TRF1 - 1001375-86.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/11/2022 12:49
Juntada de Certidão
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08/11/2022 16:20
Juntada de Informação
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11/08/2022 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/08/2022 23:59.
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14/07/2022 12:28
Juntada de Certidão
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14/07/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2022 23:59.
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16/03/2022 15:03
Juntada de recurso inominado
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07/03/2022 01:04
Publicado Sentença Tipo A em 07/03/2022.
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05/03/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001375-86.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ABADIA VENTURA MOREIRA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WLADIMIR SKAF DE CARVALHO - GO18374 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte, NB: 198.685.140-8, tendo, como instituidor, Arnaldo Pereira Neto, falecido em 08/09/2020, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 06/10/2020 – id 542857381 pág. 1).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de Arnaldo Pereira Neto ocorreu em 08/09/2020 e está devidamente comprovado na Certidão de Óbito (id 471327405).
Quanto à qualidade de segurado do falecido, verifica-se que gozou do benefício de aposentadoria por idade (NB: 153.571.937-8; DIB: 01/08/2009; DCB: 08/09/2020), segundo informações constantes do CNIS (id 542857381 pág. 28).
A controvérsia cinge-se quanto à dependência econômica da parte autora.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material, os seguintes documentos: Comprovante de endereço em comum – ano de 2019 (id 471327404); Declaração de União Estável particular – ano de 2020 (id 471327406); Documentação de Pronto-Atendimento do instituidor, constando endereço em comum – ano de 2020 (id 471327412); Fotografias do casal (id 471327414) e Declaração de compra comum – ano de 2020 (id 471327417).
Em seu depoimento a parte autora afirma que conheceu Arnaldo quando era jovem; se encontraram faz uns 3 anos; eram divorciados; foram morar juntos em Jaraguá; deixou a casa dela em Anápolis; ela tinha uns 65 anos; já era aposentada e ele também; que trabalhou no GEOLAB aqui em Anápolis até 07/2018.
A primeira testemunha afirma que a autora conhecia Arnaldo desde a juventude; se encontraram e ela foi morar com ele em Jaragua depois que saiu do emprego em 2018; que a autora tem casa própria aqui em Anápolis.
A segunda e terceiras testemunhas (casal) afirmam que são vizinhos da autora há mais de 20 anos aqui na cidade de Anápolis; que a autora foi morar com Arnaldo em Jaragua depois que saiu do emprego (GEOLAB); que autora tem casa própria; tem veículo; que Arnaldo adoeceu e ela trouxe para cá para fazer tratamento.
Não existe prova da união estável da autora com o falecido.
Por outro lado, não existiu qualquer dependência econômica da autora em relação ao falecido no período que alega tem convívido com ele, pois era empregada aqui na cidade de Anápolis, no GEOLAB, até 07/2018.
A autora desde 26/08/2016.
A autora tem casa própria nesta cidade há mais de 20 anos conforme prova testemunhal, possui veículos.
Não se vislumbra união estável para fins previdenciários, muito menos dependência econômica da autora em relação ao falecido.
Portanto, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, 3 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/03/2022 18:40
Juntada de Certidão
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03/03/2022 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 18:01
Juntada de Certidão
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03/03/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 18:01
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2022 15:48
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/03/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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03/03/2022 15:48
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2022 15:47
Juntada de Ata de audiência
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03/03/2022 09:01
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 09:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/03/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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04/12/2021 01:52
Decorrido prazo de ABADIA VENTURA MOREIRA OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 19:23
Publicado Despacho em 26/11/2021.
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26/11/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001375-86.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABADIA VENTURA MOREIRA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência (DE FORMA PRESENCIAL) de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03/03/2022, às 15:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 24 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2021 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 18:04
Juntada de Certidão
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24/11/2021 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 15:51
Conclusos para despacho
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19/05/2021 16:01
Juntada de impugnação
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18/05/2021 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/05/2021 23:59.
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15/05/2021 21:32
Juntada de contestação
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22/03/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 09:23
Conclusos para despacho
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10/03/2021 19:14
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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10/03/2021 19:14
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2021 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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