TRF1 - 0002988-78.2009.4.01.3600
1ª instância - 7ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2022 15:54
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:41
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA em 20/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:03
Decorrido prazo de CARLUCIO DE FREITAS BORGES em 12/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 19:08
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 03:51
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 11/03/2022.
-
11/03/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 18:52
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 7ª Vara Federal Criminal da SJMT PROCESSO: 0002988-78.2009.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO BODNAR - MT3526/O PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CARLUCIO DE FREITAS BORGES MARIO BODNAR - (OAB: MT3526/O) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
CUIABÁ, 9 de março de 2022. (assinado eletronicamente) -
09/03/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:51
Juntada de Certidão de processo migrado
-
09/03/2022 13:50
Juntada de volume
-
09/03/2022 11:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/02/2022 12:47
TRANSITO EM JULGADO EM
-
18/02/2022 12:47
RECEBIDOS DO TRF
-
16/12/2021 00:00
Intimação
Numeração Única: 0002988-78.2009.4.01.3600 APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.36.00.002988-0/MT RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO APELANTE : MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO : MT00013216 - SAULO RONDON GAHYVA APELANTE : CARLUCIO DE FREITAS BORGES ADVOGADO : MT00003526 - MARIO BODNAR APELADO : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : MARCIA BRANDAO ZOLLINGER E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO.
ART. 1°, I, DO DECRETO LEI 201/1967.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ART. 299 DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA REAJUSTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA 1.
Apelações interpostas pelos réus em face da sentença prolatada nos processos n. 0002988-78.2009.4.01.3600 e 0003481-60.2006.4.01.6300, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os apelantes como incursos nas penas dos delitos previstos no art. 1°, I, do Decreto-lei n. 201/1967 e art. 299, caput e parágrafo único, do Código Penal. 2.
Narra a denúncia que os recorrentes, na condição de Prefeito do Município de Cuiabá/MT, Secretário Municipal de Viação e Obras, e, Diretor de Construção da Secretaria de Viação e Obras, atestaram indevidamente a execução integral da obra de reforma parcial da Casa dos Alferes, prevista em convênio celebrado entre a municipalidade e a União, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) com contrapartida de 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), beneficiando de maneira escusa a empresa Modelo Construtora e Incorporadora Ltda. 3.
Acrescenta a exordial acusatória que os réus teriam apresentado declarações falsas perante o Ministério da Cultura ao encaminhar prestação de contas informando que o cronograma físico e financeiro da obra tinha sido cumprido integralmente.
E, ainda, teriam firmado termo de recebimento definitivo da obra, mesmo ciente de que os serviços de reforma acordados não tinham sido realizados na totalidade. 4.
Para responsabilização dos acusados pela prática do crime do art. 1°, I, do Decreto-lei n. 201/1967 não é suficiente uma análise meramente formal da correlação entre o plano de trabalho e o que fora executado na obra.
Necessário que se evidencie a prática do núcleo do tipo penal imputado: no caso, apropriação de bens ou rendas públicas ou desvio em proveito próprio ou alheio. 5.
Nesse sentido, ainda que o plano de trabalho não tenha sido executado tal como previsto inicialmente, necessário cotejar se, de fato, ocorreu a apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas.
Portanto, necessário avaliar se realmente os recursos foram empregados no objeto do convênio, mesmo em desconformidade com o plano de trabalho, salientando-se que esta circunstância, acaso demonstrada, denotaria irregularidade formal, mas sem correspondência com o tipo penal que fora imputado. 6. É certo que o plano de trabalho original não foi executado integralmente, durante seu prazo de vigência e antes da prestação de contas respectiva.
Porém, está demonstrado também que em razão das características do imóvel e diante de fatores não previstos originalmente, foram necessários serviços (e consequentemente, material e mão-de-obra) que igualmente não foram contemplados no plano de trabalho original. 7.
Não foi apurado, concretamente, qual o impacto de tais modificações no objeto do convênio e se de fato houve desvio ou apropriação indevida de recursos, pois para tanto seria necessário se valorar financeiramente o montante equivalente aos serviços executados que não foram previstos no plano de trabalho inicial.
