TRF1 - 1000515-10.2021.4.01.3818
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Unai-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 11:38
Baixa Definitiva
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02/09/2022 11:38
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
19/08/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 11:44
Conclusos para despacho
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10/08/2022 12:45
Recebidos os autos
-
10/08/2022 12:45
Juntada de informação de prevenção negativa
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29/03/2022 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/03/2022 11:23
Juntada de Informação
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29/03/2022 11:23
Juntada de Certidão
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29/03/2022 02:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GONCALVES PEREIRA em 28/03/2022 23:59.
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11/03/2022 09:45
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2022 11:10
Juntada de Certidão
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24/02/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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29/01/2022 02:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GONCALVES PEREIRA em 27/01/2022 23:59.
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03/01/2022 12:55
Juntada de apelação
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02/12/2021 06:47
Juntada de Certidão
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01/12/2021 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2021 14:52
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2021 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Unaí-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Unaí-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000515-10.2021.4.01.3818 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO GONCALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OVIDIO INACIO FERREIRA NETO - GO37340 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 6º REGIAO e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO (CREF/MG), em que se pede liminar para que se proceda à inscrição profissional do impetrante nos quadros do referido conselho.
Narra que o Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região, desde o final do ano de 2019, através da autoridade coatora, sem qualquer fundamentação cabível, exercendo uma fiscalização anômala sobre instituições de ensino, indeferiu a pretensão de registro profissional da parte impetrante, alegando que ela deveria aguardar o deslinde de discussão junto ao Ministério da Educação acerca da conformidade da IES para ministrar o curso de Bacharelado em Educação Física, conforme documentação anexa.
A tese é de que não compete ao CREF/MG fiscalizar a regularidade do funcionamento das instituições de ensino superior, sendo isto incumbência do MEC, pelo que sua inscrição não poderia ter sido indeferida.
Foi deferida liminar para determinar à autoridade coatora que dê prosseguimento ao procedimento de inscrição/registro da parte impetrante, independentemente da verificação de conformidade da IES perante o MEC, no prazo de 10 dias, se por outro motivo não haver a inscrição de ser obstada.
Informações e contestação foram apresentadas pela autoridade coatora (id. 532404552).
Em suma, alega inépcia da inicial por ausência de descrição pormenorizada dos fatos.
Aduz que o impetrante já é registrado no CREF-MG, não havendo prova pré-constituída de qualquer ato coator, sendo inadequada a via eleita do mandado de segurança.
Alega que o impetrante está com anuidades em aberto.
Alega que não é possível a verificação de conformidade do diploma emitido pela Instituição de Ensino Superior – IES Faculdade de Piracanjuba - FAP com registro pela Universidade Estadual do Amapá – UEAP, pois, conforme o site da UEAP, desde o dia 13 de janeiro de 2020 até o dia 17 de dezembro de 2020 teriam sido suspensas e não realizadas as atividades de registros de diplomas.
Requereu a reconsideração a liminar.
Foi dada vista ao impetrante acerca das informações prestadas, bem como ao MPF.
O impetrante requereu a fixação de astreintes frente ao descumprimento da decisão liminar (id. 586147858).
Manifestação do MPF pela concessão da segurança (id. 793979455). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTOS 2.1 Preliminares A preliminar de inépcia da inicial e de inadequação da via eleita (por ausência de prova pré-constituída) devem ser afastadas.
Malgrado a inicial seja contida na formulação da causa de pedir, a interpretação do pedido deve ser realizada de acordo com o conjunto da postulação, observando-se o princípio da boa-fé (art. 322, §2°, CPC/15), de sorte que se a matéria posta é suficiente para o entendimento do juízo e para franquear o contraditório, o pedido deve ser processado.
Nesse sentido, sopesando os argumentos declinados e a documentação acostada, é possível extrair que o impetrante, embora já inscrito como licenciado no CREF/MG (fls.13[i]), pretende a inscrição nos quadros do CREF/MG na condição de bacharel, por meio do diploma de fls. 15/16, emitido pela Faculdade de Piracanjuba.
Isto fica claro diante dos termos do Ofício CREF de fls. 13/14.
O impetrante requerer o seu “registro profissional”, o que por óbvio abrange todas as espécies de registro previstos para a carreira junto ao Conselho Profissional, seja bacharelado, seja licenciatura.
Se a autoridade impetrada é impelida a efetuar o registro profissional com base em um diploma de bacharel (como na hipótese), não pode alegar simplesmente que o autor já é registrado, quando é elementar que este registro não é na condição de bacharel.
Ademais, a avaliação da presença da prova pré-constituída é matéria de mérito.
Sem mais delongas, afasto as preliminares. 2.2 Mérito É o caso de confirmação da concessão da liminar.
