TRF1 - 1002942-89.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 11:44
Recebidos os autos
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08/05/2023 11:44
Juntada de intimação de pauta
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19/01/2023 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/01/2023 16:36
Juntada de Informação
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16/09/2022 15:20
Juntada de manifestação
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13/09/2022 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2022 23:59.
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16/08/2022 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2022 23:59.
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30/06/2022 04:58
Decorrido prazo de CECILIA GOMES DA SILVA em 29/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1002942-89.2020.4.01.3502 AUTOR: CECILIA GOMES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (X) AUTOR - data: 24/01/2022 - ID: 897846571 () RÉU - data: // - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 10 de junho de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 10 de junho de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
21/06/2022 18:02
Juntada de Certidão
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21/06/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 01:04
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 23/03/2022 23:59.
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26/01/2022 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2022 23:59.
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24/01/2022 18:03
Juntada de recurso inominado
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002942-89.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CECILIA GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DA CUNHA MATSUURA - GO26336 e JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Embargos de declaração opostos por (id 502488992 - Pág. 1/8) CECILIA GOMES DA SILVA, ao argumento de que a sentença (id. 486225851 - Pág. 1/4) apresenta omissão.
Decido.
Razão não assiste ao embargante quando afirma ser omissa a sentença prolatada.
Cumpre ao juiz, fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
A sentença está devidamente fundamentada.
Caso discorde, deve ajuizar o recurso adequado.
Por outro lado, como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisium.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Ademais, fica exposto em CNIS do filho da autora, vínculo laboral ativo, caracterizando a qualidade do amparo filial.
A Constituição da República prevê, no art. 229, caput, in verbis: “Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” Portanto, também é dever dos filhos ajudar e amparar os pais na velhice.
O Estado só deve intervir com assistência aos desamparados, conforme prevê o art. 6º da CR/88, não sendo, desse modo, o caso da autora.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, o benefício deve ser concedido à pessoa “que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
No caso em apreciação, a família pode prover seu sustento.
Deste modo, inexistem reparos a serem feitos na sentença (id. 486225851 - Pág. 1/4).
Isso posto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 3 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/12/2021 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 09:44
Juntada de Certidão
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03/12/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2021 10:41
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 14:17
Juntada de manifestação
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26/10/2021 08:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2021 23:59.
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15/10/2021 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 17:35
Decorrido prazo de CECILIA GOMES DA SILVA em 27/07/2021 23:59.
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08/07/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 16:56
Juntada de manifestação
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26/04/2021 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 04:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 11:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2021 23:59.
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23/04/2021 23:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2021 23:59.
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12/04/2021 15:41
Juntada de embargos de declaração
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24/03/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 19:01
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2021 14:00
Conclusos para julgamento
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21/10/2020 15:32
Juntada de processo administrativo
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21/10/2020 15:28
Juntada de Contestação
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21/10/2020 15:27
Juntada de Contestação
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16/10/2020 09:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/10/2020 09:28
Juntada de Certidão
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06/10/2020 21:56
Perícia designada
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05/10/2020 15:35
Juntada de manifestação
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29/07/2020 18:16
Juntada de manifestação
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21/07/2020 20:50
Decorrido prazo de CECILIA GOMES DA SILVA em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 13:06
Juntada de laudo pericial
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03/07/2020 20:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 19:49
Juntada de Certidão
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01/07/2020 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 19:46
Conclusos para despacho
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17/06/2020 09:27
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/06/2020 09:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/06/2020 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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