TRF1 - 1002667-91.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 01:25
Decorrido prazo de ROBERTO NERIS DOS SANTOS em 24/10/2022 23:59.
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30/09/2022 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 09:27
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 16:37
Conclusos para despacho
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23/09/2022 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2022 23:59.
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24/08/2022 17:08
Juntada de apelação
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04/08/2022 02:31
Publicado Sentença Tipo A em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002667-91.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBERTO NERIS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e ARISTIDES OTAVIANO MENDES - GO6339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por ROBERTO NERIS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que se postula o reconhecimento do direito à contagem de tempo de contribuição especial por ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física com a concessão de aposentadoria especial.
Alegou, em síntese, que (i) no dia 10/07/2018 pleiteou junto a Autarquia Ré, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido sob a justificativa de que “não foi atingido o tempo mínimo de contribuição”; (ii) o INSS limitou-se a reconhecer 27 anos 09 meses 18 dias de tempo de contribuição para o Autor, deixando de enquadrar os períodos laborados em condições especiais; (iii) tal decisão indevida motiva a presente ação.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar o INSS a regularizar o Vínculo com a empresa Expresso Nepomuceno, que está disposto em CTPS, onde consta com dada de admissão 05/06/2017 e saída 04/01/2018, enquanto no CNIS consta data de saída em 06/12/2017, bem como reconhecer e converter pelo fator 1,4 o tempo de serviço especial em comum desenvolvido nos períodos de: 15/05/1976 a 30/07/1976, 01/08/1977 a 21/07/1978, 01/11/1978 a 24/02/1982, 15/03/1982 a 13/06/1983, 23/06/1983 a 22/02/1984, 02/05/1984 a 01/09/1984, 01/08/1987 a 22/03/1991, 01/07/1991 a 29/09/1993, 20/05/1997 a 07/10/199, 22/06/2009 a 14/12/2009, 11/01/2010 a 06/12/2010, 17/11/2011 a 14/02/2012, 19/03/2012 a 11/06/2013.
A petição veio instruída com procuração e documentos.
Citado, o INSS apresentou contestação.
Intimado sobre a defesa, a parte autora apresentou impugnação.
Na ocasião, reiterou os pedidos iniciais ou a designação de audiência de instrução e a designação de perícia técnica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, não havendo interesse das partes pela produção de outras provas, passo ao julgamento do feito conforme o estado do processo.
Como advertido anteriormente, a o requerimento genérico de produção de provas seria indeferido.
No caso, a parte autora pugnou pela procedência dos pedidos e, caso o juízo não entendesse suficientes as provas, requereu fosse designada audiência de instrução, bem como fosse realizada perícia técnica.
Não delimitou, todavia, os fatos, períodos e provas que pretendia provas, o que por si só é motivo de indeferimento.
Ademais, com relação á prova técnica, esclareço que, em regra, o PPP ou documento que o substitua, como LTCAT, por exemplo, é suficiente para revelar as condições do labor.
A perícia deve ser designada somente no caso dúvida sobre a existência do labor em condições especiais, ou ainda, no caso de comprovada impossibilidade de obtenção do PPP.
Não deve, então, ser realizada a prova técnica quando não há nos autos elementos mínimos para infirmar o conteúdo das informações lançadas no PPP.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
CONVERSÃO.
POSSIBILIDADE.
Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99.
A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial.
A autora não tem direito à concessão da aposentadoria especial e nem à aposentadoria por tempo de contribuição se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária.
Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela parte autora descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária.
Se a prova dos autos dá conta de que a sujeição da parte autora aos agentes agressivos se dava de forma eventual e intermitente, não é possível o enquadramento da atividade como especial, porquanto não atendida a exigência do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5016716-16.2016.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/02/2020) E quando inexistentes provas de que as informações não correspondem à realidade, a impugnação do conteúdo lançado no PPP deve ser feita por meio de ação movida em face do empregador, responsável pelo preenchimento das informações, perante a justiça do trabalho, oportunidade em que serão esclarecidas todas as questões relativas às condições do ambiente de trabalho.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Recebida a apelação interposta, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes.
Precedentes desta Corte.
Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir.
No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes.
De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto.
Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema.
Precedentes do TST.
No caso dos autos, o apelante não apresentou PPP ou formulário equivalente relativo aos períodos que busca enquadrar como especial, muito embora tenha afirmado que os seus-empregadores constam como ativos na Receita Federal (fls. 307/318).
