16
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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15/09/2015 12:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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09/07/2015 10:13
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/03/2015 17:36
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/03/2015 17:36
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/01/2015 13:15
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/12/2014 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/12/2014 15:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/12/2014 15:28
INICIAL AUTUADA
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01/12/2014 14:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2014
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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