TRF1 - 1000382-43.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 22:23
Juntada de contrarrazões
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02/02/2023 09:42
Juntada de contrarrazões
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01/02/2023 23:32
Juntada de contrarrazões
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20/12/2022 10:21
Juntada de contrarrazões
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06/12/2022 01:14
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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01/12/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2022 14:45
Juntada de Certidão
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01/12/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2022 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:29
Conclusos para despacho
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14/09/2022 15:56
Juntada de apelação
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30/08/2022 04:56
Publicado Sentença Tipo A em 30/08/2022.
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30/08/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000382-43.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CRISTALINA ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072 e DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA INTEGRATIVA CRISTALINA ALIMENTOS LTDA opõe embargos de declaração aduzindo omissão na sentença id nº 834068046 Contrarrazões apresentadas pela União (Fazenda Nacional) (id nº 1092001251) Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Razão não assiste a embargante quando afirma ter omissão na sentença prolatada.
Com efeito, conforme pontuei, tão somente, os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Goiás à ora impetrante/embargante a título de subvenção (incentivo fiscal) não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Destarte, o entendimento do STJ, sintetizado no EREsp 1.517.492/PR, no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não devem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e do CSLL não pode ser generalizado de forma a abarcar todos os benefícios fiscais de ICMS.
Desse modo, a embargante não tem o direito à exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL dos benefícios fiscais de diferimento, isenção ou redução de base de cálculo de ICMS, dentre outros.
No mais, o mandado de segurança tem como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis. É certo que os Delegados da Receita Federal do Brasil possuem competência legal para exercer suas atribuições somente em sua respectiva circunscrição.
Assim, uma vez que a autoridade apontada como coatora somente possui poderes para fiscalizar os tributos das empresas estabelecidas nos limites territoriais de sua atuação funcional, a decisão deve ter seus efeitos limitados ao âmbito de atribuição territorial do Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisum.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Na verdade, a impetrante insurge-se contra o mérito da decisão, o que deve ser discutido na via recursal adequada e não na estreita via dos embargos de declaração.
Deste modo, inexistem reaparos a serem feitos no decisum.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se a impetrante para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da União, no prazo legal.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 26 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/08/2022 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 17:10
Juntada de Certidão
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26/08/2022 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2022 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2022 14:26
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 10:29
Juntada de contrarrazões
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17/05/2022 16:03
Juntada de Certidão
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17/05/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 00:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:03
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 01/02/2022 23:59.
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27/01/2022 18:28
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 26/01/2022 23:59.
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17/01/2022 10:24
Juntada de apelação
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07/12/2021 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 17:48
Juntada de diligência
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03/12/2021 12:36
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 06:16
Publicado Sentença Tipo A em 01/12/2021.
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03/12/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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30/11/2021 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2021 12:58
Juntada de embargos de declaração
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30/11/2021 10:51
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000382-43.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CRISTALINA ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072 e DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CRISTALINA ALIMENTOS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS E UNIÃO FEDERAL, objetivando: “ (i) –reconhecer a inexigibilidade da tributação do IRPJ e CSLL coma inclusão no resultado dos valores decorrentes dos incentivos fiscais e financeiros de ICMS (como, por exemplo, isenção,diferimento, créditos presumidos, outorgados, redução de base de cálculo, entre outros) concedidos pelos Estados, pois não configura renda e lucro, conforme jurisprudência do STJ(TESE 01 do MS);OU (ii)–reconhecer a inexigibilidade da tributação do IRPJ e CSLL, por configurar subvenção para investimento, à luz da Lei Complementar n. 160/2017, os incentivos fiscais e financeiros de ICMS concedidos pelos Estados(como exemplo, diferimento, isenção, crédito outorgado, presumido, reduções de base de cálculo(TESE02); (iii) -bem como possibilitar a direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, corrigidos monetariamente, bem como acrescidos de juros, de conformidade com o art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/96, dos últimos 05 anos, ou ajuste em prejuízos fiscais e base de cálculo negativa utilizadas a maior em virtude da indevida tributação,conforme razões expostas” A parte impetrante narra que no exercício de suas atividades faz jus a incentivos fiscais e financeiros de ICMS sendo compelida a incluir referidos valores relativos a citadas renúncias fiscais na base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
A impetrante defende a tese de que esses benefícios e incentivos fiscais de ICMS não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, vez que não denotam acréscimo patrimonial ou nova riqueza incorporada ao patrimônio do contribuinte, requerendo, outrossim, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Informações da autoridade coatora (id.444802877).
O pedido liminar foi indeferido (id.454149364).
A impetrante opôs Embargos de Declaração (id.462960358).