Nesse cenário, tem-se que a não realização da prova pericial por ele requerida não configura cerceamento de defesa, já que, como visto, tal questão deve ser por ele suscitada na Justiça do Trabalho, não tendo a Justiça Federal competência para obrigar os seus ex-empregadores a fornecerem os formulários necessários ao ajuizamento da ação previdenciária, o que configura uma autêntica prejudicial externa à ação previdenciária.
Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de improcedência dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de concessão de aposentadoria especial.
A melhor solução para o caso dos autos é considerar que a petição inicial apresentada pelo apelante não veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação previdenciária (PPP), nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC).
Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2263509 - 0008331-41.2011.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2018) No caso, com exceção do período de labor na MOREIRA TURISMO LTDA, a parte autora traz PPP de todo o período no qual pretende ver analisada a atividade especial e não traz prova alguma capaz de causar dúvida sobre as informações registradas no PPP, motivo pelo qual não se justifica a realização da perícia.
Diante do exposto, indefiro a prova pericial.
Feitos os esclarecimentos, não havendo preliminares, passo a análise do mérito dos pedidos de acordo com as provas produzidas.
MÉRITO A controvérsia apresentada nesta ação gira em torno do direito da parte autora em ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos, e, diante disso, seja lhe reconhecido a contagem de tempo especial para fins de contagem de tempo de contribuição.
Antes de analisar a atividade especial, passo a análise dos períodos que o autor aponta como omitidos no CNIS.
Regularização do Vínculo com a empresa Expresso Nepomuceno Com relação ao período de trabalho à EXPRESSO NEPOMUCENO, consta realmente a anotação na CTPS do autor de vínculo de emprego na ocupação de “eletricista”, no período de 5/6/2017 a 4/1/2018 (ID827859659 – p.7), malgrado a anotação do CNIS registre o mesmo vínculo no período de 5/6/2017 a 6/12/2017.
Portanto, sendo a CTPS documento que goza de presunção de veracidade quanto às informações nela registradas e não havendo impugnação, deve ser retificada a informação relacionada ao fim do vínculo anotada no CNIS para constar a data fim aquela registrada na CTPS, qual seja, 4/1/2018. É, portanto, procedente o pedido de retificação.
Feito o esclarecimento, passo a análise da questão acerca da contagem do tempo de contribuição especial.
Tempo de contribuição especial e conversão em tempo comum A contagem do tempo especial advém da norma prevista no art. 57, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, a qual garante ao trabalhador que foi exposto a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a aposentadoria por tempo de contribuição mediante a comprovada exposição a agentes nocivos durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Requisitos para a concessão benefício No que diz respeito à aposentadoria especial, de acordo com o estabelecido pelo art. 57, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, ela é devida ao segurado que: a) cumprir a carência exigida (180 contribuições); b) e tiver trabalhado exposto a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Tal entendimento funda-se na constatação de que o desgaste físico resultante da força de trabalho, pelo passar dos anos, mormente em se tratando de atividades insalubres, perigosas ou penosas, é absolutamente irreparável.
Daí não pode ser objeto de desconsideração por parte do Legislador, que está impedido de subtrair de tal fato da vida o significado jurídico que lhe atribuíram às normas anteriormente vigentes, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Carta de 1988.
Essa proteção ao direito adquirido se estende, inclusive, à forma de comprovação do exercício das atividades insalubres, perigosas e penosas, com vistas a impedir que, por vias transversas, o legislador acabe por inviabilizar o direito à conversão do tempo especial em tempo comum de serviço.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais.
Em seguida, a Lei n. 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei.
A redação original do art. 57 previa ainda a possibilidade de enquadramento ope legis do segurado em uma atividade especial, bastando que a atividade exercida estivesse prevista no rol de atividades especiais dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Isso, contudo, foi modificado pela Lei 9.032/95, a qual passou a exigir a efetiva exposição do segurado aos agentes agressivos e, ainda, que essa exposição fosse habitual e permanente.
Com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97.
Nessa ocasião, surgiu a necessidade de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da exposição a agentes nocivos.
Além disso, sobreveio a Emenda Constitucional n. 20/98, que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Como essa lei não foi editada, permanecia em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda.
Essa sistemática, contudo, foi substancialmente alterada com a Emenda Constitucional 103/2019.
Uma das principais alterações foi o estabelecimento de critérios etários para a contagem de tempo da atividade especial, a depender do tempo de exposição.
