TRF1 - 0001757-80.2013.4.01.3307
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 04:56
Publicado Intimação polo passivo em 11/10/2022.
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11/10/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0001757-80.2013.4.01.3307 Sentença tipo “C” S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DA BAHIA propôs, contra FÁBRICA DE LATICÍNIOS VALE DO MANDIM LTDA. e CRISTIANE PACHECO DANTAS, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal.
Na sequência, a executada Cristiane Pacheco Dantas compareceu aos autos e apresentou a peça de pp. 183/188 do conjunto de ID 832355058, na qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a “... extinção do feito, face à incerteza e inexigibilidade do título em que o mesmo se fundamenta, culminando na extinção da presente execução sem julgamento do mérito, em relação à executada, na forma do Artigo 485, IV e parágrafo 30 do Código de Processo Civil, condenando, por conseguinte, o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocaticios em percentual a ser arbitrado pelo juízo” (ID 832355058, p. 187).
Instado, manifestou-se o exequente, requerendo, “... em razão da efetivação do cancelamento administrativo do débito executado, (...) a EXTINÇÃO do processo com fulcro no Artigo 26 da Lei 6.830/80...” (ID 1264755753).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Concernentemente ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não há, nos autos, prova de outorga de poder especial para assinar declaração de hipossuficiência econômica (CPC, art. 105).
Assim, intime-se a executada/requerente Cristiane Pacheco Dantas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize, nesse ponto, sua representação processual, sem o que não será possível a análise do mérito do pleito da gratuidade da justiça.
No mais, o caso, de fato, é de extinção da execução, em razão do cancelamento da inscrição na Dívida Ativa.
Relativamente aos ônus da sucumbência, no caso destes autos, não há dúvidas de que foi necessária a atuação da parte executada, por meio de sua representação judicial, para que o cancelamento da inscrição, pela parte exequente, se efetivasse.
Assim, tendo havido a apresentação de defesa, pela parte executada, com um conteúdo que influenciou no deslinde da causa, resultando na extinção do processo, a condenação da parte exequente nos ônus da sucumbência é medida que se impõe.
E no que se refere aos honorários advocatícios, é preciso identificar a base de cálculo e o percentual que sobre ela incidirá para que seja encontrado o valor devido ao(s) profissional(is) credor(es).
Relativamente à base de cálculo, trata-se de caso em que não houve condenação, o que remete à utilização do valor correspondente ao proveito econômico obtido (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º).
No caso, o proveito econômico obtido pela parte executada corresponde ao valor que, em razão da resistência oferecida, ela deixará de pagar.
Já no que toca à fixação do percentual que incidirá sobre a base de cálculo, o que se constata é que (i) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representam judicialmente); (ii) o lugar de prestação dos serviços advocatícios é o habitual, no caso, a sede da Seção Judiciária da Bahia; (iii) a natureza da causa nada tem de peculiar, e a sua importância é a comum, já que o julgamento não produz reflexos para além dos limites subjetivos do processo; (iv) o trabalho profissional desenvolvido, até mesmo em razão da ordinariedade da natureza e da importância da causa, foi um trabalho profissional no patamar da normalidade; e (v) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, qualquer elevação dos percentuais mínimos fixados em lei.
Assim, deve o percentual ser fixado no limite mínimo.
Quanto às custas, fica a parte exequente responsável pelo seu pagamento.
Do exposto, extingo o processo de execução.
Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a)(s) executado(a)(s).
Imponho à parte exequente a obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução.
Havendo constrição de ativos financeiros, a parte executada deverá apresentar a comprovação de que a constrição foi realizada por este juízo e informar os dados bancários que serão levados em consideração para transferência do valor respectivo.
Nesse caso, deverá a secretaria adotar as providências indispensáveis para tanto.
Outrossim, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
07/10/2022 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2022 14:30
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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18/08/2022 08:59
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 14:56
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 17:05
Conclusos para decisão
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30/03/2022 13:53
Juntada de manifestação
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24/03/2022 00:40
Decorrido prazo de CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA em 23/03/2022 23:59.
