TRF1 - 1005284-18.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 22:19
Juntada de manifestação
-
01/02/2023 20:14
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 00:48
Decorrido prazo de DANIELE MULTIPLO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 18/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:18
Decorrido prazo de LEA RODRIGUES COSTA em 07/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 10:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/09/2022 09:28
Juntada de manifestação
-
02/09/2022 13:22
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 11:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/11/2021 11:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/11/2021 11:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/11/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 09:46
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2021 16:00
Decorrido prazo de DANIELE MULTIPLO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 08:15
Decorrido prazo de DANIELE MULTIPLO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 14/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 06:38
Juntada de manifestação
-
12/10/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 03:03
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005284-18.2020.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEA RODRIGUES COSTA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por DANIELE MULTIPLO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS (Id 682693493), objetivando a comunicação formal a este juízo da cessão de crédito do precatório expedido nos autos (Precatório nº 41/2021 – Id 506409382 – exequente LEA RODRIGUES COSTA) em seu favor, bem como que a referida Cessão de Crédito seja anotada, operando as necessárias retificações, sendo o valor depositado colocado à sua disposição no momento do pagamento, para que o crédito seja liberado direta e exclusivamente à Cessionária, mediante alvará em seu nome ou meio equivalente, tudo com fulcro no Artigo 42 e seus parágrafos, da Resolução 313/2019 do CNJ (regramento geral), c/c Arts. 19 e 21, da Resolução 458/2017 do CFJ (regramento específico)”.
Sustenta, em síntese, que a parte credora, beneficiária e legítima detentora da totalidade dos direitos creditórios em decorrência da ação do processo, precatório de obrigação da União Federal, em trâmite na 6ª Vara Federal Cível Da SJAP – TRF1, firmou operação de cessão de crédito junto a DANIELE MULTIPLO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS para cessão da totalidade do crédito principal do precatório acima mencionado, conforme Instrumento Público de Cessão e Aquisição de Precatório (Doc.
Anexo), em favor do Fundo e em contrapartida recebeu quantia devida e previamente acordada entre as partes”.
Instada a se manifestar acerca do pleito, a parte credora, por meio de seu advogado, confirmou a referida cessão crédito, requerendo o prosseguimento do feito (Id 715501992).
Decido.
Acerca do procedimento e da possibilidade de o credor ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, dispõe os §§ 13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 14.
A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Por sua vez, regulamentado o tema, a Resolução nº 458/2017 do CJF, destaca em seus arts. 19, 19-A, 20, 22, 23 e 24, que: Da Cessão de Créditos Art. 19.
O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 2º Deferida pelo juízo a cessão de crédito este cientificará a entidade devedora. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 19-A.
A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais, destaque da parcela superpreferencial já paga, compensação deferida até 25 de março de 2015 ou cessão anterior, se houver. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 1º No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 2º Havendo cessão do crédito superpreferencial, já requerido e não pago, esta deverá ser cancelada, expedindo-se precatório suplementar. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 20.
Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. § 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 2º No caso de a cessão ser deferida pelo juízo após o Tribunal já haver depositado o valor da requisição, ou iniciado os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada Tribunal, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 21.
Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. (Revogado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 22.
A cessão de crédito não altera a natureza do precatório de comum para alimentar ou de alimentar para comum nem altera a modalidade da requisição de precatório para requisição de pequeno valor. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 23.
Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a vinculação.
Art. 24.
Quando se tratar de precatório com contribuição para o PSS, a cessão de crédito será sempre parcial e se limitará ao valor líquido da requisição, considerado como tal o valor bruto dela, descontada a contribuição para o PSS.
No que concerne ao Imposto de Renda, o artigo 25 da Resolução assim prevê: Art. 25.
O imposto de renda incidente sobre os valores. de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei.
Parágrafo único.
No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cessionário.
Com efeito, note-se que a cessão de créditos é possível e ocorre independentemente da concordância do devedor, bem como não se aplica ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
No caso concreto, a cessionária comprova a ocorrência da operação de cessão de crédito do precatório expedido nos autos, ou seja, após a apresentação do ofício requisitório.