Primeiramente, é de conhecimento deste juízo que os Conselhos Regionais de Educação Física vêm se omitindo em proceder ao registro de bacharéis/licenciados por conta de desconformidades no funcionamento da IES responsável pela emissão do diploma, a exemplo do processo de n. 1000496-04.2021.4.01.3818, que diz respeito à mesma IES de que trata os presentes autos (Faculdade de Piracanjuba).
O mesmo aconteceu com o impetrante, conforme Ofício CREF6 de fls. 13/14.
Embora o indeferimento da inclusão do título de Bacharel no registro do CREF/MG tenha aparentemente se materializado na data de 03/09/2019, data do ofício, o E.
STJ firmou entendimento de que, em se tratando de ato omissivo continuado praticado pela Administração Pública, como na espécie (omissão em efetuar o registro profissional), o prazo para a impetração do mandamus se renova mês a mês.
Sendo, assim, não há falar em decadência (TRF 3.
AC 0013044-75.2015.4.03.6100.
Rel. (a) Des.
Federal Antonio Cedenho.
Terceira Turma.
Data 04/08/2016.
Data da publicação 15/08/2016.
Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 data 15/08/2016).
De fato, alguns Conselhos Regionais de Educação Física, dentre eles o da 6ª Região, vem se omitindo em efetuar o registro profissional em seus quadros daqueles bacharéis diplomados na Faculdade Piracanjuba.
Os fundamentos para tal omissão dizem respeito à regularidade do funcionamento da instituição de ensino.
Tal tarefa, contudo, não é de competência dos conselhos profissionais, mas sim do MEC, conforme já decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PELO CONFEA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
CANCELAMENTO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA.
ATO ILEGAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. À luz do que dispõe a Lei 9.394/96, em seus arts. 9o., inciso IX, e 80, § 2o., a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância.
Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto 5.773/06. 2.
Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.
Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes. 3.
Recurso Especial conhecido e provido. (REsp 1453336, 04/09/2014) Se o Conselho fiscalizador entende como duvidosa a legitimidade da IES para oferecer o curso de Educação Física, deve oficiar diretamente ao MEC para adoção de providências com vistas à regularização do mencionado curso.
Assim, o direito líquido e certo do impetrante se materializa a partir do momento em que demonstra ter diploma expedido e registrado, e isso consta dos autos.
Com efeito, o impetrante juntou diploma de bacharelado em Educação Física expedido pela Faculdade de Piracanjuba e registrado pela Universidade do Estado do Amapá-UEAP na data de 24/08/2020, por meio do Processo n. 30609/2020, sendo certo que o documento indica o credenciamento de ambas as instituições junto ao MEC (fls. 15/16), de modo que não cabe ao órgão fiscalizador recusar fé a documento público legalmente expedido.
Na medida em que o diploma do autor já foi devidamente expedido e registrado, eventual e posterior desconformidade da instituição perante o MEC não pode ser invocada como empecilho para a habilitação da condição de bacharel junto ao conselho.
Alguns pontos da Nota Técnica nº 391/2013/CGLNS/DPR/SERES/MEC[ii], merecem destaque : III.2 - DA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS 6.
A emissão de diploma constitui a afirmação de que o aluno efetivamente cumpriu com a carga horária e o currículo determinados, quando existentes, pelas Diretrizes Curriculares Nacionais - DCNs para o respectivo curso. 7.
Esclarece-se que as Instituições de Ensino Superior (IES) que ofertam o curso superior são as responsáveis pela expedição dos respectivos diplomas dos alunos, de acordo com a LDB e o Decreto nº 5.773/06.
Assim, ao proceder à expedição de um certificado ou diploma, cabe à IES assegurar-se das condições de sua plena regularidade, de forma que, uma vez expedido, presume-se a sua validade, conforme disposto na legislação.
Em caso de eventual desconformidade, a IES responsável pela emissão do diploma se sujeitará às sanções legais aplicáveis. 14.
Frisa-se que somente as Instituições de Educação Superior (IES) que emitiram e registraram o diploma podem identificar a veracidade e a autenticidade do documento, devendo tais IES ser diretamente oficiadas para prestar tais informações, sempre que se fizer necessário.
Como se vê, a emissão e registro do diploma são feitos pelas instituições de ensino e cabe somente a elas "identificar a veracidade e a autenticidade do documento, devendo tais IES ser diretamente oficiadas para prestar tais informações, sempre que se fizer necessário".
A par disso, o CREF/MG não poderia questionar, sem quaisquer elementos concretos que indicassem falsidade ou incorreção formal ou material de documentos, a regularidade do funcionamento da instituição de ensino da qual o requerente é egresso.
No contexto dos autos e pelas evidências até aqui apresentadas, poderia apenas confirmar junto à emitente do diploma a autenticidade do documento, mas nem isso o fez.
