TRF1 - 1001654-91.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 07:55
Juntada de e-mail
-
09/11/2022 11:50
Baixa Definitiva
-
09/11/2022 11:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Estadual da Comarca de Jataí/GO
-
09/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 01:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 02:13
Decorrido prazo de LAURO WINTER em 17/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:15
Decorrido prazo de LAURO WINTER em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 02:09
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001654-91.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAURO WINTER REPRESENTANTES POLO ATIVO: WOLCER FREITAS MAIA - GO18397 e KARLA CRISTIANNA DIAS FREITAS - GO56798 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO DE CAMARGOS - GO26591 DECISÃO 1.
Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência, proposta por LAURO WINTER em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, visando à restituição das diferenças de correção monetária cobradas indevidamente, por ocasião do Plano Verão e do Plano Collor, nas Cédulas de Crédito Rural nºs 88/01390-1, 88/01389-8, 88/01058-9, 89/00610-0 e 89/00609-7. 2.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 3.
O feito tramitou, inicialmente, perante a Justiça Estadual de Jataí/GO. 4.
Foi proferida sentença (Id 342971350 – fls. 86/90), em que o juiz, então oficiante do feito, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, para reconhecer a prescrição em relação às operações nºs 88/01390-1, 88/01389-8 e 88/01058-9.
Reconheceu, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para analisar as Cédulas de Crédito Rural nºs 89/00609-7 e 89/00610-0, por terem sido securitizadas, determinando a remessa do feito à Justiça Federal, diante do interesse da União nas supracitadas cédulas. 5.
Recebidos os autos, este juízo determinou a intimação da União para esclarecer se as Operações, objeto do presente feito, foram securitizadas e cedidas ao ente federal, a fim de aferir acerca da sua legitimidade passiva e, consequentemente, a competência da Justiça Federal (Id 829221553). 6.
A União, por sua vez, requereu a intimação do Banco do Brasil S/A para prestar os esclarecimentos necessários (Id 859916061). 7.
Em seguida, o ente público federal postulou a juntada das informações oriundas do Banco do Brasil (Id 890087585), no sentido de que as operações não foram cedidas à União com base na Medida Provisória nº 2.196-3/2001.
Pugnou, assim, pela sua exclusão do feito, por não ter interesse na presente demanda (Id 890087583). 8.
Após, a parte autora compareceu para defender a permanência da União no polo passivo da ação (Id 900499064). 9.
Devidamente intimado, o Banco do Brasil S/A prestou esclarecimentos nos autos (Id 1119744781), juntando os respectivos extratos (Ids 1119744784 e 1119744786). 10.
A União reiterou seu pedido de exclusão do feito (Id 1173172751) 11. É o que tinha a relatar.
Decido. 12.
Da competência da Justiça Federal para apreciar o interesse da União no feito 13.
O art. 109, inciso I, da Constituição Federal dispõe a respeito da competência da Justiça Federal em razão da pessoa, e prevê que compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que a União for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente. 14.
Nesse passo, tem-se que a decisão no que tange à existência ou não de interesse da União no feito é privativa da Justiça Federal. 15.
Dentro deste contexto, segundo dispõe a súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” 16.
Ademais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “(...) O art. 109 da CF/88 elenca a competência da Justiça Federal em um rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este último decidir sobre a existência (ou não) de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas, conforme dispõe a Súmula 150 do STJ. (...).” (CC 131.323/TO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 150, 224 E 254 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1249751/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SFH – RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - PRECEDENTES - SÚMULA NO. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A teor das Súmulas ns. 150, 224 e 254 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 435.112/MS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013). 17.
Sendo assim, considerando que o cerne da questão é justamente a existência ou não de interesse da União na demanda, a controvérsia deve ser dirimida por este Juízo, conforme consignado na Súmula 150/STJ. 18.
Da Securitização com base na Lei nº 9.138/95 19.
De acordo com os esclarecimentos prestados pelo Banco do Brasil S/A (Id 1173172753), as Cédulas de Crédito Rural nºs 89/00609-7 e 89/00610-0 foram securitizadas com base na Lei nº 9.138/95.
Contudo, não obstante tenha havido a securitização, há informação da instituição financeira de que não houve cessão de crédito à União nos termos da MP nº 2.196-3/2001. 20.
De início, cumpre esclarecer que, em meados da década de 1990, a crise financeira que assolava a economia nacional prejudicou diversos setores, produzindo reflexos específicos em relação às dívidas agrícolas.
Diante desse cenário, a União foi levada a tomar algumas medidas a fim de garantir a subsistência tanto dos produtores rurais quanto dos agentes financeiros e, com isso, manter uma realidade economicamente viável para a década seguinte. 21.
Uma das opções do governo federal para que os agentes financeiros e os produtores rurais pudessem prosseguir as suas atividades com certa liquidez foi o "alongamento do pagamento das dívidas rurais", mais conhecido como "securitização das dívidas agrícolas". 22.
