TRF1 - 1006198-12.2021.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001520-16.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE MARIA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Com a implantação do benefício previdenciário, o processo em questão, ao final, atendeu ao escopo de real pacificação social e efetivou a tutela judicial prestada.
Isso posto, com esteio no art. 537, § 1°, do CPC/2015, revogo o despacho que havia condicionado o descumprimento da ordem de implantação do benefício a possível multa e determino o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Em seguida, arquivem-se.
Anápolis/GO, 18 de agosto de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2022 17:21
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2022 23:59.
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16/09/2022 08:15
Decorrido prazo de MATEUS MARTINS ALVES em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 08:05
Juntada de documento comprobatório
-
09/09/2022 01:13
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
09/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006198-12.2021.4.01.3500 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS MARTINS ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS pela 3ª vez para apresentar nos autos o comprovante de implantação do benefício nos termos da sentença homologatória de acordo id832568584, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 6 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/09/2022 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 00:36
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 27/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/07/2022 23:59.
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18/07/2022 14:06
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2022 00:34
Decorrido prazo de MATEUS MARTINS ALVES em 07/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:31
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006198-12.2021.4.01.3500 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS MARTINS ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS pela 2ª vez para apresentar nos autos o comprovante de implantação do benefício pensão por morte, conforme sentença ID 832568584, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2022 09:19
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 09:19
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 17:13
Conclusos para despacho
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18/03/2022 08:36
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 17/03/2022 23:59.
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27/01/2022 17:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2022 23:59.
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25/01/2022 15:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2022 23:59.
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18/12/2021 01:07
Decorrido prazo de MATEUS MARTINS ALVES em 17/12/2021 23:59.
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15/12/2021 01:54
Decorrido prazo de MATEUS MARTINS ALVES em 14/12/2021 23:59.
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06/12/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 11:48
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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06/12/2021 11:48
Expedição de Documento RPV.
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29/11/2021 01:47
Publicado Sentença Tipo B em 29/11/2021.
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27/11/2021 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006198-12.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATEUS MARTINS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO RIBEIRO DE MELO JUNIOR - GO24883 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte, tendo como instituidora Iraci Leonel da Silva, falecida em 08/05/2018, a contar da data do óbito (NB: 188.237.883-8; DER: 06/08/2018; id. 649537454 - Pág. 34).
Em audiência, o INSS fez a seguinte proposta: habilitar o autor o benefício de pensão por morte NB: 188.237.883-8 com data de início de benefício (DIB: 08/05/2018), com data de início de pagamento (DIP: 1º/12/2021) e pagamento a quantia de R$ 31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais), por meio de RPV, o que foi aceito pela parte autora e seu advogado.
Passo seguinte, o MM.
Juiz proferiu a sentença: Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte NB: 188.237.883-8, tendo como instituidora Iraci Gomes Leonel, falecida em 08/05/2018, com data de início do benefício a contar da data do óbito (DIB: 08/05/2018), com data de início de pagamento (DIP: 1º/12/2021).
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, correspondente a R$ 31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais), por meio de RPV.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 25 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/11/2021 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 18:09
Juntada de Certidão
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25/11/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2021 18:09
Homologada a Transação
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25/11/2021 17:59
Juntada de Certidão
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25/11/2021 15:40
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/11/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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25/11/2021 15:40
Homologada a Transação
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25/11/2021 15:38
Juntada de Ata de audiência
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25/11/2021 14:34
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2021 08:49
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 11:08
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/11/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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23/09/2021 00:23
Decorrido prazo de MATEUS MARTINS ALVES em 22/09/2021 23:59.
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09/09/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 10:31
Conclusos para despacho
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24/07/2021 22:31
Juntada de contestação
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20/07/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2021 14:07
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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14/07/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 12:09
Conclusos para despacho
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28/04/2021 04:40
Decorrido prazo de MATEUS MARTINS ALVES em 27/04/2021 23:59.
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22/03/2021 09:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/03/2021 09:35
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2021 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2021 18:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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04/03/2021 18:21
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2021 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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