A autoridade impetrada alega que houve a suspensão dos registros dos diplomas emitidos pela Faculdade de Piracanjuba junto à Universidade Estadual do Amapá – UEAP no período de 13/01/2020 a 17/12/2020, bem como a falta de publicação no site da UEAP do registro do diploma do impetrante, pelo que invoca a “probabilidade jurídica de inidoneidade da documentação apresentada”.
Contudo, pela documentação que a impetrada acosta, o que se vê é que houve uma suspensão dos registros, em verdade, na data de 22/11/2019 (Comunicado de fls. 154), mas sem informação acerca da data de reativação, e uma nova suspensão em 26/01/2021 (Comunicado de fls. 156), não havendo assim qualquer informação de que os registros estivessem suspensos na data de registro lançada no diploma do impetrante (24/08/2020).
Ademais, a simples ausência do nome do impetrante de lista geral constante do site da UEAP é insuficiente para realizar qualquer inferência, na medida em que os próprios comunicados de suspensão deixam transparecer a necessidade de readequação administrativa da dita instituição, pelo que as listas possivelmente estão desatualizadas.
Nesse sentido, as alegações são insuficientes para suscitar quaisquer dúvidas acerca da legitimidade do diploma acostado, o que, convenhamos, não foi o motivo da não inscrição do impetrante junto ao CREF/MG, mas sim a desconformidade da instituição para oferecimento do curso, tarefa que foge de sua alçada, conforme visto alhures.
Tivesse o CREF/MG qualquer dúvida acerca da própria legitimidade formal ou material do documento, já o teria questionado em sede administrativa ou mesmo efetuado prova pré-constituída suficiente neste juízo, juntando consulta/ofício direto à UEAP, o que em nenhum momento fez, não se desincumbindo do ônus que lhe compete (art. 373, II, CPC/15).
Nesse contexto, entendo que o impetrante faz jus à inscrição profissional nos quadros do CREF/MG também na condição de bacharel, nos termos do diploma expedido e registrado nesse sentido, considerando que já tem registro como licenciado junto a tal conselho estadual.
Por fim, de todo desconexa com o objeto do feito a alegação de que o impetrante está em mora com suas obrigações para com o Conselho, devendo este manejar os meios administrativos/judiciais próprios quanto a este ponto, que não é, de qualquer sorte, impeditivo para a habilitação da condição de bacharel junto à sua inscrição.
III.
DISPOSITIVO Assim sendo, tendo presentes as razões expostas e, pelo que mais dos autos constam, em confirmação e integração da liminar, CONCEDO A SEGURANÇA para condenar a impetrada a deferir a inscrição/habilitação da parte impetrante na condição da bacharel nos quadros do CREF/MG, conforme diploma acostado (fls. 15/16 – id. 473182855- Pág. 8/9/17), independentemente da verificação de atual conformidade da IES emissora do diploma (Faculdade de Piracanjuba) perante o MEC.
Tendo em vista que não houve o cumprimento da liminar, deverá a autoridade efetuar a comprovação no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 em favor da impetrante.
Transmita-se o inteiro teor da sentença à autoridade coatora para cumprimento.
Intime-se o MPF.
Incabíveis, na espécie, honorários de advogado (art. 25, da Lei 12016/2009).
Custas pela impetrada.
Fluido o prazo para recurso voluntário, com ou sem ele, subam os autos ao E.
TRF/1ª Região para reexame necessário.
Registre-se.
Unaí, data da assinatura eletrônica.
Emmanuel Mascena de Medeiros Juiz Federal [i] Quando a citação se referir às folhas dos autos, são as correspondentes ao inteiro teor dos mesmos, em ordem crescente, gerados em pdf pelo PJe. [ii] http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=13415-nota-tecnica-391-2013-expedicao-diplomas-registro-pdf&category_slug=junho-2013-pdf&Itemid=30192 -
22/11/2021 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 18:21
Juntada de Certidão
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22/11/2021 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 18:21
Concedida a Segurança a MARCOS ANTONIO GONCALVES PEREIRA - CPF: *07.***.*86-11 (IMPETRANTE)
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20/11/2021 01:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GONCALVES PEREIRA em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 16:35
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 20:21
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2021 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 23:41
Juntada de manifestação
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27/05/2021 08:28
Juntada de Certidão
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07/05/2021 16:39
Juntada de contestação
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23/04/2021 14:35
Juntada de Certidão
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09/04/2021 01:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GONCALVES PEREIRA em 08/04/2021 23:59.
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06/04/2021 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2021 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2021 18:45
Juntada de Certidão
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14/03/2021 18:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/03/2021 18:45
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2021 14:53
Conclusos para decisão
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11/03/2021 12:48
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Unaí-MG
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11/03/2021 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2021 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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