TRF1 - 1007861-87.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 16:39
Juntada de manifestação
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27/10/2022 00:51
Publicado Ato ordinatório em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 10:15
Juntada de Certidão
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25/10/2022 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 10:13
Juntada de cálculos judiciais
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25/10/2022 10:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/07/2022 08:20
Decorrido prazo de ANA CLARA MOHN BIZINOTO em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 08:20
Decorrido prazo de CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, REITOR DA UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 08:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 28/07/2022 23:59.
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26/07/2022 10:20
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2022 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:48
Publicado Sentença Tipo A em 29/06/2022.
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30/06/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007861-87.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
C.
M.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ IGNACIO DE ALMEIDA - GO14943 POLO PASSIVO:CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, REITOR DA UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO GONZAGA JAIME - GO1556 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por A.
C.
M.
B., neste ato representada por sua genitora ENGRID ERTHA MOHN BIZINOTO, contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE EVANGÉLICA DE GOIÁS - UNIEVANGÉLICA, objetivando a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, bem como seja determinado à impetrada que proceda com a matrícula da impetrante no curso de Agronomia para o qual foi regularmente aprovada.
Ao final, requer seja concedida a ordem para confirmar a liminar.
A parte impetrante alega, em síntese, que foi aprovada para o curso de agronomia no vestibular realizado pela UNIEVANGÉLICA, tendo-lhe sido negada a efetivação da matrícula em razão de não ter concluído o ensino médio.
A parte impetrante afirma que está cursando o primeiro ano do ensino médio e que pretende concluí-lo paralelamente com o curso superior.
Por meio da decisão (id831341569) indeferi o pedido liminar.
Parecer do MPF pela denegação da segurança (id837950091).
Informações (id845207057).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Ao regular a educação superior, a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assim dispõe: “Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (...) Art. 35.
O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: (...) Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (...)” (grifo nosso) A lei, como visto, exige a conclusão do ensino médio para o candidato a curso de graduação.
No caso, a impetrante ainda está cursando o 1º do ensino médio.
Por conseguinte, não atende ao requisito legal.
Nesse passo, verifica-se faltar requisito indispensável para que a parte impetrante possa ingressar no Ensino Superior, visto que ainda não completou o ensino médio, sendo certo que o fato de ter sido aprovada no vestibular ou em qualquer outro método de avaliação não torna desnecessária a conclusão da aludida etapa de formação de forma prévia ao ingresso no ensino superior.
Ademais, cabe ressaltar que ao deferir a matrícula à parte impetrante, estar-se-ia tirando a vaga destinada a outra pessoa que, também aprovada, completou o ensino médio, atendendo aos requisitos legais para o ingresso no ensino superior.
O deferimento do pleito, portanto, injustamente afastaria outro candidato que atende a todos os requisitos legais.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Custas de lei.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 27 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/06/2022 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 11:20
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2022 11:20
Denegada a Segurança a #Não preenchido#
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18/04/2022 11:57
Conclusos para julgamento
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29/01/2022 07:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 27/01/2022 23:59.
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25/01/2022 16:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 24/01/2022 23:59.
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18/12/2021 01:48
Decorrido prazo de CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, REITOR DA UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS em 17/12/2021 23:59.
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15/12/2021 01:53
Decorrido prazo de CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, REITOR DA UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 09:27
Juntada de manifestação
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03/12/2021 14:08
Juntada de manifestação
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02/12/2021 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 16:50
Juntada de diligência
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02/12/2021 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 16:48
Juntada de diligência
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30/11/2021 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2021 10:15
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 10:15
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 17:52
Juntada de parecer
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29/11/2021 01:32
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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29/11/2021 01:32
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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29/11/2021 01:32
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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27/11/2021 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007861-87.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
C.
M.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ IGNACIO DE ALMEIDA - GO14943 POLO PASSIVO:CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, REITOR DA UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por A.
C.
M.
B., neste ato representada por sua genitora ENGRID ERTHA MOHN BIZINOTO, contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE EVANGÉLICA DE GOIÁS - UNIEVANGÉLICA, objetivando a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, bem como seja determinado à impetrada que proceda com a matrícula da impetrante no curso de Agronomia para o qual foi regularmente aprovada.
Ao final, requer seja concedida a ordem para confirmar a liminar.
A parte impetrante alega, em síntese, que foi aprovada para o curso de agronomia no vestibular realizado pela UNIEVANGÉLICA, tendo-lhe sido negada a efetivação da matrícula em razão de não ter concluído o ensino médio.
A parte impetrante afirma que está cursando o primeiro ano do ensino médio e que pretende concluí-lo paralelamente com o curso superior.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Do exame preliminar dos autos, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar requerida.
Ao regular a educação superior, a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assim dispõe: “Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (...) Art. 35.
O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: (...) Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (...)” (grifo nosso) A lei, como visto, exige a conclusão do ensino médio para o candidato a curso de graduação.
No caso, a impetrante ainda está cursando o 1º do ensino médio.
Por conseguinte, não atende ao requisito legal.
Nesse passo, verifica-se faltar requisito indispensável para que a parte impetrante possa ingressar no Ensino Superior, visto que ainda não completou o ensino médio, sendo certo que o fato de ter sido aprovada no vestibular ou em qualquer outro método de avaliação não torna desnecessária a conclusão da aludida etapa de formação de forma prévia ao ingresso no ensino superior.
Ademais, cabe ressaltar que ao deferir a matrícula à parte impetrante, estar-se-ia tirando a vaga destinada a outra pessoa que, também aprovada, completou o ensino médio, atendendo aos requisitos legais para o ingresso no ensino superior.
O deferimento do pleito, portanto, injustamente afastaria outro candidato que atende a todos os requisitos legais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se a Universidade EVANGÉLICA DE GOIÁS - UNIEVANGÉLICA, para, querendo, intervir no feito.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 25 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/11/2021 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 18:28
Juntada de Certidão
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25/11/2021 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2021 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2021 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2021 16:38
Juntada de substabelecimento
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24/11/2021 16:37
Juntada de substabelecimento
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12/11/2021 17:26
Conclusos para decisão
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12/11/2021 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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12/11/2021 16:19
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2021 11:04
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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