No contexto da dívida rural brasileira, a operação de securitização foi dotada de peculiaridades que remontaram ao plano de renegociação, lançado pelo governo federal a partir da edição da Lei nº 9.138/95.
A principal delas foi a interferência direta do Tesouro Nacional na operação, como agente emissor de títulos públicos garantidores ou equalizadores da dívida rural. 23.
Para tanto, a Lei nº 9.138/95 determinou, no artigo 5º, §3º e §5º, que seriam "objeto do alongamento a que se refere o caput as operações contratadas por produtores rurais, suas associações, condomínios e cooperativas de produtores rurais, inclusive as de crédito rural, comprovadamente destinadas à condução de atividades produtivas, lastreadas com recursos de qualquer fonte, observado como limite máximo, para cada emitente do instrumento de crédito identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Geral do Contribuinte — CGC, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) [..]" e que "os saldos devedores apurados, que se enquadrem no limite de alongamento previsto no § 3º, terão seus vencimentos alongados pelo prazo mínimo de sete anos [...]". 24.
Para garantir o valor das dívidas, o artigo 6º do mesmo diploma trouxe a previsão de que: "É o Tesouro Nacional autorizado a emitir títulos até o montante de R$ 7.000.000.000,00, (sete bilhões de reais) para garantir as operações de alongamento dos saldos consolidados de dívidas de que trata o art. 5º". 25.
Importante mencionar que esse novo programa, integrante da fase seguinte à securitização inicial das dívidas rurais, seguiu uma dinâmica específica.
Isso se deu em razão da exigência de aquisição, pelo produtor rural, de títulos emitidos pelo Tesouro Nacional (Certificados do Tesouro Nacional — CTN), cujo valor de face correspondia à dívida originária, e de repasse desses títulos aos agentes financeiros credores.
Assim, a instituição credora ficaria com os títulos do Tesouro Nacional adquiridos pelos produtores rurais como garantia do principal da operação. 26.
O título público de posse da instituição financeira deveria permanecer bloqueado até o vencimento final da operação, ocasião em que o reembolso do capital seria feito através de seu resgate.
Em paralelo, os juros da dívida principal seriam pagos à instituição financeira pelo mutuário de acordo com o seu fluxo de receitas, sob as garantias usuais do crédito rural.
Em resumo, "esta operação corresponde a uma compra de títulos do Tesouro Nacional por parte dos mutuários do crédito agrícola, ativos estes próprios a satisfazerem o principal dessa dívida junto à instituição financeira, ficando o mutuário com a obrigação de pagamento dos juros acessórios durante a vigência da renegociação (20 anos)". 27.
Quanto aos beneficiários ativos da Securitização, os mesmos se mostraram como sendo tão-somente as instituições e agentes financeiros integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural.
Na ocasião, os créditos não foram cedidos à União. 28.
Desta forma, somente com o advento da Medida Provisória 2.196-3/01, os créditos rurais firmados entre produtores rurais e os bancos oficiais foram transferidos à União através do instituto da cessão de créditos. 29.
Nota-se que os débitos oriundos da Lei n. 9.138/95 possuíam nítido caráter de dívida privada, os quais, após a edição da MP n. 2.196-3/01, passaram a ser considerados como dívidas públicas.
Desse modo, além de figurar como credora a União, a sistemática processual utilizada para a cobrança de tais débitos passou a ocorrer com base na Lei de Execução Fiscal. 30.
Feitas essas considerações, tenho que, no caso em apreço, os documentos e extratos emitidos pelo Banco do Brasil S/A (Ids 1119744781, 1119744784, 1119744786 e 1173172753) demonstram que as Cédulas de Crédito Rural nºs 89/00609-7 e 89/00610-0 foram securitizadas com base na Lei n. 9.138/95, mas não foram cedidas à União por força da MP n. 2.196-3/01, de modo que a relação jurídica relativa a essas operações continua a prevalecer somente entre o autor e o Banco do Brasil S/A. 31.
Sendo assim, figurando na relação processual apenas o Banco do Brasil S/A, não faz incidir o artigo 109 da Constituição Federal, que é o elemento determinante, e insubstituível por qualquer outra norma do ordenamento jurídico, para a fixação da competência absoluta da Justiça Federal para apreciar o feito. 32.
Nessas circunstâncias, em que não há nos autos comprovação de transferência de crédito ao ente federal, tenho que o feito deve tramitar na Justiça Estadual, pois inexiste interesse da União a justificar seu processamento e julgamento na Justiça Federal. 33.
Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido da União e DECLARO a sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda, e, por conseguinte, determino a sua EXCLUSÃO da relação processual, devendo a secretaria proceder às devidas anotações processuais e baixa de praxe; b) permanecendo na polaridade passiva apenas o Banco do Brasil S/A, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda em favor da Justiça Estadual do domicílio do autor. 34.
