TRF1 - 1015387-50.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2022 07:51
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2022 03:12
Decorrido prazo de MARCELLO JORGE ABBUD em 14/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2022 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 11:07
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2022 20:12
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 16:42
Juntada de diligência
-
12/01/2022 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 15:16
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 09:27
Juntada de Certidão
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12/01/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 09:17
Processo Desarquivado
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11/01/2022 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 15:27
Juntada de Certidão
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17/12/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 14:43
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 10:29
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 12:05
Juntada de Certidão
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14/12/2021 04:09
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 11:36
Juntada de Certidão
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1015387-50.2021.4.01.3100 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: LDM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURIZIO COLOMBA - SP94763, ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173, BRUNO BATISTA RODRIGUES - SP286468 e FERNANDA COLOMBA JARDIM - SP333406 POLO PASSIVO:Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros DESPACHO Petição defesa Id. 848659553. (a) Sobre o pedido da defesa de restituição do numerário bloqueado, cabe dizer que já foi expedido, em caráter urgentíssimo, o ofício Id. 853412609, à CEF para cumprimento da determinação, aguardando somente à Caixa Econômica cumprir a determinação.
Portanto, nada a prover sobre o pedido. (b) Sobre a informação de que todos os demais bens apreendidos foram encaminhados à Policia Federal do Amapá (Delegacia de Repressão à Entorpecentes e Facções Criminosas – DREFC/DRCOR/SR/PF/AP), na qualidade de responsável pela Operação Vikare, determino: - Comunique-se, pelo meio mais célere, ao Superintendente da Polícia Federal no Amapá para que proceda ao cumprimento da decisão id. 818696046, ou seja, a imediata devolução dos bens apreendidos em nome dos requerentes JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO e MARCELLO JORGE ABBUD.
Publique-se, via DJEN.
Prazo: 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
11/12/2021 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2021 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 13:11
Juntada de diligência
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09/12/2021 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 15:02
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 14:50
Juntada de Certidão
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09/12/2021 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2021 13:37
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 17:32
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2021 16:44
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2021 15:46
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2021 14:13
Juntada de Certidão
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26/11/2021 11:44
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Juiz Substituto : _______ Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1015387-50.2021.4.01.3100 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe REQUERENTE: LDM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173, BRUNO BATISTA RODRIGUES - SP286468, FERNANDA COLOMBA JARDIM - SP333406, MAURIZIO COLOMBA - SP94763 REQUERIDO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: " DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ‘OPERAÇÃO VIKARE’.
COMPLEXA E SOFISTICADA TEIA CRIMINOSA.
EMPRESA IMOBILIÁRIA QUE ATUOU DENTRO DO SEU OBJETO SOCIAL.
PARECER FAVORÁVEL DO PARQUET.
DEFERE O PEDIDO.
I.
RELATÓRIO.
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado pela Empresa LDM Negócios Imobiliários LTDA e seus sócios JAIR RIBEIRO DA SILVA VILHO e MARCELO JORGE ABBUD, todos qualificados na inicial, que requerem a restituição das coisas apreendidas, bem como o levantamento de todo e qualquer sequestro de bens, direitos e valores, de propriedade ou na posse dos requerentes.
Segundo consta, com a deflagração da “Operação Vikare” (autos nº 1008321-19.2021.4.01.3100), em 20/10/2021, foi decretado o sequestro de bens, direitos e valores dos requerentes, determinado, ainda, o bloqueio de ativos financeiros até o limite de R$ 5.792.842,00, a anotação de restrição de transferência da propriedade junto ao respectivo DETRAN dos veículos em nome de JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO e MARCELLO JORGE ABBUD e a indisponibilidade de bens imóveis na CNIB em nome da referida empresa, além da apreensão de veículos, valores e aparelhos eletrônicos na posse dos requerentes.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou favoravelmente aos pedidos formulados pelos requerentes (Id. 794656949). É o sucinto relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O incidente de restituição de coisas apreendidas é regido pelos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal e, a partir desses dispositivos legais, é possível extrair a necessidade de três requisitos cumulativos para o deferimento do pedido: a) comprovação cabal da propriedade do requerente; b) ausência de interesse do objeto para o processo; e c) não sujeição à decretação de perdimento, em caso de eventual condenação transitada em julgado.
