TRF1 - 1007060-74.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:20
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
18/05/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de LUZELENE MENDES DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:35
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
08/05/2024 16:35
Expedição de Documento RPV.
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23/04/2024 12:27
Juntada de Informações prestadas
-
02/04/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:23
Decorrido prazo de LUZELENE MENDES DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007060-74.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZELENE MENDES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1856037186).
Expeça-se RPV em favor da parte autora e RPV para reembolso dos honorários periciais (ID 1035384252).
INTIME-SE a Central de Análise de Benefício (Ceab/INSS) para, no prazo de 30 (trinta) dias, retificar a DIB do benefício em seus sistemas, conforme fixou o acórdão ID (1799712668), sendo a DIB em 22/07/2021.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/03/2024 10:21
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 19:24
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2023 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:11
Juntada de cumprimento de sentença
-
06/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:01
Juntada de intimação de pauta
-
29/03/2023 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
29/03/2023 15:36
Juntada de Informação
-
11/03/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:17
Decorrido prazo de LUZELENE MENDES DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1007060-74.2021.4.01.3502 AUTOR: LUZELENE MENDES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 18/10/2022 - ID:1362796764 () RÉU - data: - ID: Preparo realizado: (x) SIM () NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 10 de fevereiro de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 10 de fevereiro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
10/02/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2023 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 01:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 31/01/2023 23:59.
-
28/10/2022 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 15:24
Juntada de recurso inominado
-
05/10/2022 01:16
Publicado Sentença Tipo A em 05/10/2022.
-
05/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007060-74.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZELENE MENDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA CARVALHO OLIVEIRA GONCALVES - GO41704 e ERITA DE CASTRO COSTA - GO31029 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB:635.838.314-4—DCB:20/05/2018— id: 1340694757).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 986724654) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “artrose nos joelhos e obesidade.
CID: M17 e M66.9”. (quesito 1).
No quesito “2” a perita afirma que a doença surgiu em agosto de 2021, estando e mesma presente na data da perícia (quesito “2”).
A perita afirma que a doença/lesão de que a pericianda é portadora torna a pericianda incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e ainda que a doença acarreta limitações funcionais: Artrose nos joelhos.
Incapaz para atividades laborativas que exijam deambulação e posição ortostática. (quesito 3 e 4).
Incapacidade TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: Agosto de 2021 (quesito “6”).
O quesito “7” não foi assinalado.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
A perita justificou que o início da doença ocorreu no ano de 2017, com evolução desfavorável e piora da artrose, caracterizando na radiografia de fevereiro de 2020 (início da incapacidade) como artrose avançada (quesito “8”).
NÃO HÁ possibilidade de reabilitação profissional (quesito ”9”).
A pericianda NÃO está acometida com nenhuma doença presente no rol do art. 151, da Lei 8.213/91 (quesito “10”).
Trata-se de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
No quesito “14” a perita conclui: “pericianda com diagnóstico de artrose avançada nos joelhos com início da doença no ano de 2017 e incapacidade estabelecida em agosto de 2021, conforme RNM do jeolho direito apresentada.
A incapacidade é total e permanente (quesito “14”).
No que tange à qualidade de segurado e ao período de carência, não há controvérsia, pois a última remuneração da parte ocorreu em dezembro/2020 (CNIS id1342904280) e a data de ínicio da incapacidade (DII:08/2021).Portanto, na DII a parte autora estava no período de graça.
Ainda, conquanto estivessem preenchidos todos os requisitos na data de início da incapacidade (DII:08/2021), observa-se que na DCB:20/05/2018 (NB: 635.838.314-4) a autora não estava incapacitada.
Em que pese, a autora alegar que requereu novo benefício em 2021, não há nos autos nenhuma prova nesse sentido, portanto, a concessão do benefício será fixada na data da citação do INSS (01/05/2022).
Para os casos de ausência de requerimento administrativo a jurisprudência tem entendido que a data da citação, por constituir em mora a Autarquia Previdenciária, é termo razoável para a fixação da data de início do benefício.
Senão, observem a Súmula 576 do STJ: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
Desse modo, o autor faz jus ao benefício por incapacidade permanente a contar da data da citação 01/05/2022.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a contar da data da citação (DIB: 01/05/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1º/10/2022) e RMI conforme CNIS-cidadão.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 3 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/10/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2022 15:10
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2022 14:56
Juntada de documentos diversos
-
30/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:35
Conclusos para julgamento
-
27/05/2022 14:36
Juntada de impugnação
-
13/05/2022 13:53
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2022 10:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/04/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 18:01
Perícia agendada
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21/03/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 03:19
Juntada de laudo pericial
-
03/12/2021 04:22
Decorrido prazo de LUZELENE MENDES DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007060-74.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZELENE MENDES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Fabiana da Silva Carvalho CRM/GO 17.370.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 14/12/2021.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 11h20min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 22 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2021 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
07/10/2021 21:37
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2021 15:25
Juntada de documentos diversos
-
07/10/2021 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2021 15:19
Distribuído por sorteio
-
07/10/2021 15:19
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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