TRF1 - 1014586-98.2021.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1014586-98.2021.4.01.3500 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUZA DIVINA DE ALMEIDA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 14 de julho de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
09/11/2022 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/11/2022 16:27
Juntada de Informação
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11/08/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2022 23:59.
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15/07/2022 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2022 23:59.
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22/03/2022 09:58
Juntada de recurso inominado
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22/03/2022 03:18
Decorrido prazo de NEUZA DIVINA DE ALMEIDA DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
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07/03/2022 01:04
Publicado Sentença Tipo A em 07/03/2022.
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05/03/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 14:08
Juntada de Certidão
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014586-98.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUZA DIVINA DE ALMEIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO SILVA ALVES - GO28376 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores em atraso, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 197.669.240-4; DER: 30/11/2020 — id 529882374 pág. 1).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifico que a parte autora apresenta como início de prova material: Autodeclaração de segurado especial, regime individual – ano de 2021 (id 529870375); Cartão de vacinação, constando endereço rural e comprovante de endereço – ano de 2018 (id 529870377); Ficha do Aluno do filho da autora, constando a mesma como lavradora – ano de 2004/2005/2006 (id 529870379); Certidão de nascimento do filho, constando endereço rural – ano de 1980 (id 529870382); Matrícula do filho – ano de 1990/2002 (id 529870382 pág. 2 e id 529870383); Certidão de casamento da autora, constando a profissão do cônjuge como lavrador – ano de 1979 (id 529870382 pág. 5); Escritura Pública de Declaração de Trabalho rural emitida por terceiro – ano de 2019 (id 529870386); Recibo de ITR – exercício de 2018 (id 529870386 pág. 4 e 5; id 529882347); Matrícula do Imóvel rural Engenho Velho (id 529882347 pág. 3 a 4); Notas fiscais de produtos agrícolas – anos de 2009/2013/2015/2018/ (id 529882347 pág. 5; id 529882355 pág. 1 a 4); Comprovante de Vacinação animal – ano de 2014(id 529882355 pág. 5) e Prontuários médicos, constando endereço rural e profissão de lavradora – ano de 2006 a 2009/2011 a 2013 (id 529882359; id 529882363; id 529882364; id 529882365; id 529882367 e id 529882369).
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 62 anos de idade; divorciada de Antônio Rodrigues da Silva; 1 filho; ficaram juntos apenas dois anos; casou em 1979; trabalhava na roça com os genitores; de 1988 a 2007, trabalhou nas terras de Ademar; a partir de 2008, reside na cidade de São Francisco de Goiás e cuida da mãe que está cega; o pai já faleceu; sobrevive com a aposentadoria e pensão da mãe.
A única testemunha afirma que conhece a autora da fazenda do Ademar; que a autora morava com os pais; que a autora residiu na fazenda da década de 80 até década de 2000; que a autora reside na cidade de São Francisco de Goiás.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Não existe prova de atividade rural da parte autora.
A prova material está em nome de terceiro (Ademar Periquito de Medeiros).
Por outro lado, em seu depoimento a autora afirma que reside na cidade de São Francisco de Goiás desde 2008 e cuida da mãe que é cega.
Sobrevivem da aposentadoria e pensão da mãe.
Quando a autora se afastou da área rural tinha menos de 50 anos de idade, pois nasceu em 19/10/1959, não tendo completado a idade mínima para fazer jus ao benefício pleiteado.
Enfim, não ficou demonstrada a condição de segurada especial da autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, 3 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/03/2022 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 18:10
Juntada de Certidão
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03/03/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 18:10
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2022 17:07
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/03/2022 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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03/03/2022 17:07
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2022 17:06
Juntada de Ata de audiência
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03/03/2022 09:14
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 09:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/03/2022 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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04/12/2021 01:52
Decorrido prazo de NEUZA DIVINA DE ALMEIDA DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 19:23
Publicado Despacho em 26/11/2021.
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26/11/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1014586-98.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUZA DIVINA DE ALMEIDA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência (DE FORMA PRESENCIAL) de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03/03/2022, às 16:20h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 24 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2021 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 18:03
Juntada de Certidão
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24/11/2021 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 15:51
Conclusos para despacho
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24/06/2021 08:35
Juntada de impugnação
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21/05/2021 19:44
Juntada de contestação
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20/05/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 16:29
Conclusos para despacho
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11/05/2021 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2021 10:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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06/05/2021 10:47
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2021 08:43
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2021 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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