Nesse sentido, é imprescindível a comprovação da propriedade, da boa-fé, da licitude da origem do bem e de sua desvinculação com os fatos tidos como criminosos.
Analisando o presente caso, verifico a presença dos requisitos mencionados acima, pois conforme bem pontuou o parquet “o único fato que ensejou as medidas constritivas em face dos requerentes foi o recebimento de um depósito na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na conta bancária vinculada à referida pessoa jurídica, no dia 11/11/2019 , realizado pelo investigado MÁRCIO, a pedido do investigado ALLAN, cujo valor foi debitado da conta-corrente do investigado JOHNATA, no interesse da investigada YAMILE.” Assim, a desvinculação dos bens apreendidos com os fatos criminosos pode ser constatada na medida em que o valor depositado na conta da requerente deu-se em razão de uma regular prestação de serviço de intermediação imobiliária para a venda e compra de um imóvel por uma das pessoas investigadas nestes autos (YAMILE BONILLA PULIDO), cabendo frisar que o objeto social da empresa é justamente a prestação de serviços de gerência, administração, controle e repasse de imóveis e demais serviços que combinam com a natureza imobiliária.
Nesse sentido, concordo com o bem lançado trecho da fundamentação do órgão ministerial ao pontuar que: “[...] Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, após os esclarecimentos trazidos pelos requerentes, o acolhimento dos pedidos formulados por eles é a medida que se impõe, visto que, a priori, embora seja complexa e sofisticada a trama criminosa descortinada pela “Operação Vikare”, restou esclarecido que a referida empresa imobiliária atuou no âmbito do seu objeto social, ao intermediar, em novembro de 2019, a compra e venda de um imóvel de propriedade da empresa GT 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a saber: “unidade autônoma, apartamento nº 108, da Torre 2, do condomínio Top Club Praza”, para os promissários compradores YAMILE BONILLA PULIDO, ora investigada, e HERMES BONILLA NUNEZ, razão pela qual não pode sofrer sanções por realizar vinculados a sua atividade-fim e com a observância do ordenamento jurídico, visto que não lhe seria possível exigir-lhe uma conduta diversa da praticada por ela.
Ademais, naquela conjuntura, de fato, não havia motivo para a empresa do ramo imobiliário e seus sócios desconfiarem da ilicitude da origem desses recursos dos promissários compradores, pois qualquer empresa imobiliária que estivesse no lugar dos requerentes, dificilmente, teria uma postura diferente daquela adotada por eles, ainda que sob o prisma da Teoria da Cegueira Deliberada.
De modo que, após os seus esclarecimentos trazidos aos autos pelos requerentes, nota-se que eles não tinham como saber que tais recursos, da ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), poderiam ser oriundos dos crimes investigados na “Operação Vikare”, tendo em vista realizaram uma transação como qualquer outra imobiliária e receberam tais valores de boa-fé. [...]” III.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, defiro integralmente os pedidos formulados pelos requerentes Id. 794656949.
Proceda-se à restituição das coisas apreendidas, bem como o levantamento de todo e qualquer sequestro de bens, direitos e valores, de propriedade ou na posse da empresa LDM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., bem como dos seus respectivos sócios JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO e MARCELLO JORGE ABBUD. À SECVA deverá: (a) Proceder ao desbloqueio imediato do valor até o limite de R$ 5.792.842,00, no sistema SISBAJUD. (b) Juntar aos autos o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores do SISBAJUD, referente aos requerentes. (c) Realizar o levantamento da restrição de transferência de propriedade dos veículos dos requerentes no sistema RENAJUD. (d) Efetuar o cancelamento da indisponibilidade de bens imóveis no sistema CNIB em nome dos requerentes. (e) Comunicar, pelo meio mais célere, ao Superintendente da Polícia Federal em São Paulo para cumprimento desta decisão, qual seja, devolução dos bens apreendidos naquela Superintendência em nome dos requerentes, às expensas deles.
Publique-se, via DJEN.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se o MPF, via sistema PJE.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Autos devidamente associado à medida cautelar principal.
Sem nova manifestação e com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. -
25/11/2021 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 15:18
Outras Decisões
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08/11/2021 09:32
Conclusos para decisão
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05/11/2021 17:19
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2021 15:36
Juntada de Certidão
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03/11/2021 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
-
28/10/2021 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/10/2021 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2021 11:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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