A conclusão de que houve desvio de recursos ou apropriação, nestas circunstâncias, não decorre de uma conclusão segura, mas de mera presunção decorrente da análise de compatibilidade formal entre a obra e o plano de trabalho, sem se levar em conta as intervenções que efetivamente foram realizadas bem como seu impacto no custo respectivo. 8.
No âmbito criminal, a condenação não se pode basear em presunções e indícios, sendo necessária prova acima de qualquer dúvida razoável ("proof beyond a reasonable doubt").
Tal necessidade decorre diretamente do princípio da presunção de inocência. 9.
Não há plena certeza de que houve desvio ou apropriação de recursos, pois não foi valorado adequadamente, nas fases investigativa e instrutória, acerca do impacto decorrente da constatação de que o estado de conservação do imóvel objeto do convênio demandou soluções diversas daquelas previstas no plano de trabalho, bem como quanto aos dispêndios respectivos, o que impõe a absolvição dos réus quanto a imputação relativa ao art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. 10.
Não há dúvidas de que os apelantes, com vontade livre, consciente e em unidade de desígnios, incorreram no crime previsto no art. 299 do Código Penal, por terem inserido em documento público informações inverídicas quanto à conclusão da obra relativa à Casa dos Alferes. 11.
Observa-se que foram realizadas alterações no plano de trabalho e no cronograma das obras sem que se fossem realizadas as devidas comunicações ao IPHAN, de modo que a emissão dos documentos inidôneos buscava regularizar as alterações que ocorreram de fato, mas não formalmente, sem se explicitar ao convenente o que havia sido efetivamente realizado, dificultando, assim, a ação fiscalizatória do poder público. 12.
Revisão da dosimetria da pena pela prática do crime de falsidade ideológica que restou fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada um dos réus. 13.
A prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada no momento em que ocorrer, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, inclusive em sede de embargos de declaração (TRF1, EDACR 0014735-43.2010.4.01.4100/RO, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, 09/09/2016 e-DJF1). 14.
Houve o trânsito em julgado para acusação, uma vez que cientificada do julgado, não recorreu.
A pena aplicada aos réus, após a análise das apelações, ficou em 01 (um) ano de reclusão que, de acordo com o art. 109, V, do Código Penal, prescreve em 04 (quatro) anos.
Desse modo, tendo a denúncia sido recebida em 2006 e a sentença proferida em 2013, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, pois transcorreram mais de 04 (quatro) anos entre os marcos interruptivos da prescrição. 15.
Apelações parcialmente providas para reformar a sentença e absolver os réus das imputações relativas aos crimes previstos e art. 1º, I, do Decreto Lei 201/1967, na forma do art. 386, inciso VII, do CPP; reduzir as penas dos réus pela prática do delito previsto no art. 299 do Código Penal para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa e declarar, de ofício, extinta a pretensão punitiva estatal quanto a este delito em face de Roberto França Auad, Carlúcio de Freitas Borges e Marcelo de Oliveira e Silva.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações para reformar a sentença e absolver os réus das imputações relativas aos crimes previstos e art. 1º, I, do Decreto Lei 201/1967, na forma do art. 386, inciso VII, do CPP; reduzir as penas dos réus pela prática do delito previsto no art. 299 do Código Penal para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa e declarar, de ofício, extinta a pretensão punitiva estatal quanto a este delito em face de Roberto França Auad, Carlúcio de Freitas Borges e Marcelo de Oliveira e Silva, nos termos do voto do relator.
Brasília- DF, 06 de dezembro de 2021.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
23/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 06 de dezembro de 2021 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 22 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Presidente, em exercício -
06/05/2014 10:51
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - EM 03 VOLUMES, COM 503 FOLHAS, COM 02 APENSOS, DENOMINADOS -"APENSO"- E -"APENSO I"-.
