TRF1 - 1007914-55.2019.4.01.3820
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4Tr - Relator 2 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 15:43
Baixa Definitiva
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29/08/2022 15:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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23/02/2022 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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23/02/2022 12:32
Juntada de Informação
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23/02/2022 12:32
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/02/2022 02:38
Decorrido prazo de SAULO COUTO DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
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21/01/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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07/01/2022 10:04
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO: 1007914-55.2019.4.01.3820 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007914-55.2019.4.01.3820 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:S.
C.
D.
S.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELA MARIA NEVES LIMA DE AGUIAR - MG118128-A RELATOR(A):ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJMG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1007914-55.2019.4.01.3820 E M E N T A – V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES (RELATOR): BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de pedido de benefício assistencial julgado procedente.
Em recurso, o INSS afirma que o benefício não deveria ter sido concedido desde a DER (18/08/2016), mas sim desde o laudo pericial (11/2020).
Isso porque a situação financeira do núcleo familiar teria sofrido alterações ao longo do tempo, uma vez que a genitora do autor laborou após a DER (cf.
CNIS, de 1/2018 a 8/2018). 2.
Conforme o laudo pericial (novembro de 2020), residem com o autor (menor impúbere, portador de síndrome de down) sua genitora, 30 anos, vendedora, e sua avó, 64 anos, costureira.
Constou do laudo que “A genitora do menor relata que trabalhou por 9 (nove) meses, mas no presente momento não exerce atividade laborativa por que possui quadro clinico de ‘depressão e síndrome do pânico”, sendo sua ultima atividade laboral como atendente em comercio.
Atualmente está em gozo do beneficio do governo Federal- o auxilio emergencial no valor de R$ 1.200 ( hum mil e duzentos reais).
A avó do menor é costureira e não esta exercendo atividade laborativa.
O grupo familiar, do autor arca com as despesas do lar através da ajuda de parentes e com o dinheiro do auxílio”.
Já no laudo complementar constou: “Residencia alugada, bem planejada com TV moderna, roupeiro e camas em bom estado de conservação.
O autor dorme na mesma cama que sua genitora e nesse quarto há TV moderna afixada na parede e roupeiro moderno em bom estado. (…) A família reside próximos a parentes que ajudam o grupo financeiramente, bairro com infra estrutura ( comercio, farmácia, transporte publico, creche, etc)boa e não enfrentam situação de vulnerabilidade social e nem de risco social”. 3.
Com efeito, as fotos acostadas ao laudo denotam moradia incompatível com a alegada miserabilidade.
Ademais, nada se falou sobre eventual pensão ou ajuda financeira advinda do pai do autor.
Enfim, os elementos dos autos indicam omissão de renda.
A meu ver, não seria o caso de concessão de LOAS.
Entretanto, o INSS apenas recorreu da data de início do benefício, requerendo a fixação em 10/10/2020 (data do laudo socioeconômico), ao invés de 18/08/2016 (DER), o que deve ser atendido. 4.
Isto posto, dou provimento ao recurso para fixar a data de início do benefício em 10/10/2020.
Sem custas ou honorários por não ser o recorrente o vencido.
ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma Recursal DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Belo Horizonte, data da sessão.
Juiz Federal ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - Relator 2 DEMAIS VOTOS -
16/12/2021 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 01:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2021 01:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 01:03
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e provido
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15/12/2021 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2021 13:28
Juntada de certidão de julgamento
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02/12/2021 03:09
Decorrido prazo de SAULO COUTO DOS SANTOS em 01/12/2021 23:59.
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29/11/2021 18:41
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 02:08
Publicado Intimação de pauta em 24/11/2021.
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24/11/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: S.
C.
D.
S.
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA MARIA NEVES LIMA DE AGUIAR - MG118128-A O processo nº 1007914-55.2019.4.01.3820 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-12-2021 Horário: 14:00 Local: SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - -
22/11/2021 23:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 22:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 22:33
Incluído em pauta para 13/12/2021 14:00:00 SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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28/09/2021 13:43
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 10:39
Recebidos os autos
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28/09/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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