O Ministério Público Federal absteve-se de oficiar no feito (id 465399871).
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (id.674118976).
A impetrante informou a interposição de Agravo de Instrumento (id.724318493).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Restringe-se o debate em verificar se os benefícios e incentivos fiscais de ICMS outorgados pelo Estado de Goiás podem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Com o advento da Lei Complementar 160, de 08 de agosto de 2017, que incluiu os parágrafos 4º e 5º ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, restou esclarecido que os incentivos e os benefícios fiscais, ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, de forma geral, são considerados subvenções para investimento, não podendo, por isso, ser computados na determinação do lucro real.
Confira-se: Art. 30.
As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: (...) § 4o Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) Em que pese tal esclarecimento ter ocorrido apenas com o advento da Lei Complementar n.° 160/2017, a doutrina e a jurisprudência pátrias, antes disso, já estavam pacificadas no sentido de considerar que os créditos presumidos de ICMS concedidos a título de incentivo fiscal não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Para o STJ, o crédito presumido é um incentivo concedido pela legislação por meio do que se outorga um crédito ao contribuinte para que ele pague menos ICMS.
Este crédito presumido não pode ser considerado como lucro da empresa, para fins de tributação do IRPJ e da CSLL, por 03 motivos: a) entender o crédito presumido como lucro seria o mesmo que admitir a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou; b) a classificação do crédito presumido do ICMS como lucro esvaziaria ou a reduziria o incentivo fiscal que foi legitimamente outorgado pelo Estado-membro, porquanto, se, por um lado, a empresa pagaria menos ICMS, por outro, teria que pagar mais IRPJ e CSLL; c) a ratio decidendi que inspirou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706/PR) tem aplicação também no caso concreto para afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre crédito presumido de ICMS.
Confira-se o precedente do STJ, emanado da 1ª Seção: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ICMS.
CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL.
INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
INVIABILIDADE.
PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS.
INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO.
OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA.
BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS.
RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR).
AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE.
CRÉDITOS PRESUMIDOS.
PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas.
V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.
VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo.
Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.
XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (EREsp 1517492/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018).
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO: Quanto à compensação requerida, não custa lembrar que não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC 104/01 (cf.
Súmula n. 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de declarar que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Goiás à ora impetrante a título de subvenção (incentivo fiscal) não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, devendo a autoridade coatora se abster de lavrar auto de infração e/ou fazer lançamento de créditos e/ou promover todas e quaisquer formas de cobrança e/ou realizar a inscrição em dívida ativa em relação a este tema.
DECLARO, outrossim, o direito da impetrante à compensação do respectivo indébito tributário, limitado ao quinquênio anterior a esta impetração, bem como a necessidade de que se tenha o trânsito em julgado da presente sentença de forma prévia à pretendida compensação, devendo ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal.
A restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos contados da propositura da ação, deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intime-se a impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Registrada e publicada eletronicamente.
Anápolis/GO, 29 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/11/2021 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2021 11:23
Juntada de Certidão
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29/11/2021 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2021 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2021 11:23
Concedida a Segurança a CRISTALINA ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (IMPETRANTE)
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26/11/2021 12:15
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 12:14
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2021 12:14
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 14:03
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2021 09:58
Juntada de manifestação
-
19/08/2021 20:23
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2021 18:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2021 18:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 18:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 09:36
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2021 09:36
Outras Decisões
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03/08/2021 18:27
Conclusos para decisão
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16/06/2021 07:45
Juntada de contrarrazões
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02/06/2021 13:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
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04/04/2021 07:28
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 04:22
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 00:46
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 21:20
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 17:18
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 13:09
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 09:26
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 05:57
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 02:57
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 30/03/2021 23:59.
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02/04/2021 22:59
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 30/03/2021 23:59.
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19/03/2021 03:02
Decorrido prazo de CRISTALINA ALIMENTOS LTDA em 18/03/2021 23:59.
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09/03/2021 08:25
Mandado devolvido cumprido
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09/03/2021 08:25
Juntada de diligência
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04/03/2021 08:59
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2021 14:47
Juntada de embargos de declaração
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01/03/2021 16:30
Juntada de diligência
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27/02/2021 12:09
Juntada de manifestação
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24/02/2021 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2021 14:42
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/02/2021 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/02/2021 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/02/2021 09:18
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/02/2021 02:00
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 23/02/2021 23:59.
-
22/02/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 10:34
Juntada de Informações prestadas
-
04/02/2021 16:27
Mandado devolvido cumprido
-
04/02/2021 16:27
Juntada de diligência
-
02/02/2021 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 14:18
Determinada Requisição de Informações
-
26/01/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 14:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
25/01/2021 14:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/01/2021 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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