TRF1 - 1006576-59.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/08/2022 23:59.
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08/07/2022 17:51
Juntada de Certidão
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08/07/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 16:54
Juntada de Informação
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26/03/2022 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2022 23:59.
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17/03/2022 17:58
Juntada de recurso inominado
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10/03/2022 03:41
Publicado Sentença Tipo A em 10/03/2022.
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10/03/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 16:50
Juntada de Certidão
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006576-59.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HELENA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRYSTIANE MARCIANO BRAGA - GO53416 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 202.485.198-8 — DER: 17/06/2021 — id. 741312986).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifico que a parte autora apresenta como início de prova material: Certidão de Casamento da autora e de Ladir Barbosa dos Santos, constando o então nubente como “lavrador” (id. 741312981); Certidão de Nascimento dos filhos (id. 741312985); e CNIS da autora (id. 741312986 - Pág. 14).
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 63 anos de idade; divorciada de Lair; após o casamento, em 1975, foram morar nas terras do sogro, Fazenda Caxambu, município de Pirenópolis; depois foram morar por cerca de 10 anos em Niquelândia, na Fazenda Ponte Funda; após, mudou-se para a Chácara Santa Helena, próxima à Joanápolis; atualmente, reside no Bairro Jardim Primavera, em Anápolis, com sua filha Fatima Conceição Barbosa dos Santos; que mora com a filha Fatima há, aproximadamente, 5 anos; que se separou do marido ao tempo em que morava na Chácara do Seu Elias.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora desde 1985; que a autora já tinha vindo de Niquelândia, quando se conheceram, morava na Fazenda do Seu Elias, em Anápolis; que a autora mora com sua filha Fatima há cerca de 1 ano; que a autora morou sozinha, após se separar, e foi morar com a filha quando começou a ter problemas de saúde; que a autora sempre laborou na roça; que a autora ficou doente há cerca de 2 anos.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora da Fazenda Cairú, localizada no Município de Abadiânia, na década de 80; que a autora se mudou, após, para a Fazenda do Seu Elias; a autora se mudou para há cerca de 3 anos para o endereço da filha [que é vizinha da testemunha].
A terceira testemunha afirma que conhece a autora há cerca de 20 anos; que a conheceu na Chácara do Senhor Elias; que conheceu o marido da autora; que, após se separar, a autora ficou doente e veio morar com a filha.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Não existe prova material contemporânea ao requerimento.
A prova é muito antiga, década de 70 (certidão de casamento) e da década de 80 (certidão de nascimento dos filhos).
Existe um vázio sem prova de atividade rural de mais de 40 anos até a data atual.
Entende-se que não ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Sabe-se que não é possível reconhecer a condição de trabalhador rural exclusivamente com base na prova oral, veja-se: Súmula n. 149 - STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Súmula 27/TRF 1ª Região Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º).
Desse modo, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 8 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/03/2022 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 18:44
Juntada de Certidão
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08/03/2022 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 18:44
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2022 16:49
Juntada de Certidão
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08/03/2022 16:34
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/03/2022 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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08/03/2022 16:34
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2022 16:34
Juntada de Ata de audiência
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08/03/2022 09:21
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 17:57
Juntada de impugnação
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03/03/2022 17:55
Juntada de impugnação
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23/02/2022 10:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/03/2022 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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07/12/2021 02:46
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 01:26
Publicado Despacho em 29/11/2021.
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27/11/2021 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 21:52
Juntada de contestação
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26/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006576-59.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/03/2022, às 15:40h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 25 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/11/2021 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 17:54
Juntada de Certidão
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25/11/2021 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2021 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 16:05
Conclusos para despacho
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19/11/2021 09:52
Juntada de emenda à inicial
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25/10/2021 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 08:32
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2021 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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22/09/2021 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
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21/09/2021 18:14
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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