Assim, comprovada a existência dos créditos disponíveis em favor da credora, bem como a cessão destes por meio de escritura pública (Id 682711453) após a apresentação do ofício requisitório, tenho que deve ser acolhida a pretensão da cessionária, procedendo-se a imediata comunicação do fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à disposição deste Juízo, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente, nos termos do art. 20, §1º, da Resolução do CJF nº 458/2017.
Ante o exposto, com fulcro no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, c/c art. 20, §1º, da Resolução do CJF nº 458/2017, homologo o pedido de cessão de crédito do precatório expedido nos autos em favor da cessionária DANIELE MULTIPLO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS, limitadas aos valores líquidos das requisições - os valores brutos, descontadas as contribuições para o PSS e imposto de renda.
Oficie-se, imediatamente, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região comunicando a referida cessão de crédito, bem como para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à disposição deste Juízo, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente, nos termos do art. 20, §1º, da Resolução do CJF nº 458/2017.
Em atenção as disposições do art. 109, § 2º, do CPC, retifique-se a autuação a fim de incluir a cessionária do crédito na qualidade de assistente litisconsorcial do cedente.
Anotem-se as habilitações necessárias (Id 682711451).
Determino que as intimações de DANIELE MULTIPLO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS sejam realizadas, na pessoa dos patronos indicados na petição Id 682693493.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL -
20/09/2021 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2021 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2021 17:20
Outras Decisões
-
15/09/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 11:36
Juntada de manifestação
-
25/08/2021 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 18:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 14:45
Juntada de procuração/habilitação
-
25/06/2021 15:38
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
25/06/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 15:16
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
30/04/2021 11:07
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2021 00:29
Juntada de manifestação
-
15/04/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 11:47
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
15/04/2021 11:47
Expedição de Documento Precatório.
-
07/04/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/03/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 23:03
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2021 01:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2021 23:59.
-
04/03/2021 01:21
Juntada de manifestação
-
04/03/2021 00:45
Publicado Sentença Tipo B em 09/02/2021.
-
04/03/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
08/02/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1005284-18.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEA RODRIGUES COSTA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA LEA RODRIGUES COSTA, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face da UNIÃO pleiteando crédito relativo à diferença de valores referentes a Retribuição por Titulação-RT por “Reconhecimento de Saberes e Competências-RSC” no valor de R$ $65,000.00, acrescido dos consectários legais.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela ré (ID 390560368), em que ela, dentro das condições apresentadas, "compromete-se a pagar a Sr.ª LEA RODRIGUES COSTA, o valor de R$ 120.342,06 (Cento e Vinte Mil Trezentos e Quarenta e Dois Reais e Seis Centavos) com deságio de 10% (DEZ POR CENTO), conforme valores apresentados em Parecer Técnico elaborado por essa Procuradoria PT 0739- C/2020/NECAP/PU-AP/AGU devidamente anexo".
A proposta foi aceita pelo autor (ID 391006875).
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, cabe a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Sem custas.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório para quitação do crédito da parte autora.
Proceda-se ao abandamento dos honorários advocatícios previstos em contrato - id 279401880.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
05/02/2021 14:49
Juntada de manifestação
-
05/02/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2021 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2021 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2021 13:26
Homologada a Transação
-
04/12/2020 17:44
Conclusos para julgamento
-
02/12/2020 11:57
Juntada de manifestação
-
01/12/2020 20:43
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2020 20:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 09:55
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 08:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/11/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 10:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/09/2020 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 07:08
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2020 12:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
18/07/2020 08:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
18/07/2020 08:27
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/07/2020 19:41
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2020 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034349-34.2009.4.01.3400
Tereza Cristina de Jesus Goes Mori
Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria...
Advogado: Jose Luis Wagner
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2009 14:42
Processo nº 0034349-34.2009.4.01.3400
Tereza Cristina de Jesus Goes Mori
Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria
Advogado: Jose Luis Wagner
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2022 08:00
Processo nº 0020573-59.2012.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Granbelle - Industria e Comercio LTDA. -...
Advogado: Marilize Schmalfuss
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2012 15:02
Processo nº 0002929-78.2014.4.01.4000
Maria Aurea da Silva Terceiro
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Daurea Lorena Terceiro Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2014 18:01
Processo nº 0002929-78.2014.4.01.4000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Aurea da Silva Terceiro
Advogado: Daurea Lorena Terceiro Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 01:03