Preclusas as vias recursais, DETERMINO a remessa dos autos ao juízo estadual de Jataí/GO, fazendo-se as anotações e baixas de estilo (art. 64, § 3º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO) (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
13/09/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2022 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2022 15:16
Declarada incompetência
-
11/07/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 17:10
Juntada de manifestação
-
28/06/2022 17:08
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2022 01:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 16:40
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 02:03
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001654-91.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAURO WINTER REPRESENTANTES POLO ATIVO: WOLCER FREITAS MAIA - GO18397 e KARLA CRISTIANNA DIAS FREITAS - GO56798 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO DE CAMARGOS - GO26591 DESPACHO 1.
A União noticiou nos autos (Id 890087583) que não tem interesse na presente demanda em razão das informações oriundas do Banco do Brasil S/A, que demonstram que as operações não foram cedidas ao ente federal com base na Medida Provisória nº 2.196-3/2001 (Id 890087585). 2.
Ocorre que, no mesmo documento emitido pelo Banco do Brasil S/A (Id 890087585), há informação de que as operações nºs 89/00609-7 e 89/00610-0 foram securitizadas. 3.
Diante disso, intime-se novamente o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 20 (vinte) dias, esclarecer se houve securitização das operações supracitadas e cessão dos respectivos créditos à União. 4.
Em caso positivo, deve a instituição financeira, no mesmo prazo, demonstrar a evolução da dívida relativa ao crédito securitizado, desde a origem, com o detalhamento dos encargos aplicados, os valores que seriam devidos ao autor a título de repetição de indébito, em razão da indevida aplicação do índice de 84,32%, ao invés de 41,28%, os abatimentos concedidos e os valores transferidos para a composição de nova operação de crédito. 5.
Após essa providência, intime-se à União para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Em seguida, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/05/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 02:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 10:39
Juntada de manifestação
-
25/01/2022 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2022 16:51
Juntada de manifestação
-
14/12/2021 13:41
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2021 01:23
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
10/12/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001654-91.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAURO WINTER REPRESENTANTES POLO ATIVO: WOLCER FREITAS MAIA - GO18397 e KARLA CRISTIANNA DIAS FREITAS - GO56798 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO DE CAMARGOS - GO26591 DESPACHO 1.
Intime-se a União para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca de seu interesse na demanda, esclarecendo se as cédulas de crédito rural 89/00609-7 e 89/00610-0, objeto do pedido de revisão, foram securitizadas ou cedidas, a fim de que se possa aferir sua eventual legitimidade passiva e, de consequência, a competência da Justiça Federal. 2.
Após, volvam-me os autos conclusos. 3.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/12/2021 09:00
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 18:13
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
13/05/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2021 17:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/04/2021 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 03:40
Decorrido prazo de LAURO WINTER em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 13:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 13:07
Decorrido prazo de LAURO WINTER em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 23:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 23:36
Decorrido prazo de LAURO WINTER em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 10:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 10:19
Decorrido prazo de LAURO WINTER em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 19:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 19:00
Decorrido prazo de LAURO WINTER em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 09:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 09:15
Decorrido prazo de LAURO WINTER em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 03:40
Decorrido prazo de LAURO WINTER em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 15:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 15:13
Decorrido prazo de LAURO WINTER em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 20:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 20:21
Decorrido prazo de LAURO WINTER em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 12:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 12:48
Decorrido prazo de LAURO WINTER em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 05:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 05:03
Decorrido prazo de LAURO WINTER em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 22:12
Decorrido prazo de LAURO WINTER em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 19:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 19:13
Decorrido prazo de LAURO WINTER em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 14:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 14:23
Decorrido prazo de LAURO WINTER em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 03:16
Decorrido prazo de LAURO WINTER em 12/04/2021 23:59.
-
03/04/2021 10:22
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2021 14:34
Declarada incompetência
-
20/03/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 09:09
Juntada de manifestação
-
27/01/2021 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/01/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 15:46
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 14:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
30/09/2020 14:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/09/2020 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2020 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003635-16.2020.4.01.4200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Construtech Construtora e Empreendimento...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2021 15:23
Processo nº 0000942-70.2019.4.01.3502
Ministerio Publico Federal - Mpf
Em Apuracao
Advogado: Ronaldo Matos dos Santos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2019 13:28
Processo nº 0039575-71.2015.4.01.3800
Caixa Economica Federal - Cef
Hv Veiculos LTDA
Advogado: Israel de Souza Feriane
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2024 14:38
Processo nº 1001809-94.2020.4.01.3507
Municipio de Jatai
Uniao Federal
Advogado: Acacio Micena Coutinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2020 18:19
Processo nº 1003003-69.2019.4.01.3506
Conselho Regional de Odontologia de Goia...
Jose Marcio Gomes de Oliveira
Advogado: Geraldo Cicari Bernardino dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 21:27