Sobre isso, contudo, dispensa-se mais aprofundamentos, pois essas regras devem ser aplicadas somente aos benefícios cujos requisitos foram cumpridos posteriormente a sua vigência, o que não é o caso, uma vez que o autor afirma ter preenchido os requisitos em data anterior.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” Resumindo: até 28/4/1995 bastava que a atividade exercida estivesse relacionada como profissão sujeita a condição especial, ou fosse exercido em condição especial, independentemente do enquadramento profissional; Entre 29/4/1995 e 4/3/1997 exigiu-se a comprovação da exposição permanente em condições especiais, de forma habitual e permanente.
A partir de 5/3/1997, além das exigências anteriores, é necessária a emissão de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da exposição a agentes nocivos.
Feita essa introdução, passo a análise dos fatos e das provas apresentadas.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial A prova da atividade especial é feita, em regra, por meio do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97 e tornado obrigatório a partir de 01/1//2004 e/ou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.
Ressalte-se ainda que o PPP deve trazer a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, tratando-se de documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. (TRF5. 0800555-97.2019.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL.
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma.
Julgado em 03/10/2019).
Importante destacar que, sendo válidos os PPPs apresentados, não havendo impugnação do INSS quanto ao seu conteúdo, é presumida a congruência com o laudo técnico, o que reforça a sua suficiência para comprovação à exposição a agente nocivo.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP (STJ, PET 10.262/RS, 1ª Seção, Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.2.2017).
De todo modo, para que seja possível essa presunção, é imprescindível que o PPP esteja adequadamente preenchido, de forma que tenham sido atendidas as formalidades necessárias, bem como revele de forma suficiente elementos necessários ao reconhecimento da atividade especial.
Possibilidade de conversão do período trabalhado em atividade especial em comum Os períodos trabalhados em atividades especiais, quando o tempo de contribuição não for suficiente para a jubilação, serão convertidos, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, contanto que o segurado comprove ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Para tanto, nos termos do art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação aplicável ao caso, a conversão de tempo de atividade exercido sob condições especiais em tempo de atividade comum observa, para o homem, o fator 1,4 (25 para 35 anos) e mulher o fator de 1,2 (25 para 33 anos).
Destaco, ainda, por oportuno, a Súmula 55 da TNU, no sentido de que “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria” Dessa maneira, no eventual reconhecimento da atividade especial, o fator de conversão aplicável ao caso será 1,4.
Síntese probatória Pretende a parte autora o reconhecimento e conversão do tempo de contribuição especial em comum nos períodos: 15/05/1976 a 30/07/1976, 01/08/1977 a 21/07/1978, 01/11/1978 a 24/02/1982, 15/03/1982 a 13/06/1983, 23/06/1983 a 22/02/1984, 02/05/1984 a 01/09/1984, 01/08/1987 a 22/03/1991, 01/07/1991 a 29/09/1993, 20/05/1997 a 07/10/1999, 22/06/2009 a 14/12/2009, 11/01/2010 a 06/12/2010, 17/11/2011 a 14/02/2012, 19/03/2012 a 11/06/2013.
Analisando as provas apresentadas, vejo que assiste razão em parte à autora.
O pedido é parcialmente procedente.
No caso, analisando a petição e a documentação acostada, vejo que a ocupação da parte autora no período apontado como especial é a de “eletricista de automóveis – mecânico eletricista”.
Antes da análise das provas da atividade especial, passo a análise dos períodos passiveis de enquadramento por categoria profissional, os períodos de labor anteriores a 29/4/1995.
São eles: 15/05/1976 a 30/07/1976, 01/08/1977 a 21/07/1978, 01/11/1978 a 24/02/1982, 15/03/1982 a 13/06/1983, 23/06/1983 a 22/02/1984, 02/05/1984 a 01/09/1984, 01/08/1987 a 22/03/1991, 01/07/1991 a 29/09/1993 Período de 15/05/1976 a 30/07/1976, 01/08/1977 a 21/07/1978, 01/11/1978 a 24/02/1982, 15/03/1982 a 13/06/1983, 23/06/1983 a 22/02/1984, 02/05/1984 a 01/09/1984, 01/08/1987 a 22/03/1991, 01/07/1991 a 29/09/1993 - eletricista de automóveis – mecânico eletricista” - Nesses períodos, a parte autora afirma que a nocividade decorre da própria atividade exercida, sendo passível enquadramento por categoria profissional.
De acordo com a exposição fática, noto que a parte autora pretende enquadrar o período por conta da exposição a hidrocarbonetos, à luz do Decreto n. 53.831/64 e Decreto n. 83.080/1979, por força dos itens 1.2.11 e 1.2.10, respectivamente, os quais preveem como atividade insalubre as operações executadas com derivados hidrocarbonetos, produto químico encontrado em derivados de petróleo, como (gasolina, diesel, graxas) e solventes.
