TRF1 - 1004364-65.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:53
Juntada de recurso inominado
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004364-65.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISABEL CRISTINA ROSA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento (NB: 6336269756— DER: 15/01/2021— id: 602101384 pág. 30).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id: 865494081) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “radiculopatia; CID: M54.1” (quesito “1”).
Data estimada de início da doença; outubro de 2017.
Segundo o expert a patologia NÃO torna o periciado incapaz para para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
No quesito “4”, o perito afirma que não há limitações para o trabalho.
Não há incapacidade (quesitos “5”).
A data estimada do início da incapacidade laboral é junho de 2017, dessa forma, apesar da autora não estar incapaz no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho (quesito “6” e “7”).
Há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, o perito conclui: “pericianda com diagnóstico de radiculopatia.
Apresenta início da doença em 2016 e incapacidade total temporária estabelecida a partir de junho a outubro de 2017.
Não há constatação de incapacidade em momento posterior.
Não há incapacidade”.
Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados, eis que exigível incapacidade laboral, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 15 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/08/2022 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 16:37
Juntada de Certidão
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15/08/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 16:37
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2022 13:38
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 16:34
Juntada de manifestação
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01/04/2022 18:49
Juntada de contestação
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24/03/2022 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 15:16
Juntada de Certidão
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14/03/2022 14:31
Perícia agendada para #Não preenchido# #Não preenchido#
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16/12/2021 18:53
Juntada de laudo pericial
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03/12/2021 04:29
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA ROSA DA CONCEICAO em 01/12/2021 23:59.
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24/11/2021 06:58
Publicado Despacho em 24/11/2021.
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24/11/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004364-65.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABEL CRISTINA ROSA DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 16/12/2021.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 13h00min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 22 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2021 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 17:09
Juntada de Certidão
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22/11/2021 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 14:37
Conclusos para despacho
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01/09/2021 08:49
Juntada de manifestação
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30/08/2021 14:45
Juntada de laudo pericial
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20/08/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 16:41
Conclusos para despacho
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17/08/2021 16:08
Juntada de manifestação
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12/08/2021 21:03
Juntada de laudo pericial
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04/08/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 11:01
Conclusos para despacho
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28/06/2021 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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28/06/2021 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2021 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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