-
06/05/2014 10:47
REMESSA ORDENADA: TRF
-
12/03/2014 17:20
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - FLS 501/502
-
12/03/2014 17:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/02/2014 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2014 09:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 2 VOL, 2 APENSOS
-
14/02/2014 09:44
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - MARCELO DE OLIVEIRA
-
14/02/2014 09:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/01/2014 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/01/2014 14:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 2 VOL
-
20/01/2014 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - ADVOGADO: MT3526-MÁRIO BODNAR--SENTENÇA FLS. 479/494 - --"(...) DIANTE DO EXPOSTO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA ABSOLVER OS ACUSADOS ROBERTO FRANÇA AUA
-
15/01/2014 11:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/01/2014 11:10
CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOL, 2 AP
-
07/01/2014 13:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/01/2014 16:17
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO ABSOLUTORIA E CONDENATORIA
-
09/07/2013 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
03/05/2013 12:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2013 09:45
CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOL, 1 APENSO
-
26/04/2013 14:21
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO SENTENÇA DOS AUTOS 2006.3481-6
-
16/04/2013 09:44
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO - (...) DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO ATÉ QUE OS AUTOS EM APENSO DE Nº 2006.36.00.003481-6 SEJAM CONCLUSOS PARA SENTENÇA. (...)
-
14/01/2013 18:16
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
27/11/2012 13:13
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AGDO JULGAMENTO CONJUNTO C/ 2006.3481-6
-
24/09/2012 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2012 16:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 2 VOLUMES, 2 APENSOS
-
19/09/2012 11:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2012 10:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 2 VOL, 2 APENSOS
-
08/08/2012 13:34
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AGDO PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO EM APENSO -
-
15/06/2012 19:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/06/2012 12:22
CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOLUMES
-
29/05/2012 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/05/2012 13:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/05/2012 13:42
Conclusos para despacho
-
23/04/2012 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2012 11:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 3 VOLUMES
-
08/03/2012 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP. 08.03.2012 - FLS. 472
-
10/02/2012 12:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
10/02/2012 12:36
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
08/02/2012 12:56
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO - ... apensem-se estes autos ao processo 2006.36.00.003481-6... após o término da instrução processual... façam ambos conclusos...
-
23/11/2010 19:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 54/2010
-
23/11/2010 19:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 54/2010(DEPENDENTE: 200636000034816)
-
24/08/2010 17:57
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
31/05/2010 17:12
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
03/05/2010 11:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2010 13:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
22/04/2010 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISP 31/03/2010 E PUB 01/04/2010
-
29/03/2010 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP 29/3/2010
-
26/03/2010 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/03/2010 14:24
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
25/03/2010 18:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/03/2010 12:22
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/03/2010 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/03/2010 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/01/2010 17:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...FOI INQUIRIDA A TESTEMUNHA CARLOS AUGUSTO DE MELO FERRAZ...FOI PERGUNTADO AO ADVOGADO DE DEFESA S/O INTERESSE EM NOVO INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS, O QUAL MANIFESTOU-SE PELA DESNECESSIDADE DE NOVO INTERROGATÓRIO..DADA A PALAVRA
-
27/01/2010 17:47
Conclusos para despacho
-
27/01/2010 17:46
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - (2ª)
-
27/01/2010 17:46
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
19/01/2010 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DIVULGAÇÃO 15/01/2010 E PUBLICAÇÃO 18/01/2010
-
14/01/2010 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP 14/01/2010
-
13/01/2010 13:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
12/01/2010 17:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO NR 011/2010
-
12/01/2010 17:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/12/2009 20:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/12/2009 19:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2009 08:58
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 APENSO
-
04/12/2009 15:37
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - TEST ACUSAÇÃO CARLOS AUGUSTO
-
04/12/2009 15:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/12/2009 15:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/12/2009 10:44
Conclusos para despacho
-
08/07/2009 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição do mpf
-
06/07/2009 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2009 12:45
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/06/2009 14:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/06/2009 18:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...dê-se nova vista dos autos ao MPF...
-
18/06/2009 18:11
Conclusos para despacho
-
30/03/2009 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/03/2009 18:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2009 08:50
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/03/2009 12:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/03/2009 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2009 17:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/03/2009 17:27
INICIAL AUTUADA
-
05/03/2009 14:40
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2009
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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