TRF1 - 1002619-84.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 01:04
Decorrido prazo de BRENA ARAUJO DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 01:04
Decorrido prazo de YURI SOARES DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DOUGLAS PEREIRA LOPES em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 01:04
Decorrido prazo de BIANCA LOPES PEREIRA em 27/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:00
Publicado Ato ordinatório em 02/02/2023.
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02/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação do(a) AUTOR para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo(a) CEF.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 27 de janeiro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
31/01/2023 11:37
Juntada de Certidão
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31/01/2023 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2023 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 03:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:03
Decorrido prazo de DOUGLAS PEREIRA LOPES em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:41
Decorrido prazo de BRENA ARAUJO DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:41
Decorrido prazo de YURI SOARES DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:41
Decorrido prazo de BIANCA LOPES PEREIRA em 10/10/2022 23:59.
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23/09/2022 15:47
Juntada de embargos de declaração
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19/09/2022 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002619-84.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRENA ARAUJO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA RODRIGUES DE MATOS - DF45649 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por YURI SOARES DA SILVA, menor impúbere, representado por ISABEL SOARES DE SOUSA NETA, BIANCA LOPES PEREIRA, BRENA ARAUJO DA SILVA e DOUGLAS PEREIRA LOPES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando: “1. os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, de acordo com a Lei 1.060/50, em seu art. 4º e súmula 481do STJ, por não poder arcar com as custas processuais sem próprio. 2. tutela provisória de natureza antecipada de urgência: tendo em vista a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca de que os Autores correm o risco de perder sua moradia, digne-se Vossa Excelência de antecipar a tutela ora requerida, determinando que a Requerida, sob pena de multa diária de 1.000,00 (mil reais), cancele qualquer cobrança das prestações vencidas e vincendas, bem como cancele leilões e suspenda qualquer tentativa de execução extrajudicial relativa ao imóvel financiado, até que haja resolução da presente lide; 3. que seja designada audiência de conciliação ou mediação na forma do previsto no art.334 do NCPC. (...) 5. seja julgada a lide no sentido de a requerida declarar a OBRIGAÇÃO CUMPRIDA, referente ao financiamento do imóvel situado na Quadra 40B, Lote 33A, Mansões Bittencourt, Santo Antônio do Descoberto – GO; 6. seja afinal, julgada procedente a presente ação nos termos propostos, com a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais pronunciações como de direito.” A parte autora alega, em síntese, que: - o falecido companheiro da autora adquiriu, imóvel na Quadra 40B, Lote 33A, Mansões Bittencourt, Santo Antônio do Descoberto – GO, da empresa Ré, onde fora celebrado no dia 23/02/2010 escritura pública de compra e venda de imóvel junto a Caixa Econômica Federal, devendo para tanto serem pagas 300 (trezentas) prestações de R$379,34 (trezentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), sendo que até a data do falecimento haviam sido pagas 66 (sessenta e seis) parcelas, e após foram pagas mais 3 (três) prestações, estando pendente portanto, o pagamento das 231 (duzentos e trinta e um (a) prestações. - em 22/10/2015, o comprador JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, faleceu, deixando, portanto, de pagar as demais prestações do imóvel.
Contudo, fora comunicado a empresa ré do falecimento do comprador, para que assim fosse quitada as demais prestações; - requereu da empresa ré a quitação da dívida de financiamento do imóvel, conforme preceitua o inciso II da cláusula vigésima, do contrato firmado entre o de cujus e a requerida; - após meses, os autores vêm recebendo cartas de cobranças das prestações, bem como, comunicado de leilão do imóvel, o que não deve prosperar, visto que no contrato firmado entre as partes está garantida a cobertura total do saldo devedor em caso de morte.
A inicial foi instruída com procuração e demais documentos.
Contestação (id269556417), na qual alega-se, em síntese, que: - preliminarmente, a incompetência do juízo para reconhecimento da união estável, bem como a ilegitimidade passiva da autora e a falta de agir em razão da consolidação do imóvel; - no mérito, o Sr.
José faleceu em 22/10/2015, e nesta época o seu contrato habitacional já estava com muitas parcelas em atraso, o que extrai dos seus herdeiros o direito de pedir cobertura pelo FGHAB; - falece aos Autores qualquer direito à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento de imóvel objeto do contrato de financiamento juntado aos autos, vez que quando da morte do contratante havia muitas parcelas em atraso.
Por meio da decisão (id291358892) foi determinada a suspensão de eventual leilão extrajudicial e reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam de Isabel Soares de Souza Neta, mantendo-a somente como representante legal de YURI SOARES DA SILVA.
Foi determinada a habilitação dos demais herdeiros do falecido e à CEF a juntada a planilha de débito das parcelas em atraso até a data do óbito.
A parte autora apresentou emenda à inicial requereu a habilitação dos demais herdeiros (id324229352).
