TRF1 - 1005296-87.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 18:07
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 12:02
Recebidos os autos
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01/09/2022 12:02
Juntada de cumprimento de sentença
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25/02/2022 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/02/2022 14:24
Juntada de Informação
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25/02/2022 14:23
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2022 22:57
Decorrido prazo de LEANDRO TAVARES DUTRA em 21/01/2022 23:59.
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19/01/2022 12:53
Juntada de contrarrazões
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07/01/2022 11:48
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005296-87.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO TAVARES DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELL FRANKLIN RAMOS - GO41183 e TEREZINHA RODRIGUES NETO - GO45552 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (id. 520785871 - Pág. 1/3), ao argumento de que a sentença (id. 517749415 - Pág. 1/3) apresenta omissão quanto a ausência de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), e sobre a falta de novo pedido de benefício após a cessação.
Decido.
As hipóteses para que o magistrado possa alterar a sentença após a sua publicação estão previstas no art. 494 e incisos, do Código de Processo Civil: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
A sentença (id. 517749415 - Pág. 1/3) condenou a Autarquia Previdenciária a implantar o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a contar da data do dia seguinte à data de cessação do benefício de incapacidade temporária (NB: 630.994.086-8; DCB: 25/06/2020; id. 487796382 - Pág. 1).
O INSS, por sua vez, alega a ausência de pedido de prorrogação do benefício e a falta de pedido para novo benefício.
Importa salientar que de acordo com a documentação acostada aos autos pelo INSS, após a cessação do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), o autor deu entrada em um novo requerimento administrativo (NB: 195.381.350-7; DER: 05/08/2020, id. 357214369 - Pág. 6).
Veja-se: Ademais, o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário pode ser feito diretamente em Juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se fundado em fato novo, conforme tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240).
Cabe ressaltar que a data de início da incapacidade foi fixada no dia 23/12/2019 (quesito “6” laudo pericial id. 430764033 - Pág. 2).
Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de incapacidade permanente a partir do dia seguinte à data de cessação do benefício por incapacidade temporária (NB: 630.994.086-8; DIB: 08/01/2020; DCB: 25/06/2020; id. 487796382 - Pág. 1), uma vez que se trata de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional.
Da perícia médica Convém analisar que o quesito “13” do laudo pericial (id. 430764033 - Pág. 3) relata que o autor necessita de cuidados permanentes de terceiros.
Vejamos: Desse modo, deve ser implantado o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria, conforme está previsto no art. 45 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
Embora, não haja requerimento administrativo de acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria, com base no aproveitamento processual, entendo que a parte autora faz jus à majoração.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, corrigindo a omissão quanto à ausência do requerimento de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria, passando o dispositivo vigorar nos moldes a seguir: “Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início do benefício (DIB: 26/06/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1°/05/2021) e RMI nos termos do CNIS, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo da diferença compreendida entre o valor integral do benefício e o valor pago com a redução sofrida em razão da previsão do inciso II do art.47 da Lei nº 8.213, de 1991, bem como do período compreendido entre a DIB e a DIP corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n°9.494/97.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº9.099/95.Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição”.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 3 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/12/2021 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 09:50
Juntada de Certidão
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03/12/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 09:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/12/2021 10:18
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 14:06
Juntada de contrarrazões
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07/09/2021 01:55
Decorrido prazo de LEANDRO TAVARES DUTRA em 06/09/2021 23:59.
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19/08/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
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22/05/2021 01:19
Decorrido prazo de LEANDRO TAVARES DUTRA em 21/05/2021 23:59.
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29/04/2021 09:59
Juntada de embargos de declaração
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27/04/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 09:02
Julgado procedente o pedido
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27/04/2021 08:55
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 18:26
Desentranhado o documento
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26/04/2021 18:26
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 14:13
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 19:00
Juntada de impugnação
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24/03/2021 18:36
Juntada de contestação
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15/03/2021 09:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 09:24
Juntada de Certidão
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11/03/2021 17:25
Perícia designada
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31/01/2021 17:02
Juntada de laudo pericial
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14/11/2020 13:02
Decorrido prazo de LEANDRO TAVARES DUTRA em 13/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 23:52
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 12:52
Conclusos para despacho
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26/10/2020 10:50
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2020 09:42
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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22/10/2020 09:42
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/10/2020 09:19
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2020 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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