TRF1 - 1007648-81.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 08:28
Decorrido prazo de CIRLENE BARROS DE FIGUEREDO em 29/09/2022 23:59.
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22/09/2022 01:43
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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22/09/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 18:33
Juntada de Certidão
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20/09/2022 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 14:19
Conclusos para despacho
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15/09/2022 17:11
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 13:13
Juntada de Informações prestadas
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12/07/2022 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2022 23:59.
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01/07/2022 09:04
Decorrido prazo de CIRLENE BARROS DE FIGUEREDO em 30/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007648-81.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CIRLENE BARROS DE FIGUEREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MACEDO DE FARIA PACHECO - GO34000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 634.510.423-3 — DCB: 28/10/2021 — id. 801704063).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id. 911548159) chegou à conclusão de que a parte autora possui “Espondilodiscoartrose lombar.
CID:M 51.1.” (quesito “1”), desde o ano de 2011 (quesito “2”).
Nessa premissa, o expert afirma que a doença torna a parte autora incapaz para o labor em geral e para exercer suas atividades laborais habituais (quesito “3”).
Depreende-se do laudo que a comorbidade acarreta limitações à parte autora para executar os seguintes movimentos: “permanecer muito tempo em posição ortostática, agachar-se, pegar peso” (quesito “4”).
A incapacidade é TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: outubro/2021. (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, pois segundo o perito: “início da doença no ano de 2020, com evolução desfavorável com piora da espondilodiscoartrose lombar, caracterizada na ressonância magnética de março de 2021 (início da incapacidade) e comprometimento avançado cursando com radiculopatias e hérnia extrusa.” (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
O perito conclui: “periciando com diagnóstico de espondilodiscoatrose lombar com início da doença no ano de 2020 e incapacidade estabelecida em março de 2021, conforme exames de imagem apresentados.
Patologia de difícil tratamento e prognóstico ruim, com possibilidade de intervenção cirúrgica no futuro.
A incapacidade é total permanente” (quesito “14”).
No que tange à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas e nem controvérsias quanto ao preenchimento dos respectivos requisitos legais.
Compulsando as anotações da CPTS (id. 801704074), observa-se que a autora verteu contribuições na qualidade de empregada desde 2013, em razão do vínculo empregatício formal com a PEIXE BAR COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI – ME.
Portanto, verifica-se o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, consoante exigência legal constante do art. 25, inciso I, da Lei de Regência.
Portanto, faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), a contar do dia seguinte ao da cessação do benefício de nº 634.510.423-3 (DCB: 28/10/2021).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 29/10/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/07/2022) e renda mensal inicial nos termos das contribuições do CNIS.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, vista a parte autora.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 14 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/06/2022 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 10:35
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 10:35
Julgado procedente o pedido
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13/05/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 14:12
Juntada de contestação
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20/04/2022 10:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/04/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 10:00
Juntada de Certidão
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12/04/2022 18:03
Perícia agendada
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02/02/2022 21:05
Juntada de laudo pericial
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03/12/2021 04:24
Decorrido prazo de CIRLENE BARROS DE FIGUEREDO em 01/12/2021 23:59.
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24/11/2021 07:02
Publicado Despacho em 24/11/2021.
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24/11/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007648-81.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIRLENE BARROS DE FIGUEREDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Fabiana da Silva Carvalho CRM/GO 17.370.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 14/12/2021.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 13h40min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 22 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2021 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 17:15
Juntada de Certidão
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22/11/2021 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 18:52
Conclusos para despacho
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04/11/2021 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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04/11/2021 14:30
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2021 11:50
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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