TRF1 - 1000853-04.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 16:02
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 16:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/02/2022 08:58
Decorrido prazo de JUCENILDO BATISTA ROCHA em 03/02/2022 23:59.
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07/01/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 10:40
Juntada de manifestação
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11/12/2021 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:21
Decorrido prazo de JUCENILDO BATISTA ROCHA em 07/12/2021 23:59.
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04/12/2021 14:05
Juntada de manifestação
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03/12/2021 05:08
Publicado Sentença Tipo A em 30/11/2021.
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03/12/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000853-04.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUCENILDO BATISTA ROCHA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
Cuida-se de embargos de declaração nos quais a União alega omissão, sob o argumento de que o pagamento do benefício objeto da condenação judicial (sentença de id. 590608866) está ocorrendo pela via administrativa, razão pela qual não haveria necessidade de expedição de RPV, pois inexistente valor pretérito pendente de adimplemento não contemplado pela via administrativa.
Sustenta, ademais, que a expedição de RPV é inadequada ao cumprimento do julgado, pois o pagamento seria feito com verba distinta daquela destinada ao auxílio emergencial. 2.
Intimado a se manifestar, o embargado não manifestou oposição.
Decido. 3.
Os embargos de declaração no Juizado Especial Federal visam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 48 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 1.022 do CPC).
O recurso poderá ser interposto de forma oral ou escrita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão, e sua interposição interrompe o prazo recursal (arts. 48, 49 e 50 da Lei n.º 9.099/1995).
O recurso é tempestivo.
Estão também presentes os demais pressupostos recursais de admissibilidade.
Portanto, conheço dos embargos de declaração. 4.
A situação trazida pela embargante não se amolda à hipótese de omissão da sentença, mas, na verdade, apenas de se reconhecer que não há valores pendentes a serem inscritos em RPV, na medida em que o pagamento do benefício se dará mediante liberação das prestações no âmbito administrativo.
Com efeito, na sentença embargada determinou-se expressamente o pagamento das parcelas do auxílio emergencial por meio da expedição de RPV em virtude da dificuldade de pagamento administrativo verificada em outros feitos que cuidaram de situação idêntica.
De modo que não há omissão a ser sanada.
A sentença foi clara quanto ao modo de cumprimento da obrigação de fazer.
Caberia à União não ter enviado pedido de liberação administrativa, pois esta não foi a maneira determinada para o cumprimento da ordem judicial. 5.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. 6.
No entanto, tendo em vista que o pedido de liberação administrativa já foi enviado pela União à CEF e que a parte autora concordou com o pagamento administrativo, aguarde-se o cumprimento administrativo, intimando a parte autora para se manifestar sobre a satisfação de seu direito e a CEF para comprovar o pagamento.
Prazo: 10 dias. 6.1.
Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos. 6.2.
Caso contrário, cumpra-se os itens 7 e seguintes da sentença de id 590608866. 7.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
26/11/2021 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
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26/11/2021 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2021 11:15
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 11:08
Juntada de Certidão
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04/08/2021 17:55
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2021 17:53
Juntada de Certidão
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30/07/2021 16:51
Juntada de manifestação
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14/07/2021 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/07/2021 23:59.
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11/07/2021 08:46
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2021 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2021 10:56
Juntada de Certidão
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24/06/2021 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2021 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/06/2021 10:55
Julgado procedente o pedido
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29/05/2021 00:56
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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11/03/2021 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2021 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/02/2021 23:59.
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19/02/2021 10:07
Conclusos para despacho
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15/02/2021 20:59
Juntada de contestação
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04/02/2021 09:55
Juntada de contestação
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26/01/2021 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/01/2021 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/01/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
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25/01/2021 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) de 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP para Central de Conciliação da SJAP
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25/01/2021 14:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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25/01/2021 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2021 13:47
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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