TRF1 - 1004370-37.2020.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 16:07
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 15:21
Juntada de Certidão
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23/02/2022 09:10
Juntada de Certidão
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03/02/2022 01:49
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO em 31/01/2022 23:59.
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25/01/2022 16:45
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO em 24/01/2022 23:59.
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29/11/2021 01:22
Publicado Sentença Tipo A em 29/11/2021.
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27/11/2021 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004370-37.2020.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO EXECUTADO: EUCLIDES JOSE DIAS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa.
A parte credora compareceu aos autos para informar o pagamento do débito.
A satisfação da dívida é causa de extinção da ação de execução.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Honorários pagos administrativamente quando da quitação do débito.
Considerando que as custas finais, por seu valor, são insuscetíveis de inscrição em dívida ativa, conforme Portaria MF nº 75/2012, art. 1º, o que torna inócuos e custosos os procedimentos adotados com o fim de alcançar tais valores, dispenso o seu pagamento.
Ademais, deixo de comunicar, à vista do §5º da Portaria mencionada, à Procuradoria da Fazenda Nacional sobre o valor das custas judiciais remanescentes destes autos.
Solicite-se ao juízo processante da deprecata expedida a baixa do referido expediente.
Não há constrição a se desconstituir.
O registro e a publicação da sentença são automáticos no PJe.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Araguaína, data da assinatura eletrônica.
PEDRO MARADEI NETO JUIZ FEDERAL -
25/11/2021 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 17:38
Juntada de Certidão
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25/11/2021 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2021 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2021 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/11/2021 14:33
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 13:59
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2021 12:40
Juntada de Certidão
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23/08/2021 10:48
Expedição de Carta precatória.
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29/07/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 17:34
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2021 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
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15/01/2021 13:32
Juntada de Certidão
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11/12/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 17:38
Conclusos para despacho
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22/10/2020 17:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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22/10/2020 17:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/10/2020 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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