TRF1 - 1043573-81.2020.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
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09/04/2022 01:42
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DOS SANTOS em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:20
Decorrido prazo de MANOELA SOARES DE OLIVEIRA SANTOS em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 01:26
Decorrido prazo de MANOELA SOARES DE OLIVEIRA SANTOS em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 01:26
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DOS SANTOS em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/03/2022 23:59.
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10/03/2022 03:32
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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10/03/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1043573-81.2020.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDSON FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROGERIO REZENDE TEIXEIRA - GO33598 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, vejo que o autor somente cumpriu a determinação que lhe fora imposta (ID613102874), no sentido comprovar a hipossuficiência financeira, após a prolação de decisão que determinara o cancelamento da distribuição (ID655177080), sendo certo que, nesse momento, a oportunidade de praticar o ato estava prejudicada pela preclusão.
Não comprovada, então, a interposição de recurso da decisão terminativa, todos os atos posteriores que seguiram padecem de nulidade, pois ao feito sequer deveria ter sido dado prosseguimento.
Diante disso, sem mais delongas, declaro a nulidade de todos os atos praticados após a decisão ID655177080 e determino a imediata remessa dos autos ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/03/2022 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 16:59
Juntada de Certidão
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08/03/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2022 16:59
Outras Decisões
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11/02/2022 13:23
Conclusos para decisão
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11/02/2022 08:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/02/2022 23:59.
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28/12/2021 08:38
Juntada de manifestação
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10/12/2021 01:23
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1043573-81.2020.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDSON FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROGERIO REZENDE TEIXEIRA - GO33598 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO 1.
Devidamente citada, a CEF não contestou a ação, conforme certificado pela Secretaria da Vara (ID 794382043). 2.
Analisando os autos, vejo que a CEF, apesar de regularmente citada e intimada, também não cumpriu a determinação e nem justificou a impossibilidade de descumprimento.
Ou seja, apenas ignorou a determinação que lhe fora imposta. 3.
Dessa maneira, intime-se novamente a CEF para que, em 15 dias, cumpra a determinação contida no despacho de ID 613102874 no sentido de juntar aos autos a cópia integral do respectivo procedimento administrativo, informando, inclusive, se já houve a venda extrajudicial do imóvel em questão, sob pena de lhe ser aplicada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento. 4.
Fica também desde logo advertida que o eventual descumprimento da determinação poderá ser considerando ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a sanções cíveis e criminais. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/12/2021 08:58
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 08:58
Juntada de Certidão
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07/12/2021 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 12:17
Conclusos para decisão
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29/11/2021 12:16
Desentranhado o documento
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29/11/2021 12:16
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 09:41
Juntada de Certidão
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05/10/2021 03:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/10/2021 23:59.
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03/09/2021 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2021 02:30
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:30
Decorrido prazo de MANOELA SOARES DE OLIVEIRA SANTOS em 02/09/2021 23:59.
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10/08/2021 07:50
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2021 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 15:55
Juntada de Certidão
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02/08/2021 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 15:55
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/07/2021 16:25
Conclusos para decisão
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26/07/2021 11:08
Juntada de Certidão
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24/07/2021 01:56
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DOS SANTOS em 23/07/2021 23:59.
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20/07/2021 03:20
Decorrido prazo de MANOELA SOARES DE OLIVEIRA SANTOS em 19/07/2021 23:59.
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06/07/2021 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2021 09:26
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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06/07/2021 09:26
Juntada de Certidão
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06/07/2021 09:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 17:00
Conclusos para decisão
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23/03/2021 06:01
Juntada de documento comprobatório
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23/03/2021 05:33
Decorrido prazo de MANOELA SOARES DE OLIVEIRA SANTOS em 22/03/2021 23:59.
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23/03/2021 05:32
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DOS SANTOS em 22/03/2021 23:59.
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19/02/2021 13:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2021 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2021 15:54
Conclusos para decisão
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03/02/2021 15:51
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2021 15:51
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2021 14:36
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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07/01/2021 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2020 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2020 09:02
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/12/2020 09:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/12/2020 06:33
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2020 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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