TRF1 - 1000063-80.2018.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:59
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/11/2022 13:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/08/2022 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:19
Decorrido prazo de PRISCILLA MIGUEL DE CARVALHO em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:19
Decorrido prazo de P. M. DE CARVALHO - DISTRIBUIDORA DE CIMENTO - ME em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:19
Decorrido prazo de MAURILIO MIGUEL FILHO em 09/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 02:19
Publicado Sentença Tipo A em 15/07/2022.
-
15/07/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000063-80.2018.4.01.3502 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290, BRUNO MOREIRA - SP253204, LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258 e NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O POLO PASSIVO:P.
M.
DE CARVALHO - DISTRIBUIDORA DE CIMENTO - ME e outros SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de P.
M.
DE CARVALHO DISTRIBUIDORA D, PRISCILA MIGUEL DE CARVALHO e MAURÍLIO MIGUEL FILHO, objetivando que: a) seja determinada, liminarmente, inaudita altera pars, a BUSCA E APREENSÃO dos objetos descritos em anexo, objeto de alienação fiduciária, depositando-o em mãos de ROGÉRIO LOPES FERREIRA, portador do CPF nº *03.***.*24-34, (62) 3612 1422 – Valéria Melo Parreira, (62) 3612 1451 – Marta Felícia dos Santos, (62) 3612 1403 – Rafael Faria Mendes, representante da empresa ORGANIZAÇÃO HL LTDA, contratada pela CAIXA, de sorte que possa a credora/requerente proceder à venda dos referidos bens e, com o produto auferido, liquidar ou amortizar o débito de responsabilidade da parte requerida. b) requer, ainda, a citação da requerida, para, querendo, purgar a mora, nos termos do § 2º, do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/14, ou, caso queira, apresentar resposta aos termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia. c) requer, também, que, se necessário, seja autorizada a utilização de força policial para a busca e apreensão, facultando-se, ainda, ao Oficial de Justiça a prática de atos nas condições previstas pelo art. 212, § 2o, do CPC. d) outrossim, postula a requerente que após a apreensão do bem seja determinado pelo juízo a expedição de Ofício ao DETRAN para transferência imediata do veículo, consolidando a propriedade do mesmo à credora fiduciária, independentemente de qualquer medida administrativa prévia (vistoria nos bens objetos de alienação fiduciária).
A requerente alega, em síntese, que celebrou com P.
M.
DE CARVALHO DISTRIBUIDORA D contrato sob o n° 08.3257.690.0000007/90 (fls. 13/19), estando o mesmo inadimplido desde 29/04/2014, sendo o valor posicionado para o dia 21/12/2017 de R$ 561.972,19 (quinhentos e sessenta e um mil, novecentos e setenta e dois reais e dezenove centavos), conforme planilha de evolução de dívida de fl. 44.
Outrossim, afirma que o referido contrato bancário conta com garantia de alienação fiduciária dos seguintes bens (fls. 21/27): 1) Veículo CHEVROLET/COBALT, Ano Fabricação/Modelo: 2013/2013, Cor: cinza, Chassi: 9BGJC69X0DB242571, Placa OMM-5453, Renavam: *05.***.*20-48; 2) Veículo MERCEDES BENS/710, Ano Fabricação/Modelo: 2003/2003, Cor: branca, Chassi: 9BM6881563B335557, Placa KFA-5797, Renavam: 808385550.
Com a petição inicial foram juntadas procuração e cópias de documentos.
Foi deferido o pedido de busca e apreensão (id nº5914671).
O réus P.
M.
DE CARVALHO DISTRIBUIDORA D e PRISCILA MIGUEL DE CARVALHO foram citados pessoalmente e decorreu in albis o prazo para apresentarem contestação.
Informação de que o réu Maurílio Miguel Filho é falecido e que o veículo Cobalt, placa OMM- 5453 foi vendido.
A CEF requereu o bloqueio de circulação do veículo, o que foi deferido.
A CEF requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos e apresentou planilha atualizada do débito.
Diante da venda do bem, a CEF requereu a conversão da busca e apreensão em ação de execução.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Do réu MAURÍLIO MIGUEL FILHO: Como houve informação de que o réu Maurílio Miguel Filho faleceu e a CEF nada requereu, nem tampouco diligenciou acerca de sua certidão de óbito ou eventual habilitação de herdeiros.
O documento (id1210765284) comprova que o referido réu faleceu em 23/05/2016, ou seja, antes do ajuizamento da ação.
Desse modo, o feito deve ser extinto em relação ao mesmo sem julgamento de mérito.
Dos réus P.
M.
DE CARVALHO DISTRIBUIDORA D e PRISCILA MIGUEL DE CARVALHO citados pessoalmente: De pronto, configurada a inadimplência e o direito da autora em recuperar os veículos de sua propriedade, impõe-se a procedência do pedido para ordem de busca e apreensão.
Ademais, a parte requerida regularmente citada, quedou-se inerte.
Ante o exposto: a) declaro extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao réu MAURÍLIO MIGUEL FILHO, fazendo-o com fulcro no art. 485, IV, combinado com o art. 354, ambos do CPC. b) resolvo o mérito do processo (art. 487, I, CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado de busca e apreensão em relação aos réus P.
M.
DE CARVALHO DISTRIBUIDORA D e PRISCILA MIGUEL DE CARVALHO.