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22/02/2022 10:10
Decorrido prazo de CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA em 21/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:15
Decorrido prazo de FABRICA DE LATICINIOS VALE DO MANDIN LTDA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANE PACHECO DANTAS em 14/02/2022 23:59.
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25/01/2022 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 01:15
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/11/2021.
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27/11/2021 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0001757-80.2013.4.01.3307 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO: FABRICA DE LATICINIOS VALE DO MANDIN LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CRISTIANE PACHECO DANTAS FABRICA DE LATICINIOS VALE DO MANDIN LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 25 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
25/11/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 16:17
Juntada de Certidão de processo migrado
-
25/11/2021 16:17
Juntada de volume
-
30/08/2021 14:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
30/08/2021 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/08/2021 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/08/2020 18:17
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; FORCA MAIOR - PORTARIA 10744812 / URL: HTTP://WWW.JFBA.JUS.BR/PROCESSOS/PORTARIASJBA20AVARA10744812.PDF
-
04/05/2020 07:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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20/04/2020 20:09
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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03/02/2020 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
30/01/2020 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/01/2020 17:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/01/2020 00:00
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/11/2019 15:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
19/11/2019 11:04
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
19/11/2019 11:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/11/2019 10:37
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/09/2019 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
22/08/2019 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
22/08/2019 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
14/05/2019 08:32
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
03/05/2019 10:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/04/2019 14:50
Conclusos para decisão
-
19/11/2018 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/10/2018 15:19
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
16/10/2018 18:46
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
09/10/2018 17:51
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
27/09/2018 11:47
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
27/09/2018 11:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/09/2018 09:55
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
10/09/2018 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/07/2018 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
12/07/2018 18:43
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
12/07/2018 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
12/07/2018 11:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/07/2018 11:24
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 08:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/05/2018 18:50
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
30/05/2018 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
24/05/2018 12:46
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
08/03/2018 18:04
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
08/03/2018 11:47
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
27/02/2018 09:57
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
27/02/2018 09:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
31/01/2018 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/01/2018 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
29/11/2017 18:42
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
21/11/2017 09:17
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
10/10/2017 17:23
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/10/2017 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/09/2017 18:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
28/09/2017 08:43
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
28/09/2017 08:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/09/2017 08:00
Conclusos para despacho
-
12/09/2017 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/08/2017 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
14/08/2017 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/07/2017 18:34
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
10/07/2017 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
10/07/2017 10:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/07/2017 13:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2017 17:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
26/04/2017 09:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/03/2017 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
20/03/2017 16:34
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
20/03/2017 16:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/03/2017 14:32
Conclusos para despacho
-
12/01/2017 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
11/01/2017 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/11/2016 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
07/11/2016 17:15
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
07/11/2016 17:15
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/10/2016 17:52
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
01/09/2016 15:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
31/08/2016 11:20
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
30/08/2016 13:00
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
24/08/2016 11:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/08/2016 13:13
Conclusos para decisão
-
02/08/2016 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/07/2016 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
10/06/2016 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
03/06/2016 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
30/05/2016 14:36
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
30/05/2016 14:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/04/2016 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
29/03/2016 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
18/03/2016 12:16
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
18/03/2016 12:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/03/2016 12:36
Conclusos para despacho
-
29/01/2016 12:22
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
16/11/2015 19:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
10/11/2015 14:57
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
10/11/2015 14:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/10/2015 10:37
Conclusos para despacho
-
17/06/2015 10:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/06/2015 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/06/2015 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
14/05/2015 19:23
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
08/05/2015 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
08/05/2015 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/04/2015 12:13
Conclusos para despacho
-
16/03/2015 12:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2015 12:45
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
18/07/2013 13:56
BAIXA REMETIDOS OUTRO JUIZO / TRIBUNAL POR INCOMPETENCIA (ESPECIFICAR) - COMARCA DE ITARANTIM/BA
-
12/07/2013 14:50
OFICIO EXPEDIDO
-
10/07/2013 18:47
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/05/2013 15:43
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
15/05/2013 15:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/04/2013 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
12/04/2013 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
12/04/2013 16:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/04/2013 13:28
Conclusos para decisão
-
08/04/2013 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2013 19:10
INICIAL AUTUADA
-
02/04/2013 18:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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