TRF1 - 1007836-74.2021.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 10:50
Juntada de manifestação
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27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA DOS SANTOS SILVA EIRELI - ME em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 03:43
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007836-74.2021.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO EXECUTADO: ALINE PEREIRA DOS SANTOS SILVA EIRELI - ME VALOR DA DÍVIDA: R$ 3.723,85 ATUALIZADA EM: 06/2022 DECISÃO A exequente, por meio da petição id1157945290, requer o redirecionamento da presente execução fiscal em desfavor de ALINE PEREIRA DOS SANTOS SILVA, ao argumento de que figurava como sócia administradora da executada ALINE PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA EIRELI - ME à época da dissolução irregular da pessoa jurídica.
Decido.
No documento id992419158, devolvido pelo agente dos Correios indica o recebimento da carta de citação.
Entretanto, a assinatura constante no documento não é da pessoa apontada pelo exequente como sendo a representante legal da empresa executada.
Ainda, a exequente apresentou o espelho do cadastro nacional da pessoa jurídica com sua situação “INAPTA” desde 08/06/2022 (id1157961748).
No caso, pelas informações constantes dos autos, restou comprovada a dissolução irregular da pessoa jurídica.
Ademais, o documento id1157961750 traz informações das fiscalizações realizadas pelo exequente de que o estabelecimento comercial encontrava-se fechado dentro do horário de funcionamento.
Em casos assim, o Superior Tribunal de Justiça – STJ sumulou entendimento de que a execução fiscal pode ser redirecionada ao(s) sócio(s)-gerente(s) responsável pela dissolução irregular da pessoa jurídica.
In verbis: Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
O documento id1157961747 juntado pela exequente indica que a sócia administradora da empresa executada era a pessoa de ALINE PEREIRA DOS SANTOS SILVA.
Vale ressaltar que a presente execução fiscal refere-se a dívida ativa não tributária, o que não afasta a possibilidade de redirecionamento do feito aos sócios administradores, porquanto o STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou a tese de que “em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente” (Tema 630, REsp 1.371.128/RS, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, Dje 17/09/2014).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de redirecionamento da presente execução fiscal a ALINE PEREIRA DOS SANTOS SILVA - CPF: *15.***.*75-44.
Retifique-se a autuação.
Cite-se a executada corresponsável, a fim de que pague o débito no prazo de 05 (cinco) dias, ou garanta a execução, nos termos dos artigos 1° e 8°, I, in fine, da Lei n.° 6.830/80.
Observe-se o endereço indicado no documento id1157945290 para citação de ALINE PEREIRA DOS SANTOS SILVA.
Efetivada a citação e decorrido o prazo para pagamento, fica deferida a penhora de bens e/ou valores, via SISBAJUD e RENAJUD.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/09/2022 08:49
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 08:49
Juntada de Certidão
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30/09/2022 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 08:49
Outras Decisões
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29/09/2022 16:17
Conclusos para despacho
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21/06/2022 16:33
Juntada de resposta
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25/05/2022 16:54
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 16:02
Juntada de Certidão
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23/03/2022 12:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/03/2022 12:32
Juntada de Certidão
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10/12/2021 15:06
Juntada de resposta
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03/12/2021 04:29
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA DOS SANTOS SILVA EIRELI - ME em 01/12/2021 23:59.
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25/11/2021 14:55
Juntada de Certidão
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24/11/2021 07:09
Publicado Despacho em 24/11/2021.
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24/11/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS 2ª VARA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS PROCESSO: 1007836-74.2021.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO EXECUTADO: ALINE PEREIRA DOS SANTOS SILVA EIRELI - ME VALOR: $2,736.31 Endereço: Quadra 24, S/N, LT. 02 LOJA 02/03, Jardim Águas Lindas II, ÁGUAS LINDAS DE GOIáS - GO - CEP: 72927-692 DESPACHO Defiro a inicial.
Cite-se por Carta de Citação, mandado ou Carta Precatória, conforme o caso.
Em caso de diligência negativa do oficial de justiça, cite(m)-se por edital, devendo, se for o caso, observar a forma coletiva, conforme disposto no art.8º, IV, c/c art.27, ambos da Lei 6.830/80.
O despacho que determina a citação para pagamento da dívida importa em ordem para penhora se, transcorrido o prazo legal, não houver pagamento ou garantia da execução (art.7º, II, da LEF).
Outrossim, se a parte executada não usar a faculdade de nomear bens à penhora, esta será realizada observando a gradação legal, nos termos do art.11, I, da LEF c/c art.655, I, do CPC, hipótese para qual determino a penhora on-line dos ativos financeiros porventura existentes em contas bancárias de sua titularidade, bem como, a transferência para conta judicial vinculada aos autos.
Fica determinado o desbloqueio de valores bloqueados abaixo de R$ 100,00 (cem reais).
Havendo o bloqueio do valor total da dívida exequenda ou valor suficiente à garantia do juízo, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80).
Não havendo bloqueio de valores e/ou oposição de embargos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, oportunidade que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Determino que uma via deste despacho sirva como CARTA, MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA para a CITAÇÃO da parte executada, a ser realizada no endereço constante da inicial e nos termos adiante especificados.
C O B R A N Ç A J U D I C I A L D A D Í V I D A AT I V A Tendo em vista o disposto no art. 8º, I, da Lei n. 6.830/80, combinado com o art. 248, do CPC, fica(m) V.
Sa(s).
CITADO(A)(S) para, no prazo de cinco dias, pagar a importância constante da petição inicial e Certidão de Dívida Ativa, anexas por cópia, acrescida dos encargos legais, ou garantir a execução mediante: 1.Depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal - CEF (Ag.3258), com correção monetária (art. 32, §1º da Lei 6.830/80); 2.Oferecimento de fiança bancária; 3.Nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei 6.830/80; 4.Indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela parte exequente.
Não ocorrendo o pagamento, nem as outras garantias de execução (art. 9º), será efetivada a penhora na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80.
ANÁPOLIS, data no rodapé.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal Assinado eletronicamente OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 21111115130706600000796668752 ANEXO I - CDA Certidão de Dívida Ativa - CDA 21111115130720400000796668757 ANEXO II -PROCURAÇÃO CRF Procuração 21111115130738100000796668759 ANEXO III - Termo de Posse 2020-2021 Documentos Diversos 21111115130751500000796668762 ANEXO IV - CNPJ CRF-GO Comprovante de situação cadastral no CNPJ 21111115130782400000796668765 ANEXO IV - ALINE PEREIRA DOS SANTOS SILVA EIRELI-ME Comprovante de situação cadastral no CNPJ 21111115130795100000796668770 ANEXO VI - CUSTAS INICIAIS - ALINE PEREIRA DOS SANTOS SILVA EIRELI - ME Documentos Diversos 21111115130806900000796668772 ANEXO VII- CUSTAS AR - ALINE PEREIRA DOS SANTOS SILVA EIRELI - ME Documentos Diversos 21111115130821600000796668774 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 21111117093508600000805235775 -
22/11/2021 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 18:26
Juntada de Certidão
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22/11/2021 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 17:09
Conclusos para despacho
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11/11/2021 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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11/11/2021 17:09
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2021 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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