TRF1 - 1006346-47.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 13:51
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/02/2022 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 25/02/2022 23:59.
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05/02/2022 02:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2022 23:59.
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02/02/2022 01:06
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *64.***.*94-48 em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 19:51
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 00:59
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1006346-47.2021.4.01.0000 Processo de origem: 1046210-23.2020.4.01.3300 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1006346-47.2021.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE SUSCITANTE: JUIZ FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUSCITADO: 10ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJBA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AFERIÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE.
EXISTÊNCIA I - Correspondendo o conteúdo econômico da demanda a valores inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência absoluta, para processar e julgar o feito, em princípio, é do Juizado Especial Federal Cível, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001.
II – Na hipótese dos autos, contudo, em se tratando de demanda onde se postula indenização, amparado em supostos vícios de construção de imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, em que se impõe a realização de competente prova pericial, inclusive, com vistorias in loco, para fins de aferição não apenas da ocorrência de tais vícios, mas, sobretudo, a sua efetiva extensão e consequente quantificação do noticiado dano material, resta afastada a competência do juizado especial federal, para processar e julgar o feito, sob pena de comprometimento da regular instrução processual, diante da celeridade que se imprime às demandas que por ali tramitam.
III – Conflito conhecido, para declarar a competência do juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia.
ACÓRDÃO Decide a Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do Relator.
Terceira Seção do Tribunal Regional Federal – Em 30 de novembro de 2021 Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
03/12/2021 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2021 09:10
Juntada de Certidão
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03/12/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 08:44
Documento entregue
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03/12/2021 08:44
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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02/12/2021 15:26
Declarado competetente o juízo suscitado
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30/11/2021 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2021 16:00
Juntada de Certidão de julgamento
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25/11/2021 16:19
Incluído em pauta para 30/11/2021 14:00:00 Plenário - 3ª Seção.
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19/04/2021 22:17
Conclusos para decisão
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30/03/2021 11:34
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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26/03/2021 01:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 01:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 25/03/2021 23:59.
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08/03/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 17:20
Juntada de Certidão
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25/02/2021 18:29
Expedição de Ofício.
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25/02/2021 18:29
Expedição de Ofício.
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25/02/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 19:58
Conclusos para decisão
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24/02/2021 19:58
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/02/2021 19:58
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2021 11:52
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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