Contudo, no caso do autor, a atividade despenhada era de eletricista, o que não permite inferir manuseio direto com essas substâncias, o que afasta a possibilidade de enquadramento profissional.
Era necessário a efetiva comprovação à agentes nocivos.
Apesar de pretender o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, a parte autora trouxe PPPs dos períodos de 1/8/1977 a 21/7/1978 (Cevel) e 1/11/1978 a 24/2/1982 (Navesa).
Com relação ao período de 1/8/1977 a 21/7/1978, deve ser reconhecida a especialidade do período por exposição a ruído acima do limite de tolerância, pois até a edição do Decreto n. 2.171/97, o nível de tolerância era de 80 dBa e a aferição do período apurou índice de 93dBa.
Deve, portanto, o período de 1/8/1977 a 21/7/1978 ser computado como especial.
Por outro lado, o PPP emitido pela Navesa não traz informações que permitam a análise do labor do período especial, de modo que não se presta a finalidade pretendida.
Deve, portanto, ser computado como comum.
Passo, agora, a análise dos períodos em que a comprovação do labor em condições especiais é obrigatória.
Período de 22/6/2009 a 14/12/2009 e 11/1/2010 a 6/12/2010 – Eletricista (Agropecuária Primavera) – Analisando o PPP juntado na ID827859662, vejo que o documento está adequadamente preenchido, pois está assinado pela empresa e aponta os responsáveis pelas monitorações ambientais e biológicas.
Quanto ao conteúdo, percebo que a indicação de eficácia dos EPIs, o que permite concluir pela inexistência de labor em condições especiais no período.
Chama atenção aos fatores de risco “hidrocarbonetos e ruído”, os quais a jurisprudência vem se consolidando no sentido de a eficácia dos EPIs por si só não afasta a nocividade do labor.
Quanto aos hidrocarbonetos, a nocividade decorre essencialmente por conta do benzeno, característico nos hidrocarbonetos aromáticos, o que não é o caso dos hidrocarbonetos identificados na atividade doa autor (óleos e graxas).
A simples identificação desses agentes, então, não enseja o reconhecimento do labor especial.
Além disso, em recente decisão a TNU fixou a seguinte tese: “A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo” - Tema 298.
Quanto ao ruído, para que fosse considerando prejudicial à saúde, independentemente da indicação de eficácia dos EPIs, era necessário que a intensidade fosse superior a 85 dBA, o que não ocorreu no caso, em que a medicação apontou nível de 83 dBA.
Devem, portanto, ser contados como comum os períodos de 22/6/2009 a 14/12/2009 e 11/1/2010 a 6/12/2010.
Período de 17/11/2011 a 14/2/2012 – Eletricista (Viação Raissa) – Analisando o PPP juntado na ID827859662, vejo que o documento está adequadamente preenchido, pois está assinado pela empresa e aponta os responsáveis pelas monitorações ambientais e biológicas.
Quanto ao conteúdo, percebo que a indicação de eficácia dos EPIs, o que permite concluir pela inexistência de labor em condições especiais no período.
Chama atenção, do mesmo modo, a presença dos fatores de risco “hidrocarbonetos e ruído”, os quais a jurisprudência vem se consolidando no sentido de a eficácia dos Epis por si só não afasta a nocividade do labor.
Quanto aos hidrocarbonetos, a nocividade decorre essencialmente por conta do benzeno, característico nos hidrocarbonetos aromáticos.
No caso, porém, malgrado o PPP sugira a presença de hidrocarbonetos aromáticos, não especifica quais seriam os produtos em que estavam presentes esses elementos, o que impede a análise da especialidade.
Quanto ao ruído, para que fosse considerando prejudicial à saúde, independentemente da indicação de eficácia dos EPIs, era necessário que a intensidade fosse superior a 85 dBA, o que não ocorreu no caso, em que a medicação apontou nível de 78 dBA.
Deve, portanto, ser contado como comum o período de 17/11/2011 a 14/2/2012.
Período de 17/11/2011 a 14/2/2012 – Eletricista (Aluisio Alves de Freitas).
Analisando o PPP juntado na ID827859662, vejo que o documento está adequadamente preenchido, pois está assinado pela empresa e aponta os responsáveis pelas monitorações ambientais e biológicas.
Quanto ao conteúdo, percebo que a indicação de eficácia dos EPIs, o que permite concluir pela inexistência de labor em condições especiais no período.
