TRF1 - 1007368-13.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 09:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:16
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/08/2024 17:16
Expedição de Documento RPV.
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16/07/2024 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:43
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2024 23:59.
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05/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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28/02/2024 13:25
Juntada de Cálculos judiciais
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04/10/2023 09:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/10/2023 09:26
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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01/07/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:52
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 02:58
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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20/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007368-13.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS pela 2ª e última vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Em caso de novo silêncio por parte da autarquia federal, o feito será remetido à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos a título de prestações retroativas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 13 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/06/2023 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2023 17:44
Juntada de Certidão
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13/06/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2023 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 15:56
Conclusos para despacho
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26/05/2023 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/05/2023 23:59.
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02/03/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA em 28/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:08
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007368-13.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 15 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/02/2023 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2023 18:54
Juntada de Certidão
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15/02/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2023 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 17:15
Conclusos para despacho
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15/02/2023 17:11
Juntada de Certidão
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19/01/2023 10:41
Juntada de cumprimento de sentença
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20/12/2022 15:43
Juntada de documento comprobatório
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04/11/2022 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA em 26/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:45
Publicado Sentença Tipo A em 11/10/2022.
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11/10/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007368-13.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671 e PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 636.277.094-7 — DER: 30/08/2021 — id: 785872495).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 865503548) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “radiculopatia.CID: M54.1.”.
Data estimada do início da doença: 07/2020 (quesito “2”).
O perito afirma que a lesão a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e ainda que a comorbidade acarreta limitações funcionais: “apresenta limitação para atividades que necessite carregar peso, andar longas distâncias ou permanecer em postura fixa longos períodos” (quesito 3 e 4).
Incapacidade TEMPORÁRIA e TOTAL (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 11/2021 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: início da doença em setembro de 2020 e incapacidade estabelecida em novembro de 2021, conforme exame de imagem (quesito “8”).
Há possibilidade para reabilitação profissional para outra atividade (quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrida de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, o perito conclui: “pericianda com diagnóstico de radiculopatia lombar.
Apresenta início da doença em setembro de 2020 e incapacidade estabelecida a partir de novembro de 2021.
Apresenta sintomas limitantes em correlação com o evidenciado no exame de imagem.
A incapacidade é total temporária com tempo previsto para possível melhora em torno de 12 meses a partir da presente data”..
No que diz respeito à qualidade de segurado não há dúvidas quanto ao preenchimento, pois, não obstante a última contribuição com valor suficiente ter sido paga em 08/01/2021 (CNIS id. 785865487), quando fixada a DII em 11/2021 a parte autora estava nos 12 meses de período de graça (Art. 15, II, Lei 8.213/91).
Também não há controvérsia quanto à carência, pois, desde quando reingressou no RGPS em 03/05/2016 até 08/01/2021 (data da última contribuição com valor suficiente) a parte autora verteu contribuições com valor suficiente sem perder a qualidade de segurado.
No entanto, conquanto estivessem preenchidos todos os requisitos na data de início da incapacidade (DII: 11/2021), na data de entrada do requerimento administrativo (DER: 30/08/2021) ainda não havia incapacidade para o labor.
Desse modo, o requerimento apresentado à Administração em 30/08/2021 não pode ser considerado.
Para os casos de ausência de requerimento administrativo a jurisprudência tem entendido que a data da citação, por constituir em mora a Autarquia Previdenciária, é termo razoável para a fixação da data de início do benefício.
Senão, observem a Súmula 576 do STJ: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
Sendo assim, deve ser fixada a data de início do benefício na data da citação 29/04/2022.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) a contar da data da citação (29/04/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1º/10/2022), devendo ser mantido pelo prazo mínimo de 12 meses a contar da data de realização da perícia médica em 16/12/2021 (DCB: 16/12/2022) e RMI conforme CNIS-cidadão.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 7 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/10/2022 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 10:09
Juntada de Certidão
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07/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 10:09
Julgado procedente em parte o pedido
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23/09/2022 16:34
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 22:53
Juntada de contestação
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19/04/2022 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:03
Juntada de Certidão
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18/04/2022 14:37
Perícia agendada
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18/01/2022 09:54
Juntada de manifestação
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16/12/2021 18:55
Juntada de laudo pericial
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03/12/2021 04:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA em 01/12/2021 23:59.
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24/11/2021 06:58
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007368-13.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 16/12/2021.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 13h40min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 22 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2021 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 17:11
Juntada de Certidão
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22/11/2021 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 15:41
Conclusos para despacho
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25/10/2021 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/10/2021 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2021 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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