Entretanto, como o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado e outro foi vendido, CONVERTO a busca e apreensão em execução por título extrajudicial.
Considerando que a CEF indicou os valores do débito, cite-se a parte executada, para pagar o valor, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de PENHORA OU ARRESTO (art. 829, parágrafos 1º e 2° e art. 830 § 1º, ambos do CPC), em tantos de seus bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo.
Decorrido o prazo, requeira a CEF o que lhe couber, no prazo de 15 dias.
Retifique-se a autuação fazendo constar no polo passivo P.
M.
DE CARVALHO DISTRIBUIDORA D e PRISCILA MIGUEL DE CARVALHO.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 13 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/07/2022 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 16:38
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2022 16:32
Juntada de documentos diversos
-
29/06/2022 09:05
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 18:25
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2022 00:22
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
09/04/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000063-80.2018.4.01.3502 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: P.
M.
DE CARVALHO - DISTRIBUIDORA DE CIMENTO - ME, PRISCILLA MIGUEL DE CARVALHO, MAURILIO MIGUEL FILHO DESPACHO Considerando a diligência do oficial de justiça de id254428872, na qual foi certificada a citação dos réus P.
M.
DE CARVALHO - DISTRIBUIDORA DE CIMENTO - ME e PRISCILLA MIGUEL DE CARVALHO, o falecimento do réu MAURILIO MIGUEL FILHO, bem como a venda do veículo objeto da presente ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, requerer a conversão da busca e apreensão em execução por título extrajudicial.
Anápolis/GO, 7 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/04/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 12:30
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2022 12:26
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2022 17:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 17:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/01/2022 23:59.
-
19/01/2022 15:01
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 01:25
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
27/11/2021 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
26/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000063-80.2018.4.01.3502 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: P.
M.
DE CARVALHO - DISTRIBUIDORA DE CIMENTO - ME, PRISCILLA MIGUEL DE CARVALHO, MAURILIO MIGUEL FILHO DESPACHO 1.
Defiro o pedido id758546961 e dilato o prazo em 15 dias para a CEF requerer o que lhe couber, bem como para manifestar-se acerca da certidão id444040939. 2.
Intime-se.
Anápolis/GO, 25 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/11/2021 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
02/10/2021 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2021 02:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 18:15
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 18:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/06/2021 02:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 08:45
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 18:22
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 04:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/03/2021 23:59.
-
11/02/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 17:28
Outras Decisões
-
15/12/2020 14:08
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 16:49
Juntada de manifestação
-
09/09/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 19:28
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 13:43
Juntada de manifestação
-
04/07/2020 09:55
Decorrido prazo de PRISCILLA MIGUEL DE CARVALHO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 09:55
Decorrido prazo de P. M. DE CARVALHO - DISTRIBUIDORA DE CIMENTO - ME em 03/07/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 10:09
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/06/2020 10:09
Juntada de diligência
-
12/06/2020 10:08
Mandado devolvido cumprido
-
12/06/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 10:06
Mandado devolvido cumprido
-
12/06/2020 10:06
Juntada de diligência
-
26/05/2020 12:08
Juntada de renúncia de mandato
-
18/05/2020 12:13
Juntada de renúncia de mandato
-
15/05/2020 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/05/2020 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/05/2020 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/05/2020 16:53
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 16:53
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 16:53
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 14:30
Juntada de procuração
-
18/11/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 16:57
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2019 02:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 09/07/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 10:11
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2019 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/06/2019 15:06
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 19:48
Juntada de diligência
-
14/05/2019 19:48
Mandado devolvido sem cumprimento
-
01/04/2019 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/03/2019 18:57
Juntada de diligência
-
29/03/2019 18:57
Mandado devolvido sem cumprimento
-
29/03/2019 14:01
Expedição de Mandado.
-
01/03/2019 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/02/2019 16:15
Expedição de Mandado.
-
26/02/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 16:46
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 16:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/10/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 18:36
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2018 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/09/2018 18:28
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2018 18:38
Mandado devolvido sem cumprimento
-
29/06/2018 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/06/2018 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/06/2018 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/06/2018 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/06/2018 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/06/2018 17:27
Expedição de Mandado.
-
25/05/2018 11:37
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2018 16:13
Conclusos para decisão
-
22/05/2018 16:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 02:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/03/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2018 11:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2018 16:58
Outras Decisões
-
30/01/2018 15:08
Conclusos para decisão
-
30/01/2018 15:08
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 17:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
26/01/2018 17:57
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/01/2018 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2018 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003545-95.2021.4.01.3901
Edinaldo da Luz Moreira
Inss Maraba Pa
Advogado: Lidiane Aparecida de Amorim Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2021 14:33
Processo nº 0041876-18.2015.4.01.3500
Conselho Regional de Odontologia de Goia...
Lania Ferreira Freitas
Advogado: Getulio Silva Ferreira de Faria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2015 15:55
Processo nº 0003223-81.2015.4.01.3811
Ministerio Publico Federal (Procuradoria...
Construtora Mello de Azevedo S/A
Advogado: Ronaldo Rodrigues de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2023 06:46
Processo nº 1001832-89.2019.4.01.3502
Caixa Economica Federal - Cef
Cezar Sires de Sousa
Advogado: Nilton Massaharu Murai
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2019 19:59
Processo nº 0008856-82.2014.4.01.3302
Uniao Federal
Jose Valdo Carneiro Cunha
Advogado: Luana Cerqueira Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00