Quanto agente “esforço físico”, apesar de não consta a eficácia, esse fator não enseja o reconhecimento do labor como especial, porque não se enquadra como agente físico, químico ou biológico.
Assim como nos anteriores, chama atenção, do mesmo modo, a presença dos fatores de risco “hidrocarbonetos e ruído”, os quais a jurisprudência vem se consolidando no sentido de a eficácia dos EPIs por si só não afasta a nocividade do labor.
Contudo, assim como na situação anterior, a indicação de hidrocarbonetos “graxas e derivados” não é suficiente para o reconhecimento da especialidade e o ruído, do mesmo modo, está dentro dos limites de tolerância (72 dBa), de forma que deve ser contado como comum o período de 17/11/2011 a 14/2/2012.
Período de 20/5/1997 a 7/10/1999 – Eletricista (Moreira Turismo) – Embora se admita, excepcionalmente, a utilização da prova técnica por similaridade, os laudos apresentados pelo autor na ID827859679 não podem ser utilizados para o reconhecimento da especialidade do período, tendo em vista que foram emitidos por empresa cuja atividade principal é o serviço de mecânica, ao passo que o vínculo do autor é com empresa de turismo.
De todo modo, esses laudos trazidos pelo autor apontam que a exposição da função "eletricista" a agentes nocivos se dá de forma habitual e intermitente, o que não dá ensejo ao reconhecimento da especialidade.
Destaco ainda que não há nos autos nenhum documento de estabelecimento similar que possa ser utilizado como prova do período, de forma que o período deve se contado como tempo de contribuição comum.
Conclusões sobre a prova produzida Após a análise das provas, com a retificação do período do vínculo anotado pela EXPRESSO NEPOMUCENO, para constar a saída em 4/1/2018, em vez de 6/12/2017 como consta no CNIS, há um incremento de 29 dias no tempo de contribuição e com o reconhecimento do tempo de contribuição de 1/8/1977 a 21/7/1978 (Cevel Veículos) como especial, após a conversão em tempo de contribuição comum, há um incremento de 4 meses e 20 dias ao tempo de contribuição apurado pelo INSS.
Os períodos apurados nesta ação, então, somam 5 meses e 19 dias.
Passo, então, a análise de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Aposentadoria por tempo de contribuição De acordo com a regra vigente na data do requerimento administrativo, anterior à Emenda Constitucional n. 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a regra do art. 52 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, bem como o art. 201, 7º, da Constituição Federal de 1988 (redação dada pela EC nº 20/98) são: a) trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. b) cento e oitenta contribuições mensais.
No caso, na análise administrativa foi apurado pelo INSS o tempo total de contribuição do autor até 10/7/2018 (DER) de 27 anos, 9 meses e 18 dias de tempo de contribuição conforme cópia do processo administrativo (anexo).
Dessa forma, após a conversão dos períodos em que houve labor em condições especiais em tempo de contribuição comum houve um incremento de 4 meses e 20 dias ao tempo de contribuição já reconhecido, o que totaliza, na DER, 28 anos, 3 meses e 7 dias de tempo de contribuição.
Portanto, mesmo após a conversão do tempo de contribuição especial, não foram atendidos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo a improcedência deste pedido a medida que se impõe.
Considerando o interregno entre a DER e a prolação da sentença, não houve tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que fica prejudicada a análise do pedido de reafirmação da DER.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: Determinar ao INSS que proceda à retificação da data de encerramento do vínculo com a EXPRESSO NEPOMUCENO anotada no CNIS do autor, para constar a saída em 4/1/2018 em vez de 6/12/2017; Reconhecer como especial do labor desempenhando no período de: 1/8/1977 a 21/7/1978 (Cevel Veículos) como especial e determinar ao INSS que proceda à averbação desse período como atividade especial e proceda à conversão do tempo de contribuição especial em de tempo de contribuição comum mediante a aplicação do fator multiplicador 1.4; Considerando que foi vencedora em parte mínima dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, em vista da gratuidade judiciária concedida.
Transitada em julgado, não havendo manifestação das partes, em 30 dias, arquivem-se; Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/08/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2022 14:36
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2022 23:59.
-
27/05/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 05:24
Juntada de manifestação
-
09/05/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2022 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 15:25
Juntada de manifestação
-
27/01/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO NERIS DOS SANTOS em 15/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 12:13
Juntada de manifestação
-
10/12/2021 01:23
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
10/12/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002667-91.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBERTO NERIS DOS SANTOS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a declaração de imposto de renda do exercício 2019) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321); Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/12/2021 08:58
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
24/11/2021 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/11/2021 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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