A CEF juntou a planilha atualizada do débito (id406338371).
Os autores comprovaram o pagamento do valor remanescente (id324229361).
Foi determinada à CEF a liquidação do contrato pelo FGHAB, em razão do falecimento do titular do contrato (id672170989).
A ré informou o cumprimento da determinação judicial e deu baixa no saldo devedor do contrato (id1077565779).
Os autores requereram o julgamento do feito (id1159553254).
DECIDO De início, esclareço que a causa está madura para o seu correto julgamento, não se revelando necessárias outras provas além daquelas já depositadas neste caderno processual (art. 355, I, do CPC).
Trata-se de ação na qual os autores, herdeiros habilitados de JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, pleiteia a quitação do contrato habitacional n. 806882010040-7, com a utilização do valor do seguro, tendo em vista o falecimento do seu genitor (id291358892).
As preliminares já foram enfrentadas na decisão do id291358892.
DO MÉRITO O contrato inserido no id 242369988, na cláusula vigésima, refere-se à cobertura do FGHab (Fundo Garantidor da Habitação Popular) para a finalidade de conceder as seguintes garantias: O referido instrumento contratual é cristalino quanto à quitação total do saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente.
A certidão juntada aos autos comprova o óbito do mutuário em 22/10/2015 (id 242369965).
A decisão que determinou a quitação do contrato foi cumprida pela CEF, tendo em vista que os autores depositaram o valor remanescente do débito existente até a data do óbito, no montante de R$20,69.
Conforme consta das cláusulas contratuais o saldo devedor deverá ser quitado pelo FGHAB.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, tornando DEFINITIVA a DECISÃO (id 672170989) que determinou a liquidação do contrato n. 806882010040-7 pelo FGHAB a contar do óbito do titular do contrato, ocorrido em 22/10/2015.
Obrigação já cumprida.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Deixo de condenar a parte ré em honorários advocatícios, considerando que o contrato não foi liquidado pelo FGHAB em razão de haver parcela em aberto na data do óbito do mutuário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 15 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/09/2022 10:25
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2022 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2022 10:25
Julgado procedente o pedido
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14/07/2022 12:15
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 09:58
Juntada de manifestação
-
13/05/2022 13:56
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2022 21:33
Juntada de manifestação
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23/04/2022 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2022 23:59.
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28/03/2022 00:33
Publicado Despacho em 28/03/2022.
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26/03/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002619-84.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI SOARES DA SILVA, BIANCA LOPES PEREIRA, BRENA ARAUJO DA SILVA, DOUGLAS PEREIRA LOPES REPRESENTANTE: ISABEL SOARES DE SOUSA NETA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO 1.
Defiro o pedido id866502572 e dilato mais uma vez o prazo em 15 dias para que a CEF comprove o integral cumprimento do despacho id672170989. 2.
Intime-se.
Anápolis/GO, 24 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/03/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 11:59
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2021 06:50
Publicado Despacho em 25/11/2021.
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25/11/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002619-84.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI SOARES DA SILVA, BIANCA LOPES PEREIRA, BRENA ARAUJO DA SILVA, DOUGLAS PEREIRA LOPES REPRESENTANTE: ISABEL SOARES DE SOUSA NETA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO 1.
Defiro o pedido id726648954 e dilato o prazo em 15 dias para que a CEF comprove o integral cumprimento do despacho id672170989. 2.
Intime-se.
Anápolis/GO, 23 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/11/2021 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2021 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 15:55
Juntada de Ofício
-
11/09/2021 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2021 15:27
Juntada de documentos diversos
-
08/09/2021 15:25
Juntada de documentos diversos
-
02/09/2021 00:16
Decorrido prazo de YURI SOARES DA SILVA em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:13
Decorrido prazo de BRENA ARAUJO DA SILVA em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:13
Decorrido prazo de BIANCA LOPES PEREIRA em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:13
Decorrido prazo de DOUGLAS PEREIRA LOPES em 01/09/2021 23:59.
-
09/08/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:56
Juntada de e-mail
-
06/08/2021 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2021 18:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/07/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 15:39
Juntada de manifestação
-
30/04/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 09:45
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 18:30
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 02:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2021 23:59.
-
21/12/2020 11:17
Juntada de manifestação
-
18/12/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 10:12
Decorrido prazo de CEF em 29/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 22:11
Juntada de manifestação
-
08/09/2020 10:56
Juntada de emenda à inicial
-
19/08/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 14:31
Outras Decisões
-
30/07/2020 15:27
Conclusos para decisão
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07/07/2020 15:55
Decorrido prazo de ISABEL SOARES DE SOUSA NETA em 06/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 15:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 17:45
Juntada de contestação
-
04/06/2020 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2020 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/06/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 13:48
Conclusos para decisão
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26/05/2020 13:48
Juntada de Certidão
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26/05/2020 12:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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26/05/2020 12:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/05/2020 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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